TJPA - 0866760-32.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
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07/09/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 08:11
Juntada de identificação de ar
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19/08/2023 03:21
Decorrido prazo de NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA em 18/08/2023 23:59.
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02/08/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 03:11
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0866760-32.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: CLEITON ROSA DOS SANTOS RECLAMADO: NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9099/95).
A parte reclamante ingressou com ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga e indenização por danos morais.
O autor narra que teria sido enganado pela parte ré ao tentar comprar um veículo, visto que acabou adquirindo uma cota de consórcio.
O Reclamante alega ter pagado o valor de R$-3.556,00 (três mil e quinhentos e cinquenta e seis reais) a título de entrada para obter o carro, com isso, a ré teria se comprometido em realizar a entrega do carro no prazo máximo de 7 dias.
O autor assinou o contrato no dia 11/03/2022 (id. 76849636), somente após 4 dias, ao entrar em contato com o responsável da loja, descobriu se tratar de “Contrato de Consorcio de Contemplação”, mesmo alegando que havia advertido a empresa que não tinha interesse nesse tipo de contratação.
Assim, em razão dos fatos não terem ocorrido como prometido, o autor requereu seu imediato desligamento, o que não foi possível.
Promove-se o julgamento desta demandada à revelia em face de NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA, conforme decisão proferida no ID 86577982.
Não obstante, há que se ressaltar que a revelia induz a apenas uma presunção de veracidade quanto à matéria de fato, o que não representa necessariamente a procedência do pedido, o qual deve ser analisado e valorado à luz das regras jurídicas aplicáveis ao caso e de acordo com as provas produzidas no processo pelo julgador, à luz do princípio do livre convencimento motivado.
Em suma, há a necessidade de precisar quais as consequências jurídicas atribuídas aos fatos narrados, a respeito dos quais se presume terem ocorrido e, após, determinar se o direito ampara ou não o pedido do autor. -DECIDO -MÉRITO Inversão do Ônus Da Prova Entendo que são insubsistentes os motivos para a inversão do ônus probatório, no caso vertente.
Decerto que não basta a qualificação do postulante como consumidor, para que lhe seja franqueado o direito à inversão do ônus quanto à prova.
Mister que demonstre a presença dos requisitos legais, previstos no artigo 6 º, VIII, do CDC: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência.
A verossimilhança decorre da plausibilidade da narrativa dos fatos, da sua força persuasiva, da probabilidade de serem verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial.
No caso, entendo que a prova indiciária a respeito da invalidade do negócio jurídico não se perfaz, bastando analisar as cláusulas gerais e condições especiais do contrato o qual contém manifestação expressa do reclamante.
Assim, entendo que carece de verossimilhança a alegação do autor.
A hipossuficiência do consumidor, por seu turno, é matéria afeta à produção da prova; um mecanismo inserido no CDC para a facilitação da defesa do consumidor.
Hipossuficiente é o consumidor que não tem condições de comprovar adequadamente o direito pleiteado, por desconhecer aspectos intrínsecos ao produto/serviço defeituoso, por falta de informação ou conhecimento técnico, aspectos estes de domínio do fornecedor.
A regra visa amparar o consumidor, diante de provas “impossíveis” (as chamadas “provas diabólicas”) ou extremamente difíceis de serem realizadas por aquele que postula perante o Poder Judiciário, mas que podem ser realizadas pelo fornecedor de produto/serviço.
Visa igualar as partes que se encontrem em uma situação desigual, quanto a este ônus, em prol da isonomia, percebida em seu aspecto material.
A hipossuficiência não guarda relação com eventual situação de inferioridade econômica do consumidor, em relação ao fornecedor.
Assim, mesmo o consumidor que goza de posição econômica privilegiada pode fazer jus ao direito da inversão do ônus da prova, caso demonstre a presença de um dos requisitos legais (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência).
Neste passo, não se deve confundir hipossuficiência, que é questão processual, com vulnerabilidade, que é questão fática.
Na situação narrada nos autos, o autor, em que pese ser enquadrado como consumidor, não faz jus à inversão do ônus da prova, pois não é parte hipossuficiente quanto à prova de seu direito – a provável promessa que fez o vendedor da loja, deveria ter sido por ele comprovado-, visto que o objeto da lide se perfaz frente a um contrato escrito, este é o qual deve ser analisado, não necessitando assim de outras provas a serem produzidas pela reclamada.
Diante da alegação de suposta divergência entre o que consta no contrato e o que foi oferecido pelo preposto da ré no momento da formalização do negócio jurídico, caberia à autora (parte interessada) comprovar que contratou o produto/serviço nos termos que supostamente lhe foi ofertado e diferentemente do que constou no instrumento formal de contrato.
Deste modo, entendo não merecer acolhimento o pedido relativo à inversão do ônus da prova, eis que não demonstrada, pelo postulante, a presença dos requisitos legais (CDC, art. 6º, VIII). - Rescisão do consórcio.
Restituição dos valores pagos.
O reclamado juntou ao processo o contrato de consórcio celebrado entre as partes (ID. 76849636).
No documento, consta a informação de forma clara e com destaque, no sentido de que a empresa não garante data certa para contemplação, esta poderá ocorrer através de lances ou sorteios.
Inclusive, o autor preencheu um questionário afirmando estar ciente da informação.
Além disso, no questionário preenchido junto ao contrato assinado pelas partes, é mostrado com clareza que o reclamante estava ciente da contratação de um consorcio, pois no presente contrato o reclamante marcou “sim” nas seguintes perguntas: “Foi informado que a contemplação ocorrerá somente por sorteio ou lance, conforme dispostos nas clausulas contratuais?”; “Foi informado de que o consorcio se destina a aquisição de veículos, caminhões ou imóvel?”.
Em suma, em todo o contrato é evidenciado com extrema clareza que de fato ocorreu a contratação de adesão ao consórcio, não restando dúvida quanto a isso, tendo o autor assinado o contrato por livre iniciativa e ciente de todo o processo.
Não há verossimilhança nas alegações da parte demandante, de que o supervisor da representante lhe prometeu uma rápida contemplação, pois o negócio jurídico celebrado entre as partes e válido foi o do consórcio, o qual continha todas as cláusulas e forma de contemplação.
Não vislumbro nenhum vício que macule a manifestação de vontade da parte, pois assinou livremente o contrato.
Também não foi produzida prova a respeito da ocorrência de vícios na manifestação de vontade, até mesmo nas provas produzidas pelo autor, já que o mesmo sequer junta conversas ou qualquer outro tipo de prova que o responsável pela empresa afirmou que lhe entregaria o veículo em 7 dias.
Assim, nada comprova um negócio jurídico inválido ou até mesmo uma proposta divergente do que se tem no contrato.
Isto posto, uma vez que o negócio jurídico foi validamente firmado, improcede o pedido de devolução imediata da quantia já paga, em razão do disposto na lei de regência desse tipo de negócio jurídico e do entendimento jurisprudencial aplicável ao caso em exame.
Nos termos do art. 2º, da lei 11.795/08, consórcio “(...) é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento”.
Mais ainda, o §2º do art. 3º da citada lei, deixa claro que “O interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado.”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a devolução de parcelas pagas ao plano de consórcio deve ocorrer após o fim do mesmo ou quando da contemplação, por sorteio, da cota desistente, como se vê: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL.
NECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO AO GRUPO.
PROVA.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a possibilidade de se descontar dos valores devidos percentual a título de reparação pelos prejuízos causados ao grupo (art. 53, § 2º, do CDC) depende da efetiva prova do prejuízo sofrido, ônus que incumbe à administradora do consórcio." (REsp 871.421/SC, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/3/2008, DJe de 1º/4/2008). 2.
O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, concluiu que a desistência do agravado não trouxe prejuízo ao grupo consorcial.
A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguido, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 56.425/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 17/02/2012) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, consoante REsp 1.119.300/RS, julgado nos moldes da Lei de Recurso Repetitivos. 2.
Os juros de mora incidem a partir do final do prazo de 30 (trinta) dias, se não houver pagamento. 3.
O recurso interposto contra decisão que está em harmonia com o entendimento firmando em sede de julgamento de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C do CPC) mostra-se manifestamente infundado, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 4.
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (STJ - AgRg no REsp: 1355071 MG 2012/0246625-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/06/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2013) Em caso de desistência, portanto, a restituição das parcelas pagas pelo participante far-se-á de forma corrigida, porém não de imediato, mas ao final do plano.
Há ainda a possibilidade de o consorciado desistente receber de volta o que verteu para o grupo mediante contemplação da sua cota em sorteio mensal, nos termos do disposto no artigo 22 da lei 11.795/2008 (lei que rege os consórcios).
Descabido exigir que a parte requerida, atendendo à solicitação de consorciado desistente, prejudique a coletividade de consorciados ativos, por meio da retirada de valores existente em fundo comum.
Portanto, não há no que se falar sobre a restituição do valor pago no presente momento, uma vez que conforme contrato assinado, o prazo de duração do grupo do consorcio é de 65 meses, tendo o reclamante informado que assinou contrato em 11 de março de 2022, dessa forma, ainda não houve o termino do consórcio. -Dos danos morais.
A responsabilidade civil depende da demonstração dos elementos configuradores do dever de indenizar, a saber: ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa, dispensada esta quando se trata de responsabilidade objetiva (CC, art. 927, parágrafo único e CDC, art. 14).
A fixação de indenização por danos morais tem o condão de reparar a dor, o sofrimento, o constrangimento ou exposição indevida sofrida pela vítima em razão da situação a qual esta foi exposta, além de servir para desestimular o ofensor a praticar novamente a conduta que deu origem ao dano.
Entretanto, não serve a referida indenização para compensar pela ocorrência de situações de mero dissabor ou aborrecimentos cotidianos.
No caso presente, não vislumbro dano moral, visto que como evidenciado o presente contrato resta comprovado se tratar de consórcio, além do que está escrito em destaque que a administradora não pode garantir datas especificas de contemplação.
Não houve a exposição do nome ou imagem do autor ao escárnio público.
Não houve qualquer abalo à integridade físico-psíquica, à honra, à dignidade ou a quaisquer direitos da personalidade do reclamante.
Em suma, não demonstrado pelo autor dano moral indenizável, sendo certo que, não demonstrado qualquer dos elementos da responsabilidade civil, não há dever de indenizar.
Ressalte-se que o STJ, de forma pacífica, tem adotado o entendimento segundo o qual não basta o mero inadimplemento contratual, para a configuração de dano moral indenizável, senão vejamos: Processual Civil.
Recurso Especial.
Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais.
Inadimplemento de contrato.
Cláusula penal.
Danos morais.
Ausência de prequestionamento.
Reexame de fatos e interpretação de cláusulas contratuais.
Inadmissibilidade. - A nulidade da obrigação principal importa a da cláusula penal, nos termos do art. 922 do CC/16. - O mero inadimplemento contratual não acarreta danos morais.
Precedentes. - A distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento das partes em relação a esses pleitos. - A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
Súmula 211/STJ. - O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
Súmulas 5 e 7/STJ.
Recurso especial não provido. (Resp 803950/RJ- RECURSO ESPECIAL 2005/0110690-0.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi (1118).
T3 – Terceira Turma.
Julgamento: 20/05/2010.
DJe: 18/06/2010). - DISPOSITIVO Deste modo, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados, conforme fundamentação supra.
Resta, portanto, extinto o processo, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 31 de julho de 2023.
CINTIA WALKER BELTRAO GOMES Juíza de Direito -
31/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:38
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2023 13:21
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 12:54
Decretada a revelia
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17/11/2022 11:17
Conclusos para decisão
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17/11/2022 11:16
Juntada de Petição de termo de audiência
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17/11/2022 10:50
Audiência Conciliação realizada para 17/11/2022 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/10/2022 06:35
Juntada de identificação de ar
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17/10/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 13:22
Conclusos para despacho
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09/09/2022 13:21
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2022 13:11
Juntada de Outros documentos
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09/09/2022 13:03
Audiência Conciliação designada para 17/11/2022 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/09/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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