TJPA - 0816934-03.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 08:54
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 08:54
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 13:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
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13/05/2024 10:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
25/04/2024 09:23
Decorrido prazo de FLAVIO HELENO PEREIRA DE SOUSA em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 06:36
Decorrido prazo de FLAVIO HELENO PEREIRA DE SOUSA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 06:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:15
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM DECISÃO/ MANDADO Processo n° 0816934-03.2023.8.14.0301 Parte Requerente: REQUERENTE: CESAR SANTANA CUNHA ARBAGE Parte Requerida: Nome: FLAVIO HELENO PEREIRA DE SOUSA Endereço: Travessa Timbó, 1598, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-051 Decisão 1- Intimem-se as partes para indicarem provas a serem produzidas, especificando as suas finalidades, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Caso não haja provas a produzir, manifestem-se quanto a possibilidade de acordo.
Existindo proposta de conciliação, devem, as partes, protocolar minuta com os termos intencionados. 3- Na ocasião, deve, a Secretaria do Juízo, por ato ordinatório, intimar as partes para manifestarem eventual assentimento. 4- Acerca das custas finais, antes da conclusão dos autos para sentença, dispõe o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará (Lei nº. 8.328/2015): “Art. 26.
O Diretor de Secretaria, antes da conclusão dos autos para sentença, ou o Secretário de Câmara, antes da publicação da pauta de julgamento, sob pena de responsabilidade, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária e isenções legais, deverá tramitar o processo à unidade de arrecadação competente para que esta elabore a conta de custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados. (...) § 3º.
Na hipótese de pendência de pagamento das custas processuais, após a realização da conta de custas finais, o Diretor de Secretaria ou o Secretário de Câmara do TJPA providenciará a intimação do autor para pagamento do respectivo boleto. (...) Art. 27.
No momento da prolação da sentença ou do acórdão as custas processuais devem estar devidamente quitadas, sob pena de responsabilidade do(s) magistrado(s), salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais.”. 5- Assim, após manifestação das partes, remetam-se os autos à UNAJ para que esta elabore a conta de custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados, nos termos do art. 26 da Lei Estadual nº. 8.328/2015.
Na hipótese de custas finais em aberto, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, a fim de que efetue o pagamento das respectivas custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos, com a devida certificação da Secretaria.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
Fabio Penezi Povoa Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Entrância.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
NOSSOS CONTATOS: Telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR-Code com a câmera do celular ou App de leitura de qr-code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte consultar o QR-Code da petição inicial/ todas as petições ou procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: QR-CODE DA PETIÇÃO INICIAL: QR-CODE DE TODAS AS PETIÇÕES: Link de Consulta dos documentos: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030815043704600000083409282 Comprovante.
Prenotacao e Pagamento.
Documento de Comprovação 23030815043731300000083409291 CARTA DE ARREMATACAO IMOVEL C.
SANTOS Documento de Comprovação 23030815043780800000083409288 Procuração.
Cesar Arbage.
Assinada Procuração 23030815043821000000083409295 Petição Petição 23031414090014900000084228954 Relatório.
Custas Iniciais. 0816934-03.2023.8.14.0301 Documento de Comprovação 23031414090571900000084228956 Boleto.
Custas Iniciais. 0816934-03.2023.8.14.0301 Documento de Comprovação 23031414090598300000084228957 Comprovante de Pagamento. custas iniciais. 0816934-03.2023.8.14.0301 Documento de Comprovação 23031414090630500000084228958 Boleto Boleto 23033112583539900000085384046 Custa Inicial Boleto 23033112583555200000085384048 contaprocesso Relatório 23033112583582500000085384049 Certidão Certidão 23033113000146800000085384056 Certidão Certidão 23033113000146800000085384056 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041709431421100000086257793 Relatório de custas Relatório de custas 23050410404791400000087252177 bol.08169340320238140301 Boleto de custas 23050410404809300000087254429 rel.08169340320238140301 Relatório de custas 23050410404850900000087254430 Petição Petição 23050811220365300000087431501 Relatório de custas-5 Documento de Comprovação 23050811220402100000087431504 Comprovante de Pagamento.
Complementação de custas.
Iniciais Documento de Comprovação 23050811220449100000087431506 Decisão Decisão 23080113412096800000092440583 Decisão Decisão 23080113412096800000092440583 Decisão Decisão 23080113412096800000092440583 Decisão Decisão 23080113412096800000092440583 Decisão Decisão 23080113412096800000092440583 Decisão Decisão 23080113412096800000092440583 Petição Petição 23080914262446100000092932331 Diligência Diligência 23092723475017200000095632681 MANDADO FLAVIO HELENO PEREIRA DE SOUSA 97988084 Devolução de Mandado 23092723475072900000095632683 Contestação Contestação 23101919255182700000096770526 Procuração Assinada Dr.
Flávio Procuração 23101919255219800000096775879 Protocolo e Nota de Exigência na Gestão atual Documento de Comprovação 23101919255248900000096775880 Ação Corregedoria 0002673-75.2020.2.00.0814 Documento de Comprovação 23101919255341000000096775881 Ação Conselho de Magistratura 0000041-68.2021.8.14.0000 Documento de Comprovação 23101919255422500000096775882 Ação Juizado 0806039-80.2023.8.14.0301 Documento de Comprovação 23101919255515600000096775883 Certidão Certidão 23102709551955600000097153890 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102709572075300000097153899 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102709572075300000097153899 Petição Petição 23112110460590900000098456692 Certidão Certidão 23120512554825700000099315911 -
21/03/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 08:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2023 12:56
Conclusos para decisão
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05/12/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 01:40
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Nº 0816934-03.2023.8.14.0301 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CESAR SANTANA CUNHA ARBAGE REQUERIDO: FLAVIO HELENO PEREIRA DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação Id nº 102750368, no prazo legal (Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso II).
BELéM, 27 de outubro de 2023 -
27/10/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 19:25
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 23:47
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2023 23:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2023 02:12
Decorrido prazo de FLAVIO HELENO PEREIRA DE SOUSA em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 03:36
Decorrido prazo de CESAR SANTANA CUNHA ARBAGE em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:36
Decorrido prazo de FLAVIO HELENO PEREIRA DE SOUSA em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:25
Decorrido prazo de CESAR SANTANA CUNHA ARBAGE em 28/08/2023 23:59.
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09/08/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 01:13
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 03:01
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo n° 0816934-03.2023.8.14.0301 Parte Requerente: CESAR SANTANA CUNHA ARBAGE Parte Requerida: FLAVIO HELENO PEREIRA DE SOUSA Endereço: Travessa Timbó, 1598, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-051 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
A parte autora requereu, em sua inicial, a concessão da tutela de urgência para que haja a determinar o imediato registro do imóvel: TERRENO EDIFICADO, SITUADO NA AV.
CIPRIANO SANTOS, N. 472, PERÍMETRO COMPREENDIDO ENTRE AS TRAVESSAS TEÓFILO CONDURU E GUERRA PASSOS, BAIRRO DE CANUDOS, BELÉM/PA. É o breve relatório.
A tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, é medida excepcional, se justificando nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e a urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso dos autos, a parte autora aduz que arrematou o imóvel objeto dos autos em leilão, e em 23 de abril de 2015 o Requerente compareceu ao Cartório de 2º Serviço de Registro de Imóveis, a fim de realizar o registro do imóvel arrematado.
Para isso, o Requerente realizou Prenotação de nº 237135, e na mesma data realizou o pagamento de todos os emolumentos, por meio de cheque, no valor de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), todavia, o procedimento do registro não avançou até a sua devida finalização.
Em um juízo de cognição sumária, verifica-se que restou configurada a probabilidade do direito, haja vista a carta de arrematação (ID 87895822), a prenotação de ID 87895819, e o recibo do pagamento dos emolumentos (ID 87895819 - Pág. 3).
Todavia, não está comprovado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a parte autora não deu prosseguimento ao registro do imóvel em 2015, apenas após a transição do Cartório para outro Tabelião foi que requereu a continuação da prenotação, momento em que o requerido informou que não havia informação no Cartório acerca do pagamento dos emolumentos.
Assim, diante do lapso temporal, bem como a necessidade de se ouvir o Tabelião acerca da negativa do registro, não restou configurado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não sendo possível a concessão da tutela de urgência.
Isso posto, indefiro a tutela de urgência, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, em virtude da ausência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deixo de designar a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Determino a citação do Requerido para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Se o réu apresentar defesa, deverá a parte autora ser intimada, por ato ordinatório, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
Por fim, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o Qr-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030815043704600000083409282 Comprovante.
Prenotacao e Pagamento.
Documento de Comprovação 23030815043731300000083409291 CARTA DE ARREMATACAO IMOVEL C.
SANTOS Documento de Comprovação 23030815043780800000083409288 Procuração.
Cesar Arbage.
Assinada Procuração 23030815043821000000083409295 Petição Petição 23031414090014900000084228954 Relatório.
Custas Iniciais. 0816934-03.2023.8.14.0301 Documento de Comprovação 23031414090571900000084228956 Boleto.
Custas Iniciais. 0816934-03.2023.8.14.0301 Documento de Comprovação 23031414090598300000084228957 Comprovante de Pagamento. custas iniciais. 0816934-03.2023.8.14.0301 Documento de Comprovação 23031414090630500000084228958 Boleto Boleto 23033112583539900000085384046 Custa Inicial Boleto 23033112583555200000085384048 contaprocesso Relatório 23033112583582500000085384049 Certidão Certidão 23033113000146800000085384056 Certidão Certidão 23033113000146800000085384056 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041709431421100000086257793 Relatório de custas Relatório de custas 23050410404791400000087252177 bol.08169340320238140301 Boleto de custas 23050410404809300000087254429 rel.08169340320238140301 Relatório de custas 23050410404850900000087254430 Petição Petição 23050811220365300000087431501 Relatório de custas-5 Documento de Comprovação 23050811220402100000087431504 Comprovante de Pagamento.
Complementação de custas.
Iniciais Documento de Comprovação 23050811220449100000087431506 -
02/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 10:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
04/05/2023 10:40
Juntada de relatório de custas
-
17/04/2023 09:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/04/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 03:18
Publicado Certidão em 04/04/2023.
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04/04/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 12:58
Juntada de boleto
-
14/03/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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