TJPA - 0803149-71.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 03:30
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.
-
30/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025
-
27/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 11:23
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
26/08/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 00:49
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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26/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0803149-71.2023.8.14.0301 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: Nome: ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES E MORADORES ALPHAVILLE BELEM Endereço: AVENIDA JADER BARBALHO, S/N, 0, CONDOMINIO ALPHAVILLE, Água Boa (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66843-650 RÉU: Nome: JOSINALDO DA SILVA FERREIRA Endereço: Avenida BL-10, 1125, Brasília (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66845-840 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSINALDO DA SILVA FERREIRA, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, contra sentença que homologou a desistência da ação de execução ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE ADQUIRENTES E MORADORES ALPHAVILLE BELÉM - PA, sem condenação em honorários advocatícios.
Sustenta o embargante a existência de omissão na sentença quanto à fixação da verba honorária, nos termos do art. 90 do CPC, uma vez que houve efetiva citação e resistência à pretensão executiva mediante apresentação de exceção de pré-executividade, sendo indevida a dispensa da condenação em honorários advocatícios.
Aduz, ainda, que não há nos autos qualquer concessão de gratuidade de justiça à parte exequente, razão pela qual o prosseguimento do feito implicou utilização da máquina judiciária e justificaria, ao menos, a fixação de verba sucumbencial em favor do executado.
Instada a se manifestar, a parte embargada pugnou pelo não acolhimento dos aclaratórios, sustentando a inexistência de omissão e a inaplicabilidade do art. 90 do CPC ao caso concreto, tendo em vista que a desistência seria motivada por fato superveniente (necessidade de inclusão das construtoras no polo passivo), devendo ser observada, segundo sua tese, a teoria da causalidade. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o executado foi citado regularmente em 18/03/2024 (ID 111430154), tendo apresentado exceção de pré-executividade (ID 111474886).
Por sua vez, a parte exequente requereu a desistência da ação em 18/03/2025 (ID 139081548), ou seja, após o início do contraditório.
A sentença embargada, ao homologar a desistência, expressamente dispensou a condenação em honorários advocatícios, sem justificar tal dispensa à luz das peculiaridades do caso concreto, omitindo-se quanto à verificação da ausência de concessão de justiça gratuita à parte exequente.
Trata-se, pois, de erro material, pois, havendo resistência à pretensão e ausência de gratuidade, é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 90, caput, do CPC: “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.” A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça corrobora esse entendimento: “O pedido de desistência da ação de execução feito após a citação do executado impõe ao exequente a responsabilidade de pagamento de honorários sucumbenciais.” (AgInt no REsp 180988/MG, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 25/08/2010).
Assim, tendo sido configurado o contraditório, com a devida citação do executado, apresentação de defesa e movimentação processual relevante, é devida a fixação da verba honorária, ainda que tenha havido desistência da ação pela parte exequente.
Não havendo comprovação de concessão da justiça gratuita, os honorários devem ser suportados pela parte desistente.
Quanto ao percentual, considerando os critérios do art. 85, §2º, do CPC (grau de zelo, local de prestação do serviço, natureza e importância da causa, tempo exigido), e diante da atuação processual efetiva do procurador do executado, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor indicado na planilha de débito (ID 131341940), qual seja, R$ 70.284,37, totalizando R$ 7.028,43 (sete mil, vinte e oito reais e quarenta e três centavos).
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração com efeitos modificativos, para reconhecer o erro material na sentença e condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o montante de R$ 70.284,37, conforme fundamentação acima.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 23 de julho de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
23/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/05/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 10:21
Juntada de Certidão
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05/05/2025 08:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 03:04
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 19:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0803149-71.2023.8.14.0301 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: Nome: ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES E MORADORES ALPHAVILLE BELEM Endereço: AVENIDA JADER BARBALHO, S/N, 0, CONDOMINIO ALPHAVILLE, Água Boa (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66843-650 RÉU: Nome: JOSINALDO DA SILVA FERREIRA Endereço: Avenida BL-10, 1125, Brasília (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66845-840 SENTENÇA Vistos, etc., Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, I e IV do NCPC excepciona esta regra e dispõe que as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do dispositivo, pelo que passo ao julgamento da presente demanda.
Considerando-se que a parte exequente veio aos autos requerendo a desistência do feito (Id. 139081548) e, que o credor pode dispor da ação de execução no todo ou em parte, podendo dela desistir independentemente da concordância do executado, homologo a revogação da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
Determino o arquivamento DE IMEDIATO E SEM CUSTAS, procedendo às anotações e baixas devidas.
P.R.I.C.
Belém, 27 de março de 2025 Assinado eletronicamente Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
27/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:11
Extinto o processo por desistência
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27/03/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 10:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 18:54
Juntada de Certidão
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25/11/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 01:33
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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15/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Para o devido prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrativo atualizado do débito.
Intimar e cumprir.
Belém, 19/08/2024 Marco Antonio Lobo Castelo Branco Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} -
12/11/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 17:19
Conclusos para despacho
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11/07/2024 17:19
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 14:19
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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22/02/2024 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2024 16:41
Expedição de Mandado.
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20/12/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 05:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES E MORADORES ALPHAVILLE BELEM em 31/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:33
Decorrido prazo de JOSINALDO DA SILVA FERREIRA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES E MORADORES ALPHAVILLE BELEM em 25/08/2023 23:59.
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02/08/2023 02:51
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0803149-71.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES E MORADORES ALPHAVILLE BELEM EXECUTADO: JOSINALDO DA SILVA FERREIRA Nome: JOSINALDO DA SILVA FERREIRA Endereço: Avenida BL-10, 1125, Brasília (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66845-840 Cite-se a parte executada, no endereço informado na inicial, para que efetue, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, o pagamento da quantia apresentada em planilha acostada aos autos, conforme art. 829 do CPC.
Para a hipótese de não pagamento no referido prazo, nos termos do art. 829, §1º, do CPC, caberá ao oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, com intimação da parte executada, a qual será feita na pessoa de seu advogado ou à sociedade de advogados (art. 841, §1º, CPC).
A executada poderá opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que este será contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC (art. 915, CPC).
Cientifique-se a executada de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da exequente e comprovando o depósito em juízo de 30% (trinta por cento) do valor da obrigação, acrescido de custas e de honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (INPC) e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 701, § 5º c/c art. 916, CPC).
Fixo os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
E, caso o endereço do executado pertença à outra comarca, expeça-se precatória.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012013271937900000080938800 PETICAO LOTE A 324 JOSINALDO FERREIRA Petição 23012013271956300000080938802 DOC 1 -PROCURACAO 2021 NOVA DIRETORIA Procuração 23012013271980100000080938804 DOC 1.1 ATA ASSEMBLEIA ELEICAO DIRETORIA Documento de Comprovação 23012013272000200000080938806 DOC 1.2 IDENTIFICACAO DIRETOR CNH ROBSON Documento de Comprovação 23012013272052300000080938810 DOC 1.3 IDENTIFICACAO DIRETOR ALEX Documento de Comprovação 23012013272074200000080938811 DOC 2 - COMPPROVANTE DE REG.
CNPJ Documento de Comprovação 23012013272099300000080938812 DOC 3 .
Ata de Fundacao e Taxa Condominial - ALPHAVILLE BELEM Documento de Comprovação 23012013272121300000080938813 DOC 4 - .
Convenaoo Condominio Alphaville Belem Documento de Comprovação 23012013272153900000080938815 DOC 5 - ESTATUTO GERAL DA ASSOCIACAO Documento de Comprovação 23012013272195400000080938816 DOC 7 LOTE A 324 PLANILHA DE DEBITO Documento de Comprovação 23012013272223200000080938819 DOC 8 LOTE A 324 TERMO DE ADESAO Documento de Comprovação 23012013272241800000080947815 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022412471628800000082804227 Intimação Intimação 23022412471628800000082804227 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23031510344051300000084279812 Comprovante pagamento de custas A324 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23031510344476100000084282757 BOLETOS A LOTE 324 Documento de Comprovação 23031510344654300000084282760 -
31/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 10:34
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
24/02/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 13:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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