TJPA - 0812115-53.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/12/2024 23:15 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP) 
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                                            13/11/2024 11:08 Conclusos para julgamento 
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                                            11/11/2024 18:56 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            20/10/2024 15:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2024 21:27 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP) 
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                                            22/07/2024 08:38 Conclusos ao relator 
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                                            20/07/2024 00:06 Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/05/2024 23:59. 
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                                            19/07/2024 17:59 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            28/06/2024 00:19 Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024. 
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                                            28/06/2024 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 
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                                            27/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
 
 Belém, 26 de junho de 2024
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                                            26/06/2024 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2024 10:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/06/2024 10:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2024 00:08 Publicado Sentença em 07/05/2024. 
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                                            07/05/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 
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                                            06/05/2024 00:00 Intimação SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812115-53.2023.8.14.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: PROCESSO N.º 0855774-82.2023.8.14.0301 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO(A): DENIZE DE ALBUQUERQUE NERES RELATOR(A): DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
 
 Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face de decisão que – proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais (Processo n.º 0855774-82.2023.8.14.0301), ajuizada por DENIZE DE ALBUQUERQUE NERES – concedeu a tutela de urgência em favor da parte autora, ora agravada, nos seguintes termos: DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO/CARTA Cls.
 
 DENIZA DE ALBUQUERQUE NERES ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e DANOS MORAIS em face UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
 
 Alega a autora, que possui contrato de serviço médico hospitalar fornecido pela empresa ré, sob nº 0 088 000000357884 0, e sempre arcou com as mensalidades do plano contratado.
 
 Tendo sido diagnosticado no ano de 2020 com diagnosticada com pneumonia, tendo realizado tratamento sem precisar de internação.
 
 Contudo, com o passar do tempo a autora passou a sentir agravamento de sua condição de saúde, e razão não melhora de seu quadro clínico, em dezembro de 2022, a autora fora encaminhada para atendimento junto a médica especialista Dra.
 
 Claudia Beatriz Rebello (Pneumologista, CRM – PA 5638), realizados exames, não houve conclusão definitiva do seu quadro clínico.
 
 Afirma que, realizou ressonância magnética que atestou derrame pericárdico, tendo esta iniciado o tratamento com pulsoterapia com 2g de solumedrol (7 em escala de 10), tendo sua medica solicitado a revisão de lâmina, no qual o patologista emite uma segunda opinião sobre um laudo anatomopatológico ou citopatológico, tendo o referido exame resultado no diagnóstico de “pneumonite de hipersensibilidade, com quadro crônico e extenso de fibrose importante bronquiolocêntrica.
 
 Doença onde a forma crônica geralmente se manifesta como fibrose pulmonar1, sendo esta uma doença que impede a passagem do oxigênio para a corrente sanguínea por conta do pulmão, após um longo período de múltiplos danos, sofre alterações irreversíveis que prejudicam suas trocas gasosas.
 
 Aduz, que em decorrência de sua doença, além das lesões que não podem ser revertidas, a autora tem quadro de saúde considerado grave, que pode evoluir com piora clínica e quadro de fibrose terminal, com necessidade de transplante pulmonar, conforme laudo médico anexo).
 
 Para isso, prescreveu o uso de NINTEDANIBE (OFEV 150mg), de uso contínuo por 02 (dois) anos.
 
 Pois, é um dos únicos medicamentos que lhe causaram efeitos positivos.
 
 Aduz, que o plano requerido se nega a fornecer o medicamento sob a justificativa de não possuir cobertura, conforme regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), Resolução Normativa nº 9656/2021, QUE DISPÕEQUANTO AOS PROCEDIMENTOS DE COBERTURA OBRIGATÓRIA EXCLUI EXPRESSSAMENTE NO INCISO VI DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 17, A COBERTURA DE MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR, TAL COMO OFEV 150 MG.”.
 
 Argumenta que teria se esgotado o arsenal terapêutico atualmente disponibilizado pelo plano para tratamento, sendo imprescindível o uso da medicação acima aludida no estágio atual da doença a fim de evitar a sua progressão.
 
 Diante disso, requer a título de tutela antecipada de urgência, para que seja determinado ao requerido custeie o medicamento NINTEDANIBE (OFEV 150mg), indispensável ao seu tratamento, pelo período determinado pela médica responsável, mediante apresentação do receituário médico.
 
 Juntou documentos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Uma detida análise do pedido autoral indica que seu pedido liminar tem natureza de tutela provisória de urgência, que depende, para ser concedida, do preenchimento de certos requisitos, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
 
 Não se exige, em primeiro momento de cognição sumária, a apresentação de prova determinante e incontestável para a mas sim prova verossímil e satisfatória ao Juízo, suficiente para seu convencimento e que aponte para a existência do direito pleiteado.
 
 In casu sob análise, verifico a presença dos requisitos legais para o deferimento do pleito antecipatório, visto que as provas nos autos acostadas e o próprio objeto do pedido demonstram a probabilidade do direito da demandante, identificada pelos documentos acostados à inicial, Laudo Médico (Id. 95862692 - Pág. 2 e 3) e a negativa da ré (Id. 95862692 - Pág. 5, indicando a necessidade do uso da medicação para eficácia e necessitando de tratamento especializado.
 
 Além disso, está cristalinamente presente o perigo de dano, pois caso não seja submetida ao referido tratamento tende a ter sérios problemas de saúde, fruto da gravidade da doença diagnosticada O direito à saúde está inserto no rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal de 1988, expresso no art. 6º do diploma referido, que trata dos direitos sociais.
 
 Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Grifei) Adiante, a Carta Constitucional, disciplina a Saúde no art. 196, dispondo o seguinte: Art. 196.
 
 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
 
 Os direitos socais consistem, em verdadeiros poderes de se exigir perante o Estado, responsável por atender a esses direitos, a contraprestação sob forma de prestação dos serviços de natureza social (FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves.
 
 Direitos humanos fundamentais. 10ª ed.
 
 São Paulo: Saraiva, 2008, p. 49-51), dentre os quais se insere o direito à saúde, conforme se constata dos artigos supra mencionados.
 
 Portanto, convém concluir que, os direitos sociais, enquanto dimensão dos direitos fundamentais: São prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. (SILVA, José Afonso da.
 
 Curso de direito constitucional positivo. 29 ed.
 
 So Paulo: Malheiros, 2007, p. 286).
 
 Por conseguinte, a Constituição, ao assegurar a inviolabilidade do direito à vida, não quis proteger somente seus aspectos material, a integridade física, mas também os aspectos espirituais que envolvem a vida de uma pessoa.
 
 A Dignidade Humana é princípio basilar proclamado pela Carta Magna: Art. 1º.
 
 A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III – a dignidade da pessoa humana; No caso em questão, ressalto que o contrato de plano de saúde tem o objetivo de assegurar o direito à saúde do servidor e seus dependentes, pelo que denoto que o mesmo pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para sua cura.
 
 Sobre o assunto, tem-se a jurisprudência deste Egrégio TJPA relativa a casos análogos a este: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO À SAÚDE.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
 
 TRATAMENTO DE FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA (FPI).
 
 ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO PARÁ.
 
 PEDIDO PARA UNIÃO INTEGRAR A LIDE.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS PELO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A paciente foi diagnosticada com a doença pulmonar FIBROSANTE de fenótipo progressivo (CID 10 J84), ocasionando insuficiência respiratória e falta de ar, sendo necessário o fornecimento da medicação OFEV (NINTEDANIB) 150MG, que aduz ser capaz de impactar na sobrevida e qualidade de vida da autora. 2 - A pessoa destituída de recurso financeiro está qualificada a esse atendimento pelo Poder Público, podendo pleitear medicamento ou tratamento de saúde a qualquer um dos entes federativos, sem a necessidade de chamamento dos demais à lide. 3.
 
 Compete a qualquer ente público indistintamente disponibilizar os recursos necessários como forma de garantir tal direito a pessoa economicamente desamparada, em iminente risco de vida 5- Recurso conhecido e improvido. (AI. 0808615-13.2022.8.14.0000, 12770576, REL.
 
 LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, ÓRGÃO JULGADOR DA 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, JULGADO EM 24/02/2023, PUBLICADO EM 28/02/2023).
 
 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DECISÃO AGRAVADA QUE, EM AÇÃO ORDINÁRIA, DETERMINOU AO DEMANDADO O FORNECIMENTO DO TRATAMENTO QUIMOTERÁPICO NECESSÁRIO À AUTORA, - PORTADORA DE ADENOCARCINOMA DE PULMÃO -, QUE É SEGURADA DO PLANO DE SAÚDE DO RÉU, PLANO ASSIST, ANTIGO PAS.
 
 PLANO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ, ADMINISTRADO PELA AUTARQUIA RÉ.
 
 ALEGAÇÃO DE QUE A AGRAVANTE ESTÁ IMPOSSIBILITADA DE FORNECER A MEDICAÇÃO EM QUESTÃO, POR NÃO HAVER COBERTURA CONTRATUAL PARA O FORNECIMENTO, UMA VEZ QUE NÃO FOI INCLUÍDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DOMICILIAR, MAS APENAS A TERAPIA SEQUENCIAL DE QUIMIOTERAPIA REALIZADA EM AMBIENTE AMBULATORIAL OU HOSPITALAR DE USO ENDOVENOSO.
 
 ALEGAÇÃO REJEITADA.
 
 DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
 
 I- Decisão agravada que concedeu a tutela antecipada ao autor, por considerar presentes os requisitos legais.
 
 Fundamentação relevante presente, considerando-se que não é pelo fato de não ser um plano de atendimento geral ao público que este não terá a mesma responsabilidade em oferecer serviços de saúde, quer seja medicamentos, exames ou de qualquer outra natureza, que sejam necessários à saúde.
 
 II- Precedentes específicos deste Tribunal, segundo os quais são aplicáveis, por analogia, as disposições da Lei nº 9.656/98, que impõe os tratamentos antineoplásicos de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia como coberturas obrigatórias dos planos privados de assistência à saúde.
 
 III- Requisitos legais preenchidos.
 
 Tutela antecipada que deve ser mantida.
 
 Recurso conhecido e improvido. (2015.01804031-34, 146.411, Rel.
 
 GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-14, Publicado em 2015-05-27).
 
 No mais, saliento que a inexistência da droga ora requerida no rol de medicamentos da Agência Nacional de Saúde – ANS, não é fundamento suficiente para que o plano de saúde se evada do dever de fornecer o tratamento adequado requisitado pelo médico responsável do paciente, tornando-se, assim, abusiva e contrária aos princípios norteadores das relações de consumo tais como a presente, consoante previsão expressa do CDC, senão vejamos: Art. 51.
 
 São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Por fim, conforme firme jurisprudência pátria, a lista de tratamentos da ANS cinge-se à mera referência de procedimentos básicos a serem cobertos, não se consubstanciando em rol taxativo, mas sim em uma cobertura mínima obrigatória, vejamos: Apelação.
 
 Plano de saúde.
 
 Necessidade de radioterapia pelo sistema "IRMT".
 
 Tratamento não previsto no rol da ANS.
 
 Irrelevância. É devida a cobertura de procedimento que não contenha exclusão expressa e destacada no contrato, ainda que não esteja previsto no rol da ANS, o qual, ademais, constitui mera referência dos procedimentos básicos a serem cobertos.
 
 Recurso improvido.
 
 Dano moral não configurado.
 
 Sucumbência.
 
 Inversão.
 
 Fixação.
 
 Aplicação do princípio da causalidade.
 
 Recurso da autora provido em parte e recurso da ré improvido.(TJ-SP - Apelação : APL 00368000820098260068 SP 0036800- 08.2009.8.26.0068, 13ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Publicação 27/05/2015, Julgamento 27 de Maio de 2015, Relator Mauro Conti Machado) Desse feita, verifico a verossimilhança das alegações da demandante consubstanciada na hipossuficiência desta, na enfermidade que lhe acomete e na necessidade do medicamento e tratamento solicitados pelo médico responsável.
 
 Por fim, não garantir a assistência pleiteada é uma forma de desrespeito à vida do requerente, não sendo ético e tampouco legal permitir a convivência desta sem o tratamento adequado para a sua enfermidade.
 
 Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar ao plano de saúde réu, que promovam o do custeio do medicamento NINTEDANIBE (OFEV 150mg), pelo período determinado pela médica responsável, conforme laudo médico (Id. 95862692 - Pág. 2 e 3), a fim de que seja realizado todo o PROCEDIMENTO/TRATAMENTO necessário da enfermidade apresentada, no prazo de até 24 (VINTE E QUATRO) horas, sem prejuízo de outras medidas que julgar adequadas.
 
 Sob pena de multa diária de R$500,00 a R$3.000,00, em caso de descumprimento.
 
 Defiro o pedido de justiça gratuita.
 
 CITE-SE o requerido, pela via postal, no endereço informado na petição inicial, a fim de que apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do Art. 344, do mesmo diploma.
 
 Considerando o interesse na audiência de conciliação, deverá a 2ª UPJ encaminhar os autos ao CEJUSC– Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para marcação da referida audiência, após a manifestação expressa na contestação de que a parte ré tem interesse em conciliar.
 
 Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) bem como as partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
 
 A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
 
 Servirá o presente despacho como mandado, nos termos do Provimento 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 11/2009 daquele órgão correcional, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça no endereço da ré, constante da petição inicial.
 
 Cumpra-se COMO MEDIDA DE URGÊNCIA, expedindo-se o necessário.
 
 Belém, 03 de julho de 2023.
 
 LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
 
 Em razões recursais (ID 15348764), a parte agravante alegou: 1) que seria ilegal a determinação que obriga a operadora do plano de saúde a atuar de forma contrária a legislação específica editada pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar; 2) que a negativa de cobertura para a medicação NINTEDANIBE OFEV 150MG se deu em consonância com as normas que regulamentam o setor de planos de saúde, já que o rol de procedimentos da ANS não comtempla cobertura para medicamentos de uso domiciliar para o tratamento da patologia que acomete a parte agravada; 3) que inexiste obrigação contratual ou legal para custear tal medicação; 4) impossibilidade de inversão do ônus da prova.
 
 Ao final, a parte agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
 
 Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
 
 Por meio da decisão de ID 15381355, concedi o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
 
 A parte agravada apresentou Contrarrazões (ID 16284228) pugnando pela manutenção da decisão agravada. É o breve relatório.
 
 Decido. 1.
 
 Considerações Iniciais Prefacialmente, justifico o julgamento do presente recurso fora da ordem cronológica prevista no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que o caso em análise se enquadra em uma das exceções contidas no § 2º, II, do mesmo dispositivo legal, já que se trata de demanda repetitiva ajuizada em massa neste Egrégio Tribunal de Justiça, cuja matéria já se encontra pacificada por esta Corte ou pelos Tribunais Superiores, portanto, cuja reunião para análise e julgamento é feito como forma de privilegiar a celeridade processual e reduzir o volumoso acervo deste Tribunal.
 
 Ademais, o presente recurso comporta julgamento monocrático por esta Relatora, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, c/c artigo 133 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 2.
 
 Análise de Admissibilidade Conheço do recurso de Agravo de Instrumento, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, já que tempestivo, adequado e acompanhado do recolhimento do preparo recursal. 3.
 
 Razões recursais Inicialmente, importante ressaltar que o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento se limita à apreciação do acerto ou desacerto da decisão agravada, proferida pelo Juízo de 1º Grau, sem adentrar no mérito propriamente dito da ação originária.
 
 Conforme relatado, o presente Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em favor da parte autora, ora agravada, diagnosticada com “Fibrose Pulmonar”, para que a requerida, ora agravada, promovesse o custeio do medicamento NINTEDANIBE (OFEV 150MG), pelo período determinado pela médica responsável, conforme laudo médico (Id. 95862692 - Pág. 2 e 3 dos autos da ação originária), a fim de que fosse realizado todo o PROCEDIMENTO/TRATAMENTO necessário da enfermidade apresentada, no prazo de até 24 (VINTE E QUATRO) horas, sem prejuízo de outras medidas que julgar adequadas, sob pena de multa diária de R$500,00 a R$3.000,00, em caso de descumprimento.
 
 Conforme já esclarecido, de acordo com a bula do medicamento NINTEDANIBE (OFEV 150MG), extraída do sítio eletrônico https://consultaremedios.com.br/ofev/bula#:~:text=O%20nintedanibe%20atua%20inibindo%20a,cr%C3%B4nicas%20com%20fen%C3%B3tipo%20progressivo%20e, este é indicado para o tratamento e retardo da progressão da fibrose pulmonar idiopática, para o tratamento da doença pulmonar intersticial associada à esclerose sistêmica (conhecida como esclerodermia) e para o tratamento de outras doenças pulmonares intersticiais fibrosantes crônicas com fenótipo progressivo, bem como, em combinação com o docetaxel, é indicado para o tratamento de pacientes com câncer de pulmão não pequenas células (CPNPC) localmente avançado, metastático (que tenha se espalhado para outros órgãos do corpo) ou recorrente, com histologia de adenocarcinoma (tumor maligno que se origina em tecido glandular), após primeira linha de quimioterapia à base de platina.
 
 Também verifiquei, no mesmo sítio eletrônico supramencionado, que o aludido medicamento se apresenta em cápsulas moles, as quais devem ser digeridas com água e junto com alimentos, portanto, se tratando de fármaco de uso domiciliar.
 
 Ocorre que, conforme previsão do artigo 17, parágrafo único, VI, da Resolução Normativa da ANS – RN n.º 465, de 24 de fevereiro de 2021, vide infra, é permitida a exclusão da cobertura assistencial dos medicamentos de uso domiciliar, com exceção dos medicamentos previstos nos incisos IX e X do art. 18, e ressalvado o disposto no art. 13, entretanto, exceções estas que não se aplicam ao presente caso, o que evidencia a probabilidade de provimento do recurso.
 
 Art. 17.
 
 A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998.
 
 Parágrafo único.
 
 São permitidas as seguintes exclusões assistenciais: (...) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos previstos nos incisos IX e X do art. 18, e ressalvado o disposto no art. 13; (...) Transcrevo abaixo decisão proferida em caso análogo: EMENTA: PLANO DE SAÚDE.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
 
 FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ESILATO DE NINTEDANIBE EM ÂMBITO DOMICILIAR.
 
 EXCLUSÃO CONTRATUAL.
 
 ROL DA ANS QUE NÃO PREVÊ TRATAMENTO COM O FÁRMACO PARA A FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA.
 
 NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA em face de decisão interlocutória proferida pelo d.
 
 Juízo da 36a Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer nº 0238455-10.2020.8.06.0001, que fora ajuizada por CLÁUDIO VARELLA DE MATTOS BRITO contra a ora agravante. 2.
 
 Os contratos de plano de saúde têm como principal objeto a disponibilização dos meios necessários, compreendidos como hospitais, profissionais e materiais, para manutenção e restabelecimento da saúde do segurado em caso de eventual necessidade. É certo, ainda, que a responsabilidade dos prestadores de serviço de saúde suplementar não é ilimitada, sendo licita a imposição de determinadas cláusulas restritivas ao direito do usuário em relação, por exemplo, às enfermidades e aos tratamentos cobertos. 3.
 
 Na espécie, a d. decisão agravada concedeu a tutela provisória em favor do autor/agravado, determinando à Unimed Fortaleza, requerida/agravante, que fornecesse o medicamento OFEV 150mg (nintedanibe) ao requerente nos termos ali consignados. 4.
 
 Vale destacar, inicialmente, que filio-me à corrente do c.
 
 Superior Tribunal de Justiça que tem o rol da ANS como taxativo ( REsp 1.733.013/PR, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 20/02/2020), até mesmo por entender que essa foi a mens legis da Lei dos Planos de Saúde (nº 9.656/98). 5.
 
 De acordo com o novo rol da ANS (Resolução nº 465/2021, Anexo II), o medicamento esilato de nintedanibe somente tem previsão para o tratamento de pacientes com câncer de pulmão não pequenas células (CPNPC) localmente avançado, metastático ou recorrente, com histologia de adenocarcinoma, após primeira linha de quimioterapia à base de platina.
 
 Não é esse, porém, o caso do autor/agravado, que está acometido de fibrose pulmonar idiopática (CID 10 J84.1). 6.
 
 Sobre o alto custo do medicamento e a ausência de comprovação de sua eficácia contra a fibrose pulmonar idiopática, há nota técnica do Núcleo de Apoio Técnico deste e.
 
 Tribunal de Justiça em relação ao processo de nº 0000719-71.2019.8.06.0034, em que a parte postulante era portadora da mesma doença que acomete o requerente/agravado. 7.
 
 Demais disso, o alto custo do fármaco, chegando cada caixa do medicamento com 60 comprimidos a custar a média de R$ 19.305,00 (dezenove mil trezentos e cinco reais), é fator que deve, sim, ser considerado para o indeferimento da tutela provisória pleiteada pela parte autora, já que a manutenção da decisão proferida pelo d. juízo singular teria o claro condão de prejudicar o interesse público, atinente esse aos demais beneficiários do plano de saúde. 8.
 
 Portanto, não se mostra razoável impor ao plano de saúde o ônus de custear o medicamento esilato de nintedanibe, pretendido pelo autor/agravado, que não é de uso exclusivo e restrito ao ambiente hospitalar e tem altíssimo custo, obrigação essa que, caso seja mantida, gerará inequívoco e indesejável desequilíbrio contratual. 9.
 
 Agravo de Instrumento conhecido e provido.
 
 Decisão reformada.
 
 Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls. 574-580.
 
 Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 300 do CPC/2015, 10 c/c artigo 35-C da Lei nº 9.656/1998, 4º, inciso I, e 51, inciso IV, e § 1º, inciso II, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Sustenta, em síntese, que: a) faz jus à cobertura do medicamento indicado pelo médico assistente; e b) deve ser concedida a tutela de urgência, haja vista a gravidade da situação enfrentada, sendo este o único medicamento capaz de melhorar a vida do beneficiário. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A irresignação não merece prosperar.
 
 Com efeito, sem razão à recorrente em relação à alegada ofensa aos arts. 10 c/c artigo 35-C da Lei nº 9.656/1998, 4º, inciso I, e 51, inciso IV, e § 1º, inciso II, ambos do Código de Defesa do Consumidor, pois a jurisprudência desta Corte, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, presente o mesmo raciocínio na postergação da análise da medida quando entendida conveniente a dilação probatória prévia.
 
 Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa.
 
 A propósito: "PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 REGISTRO DE ESCRITURAS DE COMPRA E VENDA.
 
 TERCEIROS INTERESSADOS.
 
 PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO POR PARTE DA AGRAVADA.
 
 AUSÊNCIA.
 
 POSTERGAÇÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
 
 NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
 
 SÚMULAS 735/STF E 7/STJ.
 
 APLICAÇÃO. (...) 2.
 
 A jurisprudência desta Corte, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, presente o mesmo raciocínio na postergação da análise da medida quando entendida conveniente a dilação probatória prévia.
 
 Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. 3.
 
 A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento." ( AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1633400/SP, Rel.
 
 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 09/06/2021) Ademais, embora o aludido medicamento de uso domiciliar conste no Anexo II da supracitada Resolução Normativa da ANS[1], a exceção da cobertura assistencial seria para o caso de paciente acometido por câncer de pulmão de pequenas células (CPNPC) localmente avançado, metastático ou recorrente, com histologia de adenocarcinoma, após primeira linha de quimioterapia à base de platina, situação em que não se enquadra no caso em comento, já que a parte autora, ora agravada, está acometida por fibrose pulmonar.
 
 Outrossim, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possua entendimento no sentido da obrigatoriedade dos planos de saúde em custear os medicamentos off-label, entendo que tal discussão resta prejudicada no presente caso, na medida em que a exclusão da cobertura assistencial se dá em virtude de se tratar de medicamento de uso domiciliar.
 
 Do mesmo modo, embora o medicamento em comento possua alto custo, tal situação não é suficiente para obrigar a operadora do plano de saúde a custear ou fornecer o aludido fármaco, sob risco de caracterizar o entendimento de que os planos de saúde seriam obrigados a custear todos os medicamentos de uso domiciliar nos casos em que o beneficiário do plano demonstrasse não possuir condições de adquiri-lo de forma particular.
 
 Igualmente, a concessão de custeio de medicamentos de uso domiciliar de alto custo poderá comprometer a cobertura do plano de saúde aos demais beneficiários do plano, portanto, gerando risco de dano ao interesse público.
 
 Assim, pelos motivos supracitados, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, para indeferir o pedido de tutela de urgência pleiteado pela parte autora, ora agravada.
 
 Ademais, advirto às partes que a eventual interposição de recurso meramente protelatório poderá ensejar a aplicação das penalidades de litigância de má-fé e pela prática de ato atentatório da dignidade da justiça, ambas previstas na legislação processual vigente.
 
 Dê-se ciência ao juízo de origem, e intimem-se as partes do teor da presente decisão, respectivamente, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
 
 P.R.I.C.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, com a baixa definitiva no Sistema.
 
 Belém, 3 de maio de 2024.
 
 Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Esilato de nintedanibe Pulmão Em associação ao Docetaxel para o tratamento de pacientes com câncer de pulmão não pequenas células (CPNPC) localmente avançado, metastático ou recorrente, com histologia de adenocarcinoma, após primeira linha de quimioterapia à base de platina.
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                                            03/05/2024 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2024 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2024 09:14 Provimento por decisão monocrática 
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                                            12/01/2024 09:27 Conclusos para decisão 
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                                            12/01/2024 09:27 Cancelada a movimentação processual 
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                                            28/09/2023 10:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/08/2023 00:33 Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/08/2023 23:59. 
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                                            07/08/2023 00:10 Publicado Decisão em 07/08/2023. 
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                                            05/08/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023 
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                                            04/08/2023 00:00 Intimação SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812115-53.2023.8.14.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: PROCESSO N.º 0855774-82.2023.8.14.0301 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO(A): DENIZE DE ALBUQUERQUE NERES RELATOR(A): DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
 
 Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face de decisão que – proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais (Processo n.º 0855774-82.2023.8.14.0301), ajuizada por DENIZE DE ALBUQUERQUE NERES – concedeu a tutela de urgência em favor da parte autora, ora agravada, nos seguintes termos: DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO/CARTA Cls.
 
 DENIZA DE ALBUQUERQUE NERES ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e DANOS MORAIS em face UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
 
 Alega a autora, que possui contrato de serviço médico hospitalar fornecido pela empresa ré, sob nº 0 088 000000357884 0, e sempre arcou com as mensalidades do plano contratado.
 
 Tendo sido diagnosticado no ano de 2020 com diagnosticada com pneumonia, tendo realizado tratamento sem precisar de internação.
 
 Contudo, com o passar do tempo a autora passou a sentir agravamento de sua condição de saúde, e razão não melhora de seu quadro clínico, em dezembro de 2022, a autora fora encaminhada para atendimento junto a médica especialista Dra.
 
 Claudia Beatriz Rebello (Pneumologista, CRM – PA 5638), realizados exames, não houve conclusão definitiva do seu quadro clínico.
 
 Afirma que, realizou ressonância magnética que atestou derrame pericárdico, tendo esta iniciado o tratamento com pulsoterapia com 2g de solumedrol (7 em escala de 10), tendo sua medica solicitado a revisão de lâmina, no qual o patologista emite uma segunda opinião sobre um laudo anatomopatológico ou citopatológico, tendo o referido exame resultado no diagnóstico de “pneumonite de hipersensibilidade, com quadro crônico e extenso de fibrose importante bronquiolocêntrica.
 
 Doença onde a forma crônica geralmente se manifesta como fibrose pulmonar1, sendo esta uma doença que impede a passagem do oxigênio para a corrente sanguínea por conta do pulmão, após um longo período de múltiplos danos, sofre alterações irreversíveis que prejudicam suas trocas gasosas.
 
 Aduz, que em decorrência de sua doença, além das lesões que não podem ser revertidas, a autora tem quadro de saúde considerado grave, que pode evoluir com piora clínica e quadro de fibrose terminal, com necessidade de transplante pulmonar, conforme laudo médico anexo).
 
 Para isso, prescreveu o uso de NINTEDANIBE (OFEV 150mg), de uso contínuo por 02 (dois) anos.
 
 Pois, é um dos únicos medicamentos que lhe causaram efeitos positivos.
 
 Aduz, que o plano requerido se nega a fornecer o medicamento sob a justificativa de não possuir cobertura, conforme regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), Resolução Normativa nº 9656/2021, QUE DISPÕEQUANTO AOS PROCEDIMENTOS DE COBERTURA OBRIGATÓRIA EXCLUI EXPRESSSAMENTE NO INCISO VI DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 17, A COBERTURA DE MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR, TAL COMO OFEV 150 MG.”.
 
 Argumenta que teria se esgotado o arsenal terapêutico atualmente disponibilizado pelo plano para tratamento, sendo imprescindível o uso da medicação acima aludida no estágio atual da doença a fim de evitar a sua progressão.
 
 Diante disso, requer a título de tutela antecipada de urgência, para que seja determinado ao requerido custeie o medicamento NINTEDANIBE (OFEV 150mg), indispensável ao seu tratamento, pelo período determinado pela médica responsável, mediante apresentação do receituário médico.
 
 Juntou documentos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Uma detida análise do pedido autoral indica que seu pedido liminar tem natureza de tutela provisória de urgência, que depende, para ser concedida, do preenchimento de certos requisitos, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
 
 Não se exige, em primeiro momento de cognição sumária, a apresentação de prova determinante e incontestável para a mas sim prova verossímil e satisfatória ao Juízo, suficiente para seu convencimento e que aponte para a existência do direito pleiteado.
 
 In casu sob análise, verifico a presença dos requisitos legais para o deferimento do pleito antecipatório, visto que as provas nos autos acostadas e o próprio objeto do pedido demonstram a probabilidade do direito da demandante, identificada pelos documentos acostados à inicial, Laudo Médico (Id. 95862692 - Pág. 2 e 3) e a negativa da ré (Id. 95862692 - Pág. 5, indicando a necessidade do uso da medicação para eficácia e necessitando de tratamento especializado.
 
 Além disso, está cristalinamente presente o perigo de dano, pois caso não seja submetida ao referido tratamento tende a ter sérios problemas de saúde, fruto da gravidade da doença diagnosticada O direito à saúde está inserto no rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal de 1988, expresso no art. 6º do diploma referido, que trata dos direitos sociais.
 
 Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Grifei) Adiante, a Carta Constitucional, disciplina a Saúde no art. 196, dispondo o seguinte: Art. 196.
 
 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
 
 Os direitos socais consistem, em verdadeiros poderes de se exigir perante o Estado, responsável por atender a esses direitos, a contraprestação sob forma de prestação dos serviços de natureza social (FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves.
 
 Direitos humanos fundamentais. 10ª ed.
 
 São Paulo: Saraiva, 2008, p. 49-51), dentre os quais se insere o direito à saúde, conforme se constata dos artigos supra mencionados.
 
 Portanto, convém concluir que, os direitos sociais, enquanto dimensão dos direitos fundamentais: São prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. (SILVA, José Afonso da.
 
 Curso de direito constitucional positivo. 29 ed.
 
 So Paulo: Malheiros, 2007, p. 286).
 
 Por conseguinte, a Constituição, ao assegurar a inviolabilidade do direito à vida, não quis proteger somente seus aspectos material, a integridade física, mas também os aspectos espirituais que envolvem a vida de uma pessoa.
 
 A Dignidade Humana é princípio basilar proclamado pela Carta Magna: Art. 1º.
 
 A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III – a dignidade da pessoa humana; No caso em questão, ressalto que o contrato de plano de saúde tem o objetivo de assegurar o direito à saúde do servidor e seus dependentes, pelo que denoto que o mesmo pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para sua cura.
 
 Sobre o assunto, tem-se a jurisprudência deste Egrégio TJPA relativa a casos análogos a este: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO À SAÚDE.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
 
 TRATAMENTO DE FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA (FPI).
 
 ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO PARÁ.
 
 PEDIDO PARA UNIÃO INTEGRAR A LIDE.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS PELO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A paciente foi diagnosticada com a doença pulmonar FIBROSANTE de fenótipo progressivo (CID 10 J84), ocasionando insuficiência respiratória e falta de ar, sendo necessário o fornecimento da medicação OFEV (NINTEDANIB) 150MG, que aduz ser capaz de impactar na sobrevida e qualidade de vida da autora. 2 - A pessoa destituída de recurso financeiro está qualificada a esse atendimento pelo Poder Público, podendo pleitear medicamento ou tratamento de saúde a qualquer um dos entes federativos, sem a necessidade de chamamento dos demais à lide. 3.
 
 Compete a qualquer ente público indistintamente disponibilizar os recursos necessários como forma de garantir tal direito a pessoa economicamente desamparada, em iminente risco de vida 5- Recurso conhecido e improvido. (AI. 0808615-13.2022.8.14.0000, 12770576, REL.
 
 LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, ÓRGÃO JULGADOR DA 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, JULGADO EM 24/02/2023, PUBLICADO EM 28/02/2023).
 
 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DECISÃO AGRAVADA QUE, EM AÇÃO ORDINÁRIA, DETERMINOU AO DEMANDADO O FORNECIMENTO DO TRATAMENTO QUIMOTERÁPICO NECESSÁRIO À AUTORA, - PORTADORA DE ADENOCARCINOMA DE PULMÃO -, QUE É SEGURADA DO PLANO DE SAÚDE DO RÉU, PLANO ASSIST, ANTIGO PAS.
 
 PLANO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ, ADMINISTRADO PELA AUTARQUIA RÉ.
 
 ALEGAÇÃO DE QUE A AGRAVANTE ESTÁ IMPOSSIBILITADA DE FORNECER A MEDICAÇÃO EM QUESTÃO, POR NÃO HAVER COBERTURA CONTRATUAL PARA O FORNECIMENTO, UMA VEZ QUE NÃO FOI INCLUÍDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DOMICILIAR, MAS APENAS A TERAPIA SEQUENCIAL DE QUIMIOTERAPIA REALIZADA EM AMBIENTE AMBULATORIAL OU HOSPITALAR DE USO ENDOVENOSO.
 
 ALEGAÇÃO REJEITADA.
 
 DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
 
 I- Decisão agravada que concedeu a tutela antecipada ao autor, por considerar presentes os requisitos legais.
 
 Fundamentação relevante presente, considerando-se que não é pelo fato de não ser um plano de atendimento geral ao público que este não terá a mesma responsabilidade em oferecer serviços de saúde, quer seja medicamentos, exames ou de qualquer outra natureza, que sejam necessários à saúde.
 
 II- Precedentes específicos deste Tribunal, segundo os quais são aplicáveis, por analogia, as disposições da Lei nº 9.656/98, que impõe os tratamentos antineoplásicos de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia como coberturas obrigatórias dos planos privados de assistência à saúde.
 
 III- Requisitos legais preenchidos.
 
 Tutela antecipada que deve ser mantida.
 
 Recurso conhecido e improvido. (2015.01804031-34, 146.411, Rel.
 
 GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-14, Publicado em 2015-05-27).
 
 No mais, saliento que a inexistência da droga ora requerida no rol de medicamentos da Agência Nacional de Saúde – ANS, não é fundamento suficiente para que o plano de saúde se evada do dever de fornecer o tratamento adequado requisitado pelo médico responsável do paciente, tornando-se, assim, abusiva e contrária aos princípios norteadores das relações de consumo tais como a presente, consoante previsão expressa do CDC, senão vejamos: Art. 51.
 
 São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Por fim, conforme firme jurisprudência pátria, a lista de tratamentos da ANS cinge-se à mera referência de procedimentos básicos a serem cobertos, não se consubstanciando em rol taxativo, mas sim em uma cobertura mínima obrigatória, vejamos: Apelação.
 
 Plano de saúde.
 
 Necessidade de radioterapia pelo sistema "IRMT".
 
 Tratamento não previsto no rol da ANS.
 
 Irrelevância. É devida a cobertura de procedimento que não contenha exclusão expressa e destacada no contrato, ainda que não esteja previsto no rol da ANS, o qual, ademais, constitui mera referência dos procedimentos básicos a serem cobertos.
 
 Recurso improvido.
 
 Dano moral não configurado.
 
 Sucumbência.
 
 Inversão.
 
 Fixação.
 
 Aplicação do princípio da causalidade.
 
 Recurso da autora provido em parte e recurso da ré improvido.(TJ-SP - Apelação : APL 00368000820098260068 SP 0036800- 08.2009.8.26.0068, 13ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Publicação 27/05/2015, Julgamento 27 de Maio de 2015, Relator Mauro Conti Machado) Desse feita, verifico a verossimilhança das alegações da demandante consubstanciada na hipossuficiência desta, na enfermidade que lhe acomete e na necessidade do medicamento e tratamento solicitados pelo médico responsável.
 
 Por fim, não garantir a assistência pleiteada é uma forma de desrespeito à vida do requerente, não sendo ético e tampouco legal permitir a convivência desta sem o tratamento adequado para a sua enfermidade.
 
 Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar ao plano de saúde réu, que promovam o do custeio do medicamento NINTEDANIBE (OFEV 150mg), pelo período determinado pela médica responsável, conforme laudo médico (Id. 95862692 - Pág. 2 e 3), a fim de que seja realizado todo o PROCEDIMENTO/TRATAMENTO necessário da enfermidade apresentada, no prazo de até 24 (VINTE E QUATRO) horas, sem prejuízo de outras medidas que julgar adequadas.
 
 Sob pena de multa diária de R$500,00 a R$3.000,00, em caso de descumprimento.
 
 Defiro o pedido de justiça gratuita.
 
 CITE-SE o requerido, pela via postal, no endereço informado na petição inicial, a fim de que apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do Art. 344, do mesmo diploma.
 
 Considerando o interesse na audiência de conciliação, deverá a 2ª UPJ encaminhar os autos ao CEJUSC– Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para marcação da referida audiência, após a manifestação expressa na contestação de que a parte ré tem interesse em conciliar.
 
 Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) bem como as partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
 
 A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
 
 Servirá o presente despacho como mandado, nos termos do Provimento 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 11/2009 daquele órgão correcional, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça no endereço da ré, constante da petição inicial.
 
 Cumpra-se COMO MEDIDA DE URGÊNCIA, expedindo-se o necessário.
 
 Belém, 03 de julho de 2023.
 
 LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
 
 Em razões recursais (ID 15348764), a parte agravante alegou: 1) que seria ilegal a determinação que obriga a operadora do plano de saúde a atuar de forma contrária a legislação específica editada pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar; 2) que a negativa de cobertura para a medicação NINTEDANIBE OFEV 150MG se deu em consonância com as normas que regulamentam o setor de planos de saúde, já que o rol de procedimentos da ANS não comtempla cobertura para medicamentos de uso domiciliar para o tratamento da patologia que acomete a parte agravada; 3) que inexiste obrigação contratual ou legal para custear tal medicação; 4) impossibilidade de inversão do ônus da prova.
 
 Ao final, a parte agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
 
 Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o breve relatório.
 
 Decido. 1.
 
 Análise de Admissibilidade Conheço do recurso de Agravo de Instrumento, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, já que tempestivo, adequado e acompanhado do recolhimento do preparo recursal. 2.
 
 Efeito Suspensivo Primeiramente, é importante ressaltar que, com fundamento no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, pode o relator, em sede de cognição sumária, deferir a antecipação da tutela recursal, quando a parte recorrente conseguir demonstrar os requisitos do artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil, ou conceder efeito suspensivo ao recurso, quando a agravante obtiver êxito em evidenciar a probabilidade de provimento de seu recurso, bem como que a decisão agravada possa causar risco de lesão grave e de difícil reparação, por meio da aplicação analógica do artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil.
 
 No caso em análise, verifico que a parte agravante demonstrou a presença dos requisitos cumulativos para a concessão do efeito suspensivo requestado.
 
 Explico: Conforme relatado, o presente Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em favor da parte autora, ora agravada, diagnosticada com “Fibrose Pulmonar”, para que a requerida, ora agravada, promovesse o custeio do medicamento NINTEDANIBE (OFEV 150MG), pelo período determinado pela médica responsável, conforme laudo médico (Id. 95862692 - Pág. 2 e 3 dos autos da ação originária), a fim de que fosse realizado todo o PROCEDIMENTO/TRATAMENTO necessário da enfermidade apresentada, no prazo de até 24 (VINTE E QUATRO) horas, sem prejuízo de outras medidas que julgar adequadas, sob pena de multa diária de R$500,00 a R$3.000,00, em caso de descumprimento.
 
 De acordo com a bula do medicamento NINTEDANIBE (OFEV 150MG), extraída do sítio eletrônico https://consultaremedios.com.br/ofev/bula#:~:text=O%20nintedanibe%20atua%20inibindo%20a,cr%C3%B4nicas%20com%20fen%C3%B3tipo%20progressivo%20e, este é indicado para o tratamento e retardo da progressão da fibrose pulmonar idiopática, para o tratamento da doença pulmonar intersticial associada à esclerose sistêmica (conhecida como esclerodermia) e para o tratamento de outras doenças pulmonares intersticiais fibrosantes crônicas com fenótipo progressivo, bem como, em combinação com o docetaxel, é indicado para o tratamento de pacientes com câncer de pulmão não pequenas células (CPNPC) localmente avançado, metastático (que tenha se espalhado para outros órgãos do corpo) ou recorrente, com histologia de adenocarcinoma (tumor maligno que se origina em tecido glandular), após primeira linha de quimioterapia à base de platina.
 
 Também verifiquei, no mesmo sítio eletrônico supramencionado, que o aludido medicamento se apresenta em cápsulas moles, as quais devem ser digeridas com água e junto com alimentos, portanto, se tratando de fármaco de uso domiciliar.
 
 Ocorre que, conforme previsão do artigo 17, parágrafo único, VI, da Resolução Normativa da ANS – RN n.º 465, de 24 de fevereiro de 2021, vide infra, é permitida a exclusão da cobertura assistencial dos medicamentos de uso domiciliar, com exceção dos medicamentos previstos nos incisos IX e X do art. 18, e ressalvado o disposto no art. 13, entretanto, exceções estas que não se aplicam ao presente caso, o que evidencia a probabilidade de provimento do recurso.
 
 Art. 17.
 
 A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998.
 
 Parágrafo único.
 
 São permitidas as seguintes exclusões assistenciais: (...) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos previstos nos incisos IX e X do art. 18, e ressalvado o disposto no art. 13; (...) Transcrevo abaixo decisão proferida em caso análogo: EMENTA: PLANO DE SAÚDE.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
 
 FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ESILATO DE NINTEDANIBE EM ÂMBITO DOMICILIAR.
 
 EXCLUSÃO CONTRATUAL.
 
 ROL DA ANS QUE NÃO PREVÊ TRATAMENTO COM O FÁRMACO PARA A FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA.
 
 NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA em face de decisão interlocutória proferida pelo d.
 
 Juízo da 36a Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer nº 0238455-10.2020.8.06.0001, que fora ajuizada por CLÁUDIO VARELLA DE MATTOS BRITO contra a ora agravante. 2.
 
 Os contratos de plano de saúde têm como principal objeto a disponibilização dos meios necessários, compreendidos como hospitais, profissionais e materiais, para manutenção e restabelecimento da saúde do segurado em caso de eventual necessidade. É certo, ainda, que a responsabilidade dos prestadores de serviço de saúde suplementar não é ilimitada, sendo licita a imposição de determinadas cláusulas restritivas ao direito do usuário em relação, por exemplo, às enfermidades e aos tratamentos cobertos. 3.
 
 Na espécie, a d. decisão agravada concedeu a tutela provisória em favor do autor/agravado, determinando à Unimed Fortaleza, requerida/agravante, que fornecesse o medicamento OFEV 150mg (nintedanibe) ao requerente nos termos ali consignados. 4.
 
 Vale destacar, inicialmente, que filio-me à corrente do c.
 
 Superior Tribunal de Justiça que tem o rol da ANS como taxativo ( REsp 1.733.013/PR, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 20/02/2020), até mesmo por entender que essa foi a mens legis da Lei dos Planos de Saúde (nº 9.656/98). 5.
 
 De acordo com o novo rol da ANS (Resolução nº 465/2021, Anexo II), o medicamento esilato de nintedanibe somente tem previsão para o tratamento de pacientes com câncer de pulmão não pequenas células (CPNPC) localmente avançado, metastático ou recorrente, com histologia de adenocarcinoma, após primeira linha de quimioterapia à base de platina.
 
 Não é esse, porém, o caso do autor/agravado, que está acometido de fibrose pulmonar idiopática (CID 10 J84.1). 6.
 
 Sobre o alto custo do medicamento e a ausência de comprovação de sua eficácia contra a fibrose pulmonar idiopática, há nota técnica do Núcleo de Apoio Técnico deste e.
 
 Tribunal de Justiça em relação ao processo de nº 0000719-71.2019.8.06.0034, em que a parte postulante era portadora da mesma doença que acomete o requerente/agravado. 7.
 
 Demais disso, o alto custo do fármaco, chegando cada caixa do medicamento com 60 comprimidos a custar a média de R$ 19.305,00 (dezenove mil trezentos e cinco reais), é fator que deve, sim, ser considerado para o indeferimento da tutela provisória pleiteada pela parte autora, já que a manutenção da decisão proferida pelo d. juízo singular teria o claro condão de prejudicar o interesse público, atinente esse aos demais beneficiários do plano de saúde. 8.
 
 Portanto, não se mostra razoável impor ao plano de saúde o ônus de custear o medicamento esilato de nintedanibe, pretendido pelo autor/agravado, que não é de uso exclusivo e restrito ao ambiente hospitalar e tem altíssimo custo, obrigação essa que, caso seja mantida, gerará inequívoco e indesejável desequilíbrio contratual. 9.
 
 Agravo de Instrumento conhecido e provido.
 
 Decisão reformada.
 
 Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls. 574-580.
 
 Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 300 do CPC/2015, 10 c/c artigo 35-C da Lei nº 9.656/1998, 4º, inciso I, e 51, inciso IV, e § 1º, inciso II, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Sustenta, em síntese, que: a) faz jus à cobertura do medicamento indicado pelo médico assistente; e b) deve ser concedida a tutela de urgência, haja vista a gravidade da situação enfrentada, sendo este o único medicamento capaz de melhorar a vida do beneficiário. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A irresignação não merece prosperar.
 
 Com efeito, sem razão à recorrente em relação à alegada ofensa aos arts. 10 c/c artigo 35-C da Lei nº 9.656/1998, 4º, inciso I, e 51, inciso IV, e § 1º, inciso II, ambos do Código de Defesa do Consumidor, pois a jurisprudência desta Corte, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, presente o mesmo raciocínio na postergação da análise da medida quando entendida conveniente a dilação probatória prévia.
 
 Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa.
 
 A propósito: "PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 REGISTRO DE ESCRITURAS DE COMPRA E VENDA.
 
 TERCEIROS INTERESSADOS.
 
 PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO POR PARTE DA AGRAVADA.
 
 AUSÊNCIA.
 
 POSTERGAÇÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
 
 NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
 
 SÚMULAS 735/STF E 7/STJ.
 
 APLICAÇÃO. (...) 2.
 
 A jurisprudência desta Corte, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, presente o mesmo raciocínio na postergação da análise da medida quando entendida conveniente a dilação probatória prévia.
 
 Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. 3.
 
 A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento." ( AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1633400/SP, Rel.
 
 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 09/06/2021) Ademais, embora o aludido medicamento de uso domiciliar conste no Anexo II da supracitada Resolução Normativa da ANS[1], a exceção da cobertura assistencial seria para o caso de paciente acometido por câncer de pulmão não pequenas células (CPNPC) localmente avançado, metastático ou recorrente, com histologia de adenocarcinoma, após primeira linha de quimioterapia à base de platina, situação em que não se enquadra no caso em comento, já que a parte autora, ora agravada, está acometida por fibrose pulmonar.
 
 Outrossim, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possua entendimento no sentido da obrigatoriedade dos planos de saúde em custear os medicamentos off-label, entendo que tal discussão resta prejudicada no presente caso, na medida em que a exclusão da cobertura assistencial se dá em virtude de se tratar de medicamento de uso domiciliar.
 
 Do mesmo modo, embora o medicamento em comento possua alto custo, tal situação não é suficiente para obrigar a operadora do plano de saúde a custear ou fornecer o aludido fármaco, sob risco de caracterizar o entendimento de que os planos de saúde seriam obrigados a custear todos os medicamentos de uso domiciliar nos casos em que o beneficiário do plano demonstrasse não possuir condições de adquiri-lo de forma particular.
 
 Igualmente, constato que a manutenção da decisão agravada pode acarretar risco de dano, na medida em que o alto custo do medicamento em questão possa comprometer a cobertura do plano de saúde aos demais beneficiários do plano, portanto, gerando risco de dano ao interesse público.
 
 Ante as razões expostas, concedo o efeito suspensivo requestado, para suspender a decisão agravada até o julgamento final do Agravo de Instrumento.
 
 Intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão.
 
 Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada.
 
 Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos do recurso de Agravo de Instrumento, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, conforme previsão do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
 
 Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
 
 Após, retornem-me os autos conclusos.
 
 Belém, 03 de agosto de 2023.
 
 Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Esilato de nintedanibe Pulmão Em associação ao Docetaxel para o tratamento de pacientes com câncer de pulmão não pequenas células (CPNPC) localmente avançado, metastático ou recorrente, com histologia de adenocarcinoma, após primeira linha de quimioterapia à base de platina.
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                                            03/08/2023 12:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2023 12:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2023 12:15 Juntada de Certidão 
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                                            03/08/2023 11:03 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            01/08/2023 08:20 Conclusos para decisão 
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                                            01/08/2023 08:20 Cancelada a movimentação processual 
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                                            31/07/2023 18:22 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            31/07/2023 18:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
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