TJPA - 0851468-70.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0851468-70.2023.8.14.0301 DECISÃO Nos termos da certidão de ID 138462031, o recurso interposto pelo reclamado (ID 138347288) encontra-se tempestivo e com preparo.
Porém, entendo que a apreciação quanto à tempestividade ou não do recurso cabe ao Juízo ad quem, uma vez que o novo diploma processual civil, de aplicação subsidiária nesta jurisdição especial, não mais adota o duplo juízo de admissibilidade, deixando esta tarefa à instância superior, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Assim, considerando que a parte recorrida já apresentou suas contrarrazões no ID 139775851, remetam-se os autos virtuais à Turmas Recursais para os devidos fins, com nossas saudações.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
30/03/2025 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 04:37
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 01:33
Decorrido prazo de FERNANDA FREITAS GARCIA em 07/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0851468-70.2023.8.14.0301 CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que o reclamado interpôs recurso inominado tempestivo e com preparo.
Diante disso, deverá a parte autora ser intimada para querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso em 10 (dez) dias.
Documento confeccionado nos termos dos Provimentos de nº006/2006 e de nº08/2014 -CJRMB e assinado digitalmente.
Belém/PA, 10 de março de 2025. -
10/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:59
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2025 13:32
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2025 03:42
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
21/02/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0851468-70.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: FERNANDA FREITAS GARCIA Endereço: Vila Operário, 24, Rua Visconde de Inhaúma, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-450 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, II e III, SN, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA Breve resumo dos fatos, nos termos da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de Ação Declaratória de Ilegalidade de Retenção Salarial c/c Danos Morais proposta por parte autora em face da parte ré, na qual alega que celebrou contrato de empréstimo com a instituição financeira demandada e, após realizar a portabilidade de seu salário para outra instituição bancária, passou a sofrer retenções indevidas de seus vencimentos.
Narra que a prática adotada pela ré lhe impôs dificuldades financeiras, afetando sua subsistência e de sua família.
O pedido final visa a cessação da retenção dos valores, a devolução dos montantes indevidamente descontados, a revisão do contrato firmado e indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00.
Em decisão (ID 98004031), a tutela de urgência foi parcialmente deferida.
Ainda, naquela decisão, foi deferia a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII da Lei nº 8.078/1990.
A parte ré apresentou contestação (ID 103765491), arguindo preliminarmente a justiça gratuita.
No mérito, defendeu a validade das retenções realizadas, sob o fundamento de que decorrem de cláusulas contratuais expressamente pactuadas e legalmente permitidas.
Alegou que a parte autora tinha ciência dos termos do contrato, que previam a possibilidade de retenção de valores na conta vinculada ao empréstimo, caso não fossem honrados os pagamentos na data acordada.
Vieram os autos conclusos para sentença.
DECIDO.
Inicialmente, com relação à impugnação do benefício da justiça gratuita, entendo que tal discussão perde relevância nesse momento processual, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, segundo os quais o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Portanto, entende-se que a discussão acerca do deferimento ou não do benefício da justiça gratuita, ainda em primeiro grau, não traria quaisquer implicações de maior relevo ao andamento do processo, podendo ser analisada posteriormente pela Turma Recursal, em caso da eventual interposição de recurso.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo a análise do mérito.
O cerne da questão reside na legalidade ou não da retenção integral dos salários da parte autora para quitação do contrato de crédito comum.
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece a impenhorabilidade dos salários, salvo para pagamento de pensão alimentícia.
No caso dos autos, restou demonstrado que a parte ré reteve os vencimentos da parte autora de forma integral nos meses de janeiro, abril e maio de 2023 (ID 94536558 e ID 94536559), inviabilizando seu sustento e configurando afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da mínima existência. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema.
Vejamos: Mútuo bancário – Tema 1.085/STJ – relativização – possibilidade de limitação dos descontos em conta corrente – necessidade de subsistência do contratante “1.
O STJ, ao julgar o Tema nº 1.085, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: 'São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto a autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento'. 2.
Em que pese, o entendimento sufragado pelo c.
STJ, perfilho o entendimento que os descontos decorrentes de empréstimos em conta corrente não podem resultar em cenário que subtraia à recorrente toda sua renda.
Isso porque, o exercício da liberdade contratual não pode anular os efeitos do princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia do mínimo existencial para permitir situações em que o consumidor fique desprovido de meios de subsistência, devendo-se, na colisão entre direitos fundamentais, buscar sua convivência, em razão do princípio da concordância prática ou harmonização. 2.1.
Privilegia-se, pois, a manutenção do patrimônio mínimo como desdobramento do princípio da dignidade humana e sua eficácia atuando como meio de restrição à autonomia da vontade. 3.
Constatado que o somatório das parcelas de empréstimos firmados com as instituições financeiras requeridas, descontadas em folha de pagamento e em conta corrente, comprometem, de forma substancial, os rendimentos mensais percebidos, mostra-se justificável a limitação dos descontos ao patamar de 30% da remuneração mensal líquida, abatidos os descontos compulsórios, de modo a assegurar condições mínimas de sobrevivência, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana.” Acórdão 1899242, 07095872120238070004, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2024, publicado no DJE: 12/8/2024 (original não grifado) Dessa forma, a ilegalidade da retenção integral do salário da parte autora está configurada, sendo devida a devolução dos valores retidos no montante de R$ 34.723,90 (trinta e quatro mil, setecentos e vinte e três reais e noventa centavos).
Quanto à revisão contratual, analisando a petição inicial, verifico que a parte autora não faz menção a qualquer irregularidade na contratação em si, tampouco trouxe elementos de prova que comprovem qualquer conduta ilícita da ré na assinatura do mútuo.
Ao contrário, questiona apenas a retenção integral de suas verbas salariais.
Por fim, no que concerne o pleito de indenização por danos morais, entendo que a retenção indevida de salário gera abalo emocional e transtornos que extrapolam o simples dissabor cotidiano, afetando a dignidade do consumidor, causando desequilíbrio financeiro em decorrência de conduta abusiva do réu em intensidade suficiente a configurar dano moral.
Ao realizar o presente arbitramento, levo em consideração que em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, para tornar definitivos os efeitos da tutela de urgência concedida (ID 98004031), e determinar que a ré restituía o valor de R$ 34.723,90 (trinta e quatro mil, setecentos e vinte e três reais e noventa centavos) subtraídos da conta de parte autora, a ser atualizado pela taxa SELIC, sem cumulação com outro índice, da data da retenção, até o pagamento; Condeno a parte ré a pagar à parte autora o valor R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido através da taca SELIC, sem cumulação com outro índice, a contar desta data, até o pagamento; Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
No caso de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Na hipótese, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
18/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:48
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:19
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 16:19
Juntada de Petição de termo de audiência
-
08/11/2023 17:15
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2023 16:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/11/2023 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:52
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2023 10:30
Decorrido prazo de FERNANDA FREITAS GARCIA em 18/09/2023 23:59.
-
10/09/2023 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:52
Audiência Conciliação designada para 08/11/2023 16:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/08/2023 13:51
Audiência Una cancelada para 14/08/2024 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/08/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 02:16
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0851468-70.2023.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora formulou pedido de tutela provisória de urgência consistente em ordem judicial determinando ao réu que cesse os descontos no salário da autora e devolva os valores retidos de R$34.733,90 referentes aos meses de janeiro, abril e maio de 2023.
A parte promovente informa que celebrou contrato de empréstimo com o banco demandado, contudo, teria realizado portabilidade de seu salário, por isso a parte reclamada não poderia realizar retenção indevida dos seus rendimentos salariais.
O Juízo determinou a citação do promovido e sua intimação para se manifestar sobre o pleito liminar, contudo, manteve-se inerte, conforme certidão postada no ID97217235.
Vieram os autos conclusos.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nos limites desta análise sumária, verifico que as provas documentais apresentadas com a inicial aliadas ao princípio da boa-fé objetiva do consumidor, apontam no sentido de serem verossímeis, pelo que defiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
Porém, tal verossimilhança não se apresenta extreme de dúvidas, eis que as provas apresentadas não demonstram, de forma inequívoca, que os valores retidos pela parte promovida sejam totalmente indevidos, vez que a promovente reconhece que realizou o contrato de empréstimo com o banco reclamado.
Contudo, o que se observa nos extratos bancários e contracheques juntados nos autos é que o banco promovido não estaria realizando os descontos dos valores das parcelas pactuadas de R$2.925,23, conforme comprovante de empréstimo postado pela autora no ID94536555, e sim realizou três descontos nos valores de R$11.566,33; R$11.601,05 e R$11.556,52.
Ademais, a parte promovida, embora devidamente intimada, não se manifestou nos autos para esclarecer os fatos arguidos na exordial, nem juntou aos autos o contrato firmado entre as partes para confirmar se descontos acumulados de prestações que estão sendo realizados eram ou não permitidos contratualmente, muito menos juntou o extrato bancário para demonstrar efetivamente todos os valores descontados da conta da autora antes da efetivação dos procedimentos de portabilidade salarial.
Também é certo que, na fase probatória as partes terão possibilidade de apresentar ao Juízo outras provas que auxiliem na solução da controvérsia, contudo no presente momento o risco de que a continuidade de tais débitos automáticos realizados pelo banco promovido antes de efetuar procedimentos de portabilidade bancária, acarrete danos a promovente, pois prejudica o seu sustento, bem como impede que esta possa dispor de seus rendimentos essenciais para sua subsistência e de sua família.
Entretanto, em relação ao pedido de devolução da quantia de R$34.733,90 retido pelo banco reclamado, entendo, nesse momento processual preliminar, por seu indeferimento.
Até porque a reclamante admite que firmou o contrato de empréstimo pessoal com a parte demandada.
Ante o exposto DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE LIMINAR, NA FORMA DE MEDIDA CAUTELAR e determino que o banco reclamado se abstenha de lançar cobranças/débitos na conta bancária da reclamante vinculadas à relação jurídica objeto do pleito.
Em caso de descumprimento, estipulo multa de R$500,00 (quinhentos reais) por ato de cobrança que se mostre em desacordo com a presente decisão, sem prejuízo de majoração da multa em caso de descumprimento desta decisão, ou o aumento de sua periodicidade, caso se faça necessário.
Intime-se a parte reclamada, por meio de sua Procuradoria cadastrada no PJE, acerca da presente decisão.
Intimem-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 2 de agosto de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
03/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 20:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/07/2023 05:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:19
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 19:18
Juntada de Petição de certidão
-
28/06/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 01:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
10/06/2023 16:57
Audiência Una designada para 14/08/2024 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/06/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2023
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006202-02.2000.8.14.0301
A Fazenda Publica do Municipio de Belem
Encol S/A Engenharia Comercio e Industri...
Advogado: Hebert Rogerio Arantes Mateus
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/04/2000 06:26
Processo nº 0864499-60.2023.8.14.0301
Jose Airton e Silva
Advogado: Greice Costa Vieira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/07/2023 14:42
Processo nº 0804821-32.2023.8.14.0005
Luis Carlos Lehmkuhl
Advogado: Marcos Matheus Rodrigues Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/07/2023 08:57
Processo nº 0003989-36.2017.8.14.0104
Leonco Ferreira Lima
Revemar Motocenter R Motos LTDA
Advogado: Mauricio de Alencar Batistella
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2021 09:18
Processo nº 0003989-36.2017.8.14.0104
Leonco Ferreira Lima
Revemar Motocenter R Motos LTDA
Advogado: Luana Claudia da Costa de Figueiredo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/05/2017 11:57