TJPA - 0811102-77.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 12:21
Juntada de Certidão
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29/08/2023 03:53
Decorrido prazo de MARICELY DE JESUS DA SILVA DIAS em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:53
Decorrido prazo de ALESSANDRO OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:21
Decorrido prazo de MARICELY DE JESUS DA SILVA DIAS em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:03
Decorrido prazo de ALESSANDRO OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 04:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/08/2023 23:59.
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20/08/2023 00:59
Decorrido prazo de ALESSANDRO OLIVEIRA em 16/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:17
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 16:04
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 00:57
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
0811102-77.2023.8.14.0401 DESPACHO Considerando a informação de descumprimento das medidas, intime-se o requerido, para que cumpra as medidas protetivas de urgência a ele impostas.
ADVIRTA-SE, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa, em caso de novo descumprimento.
Cumpra-se em caráter de urgência.
Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico.
Belém, 7 de agosto de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
07/08/2023 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2023 13:18
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 10:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/08/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 08:16
Conclusos para despacho
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Processo nº: 0811102-77.2023.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas através da Autoridade Policial e decretadas em favor da vítima MARICELY DE JESUS DA SILVA DIAS, em face do requerido ALESSANDRO OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
O requerido devidamente citado, NÃO contestou.
O Ministério Público, instado, manifestou-se pela manutenção das medidas. É o relatório.
Decido.
Entendo desnecessária a produção de provas em audiência, haja vista que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência.
Tenho que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do NCPC.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Seja: se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, as medidas poderão ser revistas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para MANTER as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão liminar supracitada, pelo prazo de 03 (três) meses, a partir dessa data.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, 4 de agosto de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
06/08/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 10:15
Julgado procedente o pedido
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25/07/2023 14:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:24
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 19/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:04
Decorrido prazo de ALESSANDRO OLIVEIRA em 12/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:03
Decorrido prazo de ALESSANDRO OLIVEIRA em 12/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:02
Decorrido prazo de MARICELY DE JESUS DA SILVA DIAS em 12/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:02
Decorrido prazo de MARICELY DE JESUS DA SILVA DIAS em 12/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:02
Decorrido prazo de MARICELY DE JESUS DA SILVA DIAS em 12/06/2023 23:59.
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07/07/2023 09:04
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 12:40
Juntada de Certidão
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05/06/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 22:36
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2023 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2023 10:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/06/2023 10:08
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2023 21:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2023 21:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2023 21:16
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 21:04
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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02/06/2023 16:34
Distribuído por sorteio
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02/06/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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