TJPA - 0866006-56.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 03:49
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PROC. 0866006-56.2023.8.14.0301 AUTOR: MANOEL EUFRASIO GOULART NETO REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação de ID 143191107, TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 8 de agosto de 2025 GISELLE MARIA MOUSINHO DA COSTA E SILVA SERVIDORA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
08/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 01:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:55
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 24/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:54
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 24/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 22:13
Decorrido prazo de ALCINDO VOGADO NETO em 09/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 22:13
Decorrido prazo de MANOEL EUFRASIO GOULART NETO em 09/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 22:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 22:13
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 24/06/2025 23:59.
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10/07/2025 22:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/06/2025 23:59.
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10/07/2025 22:03
Decorrido prazo de MANOEL EUFRASIO GOULART NETO em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 12:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:11
Não Concedida a tutela provisória
-
08/05/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 10:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/05/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/05/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
31/03/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 12:04
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 19/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 11:09
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 19/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:56
Decorrido prazo de MANOEL EUFRASIO GOULART NETO em 19/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:17
Decorrido prazo de MANOEL EUFRASIO GOULART NETO em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2025 13:21
Decorrido prazo de MANOEL EUFRASIO GOULART NETO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 11:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 01:33
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
15/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0866006-56.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL EUFRASIO GOULART NETO REQUERIDO: INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA e outros, Nome: INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA Endereço: A.
DOUTOR FREITAS, 2531, Marco, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Av.
Alcindo Cacela, 1962, IGEPPS, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C TUTELA DE URGÊNCIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MANOEL EUFRÁSIO GOULART NETO, já qualificado nos autos, contra ESTADO DO PARÁ e INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (IGEPREV).
Distribuída inicialmente a demanda a este Juízo, foi declarada a incompetência para o processamento do feito, nos termos da decisão de ID 98057817.
Redistribuída a ação para a 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital, foi suscitado conflito negativo de competência (ID 98889545).
Conforme a decisão de ID 127532864 o conflito foi dirimido para declarar competente este Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Capital.
Retornaram os autos (ID 137446925 e 137647123).
Na petição de ID 137959072 o patrono do autor informa a revogação dos seus poderes para atuar no feito, juntando documentos comprobatórios.
Diante disso, INTIME-SE o demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a sua representação processual, nos termos do art. 76 do CPC.
Além disso, no mesmo prazo, deve o demandante se manifestar acerca da renúncia aos valores que excedam o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos da Resolução nº 018/2014-GP que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, conforme disposto na petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital k2 -
12/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 09:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/02/2025 00:20
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
28/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 13:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:23
Declarada incompetência
-
20/02/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 11:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/09/2024 10:50
Juntada de petição inicial
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18/10/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 02:26
Decorrido prazo de MANOEL EUFRASIO GOULART NETO em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:40
Decorrido prazo de MANOEL EUFRASIO GOULART NETO em 12/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:43
Decorrido prazo de MANOEL EUFRASIO GOULART NETO em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 14:24
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 03:39
Decorrido prazo de MANOEL EUFRASIO GOULART NETO em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:11
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0866006-56.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL EUFRASIO GOULART NETO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ, IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que se trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE TRIBUTÁRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, TUTELA DE URGENCIA E DANOS MORAIS ajuizada em face do ESTADO DO PARÁ.
Versa a questão acerca de valores cobrados a título de imposto de renda dos autores sobre verbas de caráter indenizatório, a saber, gratificação de complementação de jornada operacional para os programas e as operações especiais das polícias civil, militar e corpo de bombeiros militar.
A ação foi ajuizada perante a 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital e, posteriormente, foi redistribuída para a 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital.
Da análise detida dos autos, verifica-se que a competência para apreciação do feito não pertence a este juízo.
A Resolução nº 023/2007 – TJE/PA estabeleceu que a competência do Juízo da 6ª Vara de Fazenda, hoje denominada 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, é processar e julgar privativamente matérias relacionadas a cobranças de tributos estaduais, em que figurem como polo a Fazenda Pública Estadual.
Senão vejamos: A 30ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, PRIVATIVAMENTE, OS FEITOS DE MATÉRIA FISCAL DO ESTADO DO PARÁ, ASSIM DISCRIMINADOS:1)AS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS PELO ESTADO E POR SUAS RESPECTIVAS AUTARQUIAS, CONTRA DEVEDORES RESIDENTES E DOMICILIADOS NA CAPITAL, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 578 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 2)OS MANDADOS DE SEGURANÇA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ANULATÓRIA DO ATO DECLARATIVO DA DÍVIDA, AÇÃO CAUTELAR FISCAL E OUTRAS AÇÕES QUE ENVOLVAM TRIBUTOS ESTADUAIS; E AS CARTAS PRECATÓRIAS EM MATÉRIA FISCAL DE SUA COMPETÊNCIA.
Assim, a matéria dos autos não é de competência desta Vara, que tem competência privativa para processar e julgar a matéria fiscal do Estado, nos termos da Resolução nº 023/07-GP, devendo a ação ser processada perante a 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
Considerando que este processo já veio declinado da 4ª Vara da Fazenda da Capital, suscito conflito negativo de competência, uma vez que estabelecido entre Juízes de 1º Grau vinculados ao mesmo Tribunal, nos termos do art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, oficie-se ao Presidente do Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento do conflito estabelecido, observando-se o art. 953 e seguintes, do CPC.
Suspendo a tramitação dos autos até posterior decisão do Conflito de Competência.
Intime-se e cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente Belém, datado e assinado eletronicamente. -
18/08/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 08:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/08/2023 08:21
Suscitado Conflito de Competência
-
08/08/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 01:34
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0866006-56.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL EUFRASIO GOULART NETO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ Endereço: A.
DOUTOR FREITAS, 2531, Marco, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C TUTELA DE URGÊNCIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizado por MANOEL EUFRÁSIO GOULART NETO, já qualificado nos autos, contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV e ESTADO DO PARÁ.
Ocorre que este Juízo não é competente para apreciar e julgar o feito, considerando que a lide versa sobre matéria tributária, o que atrai a competência de uma das Varas Fiscais de Belém para conhecer, instruir e julgar a ação, nos termos da Resolução nº 023/2007, que subdivide as Varas e suas respectivas competências, bem como nos termos da Resolução nº 012/2013-GP, que em seu art. 1º, parágrafo único, inciso IV, assim dispõe: Art. 1º.
A Vara criada pelo art. 2º, I, da Lei n. 7.195, de 18 agosto de 2008 será denominada 7a Vara da Fazenda Pública e funcionará no Fórum Cível da Capital, com competência para processar e julgar, por distribuição, os feitos que forem parte o Estado do Pará, o Município de Belém e suas autarquias.
Parágrafo único.
Excluem-se da competência da 1, 2, 3 e 7 Varas da Fazenda Pública da Comarca de Belém: I – Execuções Fiscais ajuizadas pelo Estado e Autarquias contra devedores residentes e domiciliados na capital, sem prejuízo do disposto no art. 578 do Código de Processo Civil; II – Mandados de Segurança, Repetição de Indébito, Anulatória do Ato Declarativo da Dívida, Ação Cautelar Fiscal e outras ações que envolvam tributos estaduais; III – Execuções Fiscais ajuizadas pelo Município de Belém e Autarquias contra devedores residentes e domiciliados na capital, sem prejuízo do disposto no art. 578 do Código de Processo Civil; IV - Mandados de Segurança, Repetição de Indébito, Anulatória do Ato Declarativo da Dívida, Ação Cautelar Fiscal e outras ações que envolvam tributos municipais.
Assim, ainda que inexista previsão expressa na Resolução citada no tocante às demandas que envolvam o imposto de renda, trata-se de matéria afeta ao juízo fiscal.
Esse foi o entendimento do TJE/PA nos autos dos conflitos de competência cujas ementas seguem abaixo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DEMANDA DE NATUREZA FISCAL.
PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
RETENÇÃO A MAIOR DE IMPOSTO DE RENDA.
COMPETÊNCIA DA 6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 023/07-GP, XXX.
I - No caso em exame, cuida-se nitidamente de demanda fiscal, vinculada especificamente a pedido de repetição de indébito tributário, tendo como causa de pedir a suposta retenção a maior do imposto de renda retido na fonte pagadora da autora da ação.
II - Ademais, em que pese se tratar de demanda que envolve possível retenção indevida do imposto de renda que como se sabe se trata de um tributo federal a competência para o conhecimento desta ação é da Justiça Estadual, uma vez que se cuida de retenção na fonte de vencimentos de servidor público estadual, cujo produto destina-se ao ente público estadual, ex vi disposto no art. 157, I, da Carta Republicana de 1988.
III - Por fim, deve-se esclarecer que o cúmulo da ação de repetição de indébito com indenização por danos morais não desnatura/afasta a competência do juízo suscitado, tendo em vista que a causa de pedir, basicamente, diz respeito à questão fiscal (indébito tributário), sendo o pedido indenizatório (danos morais) mero corolário daquela pretensão. (CC 00354488620088140301 BELÉM, Relator(a): ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Julgamento: 01/04/2009, Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO, Publicação: 06/04/2009) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE IMPOSTO DE RENDA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE BELÉM.
IMPOSSIBILIDADE DE OS JUÍZOS SUSCITADOS ANALISAREM O FEITO.
MATÉRIA FISCAL.
COMPETÊNCIA RESTRITA A UMA DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL.
CONFLITO NÃO CONHECIDO.
CASO EM QUE SE APONTA, POR EXTENSÃO AO PRINCIPIO FEDERATIVO, A 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL (COMPETENTE PARA OS FEITOS DE MATÉRIA FISCAL RELATIVOS AO ESTADO) PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO ORIGINÁRIO. 1.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública estão sujeitos às regras elencadas na Lei nº 12.153/2009, e, nos termos do art. 2º, §1º, I, não podem analisar matéria envolvendo execução fiscal. 2.
A Resolução nº 023/2007-GP dispõe, em seu art. 2º, inciso XXVI, que a 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital terá competência para processar e julgar os feitos da fazenda pública, ressalvada a competência das Varas Privativas em matéria fiscal. 3.
Não estando a matéria afeta à apreciação dos juízos suscitados, deve este Tribunal apontar o juízo competente para processar e julgar o feito originário.
Nesse sentido, por extensão ao princípio federativo, que dá supremacia à posição da União em relação aos demais entes e, por consequência, do Estado em relação ao Município, indica-se a 3ª Vara de Execução Fiscal (competente para os feitos fiscais relativos ao Estado) para processar e julgar o feito originário. 4.
Conflito não conhecido, diante da incompetência dos juízos suscitados.
Apontando-se, entretanto, para processar e julgar o feito, o Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém. (2017.01130688-37, 172.049, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-14, Publicado em 2017-03-23) Isto posto, já pacificado o entendimento do TJPA acerca da competência para apreciar a lide nos casos como o presente, declaro este juízo incompetente para processa a demanda e determino a redistribuição para a 3ª Vara de Execução Fiscal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
03/08/2023 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2023 09:48
Declarada incompetência
-
02/08/2023 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/08/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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