TJPA - 0822711-66.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 21:28
Decorrido prazo de HELDER CARNEIRO FORMIGA em 15/04/2025 23:59.
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03/04/2025 08:33
Juntada de identificação de ar
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27/02/2025 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 10:34
Juntada de ato ordinatório
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19/02/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 21:45
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2025.
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11/02/2025 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0822711-66.2023.8.14.0301 Nome: IRAJARA DE FATIMA DA CUNHA NASCIMENTO Endereço: COHAB, GLEBA I, QD O, PS O-1, 80, (Cj Gleba I), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-301 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, considerando os termos do art. 524 do CPC, INTIME-SE a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias indique o valor exequendo, juntando aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, para fins de prosseguimento do feito. em 6 de fevereiro de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
06/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:14
Juntada de ato ordinatório
-
06/02/2025 10:10
Processo Reativado
-
06/02/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:38
Decorrido prazo de IRAJARA DE FATIMA DA CUNHA NASCIMENTO em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 11:24
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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31/10/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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21/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 20:48
Decorrido prazo de IRAJARA DE FATIMA DA CUNHA NASCIMENTO em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:32
Decorrido prazo de HELDER CARNEIRO FORMIGA em 17/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
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07/09/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0822711-66.2023.8.14.0301 NOME: CARLIANY RAYZA DA COSTA FERRAO ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a certidão de ID nº 125519393,, INTIME-SE a advogada da parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias regularize seu cadastro junto ao sistema PJe. em 5 de setembro de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
05/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:39
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 12:16
Desentranhado o documento
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05/09/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM Processo: 0822711-66.2023.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização de danos morais e materiais proposta por IRAJARA DE FATIMA DA CUNHA NASCIMENTO em face de HELDER CARNEIRO FORMIGA.
Consta dos autos que a autora, em 24/01/2022, celebrou contrato com o réu tendo por objeto a fabricação e instalação completa de móveis modulados de madeira, tipo MDF, para sua residência.
No contrato de prestação de serviços foi prevista a garantia de 24 meses nos móveis fabricados e 12 meses nas ferragens.
O valor do contrato foi no importe de R$ 3.900,00.
Afirma que, não obstante o pagamento do valor integral do contrato, os móveis não foram integralmente montados, além de possuírem vários defeitos.
Acrescenta que sofre risco de acidentes domésticos, uma vez que o réu deixou parafusos com a ponta para fora dos móveis, bem como sem finalizar o “pé” do fogão, com risco de desabar a qualquer momento.
Aduz que após diversas reclamações, sem qualquer solução, propôs a presente ação pleiteando a rescisão do contrato, a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 3.900,00, perdas e danos, no valor de R$ 2.000,00, danos morais, no importe de R$ 10.000,00, além de multa contratual.
Em análise dos autos, verifico que apesar de devidamente citado, conforme AR de ID 100853585, o reclamado não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento designada, razão pela qual tiveram decretada sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº. 9.099/95, conforme termo de audiência de ID 111795776.
Uma vez caracterizada a revelia do réu e considerando que a situação em exame não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas no art. 345 do Código de Processo Civil, incide de plano o efeito legal da presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora ante o disposto nos artigos 18, §1º e 20 da Lei nº. 9099/95.
Cediço que a revelia, por si só, não constitui fator liberatório para a colhida da pretensão da parte autora, devendo, de qualquer forma, ser levada em conta a prova existente nos autos, já que a presunção de veracidade dos fatos é relativa e não impede o julgamento valorativo do magistrado.
No presente caso, além da presunção de veracidade levar à conclusão de que são verdadeiras as alegações da autora, o pedido foi instruído com documentos que dão sinais da verossimilhança do relato contido na inicial, os quais, na ausência de impugnação, devem ser considerados válidos, pelo que entendo pertinente o pedido formulado.
Neste sentido, verifico que a parte autora logrou êxito em comprovar a versão trazida na inicial, através da juntada de contrato de prestação de serviços (ID 89062387), comprovantes de transferência/pagamento (ID 89062375 - Pág. 3 a Pág. 4, ID 89065645 - Pág. 1, 89065643 - Pág. 1), imagens dos defeitos alegados (ID 89062375 - Pág. 6 a 11), além de prints de conversa no aplicativo WhatsApp informando o réu sobre os problemas nos móveis e solicitando providências (ID 89065649 - Pág. 1).
No mais, a existência dos vícios vem confirmada pelas fotografias juntadas com a inicial, que demonstram problemas de várias ordens nos móveis adquiridos (ID 89062375 - Pág. 6 a 11).
Ainda, a prova documental produzida, consistente nas fotografias, comprova também que a instalação dos móveis da cozinha se deu de forma incompleta, uma vez que havia porta pendente de instalação e com diferenças nítidas de prumo e nivelamento, o que bem prejudicou a funcionalidade das portas, além de comprometer a estética do projeto.
Assim, postos os fatos, o que se verifica é que houve evidente falha na prestação dos serviços, com a observação de que a ré é empresa especializada no ramo e reunia obrigação de, inclusive, verificar previamente a existência de desníveis no imóvel, que pudessem vir a comprometer a instalação dos produtos.
Considerando tratar-se de relação de consumo, com aplicação da inversão do ônus da prova, uma vez inexistente qualquer demonstração no sentido de que os problemas eram inexistentes e/ou foram solucionados, autorizado está o consumidor a exigir a devolução do dinheiro, a substituição do produto ou o abatimento proporcional do preço.
Na hipótese, a consumidora optou pela devolução do dinheiro com a rescisão do contrato.
Neste sentido, uma vez que a autora comprovou ter efetuado o pagamento da quantia de R$ 3.900,00 ao réu, resta procedente seu pedido de rescisão do contrato e consequente restituição do valor de R$ 3.900,00.
No entanto, diante do acolhimento do pedido de restituição do valor integralmente pago, a fim de não gerar enriquecimento ilícito à autora, entendo que o móvel inacabado deve ser devolvido ao réu.
Deste modo, autorizo o requerido a proceder a retirada do móvel da residência da autora, no prazo de 60 dias, após o efetivo pagamento do dano material.
Decorrido tal prazo, sem que o móvel seja retirado, faculto à autora fazer o que achar conveniente com as peças que estão em sua residência.
O dano moral, igualmente, está evidenciado pelas circunstâncias apontadas, haja vista os inúmeros dissabores sofridos pela autora, com a ineficiência do serviço prestado pelo réu.
Resta patente a necessidade de se compensar o transtorno provocado em seu dia a dia, acarretando privação do bem-estar.
O menosprezo ao consumidor significa manifesto desrespeito e enseja a reparação moral.
No que concerne à quantificação do dano moral, o arbitramento deve ser proporcional à gravidade do dano e ao constrangimento sofrido pelo ofendido, levando-se em consideração as condições econômicas das partes. É que para mensurar o valor da indenização, que tem caráter compensatório e sancionatório, não há critérios exatos, dependendo de valoração judicial.
Portanto, é preciso atender a normas de confronto orientadoras consistentes em razoabilidade, proporcionalidade e moderação.
Por tais critérios, considerando ainda que além da frustração com o bem defeituoso, fixo o valor dos danos morais no montante de R$ 5.000,00.
Procedente também o pedido de multa contratual de 5% sobre o valor total do contrato, no valor de R$ 195,00, diante da ausência de conclusão do serviço.
Por fim, quanto ao pedido de pedido de perdas e danos, entendo que improcede, uma vez que o prejuízo de R$ 2.000,00 não restou comprovado.
Diante do exposto e em atenção a tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes.
CONDENAR o requerido ao pagamento em favor da autora, de indenização por danos materiais, no importe de R$ 39.891,46 (trinta e nove mil e oitocentos e noventa e um reais e quarenta e seis centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
CONDENAR o réu ao pagamento em favor da autora, de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença e com a incidência de juros legais, desde a citação.
CONDENAR o réu ao pagamento em favor da autora, de multa contratual, no valor de R$ 195,00, a ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir da citação.
Autorizo o requerido a proceder a retirada do móvel da residência da autora, no prazo de 60 dias, a contar do efetivo pagamento do dano material.
Decorrido tal prazo, sem que o móvel seja retirado, faculto à autora fazer o que achar conveniente com as peças que estão em sua residência.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do art. 485, I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
30/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 11:38
Juntada de Petição de termo de audiência
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22/03/2024 11:37
Audiência Una realizada para 19/03/2024 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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08/01/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 08:30
Juntada de identificação de ar
-
19/09/2023 08:16
Juntada de identificação de ar
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04/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0822711-66.2023.8.14.0301 Nome: IRAJARA DE FATIMA DA CUNHA NASCIMENTO Endereço: COHAB, GLEBA I, QD O, PS O-1, 80, (Cj Gleba I), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-301 Nome: HELDER CARNEIRO FORMIGA Endereço: Travessa São Sebastião, 1038, Altos, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-340 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 19/03/2024 10:30 DECISÃO- MANDADO Alega a autora, na inicial, que firmou contrato de comercialização de móveis planejados junto à parte Requerida, pelo valor total de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), sendo que houve falhas no serviço executado pela empresa Ré que, reconhecendo o erro, comprometeu-se a reparar os problemas, mas não o fez adequadamente.
Afirma que tentou resolver a questão administrativamente, mas não logrou êxito.
Aditou a inicial em Id- 99030908, para requerer a inclusão no rol dos pedidos, que seja determinado o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, bem como pagamento das perdas e danos sofridos pela autora correspondente ao valor do contrato celebrado ou em outro valor a ser arbitrado pelo Juízo.
Pleiteou, ainda, no aditivo, a concessão de tutela antecipada consistente em ordem judicial que obrigue a empresa demandada a finalizar a montagem dos móveis, bem como a reparar nas partes deterioradas, inacabadas, com defeitos ou qualquer outra mazela, em prazo não superior a 30 dias, sem ônus para a reclamante. É o relato do necessário.
Decido.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pretendida como liminar, como doravante delineio.
Em sede de cognição sumária, numa análise prima facie, não me convenci da presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela, notadamente a probabilidade do direito material, isto porque a tutela pretendida é incompatível com o pedido de mérito que visa a rescisão contratual e restituição dos valores pagos.
Ainda que tenha formulado pedido alternativo, qual seja, de obrigação de fazer, o pedido principal é a rescisão contratual, o que inviabiliza a concessão de tutela antecipada na forma pretendida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do CPC.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pela magistrada.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
31/08/2023 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 00:04
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:43
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E STADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM Proc. n .0822711-66.2023.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos documentos pessoais (RG e CPF), de maneira a preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma.
Cumprida a emenda, expeça-se citação e intimação da data de audiência ao requerido, com as devidas advertências.
Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
04/08/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2023 13:02
Audiência Una designada para 19/03/2024 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
17/03/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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