TJPA - 0806390-38.2023.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL 0806390-38.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MENDES - PR103119 Nome: JOSE REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Doutor Laureano Francisco Alves de Melo, 611, Jaderlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68746-012 Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MENDES Advogado do(a) REU: SIGISFREDO HOEPERS - PA7478 Advogado(s) do reclamado: SIGISFREDO HOEPERS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exceletíssimo(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, intimo a parte apelada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Castanhal/PA, 22 de abril de 2025 (Assinado Eletronicamente) Analista Judiciário -
22/04/2025 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0806390-38.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MENDES - PR103119 Nome: JOSE REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Doutor Laureano Francisco Alves de Melo, 611, Jaderlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68746-012 Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MENDES Advogado do(a) REU: SIGISFREDO HOEPERS - PA7478 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, TORRE 2 - 10 ANDAR, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado(s) do reclamado: SIGISFREDO HOEPERS SENTENÇA Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores, com pedido de tutela de urgência e indenização por dano moral” proposta por JOSÉ REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que o requerente buscou o requerido para efetuar empréstimo consignado, entretanto foi realizada outra operação, chamada de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), que não prevê fim dos descontos em seu benefício previdenciário, e que do valor disponibilizado já teria sido descontado valor que entende quitado o débito contratado, pelo que requer, liminarmente, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, a exibição do contrato, e no mérito o cancelamento do referido cartão, com apuração do que já foi pago, e em caso de existência de saldo devedor requer o estabelecimento de prazo fixo para fim dos descontos, e em caso de saldo credor requer a devolução em dobro do indevidamente pago, bem como a condenação do requerido ao pagamento de danos morais.
Com a inicial juntou documentos.
O Banco requerido apresentou contestação de ID. 99299656, aduzindo, em suma, preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, prescrição, impugnação a gratuidade da justiça, conexão com outra ação, e no mérito declara que a contratação foi legal, explicada ao autor a distinção entre o empréstimo consignado e o cartão com margem consignável, não havendo que se falar em reparação de dano material ou moral.
Pugna pela total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Em Decisão Interlocutória de ID. 111992158 foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência.
Réplica apresentada sob o ID. 112134607.
Intimadas quanto a provas a produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. É o caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois, na espécie, verifico que há provas produzidas nos autos suficientes para formar o convencimento do julgador, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Quanto a prejudicial ao mérito da decadência, rejeito-a.
No presente caso, a demanda veicula pretensão condenatória, a qual é regulada pela prescrição, e não pela decadência.
A prescrição neste caso corre pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, a qual prevê o prazo de 05 anos, conforme art. 27 do CDC.
Deste modo, não há que se falar em decadência.
Quanto a prejudicial ao mérito da prescrição, entendo que deve ser acolhida em parte.
A prescrição neste caso corre pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, a qual prevê o prazo de 05 anos, conforme art. 27 do CDC.
Deste modo, como a causa foi proposta em 17/07/2023, só é cabível a pretensão quanto aos descontos dentro do lapso temporal de cinco anos retroativos, pelo que reconheço a prescrição da pretensão referente ao período não compreendido entre esse marco.
Quanto ao pedido de impugnação à justiça gratuita formulado pela parte requerida, a simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família não é suficiente para impugnar o referido pedido, devendo produzir provas no sentido de que o impugnado/requerente não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, possuindo condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
INDEFIRO o pedido formulado no incidente de impugnação à gratuidade de justiça.
Sem mais preliminares a serem superadas, passo à análise do mérito.
A ação é parcialmente PROCEDENTE.
No caso em análise, cuida-se de ação de rescisão/revisão contratual c/c restituição de valores c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alega que vem sofrendo descontos contínuos a título de Reserva da Margem Consignável, sem sua autorização. À demanda deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor previsto no art. 2º do referido diploma e, lado outro, o réu, ao conceito de fornecedor estabelecido no art. 3º também do Código de Defesa do Consumidor.
Especificamente no que diz respeito ao serviço bancário e de crédito, o parágrafo segundo do art. 3º do Código Consumerista os inclui no conceito de serviço e, ainda, o enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Não obstante, a aplicação do Diploma Consumerista não subtrai do consumidor o ônus de demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
Com efeito, a parte autora não nega a existência da relação jurídica, mas afirma que o contrato firmado foi diverso daquele que pretendia contratar, salientando, inclusive, nunca ter recebido qualquer cartão.
Alega que não fora informada devidamente acerca das implicações da modalidade do empréstimo a qual foi submetida, acreditando se tratar de simples contrato de empréstimo consignado.
A parte requerida juntou: Cédula de Crédito Bancária e Termo de adesão ao a cartão de crédito consignado possui a assinatura da parte autora, além do documento pessoal do requerente.
Há ainda comprovantes de pagamento, sem impugnação autoral especificamente quanto a realização da transferência.
Nas faturas anexadas pelo requerido, há indicação dos descontos realizados, mas é possível perceber que o cartão de crédito nunca foi utilizado para compras.
Importante, pontuar, de todo modo, que o contrato celebrado entre as partes (Cartão de Crédito Consignado) é previsto em lei e não se caracteriza, por si só, em função de suas características, como nulo ou abusivo. É certo que o contrato de cartão de crédito não tem por finalidade precípua o empréstimo de quantias, mas funcionar como meio de pagamento para quitação futura da fatura.
Todavia, não é defeso, em nosso ordenamento, a concessão de crédito, em dinheiro, por meio do contrato de cartão de crédito.
Destaque-se que a escolha é do consumidor, entre as diversas modalidades de crédito que tem à sua disposição.
Não obstante a licitude da modalidade de Reserva de Margem Consignável – RMC, cumpre anotar que é verossímil a afirmação da parte autora de que não compreendeu os contornos da contratação que firmou, em razão das peculiaridades da cláusula de RMC, que podem se mostrar excessivamente onerosas.
Ressalto que o ilimitado refinanciamento do saldo remanescente pela instituição bancária, com incidência de encargos rotativos, é fato que, inquestionavelmente, contribui para uma dívida impagável e, ao mesmo tempo, torna a modalidade contratual em apreço extremamente onerosa para o consumidor (art. 51, IV, e § 1º, III, CDC), gerando, por conseguinte, vantagens excessivas para o fornecedor (art. 39, V, CDC).
Destaco que a cláusula que permite descontos na folha de pagamento da parte requerente, sem conter data limite para que cessem, onera excessivamente o consumidor e enseja flagrante desequilíbrio entre as partes, caracterizando pratica abusiva, prevista no artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Aliás, o artigo 51, inciso IV, do diploma consumerista estabelece serem nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Embora ainda não se possa afirmar existir jurisprudência consolidada sobre o tema em análise, já é possível verificar da leitura de Acórdãos de Tribunais pátrios, como o TJSP e TJMG, a existência de certos requisitos a serem considerados, no caso concreto, para fins de considerar a cláusula contratual de RMC válida ou não, são elas: (1) a assinatura do contrato, (2) disponibilização do valor e (3) utilização do cartão de crédito, sendo que é neste terceiro item que se afere a efetiva manifestação volitiva do consumidor.
Portanto, o critério a ser adotado é a efetiva utilização do cartão de crédito para aquisição de bens e serviços, que significa reforço tático de manifestação de vontade referente ao contrato de cartão de crédito, e não de empréstimo.
Assim, a utilização a ser considerada é para fins de compra de mercadorias/serviços, não para saques, pois esse fim nada diz sobre a contratação do cartão de crédito, mas sim sobre o empréstimo, o que é incontroverso que era a intenção do consumidor.
Por outro lado, não comprovado o uso do cartão por parte da instituição financeira, estará evidenciado o vício de vontade, autorizando a declaração de nulidade da cláusula em questão.
No caso concreto, a fornecedora não se desincumbiu da prova do uso do cartão de crédito para compras de bens e serviços, o que torna verossímil a alegação do consumidor a respeito do vício de sua manifestação de vontade.
Sobre a nulidade da cláusula de RMC, confira-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS OU SAQUES - NÃO COMPROVAÇÃO - DESVIRTUAÇÃO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO.
O desconto realizado em benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável (RMC), para garantir o pagamento mínimo de cartão de crédito, somente é legal quando comprovada a contratação e efetiva utilização do cartão.
Ante a não desincumbência do réu do seu ônus de comprovar ter a parte autora efetivamente contratado cartão de crédito consignado, demonstrando os documentos dos autos que, na realidade, se trata de contratação de empréstimo consignado, deve ser aplicada à operação a taxa média de mercado de juros remuneratórios relativa à contratação de empréstimo consignado, considerada a data da celebração da avença. É notório o dano moral sofrido por aquele que tem todos os meses descontados em sua conta bancária valores referentes a parcelas de cartão de crédito que não utilizou, privando-o de parte de seus provimentos.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. v .V. - Havendo previsão legal de empréstimo por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável e estando claro no contrato que o autor contratou tal modalidade de empréstimo, constatando-se a inexistência de vício de consentimento, impõe-se o reconhecimento da validade do negócio jurídico. (TJ-MG - AC: 51783857720178130024, Relator: Des.(a) Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 27/01/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2023).
Desta feita, é de se reconhecer que é pela utilização do cartão de crédito decorrente do contrato que se reconhece a higidez da manifestação de vontade do consumidor: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DECONTOS INDEVIDOS NO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC.
PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO O desconto realizado em benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável (RMC), para garantir o pagamento mínimo de cartão de crédito, previamente autorizado, é legal, desde que comprovada a contratação e utilização do cartão, o que não ocorreu no caso em comento.
Sofre danos morais a pessoa quem tem descontados de seu benefício previdenciário valores indevidos, referentes a contrato não celebrado.
A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art. 940 do Código Civil, é condicionada à comprovação de má-fé do credor, pressupondo o preenchimento de dois requisitos indissociáveis, quais sejam cobrança indevida e ação consciente do credor. (TJ-MG - AC: 10000210535522001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 10/05/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2021).
A contrário sensu: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).DEMONSTRADA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), COM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DESCONTO DO PAGAMENTO MÍNIMO EM SEU BENEFÍCIO E, ACOSTADA PROVA QUE DEMONSTRE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO RESPECTIVO PELA PARTE AUTORA, NÃO HÁ COMO DESCARACTERIZAR A CONTRATAÇÃO COMO FORMALIZADA E RECONHECER A SUA NULIDADE.
INCABÍVEIS, COMO CONSEQUÊNCIA, A COMPENSAÇÃO E A DEVOLUÇÃO DE VALORES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 51064282420218210001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em: 22-02-2024). (TJ-RS - Apelação: 51064282420218210001 PORTO ALEGRE, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Data de Julgamento: 22/02/2024, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2024).
CONTRATO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – Alegação de cobranças indevidas sobre benefício previdenciário em razão de cartão de crédito com uso da Reserva de Margem Consignável (RMC) alegadamente não contratado – Faturas acostadas que comprovam a utilização do cartão de crédito para aquisição de bens e serviços – Manutenção da cobrança de anuidade e demais encargos contratados, além daqueles relativos à parcela do empréstimo - Sentença reformada - Apelação provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1016761-95.2021.8.26.0344 Marília, Relator: José Tarciso Beraldo, Data de Julgamento: 10/02/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2023).
Assim, os lançamentos e faturas juntados pelo requerido na contestação apenas corroboram as alegações autorais, tendo em vista que demonstram a inexistência de operações de utilização do cartão de crédito para aquisição de bens e serviços realizadas pelo consumidor.
Dessa forma, verossímil o argumento autoral de que incorreu em erro quando da contratação, não obstante ter lançado a anuência no termo contratual.
Isso porque não há prova de que houve esclarecimento necessário acerca da substância do negócio.
Não houve a prova de que o consumidor efetivamente fez uso do cartão de crédito, por conseguinte, reconhece-se com viciada sua manifestação de vontade, tornando-se assim nula a cláusula RMC.
Declarando-se nula a cláusula de RMC, deve ser observado o disposto no artigo 51, 2º do CDC que dispõe: “A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalidade o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes”.
Nesse diapasão, diante da ilegalidade na forma de cobrança do débito, é de rigor declarar nula a cláusula que prevê a cobrança das parcelas do empréstimo via descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), devendo ser cancelados os descontos àquele título e convertido o Contrato de Cartão de Crédito Consignado para Empréstimo Pessoal Consignado.
Para efeito de adimplemento dessa contratação, deverá ser tomado como base o valor original do saque realizado (ou depósito efetuado na conta da parta autora pelo réu), incidindo, uma única vez, a taxa média anual de juros remuneratórios divulgada pelo BACEN para a modalidade de Empréstimo Pessoal Consignado Pessoa Física na data da contratação.
Depois de recalculada a dívida, impõe-se abater do débito as parcelas adimplidas mediante descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC).
Em eventual hipótese de remanescer saldo devedor, eventuais futuros descontos poderão ser efetuados na folha de pagamento/benefício previdenciário da parte requerente até que seja atingida a nova quantia da dívida (após recálculo), sempre devendo ser observada a margem de empréstimo consignável que a parte autora ainda dispõe.
No entanto, caso os valores descontados do benefício previdenciário da requerente superem o valor do mútuo após o recálculo, o que foi pago a mais deverá ser restituído, em dobro, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor que preceitua que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Saliente-se que toda e qualquer impossibilidade decorrente de problemas administrativos da parte requerida em proceder a conversão em empréstimo consignado, não autorizará medidas de constrição de crédito em cadastros de inadimplentes, tampouco incidência de juros de modo diverso do estabelecido nesta sentença.
No que tange aos danos morais, diante de todas as circunstâncias narradas e comprovadas ao longo da instrução, reputo-os presentes.
Com efeito, o requerido falhou com o dever de informação, levando a parte autora, presumidamente vulnerável, a avença onerosa que não assumiria, caso verdadeiramente consciente das implicações da relação jurídica.
Nesse liame, o dever de indenizar se impõe.
A propósito, os seguintes julgados exarados em casos semelhantes para fins de reforço argumentativo: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) – VÍCIO DE CONSENTIMENTO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DO SERVIÇO CONTRATADO – ATO ILÍCITO CONFIGURADO - CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – PROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO.
DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-No caso vertente, em que pese argumentação trazida pelo banco recorrente, o mesmo não se desincumbiu de demonstrar expressa autorização por parte da recorrida para fins de ativação da reserva de margem consignável, restando cristalino que houve vício no consentimento da requerente que firmou contrato de adesão à cartão de crédito com reserva de margem consignável quando tinha a intenção de efetuar empréstimo consignado com encargos muito inferiores, tendo se submetido a uma dívida impagável, na medida em que é descontado apenas o valor mínimo (TJ-PA - AC: 00054515820198140039, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 29/06/2021, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2021).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS QUE COMEÇA A CONTAR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
PRELIMINAR AFASTADA.
ALEGADA LEGALIDADE DO EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O CARTÃO FOI ENVIADO OU UTILIZADO.
COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE PRETENDIA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
CARACTERIZADA A ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
DANO MORAL.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
CABIMENTO.
VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DESTA CÂMARA.
RECURSO PROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO NO PRESENTE CASO. (TJSC, Apelação n. 5004153-14.2020.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j.
Tue May 03 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50041531420208240012, Relator: Salim Schead dos Santos, Data de Julgamento: 03/05/2022, Segunda Câmara de Direito Comercial).
Sabe-se que não há norma legal que regulamente a fixação de reparação por danos morais, tendo o ordenamento jurídico nacional adotado o critério aberto.
Apesar disso, dentre outros critérios elencados pela doutrina, a reparação dos danos morais deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) a condição pessoal do lesado; d) o grau de culpa do lesante; e) a situação econômica do lesante.
Com efeito, a compensação dos danos morais deve ser arbitrada em valor considerando os critérios de razoabilidade e prudência, a fim de atingir caráter reparatório e educativo, para que o ofensor não reitere a conduta e a reparação pecuniária traga uma satisfação mitigadora do dano havido, sem gerar ilícito enriquecimento.
Em razão disso, considerando as peculiaridades do caso, arbitro a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) declarar nula a cláusula que prevê a cobrança das parcelas do empréstimo via descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), devendo ser cancelados os descontos àquele título e convertido o Contrato de Cartão de Crédito Consignado para Empréstimo Pessoal Consignado.
Para efeito de adimplemento dessa contratação, deverá ser tomado como base o valor original do saque realizado, incidindo, uma única vez, a taxa média anual de juros remuneratórios divulgada pelo BACEN para a modalidade de Empréstimo Pessoal Consignado Pessoa Física na data da contratação.
Depois de recalculada a dívida, impõe-se abater do débito as parcelas adimplidas mediante descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) e, a depender do que será apurado em fase de cumprimento de sentença: I.1) se houver remanescente de empréstimo a pagar, eventuais futuros descontos poderão ser efetuados na folha de pagamento/benefício previdenciário do autor até que seja atingida a nova quantia da dívida (após recalculo), sempre devendo ser observada a margem de empréstimo consignável que a parte autora ainda dispõe.
I.2) se os valores descontados do benefício previdenciário superarem o valor do mútuo, após a conversão de que trata o item I, CONDENAR a requerida à restituição, em dobro, do que foi pago a mais pela parte autora, que deverão ser corrigidos monetariamente na forma do art. 389, p.u, do CC, desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ), e acrescidos de juros de mora na forma do art. 406, §1º, do CC, a contar da data da citação.
II) CONDENAR o banco requerido a pagar à parte requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente na forma do art. 389, p.u, do CC, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora na forma do art. 406, §1º, do CC, a contar da citação.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, invoca-se a norma do parágrafo único do art. 86 do CPC/15 e, assim, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor a ser restituído à ré, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Assim, desde já autorizo a remessa dos autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para apreciação do recurso interposto.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
P.R.I.C.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
14/04/2025 10:12
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:01
Julgado procedente em parte o pedido
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09/04/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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24/12/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/12/2024 23:59.
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19/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0806390-38.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MENDES - PR103119 Nome: JOSE REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Doutor Laureano Francisco Alves de Melo, 611, Jaderlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68746-012 Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MENDES Advogado do(a) REU: SIGISFREDO HOEPERS - PA7478 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, TORRE 2 - 10 ANDAR, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado(s) do reclamado: SIGISFREDO HOEPERS DECISÃO DECISÃO 1.
Rejeito a alegação de inépcia da inicial, pois, não obstante o comprovante de residência ser de pessoa diversa os extratos do benefício indica que recebe em Castanhal e o contrato foi celebrado nesta Comarca não havendo indícios de tentativa de burlar competência territorial. 2.
Rejeito a alegação de falta de interesse de agir, pois, não obstante seja esperado que busque meios extrajudiciais e contato prévio com o fornecedor quanto a questão o direito de ação não é condicionado. 3.
Restam estabelecidas as questões de fato e de direito que devem provadas para fins de decisão de mérito: a) se o consumidor foi induzido em erro; b) se o autor tem direito à repetição de indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) se houve ofensa a direito da personalidade do autor suficiente para gerar o dever de indenizar por danos morais. 4.
Considerando que não há negativa de existência de relação jurídica, confirmando a existência de contrato e crédito e liberado a questão se cinge a vício de consentimento, indicando que o autor quis contratar consignado e foi entregue cartão de crédito com reserva de margem de consignado. 5.
Com a finalidade de incentivar a solução consensual intimo a parte requerida para apresentar proposta de acordo de cancelamento do cartão de crédito, indicando extrato dos valores pagos, juros aplicados e eventual saldo devedor para quitação e encerramento. 6.
Intimem-se as partes nas pessoas de seus advogados via DJE para, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, pedirem eventuais esclarecimentos ou ajustes, indicarem os meios de prova que pretendem produzir na fase de instrução processual ou para requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355 do CPC, sob pena de preclusão temporal e estabilização da decisão de saneamento na forma do artigo 357, § 1º do CPC, ressaltando que eventuais pedidos genéricos por produção de provas serão indeferidos de plano. 7.
Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão juntar o rol de testemunhas até o máximo de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão. 8.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
Intime-se por DJE.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
13/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 08:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0806390-38.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MENDES - PR103119 Nome: JOSE REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Doutor Laureano Francisco Alves de Melo, 611, Jaderlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68746-012 Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MENDES Advogado do(a) REU: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, TORRE 2 - 10 ANDAR, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado(s) do reclamado: SIGISFREDO HOEPERS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS em face de BANCO BMG.
A autora alegou recebe benefício previdenciário junto ao INSS, ocasião em que verificou a existência de dois contratos de empréstimo consignado junto ao banco réu.
Afirmou que desconhece os contratos e não autorizou os descontos.
Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os descontos. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294 do CP).
No caso de urgência, a tutela provisória subdivide-se em cautelar e antecipada.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC/2015).
Assim, no novo CPC houve uma unificação nos pressupostos, estabelecendo os mesmos requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa.
Há doutrina que entende que ambas as tutelas de urgência devem ser analisadas sob o prisma do 'fumus boni iuris' e 'periculum in mora', senão vejamos: 'Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.
O NCPC avançou positivamente ao abandonar a gradação que o CPC/73 pretendia fazer entre os requisitos para a cautelar e a antecipação de tutela, sugerindo-se um 'fumus' mais robusto para a concessão dessa última.' (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim.
RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva.
MELLO, Rogério Licastro Torres de.
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por Artigo. 1ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015).
No caso em análise, não declarado restou demonstrada urgência da medida, visto que os descontos iniciaram em julho de 2018, conforme indicado no documento de id 96954313, transcorrendo mais de 06 anos de descontos.
Não é crível o autor requerer uma medida de urgência, sendo que os descontos estão ocorrendo há um tempo considerável.
Além do mais, o banco réu possui bens e lastro financeiro satisfatórios para arcar com a devolução de todos os valores descontados, além do dano moral, em caso de procedência do pedido.
Causa estranheza neste juízo a declaração de surpresa da autora com os descontos, merecendo ampla produção de provas e contraditório.
Desse modo: INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência por ausência dos requisitos legais.
O Enunciado 35 do ENFAM possibilita a adaptação de rito: 35) Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Tendo em vista que foi apresentada contestação espontaneamente, INTIME-SE o requerente, através de seu advogado, para apresentar réplica em 15 dias.
Cumpra-se.
Parte intimada eletronicamente.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
27/03/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0806390-38.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MENDES - PR103119 Nome: JOSE REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Doutor Laureano Francisco Alves de Melo, 611, Jaderlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68746-012 Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MENDES Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Registre-se que a parte autora não demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que se mostra imprescindível para o deferimento da gratuidade na espécie.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a incapacidade econômica e financeira de arcar com as despesas do processo, podendo apresentar comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, ou extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, cópia do cadúnico (se for de baixa renda), dentre outros.
No caso de não realizar a comprovação no prazo mencionado, deve a parte autora pagar as custas processuais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mais, desde já concedo a parte requerente a oportunidade de parcelamento das custas em 04 (quatro) parcelas, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 – GP/VP/CJRMB/CJCI. À Secretaria e a UNAJ para que observe o Provimento citado.
Após, autos conclusos para apreciação da justiça gratuita.
Cumpra-se.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
31/07/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:40
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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