TJPA - 0802159-38.2023.8.14.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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01/10/2024 08:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/10/2024 08:10
Baixa Definitiva
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01/10/2024 00:29
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:16
Decorrido prazo de ROMULO SANTOS FRANCA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:16
Decorrido prazo de REGINA SILVA SANTOS em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:02
Publicado Ementa em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DESERÇÃO.
DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO.
PAGAMENTO REALIZADO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO DESERTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 30ª Sessão Ordinária de 2024, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr.
Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Turma Julgadora: Desa.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Des.
JOSÉ TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR e o Juiz Convocado JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
28/08/2024 05:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 05:33
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 22:58
Conhecido o recurso de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 10.***.***/0001-00 (APELADO) e não-provido
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26/08/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/07/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 11:11
Juntada de Certidão
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05/06/2024 00:19
Decorrido prazo de ROMULO SANTOS FRANCA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:17
Decorrido prazo de REGINA SILVA SANTOS em 04/06/2024 23:59.
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11/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ROMULO SANTOS FRANCA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:10
Decorrido prazo de REGINA SILVA SANTOS em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 8 de maio de 2024 -
08/05/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:15
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO nº 0802159-38.2023.8.14.0024 RECORRENTE: UNIMED OESTE DO PARÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RECORRIDO: REGINA SILVA SANTOS DECISÃO RECORRIDA: MONOCRÁTICA DE Id.
Num. 17334169 RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – DESERÇÃO – PREPARO RECURSAL INADEQUADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de Apelação Cível por deserção.
Embargante alega que a decisão recorrida não considerou adequadamente os comprovantes de pagamento do preparo recursal. -Análise revela que não há obscuridades, omissões ou contradições na decisão atacada, que foi clara ao indicar a insuficiência do preparo, mesmo após tentativa de recolhimento em valor simples em duas ocasiões. -Jurisprudência dominante do Tribunal reitera que recolhimento parcial, mesmo que realizado em duas vezes no valor simples, não supre a exigência legal de recolhimento em dobro quando determinado. -Embargos conhecidos, porém Não Providos.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por UNIMED OESTE DO PARÁ, em face da decisão monocrática de Id.
Num. 17334169 que não conheceu do recurso de Apelação Cível interposto em desfavor de REGINA SILVA SANTOS (Id.
Num. 16973588) em razão da deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC/2015, tendo em vista recolhimento do preparo recursal de forma inadequada.
A decisão embargada foi ementada da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL DESERÇÃO.
DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO.
PAGAMENTO REALIZADO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO DESERTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Em suas razões recursais (Id.
Num. 17699594), a embargante argumenta: (i) A decisão recorrida não considerou adequadamente os comprovantes de pagamento do preparo recursal.
Originalmente intimada para recolher as custas em dobro, a Unimed apresentou dois comprovantes de pagamento em valor simples, alegando que a soma destes deveria ser aceita como o valor em dobro exigido. (ii) O embargante cita o Novo Código de Processo Civil, especialmente o artigo 1.007, §§ 4º e 5º, que regula o recolhimento em dobro do preparo em casos específicos, e argumenta que, tendo recolhido o preparo pela segunda vez, ainda que em valor simples, cumpriu a exigência legal para o total em dobro. (iii) Reforça que a jurisprudência e a doutrina suportam a tese de que, em situações em que o preparo inicial foi realizado e comprovado, mesmo que de forma insuficiente, a complementação dentro do prazo, ainda que também em valor simples, satisfaz o requisito de duplo recolhimento quando somadas ambas as quantias.
Assim, visando sejam supridos os ventilados vícios, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração.
Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
De início, justifico o presente julgamento unipessoal, porquanto os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser julgados monocraticamente (CPC, art. 1.024, § 2º c/c RITJE/PA, art. 262, p. único).
Nesse sentido, a lição do ex-Ministro de Sálvio de Figueiredo Teixeira, in verbis: “A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada.
Assim, quando apresentados contra acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para o seu julgamento.
E é do relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra a decisão singular.” (STJ, 4º Turma, REsp. nº. 401.749/SC, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24/02/2003) Cuida-se de embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática de Id.
Num. 17334169 que não conheceu da Apelação Cível interposta pelo embargante, em razão da deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC/2015, dada a ausência de recolhimento do preparo recursal de forma adequada, ou seja, em dobro.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso de Embargos de Declaração.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material.
Nesse contexto, vale salientar, até pelo próprio dispositivo legal, que os declaratórios constituem recurso de contornos rígidos (fundamentação vinculada), destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando, jamais, para rediscutir o julgamento.
Analisando os argumentos da Embargante, vejo que não merecem ser acolhidos, pois inexistem na decisão combatida omissões, obscuridades e/ou contradições, uma vez que os pontos invocados na presente peça processual foram decididos de forma clara, logo a matéria se encontra suficientemente analisada e julgada.
No caso dos autos, verifico que não se configura qualquer dos vícios apontados pela parte embargante.
A decisão embargada foi clara ao apontar a insuficiência do preparo recursal, mesmo após a dupla tentativa de recolhimento em valor simples, uma por ocasião da interposição do recurso, sem o relatório de conta do processo (id 16973589) e outra após a intimação para recolhimento em dobro (id 17152558), A jurisprudência deste Tribunal e dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que o recolhimento parcial do preparo, mesmo que realizado em duas vezes no valor simples, não supre a exigência legal de recolhimento em dobro, quando assim determinado, in verbis: "RECURSO – Apelação – Preparo – Recolhimento não comprovado no ato da interposição do recurso – Hipótese em que a determinação para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do NCPC/2 015, não foi atendida – Comprovação do recolhimento na forma simples – Inadmissibilidade – Deserção – Recurso não conhecido." (TJ-SP - Apelação Cível: 1000539-46.2017.8.26.0068 Barueri, Relator: J.
B.
Franco de Godoi, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2017) DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, EM RAZÃO DA DESERÇÃO.
AGRAVANTE QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA PARA COMPROVAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA OU REALIZAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO.
RECOLHIMENTO DE FORMA SIMPLES.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. (TJ-PR 0003059-13.2023.8.16.0149 Salto do Lontra, Relator: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 22/01/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/01/2024) DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, mantendo na íntegra a decisão recorrida, nos termos da fundamentação.
P.R.I.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
16/04/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 07:26
Juntada de Certidão
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07/02/2024 00:09
Decorrido prazo de ROMULO SANTOS FRANCA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:09
Decorrido prazo de REGINA SILVA SANTOS em 06/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:21
Decorrido prazo de ROMULO SANTOS FRANCA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:21
Decorrido prazo de REGINA SILVA SANTOS em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 09:06
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2024.
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23/01/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0802159-38.2023.8.14.0024 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil.
Belém,(Pa), 19 de janeiro de 2024 -
19/01/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:16
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0802159-38.2023.8.14.0024 APELANTE: UNIMED OESTE DO PARÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO APELADO: R.
S.
F. representado por REGINA SILVA SANTOS RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL DESERÇÃO.
DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO.
PAGAMENTO REALIZADO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO DESERTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação interposto por Unimed Oeste do Pará - Cooperativa de Trabalho Médico, em face de sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada C/C Danos Morais que julgo parcialmente procedente a ação.
Foi determinada sua intimação do apelante para realizar o preparo, recolhendo as custas em dobro (ID.17011065).
O apelante juntou comprovante de recolhimento simples conforme documentos de id. 17152557 É o Relatório.
DECIDO.
Primeiramente, ressalto que não merece ser conhecido o presente recurso face ausência de preparo.
Digo isso pois, o apelante foi intimado para recolher em dobro o preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (ID. 17011065), no entanto, recolheu apenas o valor simples, conforme se verifica pelos documentos de id. 17152560, sendo, portanto, insuficiente.
Com efeito, o Novo Código de Processo Civil prevê em seu art. 1.007, §5º a pena de deserção do recurso, caso intimado para pagar as custas em dobro o Recorrente efetuar o pagamento na forma simples, vejamos: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.” Segundo o entendimento do STJ nos casos de esquecimento da juntada da comprovação do pagamento das custas exige-se o recolhimento em dobro: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
DESERÇÃO DO RECURSO.
APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO.
ART. 1.007, § 4º, NCPC.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2.
Na falta de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do NCPC.3.
No caso dos autos, houve apenas a apresentação do comprovante de agendamento e, mesmo após a intimação, a parte deixou de realizar o recolhimento do preparo em dobro.
Deserção mantida.4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.5.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.416.009/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2020, DJe 19/2/2020.) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS.
FALTA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CÓDIGO DE BARRAS E O COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC/2015.
NÃO COMPROVAÇÃO DO CORRETO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias" (§ 2º do art. 1.007 do CPC/2015). 2.
Mesmo após intimação da parte para regularizar o preparo recursal, o recorrente limitou-se a trazer o comprovante de pagamento referente à guia anteriormente apresentada, sem, contudo, realizar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, o que atrai a aplicação da Súmula n. 187/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1836633/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020) "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
IRREGULARIDADE.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
ART. 1007, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO ATENDIMENTO.
APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1.
Nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 2.
No caso dos autos, intimou-se o recorrente para efetuar o recolhimento em dobro (fl. 284, e-STJ).
Contudo, ele não cumpriu corretamente a determinação, tendo em vista que após o referido despacho "limitou-se a trazer às fls. 288/290 o comprovante de pagamento referente à guia anteriormente apresentada, sem, contudo, realizar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC (fl. 312, e-STJ). 3.
Agravo Interno não provido." (AgInt no REsp 1794596/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019) Em suma, nota-se que determinado o pagamento em dobro, o recolhimento do valor simples do preparo ensejou o não conhecimento do recurso, ante a aplicação da pena de deserção.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), data do julgamento registrado no sistema.
Desa.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Relatora -
12/12/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 19:32
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de R. S. F. - CPF: *72.***.*42-12 (APELANTE)
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12/12/2023 00:39
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 10:41
Conclusos para decisão
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07/12/2023 10:41
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 10:41
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 00:48
Decorrido prazo de ROMULO SANTOS FRANCA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:48
Decorrido prazo de REGINA SILVA SANTOS em 30/11/2023 23:59.
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27/11/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0802159-38.2023.8.14.0024 APELANTE: UNIMED OESTE DO PARÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO APELADO: R.
S.
F. representado por REGINA SILVA SANTOS RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
Prima facie, constato que a apelante não se desincumbiu do ônus de apresentar o preparo do recurso, eis que não apresentou o relatório de conta do processo por ocasião de sua interposição.
Com efeito, o preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC, vejamos: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Para o efetivo cumprimento do dispositivo legal anteriormente transcrito, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo referente ao pagamento do recurso, destinando um campo específico para identificar o número do processo e o nome do recurso.
Diante da situação exposta, vale destacar que o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º dispõe: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as Custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais. [...] Art. 5º.
A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo.
Parágrafo Único.
No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.
Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente.
Parágrafo Único: Nas unidade judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet.”.
Conforme previsto nas normas supracitadas, o relatório de conta do processo é o documento regular para identificar os valores a serem pagos a título de taxa, custas e despesas judiciais, bem como para informar número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, motivo pelo qual é emitido em 3 vias, sendo uma destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Ausente a via destinada ao processo, configurada a deserção do recurso.
Nesse sentido, há vários julgados deste E.
Tribunal de Justiça.
Cito o seguinte precedente a título exemplificativo: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERÇÃO.
ARGUIÇÕES DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO E DESNECESSIDADE DO RELATÓRIO DE CONTA.
AFASTADAS.
ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO CPC/73.
AGRAVO INTERPOSTO SOMENTE COM UM COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA E BOLETO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ARTIGOS 3º, 4º, 5º, 6º E 7º DO PROVIMENTO Nº 005/2002 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (CGJ) DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ARTIGO 511 DO CPC/73.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
O agravo de instrumento fora interposto no dia 16/12/2014.
Admissibilidade aferida com base nas disposições contidas no CPC/73.
Observância ao Enunciado Administrativo nº.2 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Arguições de comprovação do preparo e desnecessidade do relatório de conta.
O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput do CPC/73. 3.
No momento da interposição do Agravo de Instrumento, fora juntado apenas um comprovante de pagamento e boleto bancário (fls.30/31), sem ter sido acostado aos autos o relatório de conta do processo. 4.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação (relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento), nos termos das disposições contidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) deste Egrégio Tribunal.
Determinação expressa quanto à emissão do relatório de conta em 3 vias, sendo uma delas destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Necessário registrar a impossibilidade de juntada do relatório de conta em momento posterior, vez que a comprovação do recolhimento das custas deve ser realizada simultaneamente à interposição do recurso, nos termos do art. 511, caput, CPC/73. 6.
Portanto, o comprovante de transação bancária e o boleto bancário (fls. 30/31), por si só, não demonstram o regular preparo do agravo de instrumento, situação que impõem a manutenção da decisão agravada. 7.
Agravo Interno conhecido e não provido. 8. À unanimidade. (TJ/PA - Processo nº. 0004863-47.2014.8.14.0000, Rel.
Maria Elvina Gemaque Taveira, Órgão Julgador 1ª Turma De Direito Público, Julgado em 2018-08-24) Dessa forma, a teor do art. 1.007 do CPC, é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 - Regimento de Custas do TJ/PA.
Desse modo, INTIME-SE a Apelante a efetuar o pagamento em dobro do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco), sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Maria Filomena de Almeida Buarque Relatora Desembargadora -
21/11/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 08:23
Conclusos ao relator
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17/11/2023 08:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/11/2023 16:39
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/11/2023 15:36
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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