TJPA - 0814516-07.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 00:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 10:51
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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21/09/2024 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 20/09/2024 23:59.
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13/08/2024 12:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/09/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 13:23
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 05:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 20/09/2023 23:59.
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25/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 11:21
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 02:12
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0814516-07.2023.8.14.0006 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) [Assistência Social] REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Polo Passivo: Nome: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DO PARA Endereço: Passagem Gama Malcher, 361, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-115 Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIEL LEONARDO PIEDADE LIMA - PA28221 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc.
O Ministério Público do Estado do Pará ajuizou a presente Ação Civil Pública em desfavor do ESTADO DO PARÁ e da COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ - COHAB, requerendo a concessão de benefício do programa Sua Casa para a pessoa com deficiência MARILENE BRITO GOMES.
Pleiteia a antecipação da tutela, a fim de determinar que o ESTADO DO PARÁ e a COHAB realize vistoria técnica na residência da pessoa com deficiência MARILENE BRITO GOMES para fins de deliberação sobre o deferimento ou não do benefício à requerente; que seja determinado que a vistoria técnica seja realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias e que o respectivo relatório técnico seja concluído e juntado aos autos no prazo de 15 (quinze) dias após a visita; que sejam adotadas as demais providências internas pelo Estado do Pará e pela COHAB para análise final e definitiva acerca da concessão ou não do benefício do programa Sua Casa em favor da parte interessada.
Juntou documentos.
O Requerido apresentou manifestação.
Eis o relatório.
Decido.
O cerne do presente debate processual, ao menos em uma primeira análise, é saber se os requisitos para o deferimento da tutela provisória de evidência pretendida estão presentes (probabilidade do direito e perigo da demora).
A respeito da tutela de evidência, o CPC dispõe que: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação mediante a demonstração da probabilidade do direito.
Na hipótese vertente, o Parquet busca a concessão, em caráter de evidência, para que a parte Requerida realize análise acerca da concessão ou não do benefício do programa Sua Casa em favor da parte interessada, contudo, penso que a pretensão antecipatória esbarra, nesse momento processual, na questão probatória, pois a omissão da administração pública, nesses casos, não é tão simples de ser visualizada, especialmente em virtude de que a COHAB informou que a interessada foi beneficiada em 2016 com o antigo programa Cheque Moradia, sendo que não executou os serviços concedidos em contrato, realizando apenas o serviço de reforma do telhado.
Portanto, há o impedimento da mesma em participar de quaisquer programas subsidiados pelo governo do Estado e/ou companhia de habitação do Estado do Pará.
Em assim sendo, impõe-se a dilação probatória, motivo pelo qual indefiro a tutela pretendida.
Dispensa-se a designação de audiência conciliatória, neste momento processual, muito embora, a teor do art. 139, V, do CPC, haja possibilidade de sua designação em momento processual posterior.
Citem-se os Requeridos para responderem ao pedido inicial no prazo legal, contados na forma do artigo 219 do CPC.
Se a defesa comportar matéria preliminar postas no artigo 337, do CPC, ou documentos, intime-se a parte autora para pronunciamento, no prazo de 30 (trinta) dias.
Por último, à conclusão.
P.R.I.C.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFÍCIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, 03/08/2023.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
03/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2023 10:45
Conclusos para decisão
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02/08/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 14:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 17/07/2023 14:30.
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20/07/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 17:18
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2023 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2023 18:20
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2023 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2023 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2023 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2023 13:41
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 13:37
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2023 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2023 19:39
Conclusos para decisão
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04/07/2023 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
05/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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