TJPA - 0805373-94.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:22
Decorrido prazo de VERONICA PAULINO DOS SANTOS REBOUCAS em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:18
Decorrido prazo de VERONICA PAULINO DOS SANTOS REBOUCAS em 30/05/2025 23:59.
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10/07/2025 20:09
Decorrido prazo de VERONICA PAULINO DOS SANTOS REBOUCAS em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 13:17
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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12/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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10/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0805373-94.2023.8.14.0005 EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: VERONICA PAULINO DOS SANTOS REBOUCAS EMBARGADO: INSTITUIÇÃO ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de demanda judicial em que a parte embargante, intimada para promover o recolhimento das custas iniciais, quedou-se inerte, conforme certidão de ID 134787209.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A teor do disposto no art. 290, do Código de Processo Civil, a distribuição do feito será cancelada se em 15 (quinze) dias o autor não promover o recolhimento das custas e despesas processuais de ingresso.
Verifica-se, pois, que a parte autora, mesmo intimada, não recolheu as custas iniciais.
Colaciono entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INTIMAÇÃO.
PRECLUSÃO.
AJG.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
HIPÓTESE DE DECIDIR A CAUSA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
INCABÍVEL. 1.
Afastado o fundamento exposto na origem, não sendo caso de indeferimento da petição inicial. 2.
Impossibilidade de rediscussão de matéria preclusa, quanto aos requisitos para deferimento da assistência judiciária gratuita.3.
Não atendida a intimação, nos moldes do artigo 290 do CPC, impõe-se o cancelamento da distribuição e, por consequência, decidida a causa sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, IV, do CPC).4.
Indevida a condenação em honorários advocatícios quando não angularizada a relação processual.5.
Incabível a condenação ao pagamento das custas processuais, pois incoerente com a própria determinação de cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas. (TRF-4 - AC: 50631275220174049999 5063127-52.2017.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 27/03/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR).
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, IV, do CPC), bem como determino o cancelamento da distribuição e o arquivamento do feito, face à ausência do recolhimento das custas iniciais.
Junte-se cópia da presente sentença nos autos da ação de execução (0806440-31.2022.8.14.0005).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
07/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 02:57
Decorrido prazo de VERONICA PAULINO DOS SANTOS REBOUCAS em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:50
Decorrido prazo de VERONICA PAULINO DOS SANTOS REBOUCAS em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 03:31
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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03/10/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0805373-94.2023.8.14.0005 EMBARGANTE: VERONICA PAULINO DOS SANTOS REBOUCAS EMBARGADO: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de gratuidade da justiça postulado pela parte embargante.
De acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Assim, o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de auxiliar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA N. 7/STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
LEGALIDADE.
AFASTAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1. É relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. [...] 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 521.441/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 11/12/2014). (grifei) No caso em tela, a parte embargante não apresentou seus comprovantes de rendimentos, acostando apenas aos autos cópias de fatura de energia elétrica, boleto de instituição escolar e comprovante de empréstimo, contudo não demonstrou sua incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais.
Ressalto que o benefício da justiça gratuita é reservado aos que demonstrarem insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento ou ao de sua família.
Na falta de prova suficiente de recursos financeiros, deve ser indeferido o benefício Isto posto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento do presente feito (art. 290 do CPC).
Desde já, defiro o parcelamento custas inicias, em quatro parcelas iguais e sucessivas (art. 98, § 6º, do CPC).
Após, de tudo certificado, retornem conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
27/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VERONICA PAULINO DOS SANTOS REBOUCAS - CPF: *41.***.*36-04 (EMBARGANTE).
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16/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 17:07
Conclusos para decisão
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19/10/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 06:24
Decorrido prazo de VERONICA PAULINO DOS SANTOS REBOUCAS em 12/09/2023 23:59.
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07/09/2023 04:26
Decorrido prazo de VERONICA PAULINO DOS SANTOS REBOUCAS em 04/09/2023 23:59.
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10/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 12:09
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0805373-94.2023.8.14.0005 EMBARGANTE: VERONICA PAULINO DOS SANTOS REBOUCAS EMBARGADO: INSTITUIÇÃO ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao pedido de justiça gratuita, observo que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Isto Posto, RESOLVO: 1- Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a hipossuficiência financeira, apresentando comprovante de rendimento, última declaração de bens e rendimentos entregues à Receita Federal, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados; requerer o parcelamento das custas iniciais ou comprovar o recolhimento das custas devidas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
08/08/2023 02:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 02:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 02:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2023 16:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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