TJPA - 0808475-76.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 11:06
Juntada de Certidão
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04/10/2023 11:03
Baixa Definitiva
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30/09/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em 29/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:33
Decorrido prazo de ISMAEL DE MATOS VIEIRA em 30/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo Município de Parauapebas, contra decisão proferida pelo Douto Juízo de Execução Fiscal de Parauapebas, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0808721-54.2019.814.0040, proposto por Ismael de Matos Vieira.
O Juízo de 1º Grau proferiu decisão indeferindo pedido de suspensão com base na ADI 5090/DF, bem como pelo TEMA 1170/STF.
Ao final, determinou a expedição de RPV para pagamento no prazo de 60 dias.
Em suas razões recursais suscita o seguinte: requer que seja determinada a suspensão do processo até julgamento final da ADI nº 5090/DF pelo STF; alega ausência de manifestação quanto ao art. 19-A da Lei nº 8.036/90; requer a concessão de efeito suspensivo.
Ao final, o conhecimento e provimento do recurso.
Em decisão interlocutória, não concedi o efeito suspensivo pretendido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau deixou de opinar, em atenção à Recomendação nº 34, do CNMP. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. É cediço que o objeto do agravo de instrumento restringe-se tão somente à análise do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a discussão de temas não apreciados no juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
Pois bem, o Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs: “Art. 1019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator no prazo de 5 (cinco) dias: “I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por caso com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Já o art. 995, parágrafo único do CPC, estabelece: “art. 995 (...) Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Pode-se dizer que a probabilidade de provimento do recurso é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para que seja concedido o efeito suspensivo.
Por outro lado, o perigo de dano, de difícil ou impossível reparação tem o escopo de tornar efetivo o provimento jurisdicional, ao passo se fosse garantido somente ao final da demanda o resultado seria inócuo, não garantindo do plano concreto o direito que se buscou tutelar.
O pleito dos autos gira em torno da possibilidade de suspender processo em fase de cumprimento de sentença cujo afirma ser afetado pela discussão da ADI 5090/DF, em andamento no Supremo Tribunal Federal.
In casu, a supracitada ADI discute acerca da aplicabilidade ou não da TR como índice de correção monetária dos saltos das contas de FGTS.
Verifico que tal pleito se tornou matéria preclusa, tendo em vista que fora discutido ao longo do processo de conhecimento, sendo enfrentado, inclusive, no acórdão de relatoria desta Desembargadora, razão pela qual não se faz possível acolher o argumento.
Acerca disto, vejamos trecho do acórdão proferido: “O Município apelante arguiu a prejudicial de suspensão/sobrestamento do processo, conforme determinação do Supremo Tribunal Federal na ADI n° 5090/DF que discute a possibilidade de afastamento da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas de FGTS.
Sobre a questão, de fato, o STF na ADI nº 5.090/DF determinou a suspensão, até o julgamento do mérito da matéria pelo Plenário, de todos os processos que tratem da correção dos depósitos vinculados do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela Taxa Referencial (TR).
Entretanto, a discussão referente à correção monetária possui caráter acessório em relação ao pedido principal, relacionado a pretensão do autor/apelado de reconhecimento do direito à percepção do FGTS no período que prestou serviços junto ao Município apelante.
Assim, denota-se desnecessária a suspensão ou sobrestamento do presente feito referente à correção monetária, inclusive porque em situação análoga a dos autos, o colegiado da Seção de Direito Público deste E.
Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 16/10/2018, deliberou que nesses casos envolvendo consectários legais em Ação de Cobrança de FGTS, deveria ser aplicado o Tema 810 do STF para os juros moratórios, com a ressalva de que havendo modulação do referido Tema pelo Supremo, os parâmetros deveriam ser observados em liquidação.
Assim, rejeito a prejudicial de suspensão suscitada.” Em relação à alegação de ausência de manifestação quanto ao art. 19-A da Lei nº 8.036/90, entendo que se trata de argumento meramente protelatório, uma vez que aqui se discute verba que sequer foi depositada na conta do ora agravado.
Ademais, na ação de conhecimento, já transitada em julgado, foi fixado expressamente os consectários legais a serem considerados na fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, ratificando a decisão anteriormente proferida, nos moldes da fundamentação lançada.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa - 
                                            
03/08/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:38
Conhecido o recurso de HUGO MOREIRA MOUTINHO - CPF: *36.***.*49-87 (PROCURADOR) e não-provido
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30/07/2023 21:01
Conclusos para decisão
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30/07/2023 21:01
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 10:36
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 10:28
Juntada de Petição de parecer
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20/09/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 08:40
Juntada de Certidão
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20/09/2022 00:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em 19/09/2022 23:59.
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19/08/2022 00:08
Decorrido prazo de ISMAEL DE MATOS VIEIRA em 18/08/2022 23:59.
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27/07/2022 00:02
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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25/07/2022 12:21
Juntada de Certidão
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25/07/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 11:45
Não Concedida a Medida Liminar
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21/06/2022 09:09
Conclusos para decisão
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21/06/2022 09:09
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2022 07:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/06/2022 17:48
Declarada incompetência
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15/06/2022 11:52
Conclusos para decisão
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15/06/2022 11:52
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2022 21:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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