TJPA - 0809342-35.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:26
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA MELO em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:26
Decorrido prazo de ALUCAR LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:26
Decorrido prazo de SILVA E CHOE AUTO PECAS LTDA em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2025
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21/08/2025 05:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 21:16
Conhecido o recurso de ALUCAR LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP - CNPJ: 83.***.***/0001-87 (AGRAVADO) e não-provido
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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19/08/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2025 00:02
Publicado Despacho em 11/08/2025.
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09/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809342-35.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: ALUCAR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. – EPP e SILVA E CHOE AUTO PECAS LTDA AGRAVADO: EDINALDO DA SILVA MELO DECISÃO AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID.
Nº 15888727 RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DESPACHO TRATA-SE DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR ALUCAR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. – EPP, EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO ID.
Nº 15888727, QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR EDINALDO DA SILVA MELO, REFORMANDO DECISÃO DO JUÍZO DA 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM QUE HAVIA INDEFERIDO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
BREVE RETROSPECTO PROCESSUAL O autor EDINALDO DA SILVA MELO propôs Ação de Rescisão Contratual c/c Reparação Moral e Material em face de ALUCAR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. – EPP, SILVA E CHOE AUTOPEÇAS LTDA. e JOSEMAR DA SILVA, em razão da aquisição de veículo com defeitos mecânicos persistentes, que inviabilizaram seu uso profissional, pleiteando tutela de urgência para restituição do valor pago ou entrega de carro-reserva.
O juízo a quo indeferiu o pedido liminar, proferindo a seguinte decisão (Id. nº 93022838 – autos de origem nº 0841918-51.2023.8.14.0301): DECISÃO DE 1º GRAU : “(...) Assim sendo, indefiro o pedido de tutela de urgência ante a ausência de elementos capazes de convencimento do juízo acerca do direito da parte neste momento processual.” Irresignado, o autor interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO, cujo provimento foi concedido por esta Relatoria, nos termos da decisão monocrática proferida sob o Id. nº 15888727: DECISÃO MONOCRÁTICA – EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO MORAL E MATERIAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR PARA QUE A PARTE RÉ FORNEÇA AO AUTOR UM CARRO-RESERVA OU O VALOR CORRESPONDENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. “(...) DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para modificar a decisão objurgada, no sentido de deferir a tutela de urgência, ao que determino que a Ré/Agravada disponibilize ao Agravante carro-reserva de mesmo modelo do veículo em comento, ou o valor correspondente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 99.116,00 (noventa e nove mil cento e dezesseis reais), nos termos da fundamentação. (...)” Após a publicação da referida decisão, a agravada SILVA E CHOE AUTOPEÇAS LTDA. opôs Embargos de Declaração (Id. nº 15954504), sustentando a existência de obscuridade quanto à determinação do polo passivo responsável pelo cumprimento da ordem judicial.
Os embargos foram conhecidos e acolhidos, com a seguinte ementa: DECISÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE.
INTEGRAÇÃO/ESCLARECIMENTO DO JULGADO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. “(...) Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar o vício de obscuridade, integrando a decisão monocrática, com a ordem de que decorrido o prazo de 10 dias, da intimação pessoal dos réus, desta decisão, autorizar a expedição de mandado de busca e apreensão na ALUCAR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. – EPP para que o Oficial de Justiça apreenda um veículo com as características mais próximas do veículo em litígio e ser entregue ao Agravante, passando este a se tornar fiel depositário do bem, nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC.” Inconformada, a parte ré, ALUCAR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. – EPP, interpõe o presente AGRAVO INTERNO id. 16624614 contra a decisão monocrática da Desembargadora Relatora que, determinando a entrega de carro-reserva ou pagamento do valor correspondente, sob pena de multa diária, em benefício do agravado, EDINALDO DA SILVA MELO.
Aduz que a decisão possui natureza satisfativa, com efeitos práticos irreversíveis, o que contraria os limites da cognição sumária e o §3º do art. 300 do CPC.
Alega que a tutela foi concedida sem prova inequívoca da verossimilhança das alegações, notadamente quanto à origem dos defeitos do veículo, que poderiam decorrer da atuação de terceiro (oficina mecânica), e não de vício imputável à agravante.
Sustenta que não há fundamento legal ou contratual que justifique a imposição de responsabilidade solidária, pois inexiste vínculo entre a agravante e o outro réu, mecânico prestador de serviço, o que torna ilegítima a incidência de multa em obrigação alheia.
Alega, ainda, que a pretensão do agravado está atingida pela decadência, prevista no art. 26, II, do CDC, pois o prazo de 90 dias foi extrapolado entre a data da compra (dezembro/2022) e o ajuizamento da ação (abril/2023), e que, embora tal ponto não tenha sido enfrentado na decisão recorrida, pode e deve ser analisado neste recurso por se tratar de matéria de ordem pública.
Requer: O conhecimento e provimento do Agravo Interno para reformar a decisão monocrática agravada O indeferimento da tutela de urgência recursal O afastamento da responsabilidade solidária entre os requeridos O reconhecimento da decadência da pretensão do autor A rejeição do pedido de busca e apreensão do veículo Contrarrazões apresentadas.
No Id. 28881088, a Secretaria anunciou que o feito pautado para apreciação na sessão de julgamento da 27ª SESSÃO ORDINÁRIA EM PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO a realizar-se no dia 11-08-2025, às 14:00.
Em 04/08/2025, SILVA E CHOE AUTO PECAS LTDA (Agravante) peticionou requerendo a retirada do feito de pauta para fins de sustentação oral em sessão por videoconferência/presencial (Id.
Num. 28899422). É o Relatório.
Inicio registrando que as hipóteses de sustentação oral estão previstas no art. 937, do CPC, e no art. 140, do nosso Regimento Interno.
CPC Art. 937.
Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 : I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal. § 1º A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984, no que couber. § 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais. § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.
Regimento Interno Art. 140.
Na ordem de julgamento serão obedecidas as preferências previstas em lei e neste Regimento. § 1º Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados inscrever-se antes do início da sessão, solicitando preferência de julgamento, observada a ordem de requerimentos. (...) § 11.
Não haverá sustentação oral no julgamento de: I - remessas necessárias; II - agravos de instrumento, salvo naqueles interpostos contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência; III - (Revogado pela Emenda Regimental nº 28, de 30 de novembro de 2022); IV - agravo interno ou agravo regimental interposto contra decisão monocrática do relator, salvo nos casos em que julgar o mérito ou não conhecer de recurso de apelação, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, revisão criminal, habeas corpus e outras ações de competência originária; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 30, de 16 de agosto de 2023); V - recursos em sentido estrito de decisões proferidas em habeas corpus; VI - embargos de declaração; VII - conflitos de competência; VIII - arguições de suspeição ou de impedimento.
Da redação acima, as normas acima citadas vedam a sustentação oral em agravos internos contra decisão monocrática do relator, havendo ressalva, no Regimento Interno, apenas quanto às decisões que julgarem o mérito ou não conhecerem de recurso de apelação, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, revisão criminal, habeas corpus e outras ações de competência originária, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, em que a decisão agravada julgou provido Agravo de Instrumento.
O Estatuto da Advocacia, com a reforma introduzida pela Lei nº 14.365, de 2022, ampliou as hipóteses de sustentação oral às seguintes hipóteses: Art. 7º São direitos do advogado: (...) § 2º-B.
Poderá o advogado realizar a sustentação oral no RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE JULGAR O MÉRITO OU NÃO CONHECER DOS SEGUINTES RECURSOS OU AÇÕES: I - recurso de apelação; II - recurso ordinário; III - recurso especial; IV - recurso extraordinário; V - embargos de divergência; VI - ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária.
No caso, houve o provimento de agravo de instrumento, não sendo o recurso contemplado pela Lei nº 14.365, de 2022.
Assim, é incabível sustentação oral no caso concreto.
Ainda que se considerasse cabível, não seria viável a retirada de pauta virtual.
Explico. É que, PARA ALÉM DISSO, sabe-se que, embora o §2º do art. 4º, da RESOLUÇÃO N. 21, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2018, possibilite às partes requererem a retirada do Plenário Virtual, tal previsão não é um direito potestativo da parte, por exigir a demonstração da complexidade ou outras particularidades do caso concreto que justifiquem a sua retirada da sessão, o que não restou comprovado na espécie.
Tem-se ainda que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 591, de 23 de setembro de 2024 (em vigor a partir de 3 de fevereiro de 2025 – art. 16), que dispõe sobre os requisitos mínimos para o julgamento de processos em ambiente eletrônico no Poder Judiciário e disciplina o seu procedimento, prevendo o seguinte em seus arts. 8º e 9º: Art. 8º Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: I – por qualquer membro do órgão colegiado; II – por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e DEFERIDO PELO RELATOR. § 1º Nos casos previstos neste artigo, o processo será encaminhado ao órgão colegiado competente para julgamento presencial, com publicação de nova pauta. § 2º Nos casos de destaque, o julgamento será reiniciado em sessão presencial, franqueada a possibilidade de sustentação oral quando cabível. § 3º O disposto no parágrafo anterior não prejudica o voto já proferido por membro do colegiado que posteriormente deixe o cargo ou o órgão, que será computado, sem possibilidade de modificação.
Art. 9º Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual ou prazo inferior que venha a ser definido em ato da Presidência do Tribunal. § 1º O envio do arquivo de sustentação oral será realizado por meio do sistema de peticionamento eletrônico ou equivalente definido pelo Tribunal, gerando protocolo de recebimento e andamento processual. § 2º O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser de áudio e/ou vídeo, devendo observar o tempo máximo de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos em ato da Presidência do Tribunal, sob pena de ser desconsiderado. § 3º O advogado e o procurador firmarão termo de declaração de que se encontram devidamente habilitados nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado. § 4º A secretaria do órgão julgador certificará nos autos o não atendimento das exigências previstas nos §§ 2º e 3º. § 5º As sustentações orais por meio eletrônico ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento. § 6º Durante o julgamento em sessão virtual, os advogados e procuradores poderão realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, os quais serão disponibilizados, em tempo real, no sistema de votação dos membros do órgão colegiado.
Extrai-se dos citados dispositivos que os pedidos de destaque dos feitos deduzidos pelas partes ou pelo MP, com sua retirada da sessão em ambiente virtual e reinício em sessão presencial, se sujeitam a decisão do relator sobre seu deferimento ou não.
Nessa toada, como já afirmado acima, não restam demonstradas na espécie a complexidade ou outras particularidades do caso concreto que justifiquem a sua retirada da sessão virtual.
Some-se a isso que este Tribunal de Justiça do Estado do Pará disponibiliza ferramentas em seu sítio eletrônico que garantem e viabilizam a sustentação oral dos advogados na modalidade de julgamento virtual (https://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=1258574 e https://apps.tjpa.jus.br/plenariovirtual/docs/SistemaPJe_Como_anexar_sustentacao_oral.mp4), não havendo nenhum prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial.
Neste sentido, recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AgRg no AgRg no HABEAS CORPUS Nº 832679 – BA, contemplando tal entendimento: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NA DECISÃO DE RETIRADA DE PAUTA.
JULGAMENTO VIRTUAL.
POSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA DO RECORRENTE AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial.
Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa.
Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 2.
No caso, não há falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de sustentação oral, porquanto, malgrado possibilitada pela alteração trazida pela Lei 14.365/2022, a parte não a requereu o julgamento presencial na interposição do agravo regimental da decisão que julgou o habeas corpus (eSTJ, fls. 1397-1406), mas apenas por ocasião da petição de retirada de pauta do processo (e-STJ, fls. 1454-1455). 3.
Outrossim, o agravante não demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a mera alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto e a indicação abstrata de relevância da matéria, razão por que o pleito deve ser indeferido. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no HABEAS CORPUS Nº 832679 – BA – 5ª Turma, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/04/2024 ; Data de Publicação: 18/04/2024) É dizer, o pedido da parte para que o julgamento do seu caso seja realizado de forma presencial e não virtual deve vir acompanhado da comprovação da necessidade dessa alteração, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS.
Ademais, este Tribunal dispõe de ferramental que possibilita aos causídicos a anexação de vídeo com sustentação oral na sua plataforma de Plenário Virtual.
Para a jurisprudência do STJ, a negativa desse pedido não gera nulidade do julgamento virtual, nem configura cerceamento de defesa, visto que NÃO HÁ NA LEGISLAÇÃO O DIREITO DE EXIGIR QUE O JULGAMENTO OCORRA EM SESSÃO PRESENCIAL.
Desta forma, indefiro a retirada dos referidos autos do Plenário Virtual, cabendo ao Advogado utilizar das ferramentas do sítio eletrônico do TJPA disponíveis para apresentar sua sustentação (vide os links https://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=1258574 e https://apps.tjpa.jus.br/plenariovirtual/docs/SistemaPJe_Como_anexar_sustentacao_oral.mp4).
Int.
Belém, data conforme registro do sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
07/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 19:02
Pedido de inclusão em pauta
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06/08/2025 15:39
Conclusos para despacho
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04/08/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 22:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/04/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 09:18
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:29
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA MELO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:29
Decorrido prazo de ALUCAR LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:27
Decorrido prazo de SILVA E CHOE AUTO PECAS LTDA em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809342-35.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: EDINALDO DA SILVA MELO AGRAVADOS: ALUCAR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. – EPP, JOSEMAR DA SILVA e SILVA E CHOE AUTOPEÇAS LTDA.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
Intime-se a parte Agravante para, querendo, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contraproposta de acordo apresentada por ALUCAR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. – EPP no Id.
Num. 20475255.
INT.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
03/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:48
Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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12/02/2025 17:52
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:22
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA MELO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:22
Decorrido prazo de ALUCAR LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:22
Decorrido prazo de SILVA E CHOE AUTO PECAS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 01:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809342-35.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: EDINALDO DA SILVA MELO AGRAVADOS: ALUCAR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. – EPP, JOSEMAR DA SILVA e SILVA E CHOE AUTOPEÇAS LTDA.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
Cuidam de AGRAVOS DE INSTRUMENTO movido por ALUCAR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. – EPP e SILVA E CHOE AUTOPEÇAS LTDA.
SILVA E CHOE AUTOPEÇAS LTDA. requereu os benefícios da justiça gratuita.
No Id. 18127559, ordenei a intimação do Agravante para, no prazo de 5 dias, juntar o seu comprovante de renda (faturamento mensal e Declaração Anual de Faturamento - DASN).
SILVA E CHOE AUTO PECAS LTDA juntou os documentos no ID. 18261460. É o relatório.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base na Súmula n. 06, do TJPA, consequentemente torno sem efeito o despacho do ID. 21991191 e julgo prejudicado os Embargos de Declaração do Id. 22183446.
INT.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
13/01/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 20:53
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de SILVA E CHOE AUTO PECAS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-60 (AGRAVADO)
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12/01/2025 20:53
Concedida a gratuidade da justiça a SILVA E CHOE AUTO PECAS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-60 (AGRAVADO).
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08/01/2025 15:17
Conclusos para decisão
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08/01/2025 15:17
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2025 15:15
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2024 12:51
Juntada de Certidão
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01/10/2024 00:24
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA MELO em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:29
Decorrido prazo de ALUCAR LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP em 23/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:29
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA MELO em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0809342-35.2023.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 19 de setembro de 2024 -
19/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 00:02
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Prima facie, constato que a SILVA E CHOE AUTO PECAS LTDA não se desincumbiu do ônus de apresentar o preparo do recurso, no momento da interposição do recurso.
Com efeito, o preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC, vejamos: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Para o efetivo cumprimento do dispositivo legal anteriormente transcrito, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo referente ao pagamento do recurso, destinando um campo específico para identificar o número do processo e o nome do recurso.
Diante da situação exposta, vale destacar que o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º dispõe: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as Custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais. [...] Art. 5º.
A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo.
Parágrafo Único.
No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.
Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente.
Parágrafo Único: Nas unidade judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet.”.
Conforme previsto nas normas supracitadas, o relatório de conta do processo é o documento regular para identificar os valores a serem pagos a título de taxa, custas e despesas judiciais, bem como para informar número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, motivo pelo qual é emitido em 3 vias, sendo uma destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Ausente a via destinada ao processo, configurada a deserção do recurso.
Nesse sentido, há vários julgados deste E.
Tribunal de Justiça.
Cito o seguinte precedente a título exemplificativo: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERÇÃO.
ARGUIÇÕES DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO E DESNECESSIDADE DO RELATÓRIO DE CONTA.
AFASTADAS.
ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO CPC/73.
AGRAVO INTERPOSTO SOMENTE COM UM COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA E BOLETO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ARTIGOS 3º, 4º, 5º, 6º E 7º DO PROVIMENTO Nº 005/2002 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (CGJ) DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ARTIGO 511 DO CPC/73.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
O agravo de instrumento fora interposto no dia 16/12/2014.
Admissibilidade aferida com base nas disposições contidas no CPC/73.
Observância ao Enunciado Administrativo nº.2 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Arguições de comprovação do preparo e desnecessidade do relatório de conta.
O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput do CPC/73. 3.
No momento da interposição do Agravo de Instrumento, fora juntado apenas um comprovante de pagamento e boleto bancário (fls.30/31), sem ter sido acostado aos autos o relatório de conta do processo. 4.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação (relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento), nos termos das disposições contidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) deste Egrégio Tribunal.
Determinação expressa quanto à emissão do relatório de conta em 3 vias, sendo uma delas destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Necessário registrar a impossibilidade de juntada do relatório de conta em momento posterior, vez que a comprovação do recolhimento das custas deve ser realizada simultaneamente à interposição do recurso, nos termos do art. 511, caput, CPC/73. 6.
Portanto, o comprovante de transação bancária e o boleto bancário (fls. 30/31), por si só, não demonstram o regular preparo do agravo de instrumento, situação que impõem a manutenção da decisão agravada. 7.
Agravo Interno conhecido e não provido. 8. À unanimidade. (TJ/PA - Processo nº. 0004863-47.2014.8.14.0000, Rel.
Maria Elvina Gemaque Taveira, Órgão Julgador 1ª Turma De Direito Público, Julgado em 2018-08-24) Dessa forma, a teor do art. 1.007 do CPC, é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 - Regimento de Custas do TJ/PA.
Desse modo, INTIMEM-SE a Recorrente para efetuar o pagamento em dobro do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco), sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC.
Certifique-se a tempestividade dos recursos (ID. 16624614 e 16873950).
Belém/PA, data registrada no sistema.
Maria Filomena de Almeida Buarque Relatora Desembargadora -
12/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 20:41
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 20:41
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2024 00:18
Decorrido prazo de SILVA E CHOE AUTO PECAS LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:05
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se o recorrido ALUCAR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA EPP, JOSEMAR DA SILVA e SILVA E CHOE AUTOPEÇAS LTDA, por meio de seu advogado, para se manifestar sobre a proposta de acordo do recorrente de id.1588727.
Após, retornem-se aos autos.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
14/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 09:12
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:23
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA MELO em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:10
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
-
22/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/02/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 00:17
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA MELO em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 29 de novembro de 2023 -
29/11/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 00:35
Decorrido prazo de SILVA E CHOE AUTO PECAS LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:17
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA MELO em 08/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos do processo nº. 0809342-35.2023.8.14.0000.
Belém/PA, 31/10/2023. -
31/10/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
17/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809342-35.2023.8.14.0000 EMBARGANTE: SILVA E CHOE AUTOPEÇAS LTDA.
EMBARGADO: EDINALDO DA SILVA MELO INTERESSADOS: ALUCAR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. – EPP e JOSEMAR DA SILVA DECISÃO RECORRIDA: MONOCRÁTICA DE Id.
Num. 15888727 RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE.
INTEGRAÇÃO/ESCLARECIMENTO DO JULGADO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SILVA E CHOE AUTOPEÇAS LTDA., em face da decisão monocrática de Id.
Num. 15888727, que conheceu e deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por EDINALDO DA SILVA MELO, Autor na ação de origem, em desfavor da ora Embargante, de ALUCAR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. – EPP e JOSEMAR DA SILVA, estes últimos compondo o polo passivo do feito originário.
Narram os autos de origem que EDINALDO DA SILVA MELO, no dia 29 de dezembro de 2022, o Autor adquiriu, de forma financiada, na loja ALUCAR VEÍCULOS, foi assinada a compra de um SPRINTER M.
BENS 515 CDI, PLACA OTB – 9493, ANO 2013/2013, pelo valor de 120 mil reais à vista, para realizar fretes e excursões.
No dia seguinte, o requerente, foi receber o veículo, mas para sua surpresa, o carro não conseguiu sair do pátio da ALUCAR, pois as correias do AR e do ALTERNADOR arrebentaram na saída do veículo.
Comunicado no mesmo momento ao gerente da loja, o requerente, saiu da loja sem o veículo, pois os mecânicos da empresa foram chamados para tentar solucionar o problema e não conseguiram de imediato.
Após a loja fez as trocas das correias e afirmou ter resolvido o problema, o carro foi liberado (05/01/23) para a entrega ao requerente.
No dia 07 de janeiro de 2023, realizou a primeira viagem para a cidade de Mocajuba, serviço que já estava agendado e parcialmente pago pelo cliente.
Porém, um novo problema ocorreu, tudo isso em apenas uma semana de realizada a compra.
Agora, problema no reservatório de água, a qual vazou e aqueceu o motor, não sendo possível ser percebido devido a função do sensor de temperatura não estava funcionando.
A loja foi informada imediatamente do problema ocorrido para que o carro fosse rebocado até Belém.
Dias depois empresa Alucar afirmou que “foi resolvido o problema do vazamento da água e que o motor não tinha sido prejudicado”.
No entanto, não consertaram o problema no senso de temperatura.
No dia 14 de janeiro de 2023, o carro foi entregue ao Autor que constatou, neste mesmo dia, um barulho e o veiiículo perdendo força.
Em seguida, o autor foi orientado para o veículo ser levado a empresa Topturbo e entregar para o senhor Felipe.
No dia 20 de janeiro, o srº Silvio informou que “o barulho não foi resolvido”.
No dia 24 de janeiro de 2023, o srº Edinaldo levou o veículo no estabelecimento de retífica, no Tapanã, indicado pelo gerente, e indagou novamente ao mesmo sobre o serviço feito no motor que ele disse ter executado há 6 meses e o mesmo respondeu surpreendentemente que “as peças estavam ainda se ajustando dentro do motor”.
No dia 27 de janeiro, o carro foi pego pelo seu Edinaldo e no dia seguinte, constatou que o mesmo continuava com barulho no motor e novamente vazando água.
O senhor Edinaldo informou novamente o problema ao Gerente da Alucar, mas já desconfiado, preferiu levar o veículo a um mecânico que lhe indicaram, JOSEMAR DA SILVA, mais conhecido como “beija-flor”, que relatou estar o motor estava “batido” e que o carro não tinha condições de estar rodando, porque “precisava fazer motor”, sendo o barulho proveniente de uma peça danificada no veículo.
Novamente, o Requerente comunicou ao Gerente da Alucar da necessidade de refazer o motor do carro, por conta do problema que era grave.
Em fevereiro/2023, o Gerente concordou em arcar com o serviço de refazimento do motor, porém, nunca forneceu a nota fiscal desse serviço ao requerente, mesmo sendo solicitado.
O veículo foi retirado da oficina 15 de fevereiro de 2023, depois de 15 dias parado.
No dia 17 de fevereiro fez uma viagem à Cametá e o carro estava sem força, levando-o novamente ao mecânico “beija-flor”, pois o carro estava na GARANTIA DO SERVIÇO que foi realizado e pago pela empresa.
Após isso, o senhor Edinaldo levou o veículo a uma oficina para fazer o serviço de sistema de injeção e resolver este problema, arcando com os custos no sistema de injeção, o que foi resolvido pelo valor de quase 5 mil reais do senhor Edinaldo.
Diz que no feriado de semana santa, viajou para Salinas e mais uma vez o motor do carro veio a dar problema, batendo o mesmo.
O Gerente da ALUCAR foi comunicado sobre o novo problema e o mesmo se recusou a resolver, alegando que agora a responsabilidade é do mecânico e não da empresa, apesar de ter pago pelo serviço e ainda está no período da garantia deste, e independentemente do autor ter indicado o mecânico, a relação contratual do serviço, se da entre a Empresa Ré e a oficina.
Informou que o veículo encontra-se com motor completamente desmontado na oficina “Autopeças Beija-flor” o qual também só aceita montá-lo mediante pagamento do serviço e a empresa ALUCAR se recusa a custear o valor e cobrar a garantia do mecânico, já que a própria empresa realizou o pagamento ao mecânico para refazer o motor.
Finalmente, informou que não tem a mínima de condição financeira de arcar com esse prejuízo do conserto e nem de rebocar o carro que está na oficina.
Em 29/04/2023, ajuizou a AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO MORAL E MATERIAL pleiteando a concessão de TUTELA ANTECIPADA, inaudita altera pars, para determinar que o Réu, imediatamente, devolva os valores pagos para a aquisição do veículo e demais prejuízos ou ceda um carro no mesmo modelo para que o requerente possa voltar imediatamente a trabalhar.
Deferida a justiça gratuita e ordenada a emenda da inicial para que o Autor indicasse se o Sr.
Josemar da Silva, também fizesse parte do polo passivo da lide.
No Id. 92526212, o Autor confirmou a inclusão do senhor JOSEMAR DA SILVA, sócio proprietário da empresa Auto Mecânica Beija Flor, no polo passivo da lide.
Em seguida, o Juízo a quo indeferiu o pleito de tutela de urgência, vejamos (Id.
Num. 93022838 – autos de origem nº 0841918-51.2023.8.14.0301): (...) Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual ajuizada por EDINALDO DA SILVA MELO em desfavor de ALUCAR LOCADORA DE VEÍCULOS LT, na qual o autor afirma que adquiriu da ré o veículo usado Van/Sprinter, placa OTB9493, que em menos de um mês da compra apresentou diversos defeitos, inclusive no motor.
Relata que o réu arcou com o reparo, porém ele apresentou novamente defeito, ocasião na qual o réu se recusou a pagar o serviço alegando que a responsabilidade era do mecânico que o havia consertado anteriormente.
Enfim, aduz que desde que recebeu o veículo, ele esteve parado para conserto, fato que o impossibilitou de trabalhar e auferir renda já que realiza fretes e excursões, ramo que trabalha há muitos anos.
Assim, diante dos vícios apresentados e da tentativa infrutífera de conciliação, pretende a concessão da tutela de urgência para que o réu devolva o valor pago ou substitua o veículo por outro com as mesmas características, bem como retire o veículo avariado que ainda se encontra na oficina.
Determinada a emenda a inicial, o autor requereu a inclusão do Sr.
Josemar da Silva no polo passivo da ação.
A tutela de urgência será concedida quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, segundo art. 300 do Código de Processo Civil.
Enuncia a Lei nº 8.078, de 11/09/90: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
No caso dos autos, o autor afirma que o veículo usado adquirido junto ao réu apresentou diversos problemas de funcionamento, com várias entradas em oficina para a realização de reparos necessários.
Todavia, em cognição sumária, não há nos autos prova suficiente de que o evento danoso é de responsabilidade do réu e de que o veículo é impróprio ao uso a que se destina, exigência para a sua substituição ou desfazimento do negócio, tornando-se necessária a dilação probatória.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO - VÍCIO OCULTO DO PRODUTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA - ALEGAÇÃO DE MAU USO - QUESTÃO CONTROVERTIDA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Pendendo fundada controvérsia acerca da existência de vício oculto do veículo adquirido pela parte autora - se decorrente de mau uso ou se já fora alienado com esta avaria -, resta inviável a concessão da tutela de urgência para o fornecimento de carro reserva, sendo prudente aguardar a regular instrução processual. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.201684-2/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2022, publicação da súmula em 14/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO.
ALEGAÇÃO DE DEFEITOS MECÂNICOS QUE NÃO TERIAM SIDO SOLUCIONADOS NO PRAZO PREVISTO PELO ARTIGO 18, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PLEITO LIMINAR DE IMEDIATA RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
CASO DOS AUTOS EM QUE AUSENTES, AO MENOS NESTE MOMENTO PROCESSUAL, OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO QUE PRESSUPÕE A NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PERIGO DE DANO IRREVERSÍVEL OU DE PREJUÍZO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO CONFIGURADOS.
CONTEXTO EM QUE SE REVELA PRUDENTE A INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
DECISÃO MANTIDA.
UNÂNIME.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*73-67, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 23-10-2019) Assim sendo, indefiro o pedido de tutela de urgência ante a ausência de elementos capazes de convencimento do juízo acerca do direito da parte neste momento processual. (...) – g.n.
Inconformado EDINALDO DA SILVA MELO interpôs recurso (Id.
Num. 14540049), defendendo a reforma de decisão combatida, demonstrando seu inconformismo em relação à decisão de indeferimento da tutela antecipatória de urgência, uma vez que há elementos suficientes nos autos do processo que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Alega que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 18, dispõe que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
Sustenta que resta demonstrada a probabilidade do direito por meio das provas documentais acostadas à exordial (contrato de compra e venda, conversa entre o Autor e a empresa Ré, comprovante de pagamento do veículo, fotos e vídeos, entre outros), bem como o perigo na demora, uma vez que haverá graves prejuízos ao Recorrente dados os gastos mensais tidos com seu deslocamento; além do mais, utiliza o automóvel em questão (Van SPRINTER M.
BENS 515 CDI, PLACA OTB – 9493, ANO 2013/2013) como ferramenta de trabalho, sendo esse seu meio de subsistência, não podendo ser mantida a decisão recorrida.
Afirma que o automóvel ainda se encontra desmontado na oficina do Sr.
JOSEMAR DA SILVA, necessitando de conserto.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, sendo concedida a tutela provisória com a determinação à parte Agravada para que lhe forneça carro-reserva ou lhe restitua o valor correspondente ao que pagou pelo veículo.
No mérito, pugna pelo seu provimento para reformar a decisão atacada.
Junta documentos.
Deferi o efeito ativo pleiteado, tendo a decisão sido ementada da seguinte forma (Id.
Num. 14928385): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO MORAL E MATERIAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR PARA QUE A PARTE RÉ FORNEÇA AO AUTOR UM CARRO-RESERVA OU O VALOR CORRESPONDENTE.
DEMONSTRADOS A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E O RISCO DE DANO GRAVE, DIFICIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
EFEITO ATIVO DEFERIDO.
A Agravada, ALUCAR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. – EPP interpôs Agravo Interno (Id.
Num. 15455397) em face da decisão que concedeu o efeito.
Defende a impossibilidade de deferimento de tutela provisória de urgência em caráter satisfativo, bem como que não houve o preenchimento dos requisitos autorizadores para concessão da tutela recursal em comento, não tendo o recorrido demonstrado de forma cabal o seu cabimento.
Requer a reforma da decisão proferida.
Juntou documentos.
Contrarrazões ao Agravo de Instrumento pela parte Agravada (ALUCAR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. – EPP) no Id.
Num. 15462358, retomando os argumentos do Agravo Interno.
Manifestação do Agravante, EDINALDO DA SILVA MELO, no Id.
Num. 15490103, informando o abandono do veículo em via pública, sofrendo riscos de deterioração e depreciação.
Proferi a decisão monocrática embargada lavrada com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO MORAL E MATERIAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR PARA QUE A PARTE RÉ FORNEÇA AO AUTOR UM CARRO-RESERVA OU O VALOR CORRESPONDENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Colaciono também trecho da fundamentação e o dispositivo do julgado: (...) Para além disso, em se tratando de situação envolvendo a recusa de concessão de veículo-reserva pela empresa responsável por sua venda, é plausível ao juízo limitar as astreintes ao valor deste, de acordo com a Tabela FIPE (a qual expressa os preços médios de veículos no mercado nacional) à época do sinistro. (...) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para modificar a decisão objurgada, no sentido de deferir a tutela de urgência, ao que determino que a Ré/Agravada disponibilize ao Agravante carro-reserva de mesmo modelo do veículo em comento, ou o valor correspondente, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$99.116,00 (noventa e nove mil cento e dezesseis reais), nos termos da fundamentação. (...) Em suas razões recursais (Id.
Num. 15954504), a SILVA E CHOE AUTO PECAS LTDA sustém a existência de obscuridade no julgado.
Aduz que consta na monocrática objurgada que a empresa responsável pela venda do veículo objeto da lide também o é pela entrega de carro-reserva, todavia que restou consignado no dispositivo apenas a determinação de que a “Ré/Agravada” disponibilizasse ao Agravante carro-reserva de mesmo modelo do veículo em comento ou o valor correspondente, porém sem indicação precisa a respeito de a qual dos Requeridos a ordem seria dirigida Prossegue afirmando que, dessa forma, o dispositivo do decisum não delimitou a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação, que seria exclusivamente da empresa ALUCAR, podendo haver o risco de tal penalidade recair sobre a ora Embargante, a oficina mecânica SILVA E CHOE AUTOPEÇAS LTDA.
Assim, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, sendo sanado o ventilado vício.
Sem contrarrazões, cfe. certidão de Id.
Num. 16326685.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos Embargos de Declaração, eis que preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
De início, justifico o presente julgamento unipessoal, porquanto os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser julgados monocraticamente (CPC, art. 1.024, § 2º c/c RITJE/PA, art. 262, p. único).
Nesse sentido, a lição do ex-Ministro de Sálvio de Figueiredo Teixeira, in verbis: “A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada.
Assim, quando apresentados contra acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para o seu julgamento.
E é do relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra a decisão singular.” (STJ, 4º Turma, REsp. nº. 401.749/SC, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24/02/2003)” Cuida-se de embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática de Id.
Num. 15888727, que conheceu e deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por EDINALDO DA SILVA MELO, Autor na ação de origem, em desfavor da ora Embargante, de ALUCAR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. – EPP e JOSEMAR DA SILVA, estes últimos compondo o polo passivo do feito originário.
Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, devem ser opostos quando a decisão embargada apresentar obscuridade, contradição, erro material ou mesmo omissão sobre determinado ponto, cujo pronunciamento judicial deveria ter se manifestado a respeito, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Adianto assistir razão à Embargante, por ter a decisão sida obscura com relação à responsabilidade dos réus.
Explico: De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos ou serviços possui responsabilidade objetiva (arts. 12 e 14), ou seja, deve responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa.
Assim, em caso de reparação de dano, cabe ao consumidor demonstrar o defeito do produto ou serviço, o prejuízo sofrido e o nexo de causalidade entre eles.
O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária de todos os agentes envolvidos na atividade de colocação do produto ou do serviço no mercado de consumo.
Ou seja, a necessidade de responder por quaisquer falhas ou danos abrange não apenas quem manteve contato direto com o consumidor (comerciante), mas também os fornecedores que tenham participado da cadeia de produção e circulação do bem (fabricante, produtor, construtor, importador e incorporador), nos termos do art. 7º, do CDC, vejamos: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Do mesmo modo, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviço.
No caso, embora as participações dos réus sejam diferentes, eis que a ALUCAR vendeu o veículo defeituoso e o senhor JOSEMAR DA SILVA, sócio proprietário da empresa Auto Mecânica Beija Flor fora responsável pela revisão do motor e execução do serviço, o que torna ambos com a responsabilidade de entregar o veículo funcional.
No caso, o conflito existente é entre a ALUCAR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. – EPP e JOSEMAR DA SILVA, na qual a primeira se recusa a pagar pelo serviço e o segundo que se recusa a prestar o serviço sem receber, sendo um problema interno que deve ser resolvido entre as empresas.
A parte autora não pode ficar sem um veículo funcional.
Portanto, enquanto o veículo não estiver em condições de uso e não for entregue ao Agravante, ambos os réus devem arcar, solidariamente, com a obrigação de entregar um carro-reserva de mesmas descrições (Van SPRINTER M.
BENS 515 CDI, ANO 2013/2013) ou o valor correspondente, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$99.116,00 (noventa e nove mil cento e dezesseis reais).
Para dar efetividade (a medida liminar, já que desde a atribuição de efeito suspensivo (10/07/2023 – Id. 14928385), não consta a informação de cumprimento (REsp 1333988/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 11/04/2014), FIXO o prazo de 10 dias, da intimação pessoal dos réus, desta decisão, nos termos da Súmula n. 410, do STJ[1] para efetivo cumprimento, inclusive das multas.
Decorrido o prazo, autorizo a expedição de mandado de busca e apreensão contra a ALUCAR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. – EPP, para que seja apreendido um veículo com as características mais próximas do carro em litígio e entregue ao Agravante, passando este a se tornar fiel depositário do bem.
Com isso, esclarece-se a obscuridade havida na decisão embargada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar o vício de obscuridade, integrando a decisão monocrática, com a ordem de que decorrido o prazo de 10 dias, da intimação pessoal dos réus, desta decisão, autorizar a expedição de mandado de busca e apreensão na ALUCAR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. – EPP para que o Oficial de Justiça apreenda um veículo com as características mais próximas do veículo em litígio e ser entregue ao Agravante, passando este a se tornar fiel depositário do bem, nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC.
Expeça-se, mandado de intimação pessoal, via oficial de justiça, para observância da Súmula n. 410 do STJ.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora [1] A Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." -
11/10/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 23:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/10/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2023 07:42
Juntada de Certidão
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30/09/2023 00:13
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA MELO em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ALUCAR LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP em 29/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:20
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA MELO em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
-
12/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0809342-35.2023.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 6 de setembro de 2023 -
06/09/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809342-35.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: EDINALDO DA SILVA MELO AGRAVADOS: ALUCAR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. – EPP, JOSEMAR DA SILVA e SILVA E CHOE AUTOPEÇAS LTDA.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO MORAL E MATERIAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR PARA QUE A PARTE RÉ FORNEÇA AO AUTOR UM CARRO-RESERVA OU O VALOR CORRESPONDENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por EDINALDO DA SILVA MELO, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Reparação Moral e Material e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada contra ALUCAR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. – EPP, JOSEMAR DA SILVA e SILVA E CHOE AUTOPEÇAS LTDA., que indeferiu o pleito de tutela de urgência, vejamos (Id.
Num. 93022838 – autos de origem nº 0841918-51.2023.8.14.0301): (...) Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual ajuizada por EDINALDO DA SILVA MELO em desfavor de ALUCAR LOCADORA DE VEÍCULOS LT, na qual o autor afirma que adquiriu da ré o veículo usado Van/Sprinter, placa OTB9493, que em menos de um mês da compra apresentou diversos defeitos, inclusive no motor.
Relata que o réu arcou com o reparo, porém ele apresentou novamente defeito, ocasião na qual o réu se recusou a pagar o serviço alegando que a responsabilidade era do mecânico que o havia consertado anteriormente.
Enfim, aduz que desde que recebeu o veículo, ele esteve parado para conserto, fato que o impossibilitou de trabalhar e auferir renda já que realiza fretes e excursões, ramo que trabalha há muitos anos.
Assim, diante dos vícios apresentados e da tentativa infrutífera de conciliação, pretende a concessão da tutela de urgência para que o réu devolva o valor pago ou substitua o veículo por outro com as mesmas características, bem como retire o veículo avariado que ainda se encontra na oficina.
Determinada a emenda a inicial, o autor requereu a inclusão do Sr.
Josemar da Silva no polo passivo da ação.
A tutela de urgência será concedida quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, segundo art. 300 do Código de Processo Civil.
Enuncia a Lei nº 8.078, de 11/09/90: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
No caso dos autos, o autor afirma que o veículo usado adquirido junto ao réu apresentou diversos problemas de funcionamento, com várias entradas em oficina para a realização de reparos necessários.
Todavia, em cognição sumária, não há nos autos prova suficiente de que o evento danoso é de responsabilidade do réu e de que o veículo é impróprio ao uso a que se destina, exigência para a sua substituição ou desfazimento do negócio, tornando-se necessária a dilação probatória.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO - VÍCIO OCULTO DO PRODUTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA - ALEGAÇÃO DE MAU USO - QUESTÃO CONTROVERTIDA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Pendendo fundada controvérsia acerca da existência de vício oculto do veículo adquirido pela parte autora - se decorrente de mau uso ou se já fora alienado com esta avaria -, resta inviável a concessão da tutela de urgência para o fornecimento de carro reserva, sendo prudente aguardar a regular instrução processual. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.201684-2/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2022, publicação da súmula em 14/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO.
ALEGAÇÃO DE DEFEITOS MECÂNICOS QUE NÃO TERIAM SIDO SOLUCIONADOS NO PRAZO PREVISTO PELO ARTIGO 18, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PLEITO LIMINAR DE IMEDIATA RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
CASO DOS AUTOS EM QUE AUSENTES, AO MENOS NESTE MOMENTO PROCESSUAL, OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO QUE PRESSUPÕE A NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PERIGO DE DANO IRREVERSÍVEL OU DE PREJUÍZO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO CONFIGURADOS.
CONTEXTO EM QUE SE REVELA PRUDENTE A INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
DECISÃO MANTIDA.
UNÂNIME.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*73-67, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 23-10-2019) Assim sendo, indefiro o pedido de tutela de urgência ante a ausência de elementos capazes de convencimento do juízo acerca do direito da parte neste momento processual. (...) – g.n.
Nas razões recursais (Id.
Num. 14540049), o Agravante defende a reforma de decisão combatida, demonstrando seu inconformismo em relação à decisão de indeferimento da tutela antecipatória de urgência, uma vez que há elementos suficientes nos autos do processo que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Alega que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 18, dispõe que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
Sustenta que resta demonstrada a probabilidade do direito por meio das provas documentais acostadas à exordial (contrato de compra e venda, conversa entre o Autor e a empresa Ré, comprovante de pagamento do veículo, fotos e vídeos, entre outros), bem como o perigo na demora, uma vez que haverá graves prejuízos ao Recorrente dados os gastos mensais tidos com seu deslocamento; além do mais, utiliza o automóvel em questão (Van SPRINTER M.
BENS 515 CDI, PLACA OTB – 9493, ANO 2013/2013) como ferramenta de trabalho, sendo esse seu meio de subsistência, não podendo ser mantida a decisão recorrida.
Afirma que o automóvel ainda se encontra desmontado na oficina do Sr.
JOSEMAR DA SILVA, necessitando de conserto.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, sendo concedida a tutela provisória com a determinação à parte Agravada para que lhe forneça carro-reserva ou lhe restitua o valor correspondente ao que pagou pelo veículo.
No mérito, pugna pelo seu provimento para reformar a decisão atacada.
Junta documentos.
Deferi o efeito ativo pleiteado, tendo a decisão sido ementada da seguinte forma (Id.
Num. 14928385): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO MORAL E MATERIAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR PARA QUE A PARTE RÉ FORNEÇA AO AUTOR UM CARRO-RESERVA OU O VALOR CORRESPONDENTE.
DEMONSTRADOS A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E O RISCO DE DANO GRAVE, DIFICIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
EFEITO ATIVO DEFERIDO.
A Agravada, ALUCAR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. – EPP, interpôs Agravo Interno (Id.
Num. 15455397) em face da decisão que concedeu o efeito.
Defende a impossibilidade de deferimento de tutela provisória de urgência em caráter satisfativo, bem como que não houve o preenchimento dos requisitos autorizadores para concessão da tutela recursal em comento, não tendo o recorrido demonstrado de forma cabal o seu cabimento.
Requer a reforma da decisão proferida.
Juntou documentos.
Contrarrazões ao Agravo de Instrumento pela parte Agravada (ALUCAR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. – EPP) no Id.
Num. 15462358, retomando os argumentos do Agravo Interno.
Manifestação do Agravante, EDINALDO DA SILVA MELO, no Id.
Num. 15490103, informando o abandono do veículo em comento em via pública, sofrendo riscos de deterioração e depreciação. É o Relatório.
DECIDO.
Prima facie, impende destacar que o Agravo Interno interposto (Id.
Num. 15455397) queda prejudicado em face da decisão monocrática que ora se profere, em relação ao recurso de Agravo de Instrumento, havendo a perda de objeto daquele, com amparo no art. 932, III, do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: (omissis) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; - grifei.
Já com relação ao Agravo de Instrumento, sigo com a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ressalte-se que neste instante processual cabe a análise tão somente da validade do interlocutório proferido pelo magistrado na origem que deferiu a tutela de urgência pleiteada, em razão do que não se adentrará ao mérito da demanda submetida à análise do Juízo singular, o que apenas será possível com a posterior dilação probatória, circunstância que não ocorreu até o presente momento.
Cabe, portanto, a esta instância revisora unicamente a análise da presença ou não dos requisitos autorizadores à concessão de medida liminar para a imediata determinação de que a seguradora disponibilizasse carro-reserva ou valor correspondente em favor do Agravante.
Sobre os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, dispõe o art. 300, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela ora guerreada.
Vejamos.
Cinge-se a controvérsia recursal ao acerto ou não da decisão a quo que indeferiu o pedido de tutela de urgência pretendida, qual seja, a determinação de que a empresa ré disponibilizasse carro-reserva ou o valor correspondente ao Autor, ora recorrente, bem como retirasse o veículo avariado que ainda se encontrava na oficina.
Vejo que devem prosperar as teses suscitadas pela parte Agravante.
Atendo-me à questão fática apresentada, verifico que o veículo em comento (Van SPRINTER M.
BENS 515 CDI, PLACA OTB – 9493, ANO 2013/2013) foi adquirido pelo Agravante, EDINALDO DA SILVA MELO (Id.
Num. 91902162 a 91902157 e 91902155 – autos na origem), em 29/12/2022, sendo que, no dia 30/12/2022, o Autor foi receber o veículo, o que não aconteceu, pois o carro não conseguiu sair do pátio da Agravada ALUCAR, eis que as correias de ar do alternador arrebentaram na saída do veículo, soltando pedaços, o que foi comunicado no mesmo momento ao senhor Sr.
Silvio, gerente da loja (cfe. vídeos anexado aos Ids.
Num. 95288170 a 95288170).
Narra o Requerente que os mecânicos da empresa Agravada não conseguiram solucionar o problema de imediato, mas apenas cinco dias depois (em 05/01/2023), após a loja ter feito a troca das correias, sendo o carro liberado para a entrega ao recorrente.
Aduz que, em 07/01/2023, dois dias depois de receber o veículo, realizou a primeira viagem para a cidade de Mocajuba, serviço que já estava agendado e parcialmente pago pelo cliente, tendo feito as vistorias de pneu, água e outros itens, como de costume devido a sua experiência, constatando que estava normal e pegou a estrada, porém que um novo problema ocorreu, dessa vez, no reservatório de água, vazou e aqueceu o motor, não sendo possível ser percebido devido à função do sensor de temperatura não estar funcionando (defeito oculto).
Alega que a loja foi informada imediatamente do problema ocorrido para que o carro fosse rebocado até Belém.
Todavia, não foi feito o conserto do sensor e, então, no dia 14/01/2023, outra situação foi detectada, dessa vez um barulho no motor com vazamento de água.
No dia 27/01/2023, o Autor preferiu levar o veículo a um mecânico que lhe indicaram, JOSEMAR DA SILVA, mais conhecido como “Beija-Flor”, que também figura como réu/Agravado, sendo proprietário da oficina “Autopeças Beija-Flor” (SILVA E CHOE AUTOPEÇAS LTDA., também apontada como recorrida).
Foi informado de que o motor estaria “batido” e que o carro não teria condições de estar rodando, ao que afirma que problemas distintos foram se sucedendo, sempre sendo comunicados à Agravada ALUCAR.
Assevera que levou o veículo ao Sr. “Beija-Flor”, o qual desmontou o motor e disse que “a peça que tinha dado esse novo problema não era nenhuma das que fazia parte do seu serviço” e que esse novo conserto ficaria em torno de 6 a 7 mil reais, sendo o Sr.
Silvio, da ALUCAR, comunicado sobre o novo problema, havendo se recusado a resolvê-lo, alegando que agora seria de responsabilidade do mecânico e não da empresa, apesar de ter pago pelo serviço e o bem ainda estar no período de garantia.
Destaca que a empresa Ré, ALUCAR, mesmo possuindo frota de veículos do modelo adquirido pelo Autor, não disponibilizou sequer um carro para que este pudesse trabalhar durante os mais de 80 dias em que o veículo está parado, para que assim tivesse a possibilidade de suportar todas as despesas que estaria se acumulando.
Reforça que seu veículo ainda se encontra parado na oficina, estando impossibilitado de trabalhar.
Sendo assim, resta suficientemente demonstrada a probabilidade do direito postulado pelo Autor, já que foi demonstrada a existência de vícios e superado o prazo razoável para solução do problema nos moldes estabelecidos no art. 18, § 1º, inciso I, do CDC, in verbis: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; A jurisprudência assim se manifesta sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ART. 300, CPC/15.
RISCO DE LESÃO GRAVE.
SUPOSTO VÍCIO OCULTO EM CARRO NOVO.
CONCESSÃO DE CARRO RESERVA.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Deve ser mantida a concessão da tutela provisória de urgência para que a parte receba veículo cortesia durante curso do processo em que se discute vício oculto em veículo novo quando ele apresenta defeito em garantia e permanece por longo período em reparo. 2.
Presente a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, bem como o perigo da demora, o juízo deve manter a decisão de primeiro grau que concedeu o fornecimento de carro reserva aos consumidores até a solução da lide.3.
Agravado não provido. (TJPE – AGI 446042-2 - Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho – 6ª Câmara Cível – Julgado: 08/11/2016 – Publicado: 05/12/2016) Isso posto, verifico que a parte Insurgente comprovou a tese sustentada.
Assim, entendo que deve ser reformada a decisão hostilizada, com a determinação de que a parte recorrida disponibilize veículo-reserva ao Agravante ou o valor correspondente.
Ademais, devem ser consideradas ainda, as possibilidades futuras de responsabilização da parte que houver descumprido a ordem judicial.
Nessa linha, entendo que o arbitramento da multa em R$500,00 (quinhentos reais) por dia é razoável.
Para além disso, em se tratando de situação envolvendo a recusa de concessão de veículo-reserva pela empresa responsável por sua venda, é plausível ao juízo limitar as astreintes ao valor deste, de acordo com a Tabela FIPE (a qual expressa os preços médios de veículos no mercado nacional) à época do sinistro.
Em consulta ao sítio eletrônico www.tabelafipebrasil.com, tem-se que o automóvel em questão (Van SPRINTER M.
BENS 515 CDI, ANO 2013/2013) possuía o valor médio nacional de R$99.116,00 em dezembro/2022, quando ocorridos os primeiros problemas com o bem em comento (https://tabelafipecarros.com.br/veiculo/6187/39/Mercedes+Benz/Sprinter/Sprinter+515+Chassi+L.+2.2++Diesel/2013/Diesel?utm_source=Carro&utm_medium=undefined&utm_campaign=ORGANIC).
Pondera-se, portanto, razoável que alguma limitação da multa seja imposta; para tanto, considero adequada sua fixação em R$99.116,00 (noventa e nove mil cento e dezesseis reais), atendendo-se, dessa forma, ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, evitando também o enriquecimento sem causa do Agravante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para modificar a decisão objurgada, no sentido de deferir a tutela de urgência, ao que determino que a Ré/Agravada disponibilize ao Agravante carro-reserva de mesmo modelo do veículo em comento, ou o valor correspondente, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$99.116,00 (noventa e nove mil cento e dezesseis reais), nos termos da fundamentação.
Em consequência, resta prejudicado o Agravo Interno interposto por ALUCAR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. – EPP.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
04/09/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 20:05
Conhecido o recurso de EDINALDO DA SILVA MELO - CPF: *30.***.*77-00 (AGRAVANTE) e provido
-
01/09/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 00:14
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA MELO em 31/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 10:13
Decorrido prazo de SILVA E CHOE AUTO PECAS LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 8 de agosto de 2023 -
08/08/2023 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 06:14
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2023 06:19
Juntada de identificação de ar
-
02/08/2023 00:20
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA MELO em 01/08/2023 23:59.
-
10/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 10:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/06/2023 08:26
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 08:26
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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