TJPA - 0800256-56.2022.8.14.0200
1ª instância - Termo Judiciario
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 08:42
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 08:41
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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07/08/2023 20:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/08/2023 04:20
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO AVIZ DA SILVA " NEGO DA BOSA" em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 04:20
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO AVIZ "PRETO DA BOSA" em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 04:20
Decorrido prazo de VANDERSON MORAES DA SILVA "CANINANA" em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 03:58
Decorrido prazo de GENILSON DE JESUS FARIAS CARVALHO em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 04:12
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800256-56.2022.8.14.0200 Classe: INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (11041) Requerente: Nome: Polícia Militar do Pará Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 8401, KM 09, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 Requerido: Nome: LUIS ANTONIO AVIZ DA SILVA " NEGO DA BOSA" Endereço: desconhecido Nome: ANTONIO SERGIO AVIZ "PRETO DA BOSA" Endereço: desconhecido Nome: VANDERSON MORAES DA SILVA "CANINANA" Endereço: desconhecido Terceiros/outros: [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI), GENILSON DE JESUS FARIAS CARVALHO - CPF: *71.***.*20-10 (VÍTIMA) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de INQUÉRITO POLICIAL MILITAR instaurado visando investigar a autoria, materialidade e circunstâncias do crime previsto no art. 147, do Código Penal – CPB.
Concluídas as investigações, instado a manifestar-se, a ilustre presentante do Ministério Público, após constatar a inexistência de indícios de autoria e materialidade capazes de embasar uma denúncia, deixou de oferecer denúncia e requereu o arquivamento do inquérito (ID. 97384135 ). É o relatório.
Passo a decidir.
Com a Constituição da República de 1988, a ação penal passou a ser ato privativo do Ministério Público, conforme se infere do art. 129, inciso I.
Ocorre que, para o ajuizamento da ação penal, devem estar satisfeitos os requisitos estabelecidos no art. 395, do Código de Processo Penal, dentre os quais se extrai a justa causa, configurada pelo lastro probatório mínimo.
Eugênio Pacceli de Oliveira, em seu livro Curso de Processo Penal (6. ed.
Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 42-43), afirma: Encerradas as investigações, (...), os autos de inquérito deverão ser encaminhados ao Ministério Público, que poderá adotar as seguintes providências: a) oferecimento, desde logo, da denúncia; b) devolução à autoridade policial, para a realização de novas diligências, indispensáveis, a seu juízo, ao ajuizamento da ação penal; c) requerimento de arquivamento do inquérito, seja por entender inexistente o crime (atipicidade, ou pela ausência de quaisquer dos demais elementos que constituem a habitual conceituação analítica do crime – ilicitude e culpabilidade), seja por acreditar insuficiente o material probatório disponível (ou ao alcance de novas diligências), no que se refere à comprovação da autoria e da materialidade (grifo nosso).
Dessa forma, inexistindo base para o oferecimento da denúncia, uma vez que o titular da ação penal pública entendeu não haver provas, o pleito de arquivamento dos presentes autos, com fincas no art. 18 do CPP, deve ser acolhido, haja vista que as provas colhidas durante as diligências realizadas são insuficientes para dar sustentação à denúncia.
Outrossim, o arquivamento por ausência de provas não impede a continuidade das investigações e, caso novas provas surjam, o início da ação penal.
Desta forma, arrimado nas disposições insculpidas no artigo 28, do CPP, acolho o requerimento promanado pelo representante do Parquet neste Juízo e DETERMINO o arquivamento destes autos de inquérito policial, com as cautelas legais, sem embargo de desarquivamento, se novas provas surgirem (art. 18, do CPP).
Façam-se as comunicações, anotações e registros pertinentes.
Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se e arquive-se, com baixa na distribuição.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
26/07/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 22:20
Arquivamento
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26/07/2023 14:05
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 14:05
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 09:08
Conclusos para decisão
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24/07/2023 22:59
Juntada de Petição de parecer
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07/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:29
Juntada de Certidão
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28/06/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2023 14:20
Conclusos para decisão
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27/06/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 21:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2023 11:16
Conclusos para decisão
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25/01/2023 05:11
Decorrido prazo de Polícia Militar do Pará em 23/01/2023 23:59.
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01/12/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2022 11:13
Conclusos para decisão
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27/09/2022 11:11
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2022 20:41
Juntada de Petição de parecer
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27/06/2022 00:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 00:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2022 13:44
Conclusos para decisão
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22/06/2022 13:42
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2022 14:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/05/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 20:49
Declarada incompetência
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04/05/2022 13:42
Conclusos para decisão
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04/05/2022 13:42
Cancelada a movimentação processual
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01/05/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 10:12
Conclusos para despacho
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25/03/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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