TJPA - 0865453-09.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 09:42
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 09:42
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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11/06/2024 07:20
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA FERNANDES MENEZES em 10/06/2024 23:59.
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31/05/2024 07:34
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA FERNANDES MENEZES em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 07:34
Decorrido prazo de HELENA PEREIRA FERNANDES em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:38
Decorrido prazo de HELENA PEREIRA FERNANDES em 29/05/2024 23:59.
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16/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/05/2024 07:27
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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11/05/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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07/05/2024 20:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0865453-09.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: ELAINE CRISTINA FERNANDES MENEZES Nome: ELAINE CRISTINA FERNANDES MENEZES Endereço: Travessa Perebebuí, 1075, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-773 REU: HELENA PEREIRA FERNANDES Nome: HELENA PEREIRA FERNANDES Endereço: Travessa Perebebuí, 1075, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-773 SENTENÇA VISTO ETC...
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA.
O (s) requerente (s) informa (m) que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médicos, assinados por médicos especialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID 10 G30.1 ( doença de Alzheimer de início tardio ), vide ID 99570556.
Concedida a curatela provisória, com expedição do Termo de Compromisso, realizada a audiência de interrogatório e oitiva do requerente, os autos foram encaminhados a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, onde foi apresentada contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Em seguida, o Ministério Público, manifestou-se pela decretação da interdição definitiva de HELENA PEREIRA FERNANDES, ID 110171009.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado (a) e diagnosticado (a), com CID 10 G30.1, pelo (s) Perito (s) / Médico (s) Dr. (a) DENISE LUTFI PEDRA (NEUROLOGISTA CRM/PA 5243737-6) conforme LAUDO no ID 99570556, respectivamente, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedida de praticar, por si, os atos da vida civil que importe na assunção de obrigações para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) HELENA PEREIRA FERNANDES, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) o (a) senhor (a), ELAINE CRISTINA FERNANDES MENEZES, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o (a) interditado (a) impedido (a) de praticar pessoalmente, sem representação do (a) curador (a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (s) curador (es), ora nomeado (s), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (s) curador (es) tem poderes para REPRESENTAR o interditando nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao (s) curador (es) movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis do interditado.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado (s) de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento da interditada que foi decretada a interdição e nomeado curadora (s) mesma (s); Oficie-se a Receita Federal informando sobre a (s) interdição e curatela (s), da (s) interditada (s).
Caso sejam eleitoras, expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, das interditadas.
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. -
06/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:37
Julgado procedente o pedido
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02/05/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 11:47
Juntada de Certidão
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04/03/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 09:27
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 08:07
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 04:15
Decorrido prazo de HELENA PEREIRA FERNANDES em 09/11/2023 23:59.
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16/10/2023 01:19
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0865453-09.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: ELAINE CRISTINA FERNANDES MENEZES Nome: ELAINE CRISTINA FERNANDES MENEZES Endereço: Travessa Perebebuí, 1075, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-773 REU: HELENA PEREIRA FERNANDES Nome: HELENA PEREIRA FERNANDES Endereço: Travessa Perebebuí, 1075, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-773 INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Aos 05 dias do mês de outubro de dois mil e vinte e três, as 11:30hs, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, a Juíza Valdeise Maria Reis Bastos e o (a) Promotor (a) de Justiça Regiane Ozanan na audiência designada nos autos do processo de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ELAINE CRISTINA FERNANDES MENEZES, em face de o (a) HELENA PEREIRA FERNANDES, já qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, PRESENTE (S) O (s) requerente (s) ELAINE CRISTINA FERNANDES MENEZES, portadora do RG 2603713 SEGUP/PA, CPF *11.***.*13-34, acompanhados pela (o) advogada Dra.
TAINAH FERNANDES PEREIRA (OAB/PA: 35403), presente o (a) interditando (a) HELENA PEREIRA FERNANDES, no RG 1334303 SEGUP/PA, CPF *02.***.*85-72.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, A MM JUÍZA DISPENSOU A OITIVA DO (A) INTERDITANDO (A), CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP, CONFORME GRAVAÇÃO; EM SEGUIDA, NOS TERMOS DO § 4º ART. 751, A JUÍZA PASSOU A OUVIR O (S) REQUERENTE (S), CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP, CONFORME GRAVAÇÃO; O RMP requer o prosseguimento do feito e, não havendo por parte do (a) interditando (a) constituição e advogado para impugnar o pleito em tela, que V.
Exa. nomeie curador especial na pessoa de Defensor Público (Art. 72, inciso I e parágrafo único, e Art. 752, § 2º, ambos do Código de Processo Civil).
Ademais, com a juntada aos autos de laudo médico atualizado, o Ministério Público pugna pela dispensa a realização de perícia.
Pede Deferimento.
DELIBERAÇÃO: Defiro os pedidos do MP.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para que o (a) interditando (a) possa impugnar o pedido, art. 752; I – Transcorrido in albis o prazo assinalado, certifique-se e abra-se vista pelo prazo de 30 dias à Defensoria Pública para que atue como Curador Especial, podendo impugnar o pedido (Art. 752, § 2° c/c Art. 185, § 1º ambos do Código de Processo Civil).
O prazo tem início com a intimação pessoal do Defensor (a) Público (a); Desde logo, ante a juntada do laudo médico fundamentado e com a anuência do douto RMP fica dispensada perícia judicial, II - Encaminhem-se os autos ao Ministério Público; decorridos todos os prazos acima e diligências, retornem conclusos para SENTENÇA.
O presente serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, JOSE EDSON TRINDADE ELERES, analista judiciário, digitei.
Valdeise Maria Reis Bastos Juíza de Direito J.E.T.E SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080108583074200000092397742 Laudo medico Documento de Comprovação 23080108583112000000092397747 Declaracao de idoneidade Documento de Comprovação 23080108583153400000092397748 DOC CLEONICE Documento de Identificação 23080108583193700000092397749 DOCS ELAINE Documento de Identificação 23080108583228700000092397751 ID FERNANDO Documento de Identificação 23080108583263600000092397752 ID CLEIZE Documento de Identificação 23080108583299300000092397755 DOCS SOCORRO Documento de Identificação 23080108583337900000092397757 ID JONES Documento de Identificação 23080108583389800000092397758 ID JOSELI Documento de Identificação 23080108583425300000092397759 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23080108583464400000092397766 DECLARACAO DE RECONHECIMENTO DE CURADOR Documento de Comprovação 23080108583501200000092397767 PROCURACAO Procuração 23080108583561200000092397768 Despacho Despacho 23080211571844100000092479024 Petição Petição 23080308191795200000092541149 Petição Petição 23082817304543900000093913733 ATESTADO MEDICO ELAINE Documento de Comprovação 23082817304563400000093913734 CARTA INSS Documento de Comprovação 23082817304580700000093913735 CERTIDAO DE OBITO EUGENIO Documento de Comprovação 23082817304606200000093913736 CERTIDAO ESTADUAL CIVEL Documento de Comprovação 23082817304627600000093913737 CERTIDAO ESTADUAL CRIMINAL Documento de Comprovação 23082817304647500000093913738 CERTIDAO FEDERAL CIVEL Documento de Comprovação 23082817304669600000093913740 CERTIDAO FEDERAL CRIMINAL Documento de Comprovação 23082817304689900000093913743 DOCS ELAINE Documento de Identificação 23082817304729400000093913744 LAUDO MEDICO HELENA Documento de Comprovação 23082817304772400000093913745 DOCS HELENA Documento de Identificação 23082817304810000000093913746 EXTRATOS ELAINE Documento de Comprovação 23082817304844000000093913748 IPTU Documento de Comprovação 23082817304893400000093913750 Certidão Certidão 23083012475835300000094053955 Decisão Decisão 23083113060627500000094119780 Citação Citação 23083113060627500000094119780 Diligência Diligência 23090611183921700000094467857 HELENA FERNANDES Devolução de Mandado 23090611183937000000094467864 Petição Petição 23090812235795700000094539365 Termo de Ciência Termo de Ciência 23091109453025900000094584648 Petição Petição 23091817083173400000095043472 Peticao Petição 23091817083191600000095043473 -
10/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 13:15
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 05/10/2023 11:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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28/09/2023 06:52
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA FERNANDES MENEZES em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 06:52
Decorrido prazo de HELENA PEREIRA FERNANDES em 27/09/2023 23:59.
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18/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 09:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/09/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 11:18
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2023 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2023 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2023 10:34
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 08:12
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 05/10/2023 11:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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04/09/2023 03:17
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0865453-09.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: ELAINE CRISTINA FERNANDES MENEZES Nome: ELAINE CRISTINA FERNANDES MENEZES Endereço: Travessa Perebebuí, 1075, Pedreira, BELÉM - PA - CEP: 66083-773 REU: HELENA PEREIRA FERNANDES Nome: HELENA PEREIRA FERNANDES Endereço: Travessa Perebebuí, 1075, Pedreira, BELÉM - PA - CEP: 66083-773 DECISÃO - MANDADO VISTO.
Outrossim, trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ELAINE CRISTINA FERNANDES MENEZES, em face de HELENA PEREIRA FERNANDES o (a) qual sofre de CID 10 G30.1 ( doença de Alzheimer de início tardio ), vide ID 99570556, já qualificados nos autos.
Considerando os documentos juntados pela autora que demonstram a hipossuficiência na forma da Lei, defiro a gratuidade da justiça, em conformidade com o disposto no art.99, §3º, do Código de Processo Civil, a qual advirto que poderá ser revogada acaso se constate que os fatos alegados não condizem com a verdade, sendo passível de responsabilidade civil e criminal.
Dos fatos narrados e dos documentos acostados a inicial, constata-se a existência de laudo (s) médico (s), suficiente (s) a comprovar a necessidade de cuidados e interdição da parte requerida.
Assim, tratando-se de medida urgente e tendo a parte autora juntado aos autos laudo (s) médico (s) a respeito do estado de saúde do interditando, vide doc.
ID 99570556, respectivamente, e estando presentes os requisitos do perigo de dano e plausibilidade e do direito substancial invocado, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de HELENA PEREIRA FERNANDES a ELAINE CRISTINA FERNANDES MENEZES, devendo ser lavrado o termo, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O (s) curador (a) tem poderes para que REPRESENTAR o (a) interditando (a) nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado a (o) curador (a) movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis da (o) interditada (o).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela que terá validade por 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada até o fim do processo.
Nos termos das Portarias Conjuntas nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO (A) INTERDITANDO (A) E OITIVA DO (A) REQUERENTE, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 05/10/2023, às 11:30HS, a ser realizada por videoconferência pela ferramenta MICROSOFT TEAMS, acessando o link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTc5YTU2YzktODE5ZC00NzZjLTljYzktNzI5Y2RkMzAzODNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a597b5-809e-40d7-bc1c-80849e0a159a%22%7d Para viabilizar a realização da audiência por meio eletrônico as partes, os patronos, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem indicar nos autos, por meio de petição, o endereço de email para o recebimento do link de acesso à videoconferência, podendo ainda, indicar números de telefone celular (artigo 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Advirto ainda, que todos os participantes deverão se identificar no início da realização da audiência, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição na câmera do referido documento, desde que seja possível identificá-lo.
Ante O princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, não se impõe somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
Fique ciente a parte requerente, que a audiência de entrevista virtual acima designada, BENEFICIA em um todo o processo com celeridade, especialmente para BEM ESTAR DO (A) CURATELANDO (A), evitando seu deslocamento físico e outros transtornos advindos de transporte, devendo a parte se ADAPTAR À TECNOLOGIA, quer seja pessoalmente ou assistida por seu ADVOGADO, para fins de participar da audiência a ser designada por este Juízo para entrevista da (o) Interditanda (o), sob penas da Lei.
CITE-SE O (A) INTERDITANDO (A) E INTIME-SE OS REQUERENTES.
Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA / PLANTÃO.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital J.E.T.E SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
ORIENTAÇÕES: Lembre-se que nesta DATA DA AUDIÊNCIA, você pode acessar a videoconferência.
Você estará recebendo um link de acesso para a videoconferência.
Para participar com sucesso da videoconferência você deverá possuir os seguintes requisitos: · 01 Câmera; · 01 Microfone; · 01 Fone de Ouvido. · Conexão com a internet (de preferência com cabo de rede se usar computador ou notebook) · Celular Acessando a videoconferência: 1) Acesse o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTc5YTU2YzktODE5ZC00NzZjLTljYzktNzI5Y2RkMzAzODNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a597b5-809e-40d7-bc1c-80849e0a159a%22%7d 2) Após entrar com seus dados de acesso, é recomendável fazer um teste de dispositivo previamente (ANTES DA AUDIÊNCIA). 3) Permita o acesso a sua câmera e microfone se for requisitado pelo navegador. 4) Com os dispositivos testados, você estará pronto para entrar na videoconferência. 5) O limite de tolerância para comparecimento a audiência seja presencial e/ou virtual será de 10 minutos após a hora estipulada para o início desta.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080108583074200000092397742 Laudo medico Documento de Comprovação 23080108583112000000092397747 Declaracao de idoneidade Documento de Comprovação 23080108583153400000092397748 DOC CLEONICE Documento de Identificação 23080108583193700000092397749 DOCS ELAINE Documento de Identificação 23080108583228700000092397751 ID FERNANDO Documento de Identificação 23080108583263600000092397752 ID CLEIZE Documento de Identificação 23080108583299300000092397755 DOCS SOCORRO Documento de Identificação 23080108583337900000092397757 ID JONES Documento de Identificação 23080108583389800000092397758 ID JOSELI Documento de Identificação 23080108583425300000092397759 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23080108583464400000092397766 DECLARACAO DE RECONHECIMENTO DE CURADOR Documento de Comprovação 23080108583501200000092397767 PROCURACAO Procuração 23080108583561200000092397768 Despacho Despacho 23080211571844100000092479024 Petição Petição 23080308191795200000092541149 Petição Petição 23082817304543900000093913733 ATESTADO MEDICO ELAINE Documento de Comprovação 23082817304563400000093913734 CARTA INSS Documento de Comprovação 23082817304580700000093913735 CERTIDAO DE OBITO EUGENIO Documento de Comprovação 23082817304606200000093913736 CERTIDAO ESTADUAL CIVEL Documento de Comprovação 23082817304627600000093913737 CERTIDAO ESTADUAL CRIMINAL Documento de Comprovação 23082817304647500000093913738 CERTIDAO FEDERAL CIVEL Documento de Comprovação 23082817304669600000093913740 CERTIDAO FEDERAL CRIMINAL Documento de Comprovação 23082817304689900000093913743 DOCS ELAINE Documento de Identificação 23082817304729400000093913744 LAUDO MEDICO HELENA Documento de Comprovação 23082817304772400000093913745 DOCS HELENA Documento de Identificação 23082817304810000000093913746 EXTRATOS ELAINE Documento de Comprovação 23082817304844000000093913748 IPTU Documento de Comprovação 23082817304893400000093913750 Certidão Certidão 23083012475835300000094053955 -
31/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 18:29
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2023 01:21
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
04/08/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0865453-09.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: ELAINE CRISTINA FERNANDES MENEZES Nome: ELAINE CRISTINA FERNANDES MENEZES Endereço: Travessa Perebebuí, 1075, Pedreira, BELÉM - PA - CEP: 66083-773 REU: HELENA PEREIRA FERNANDES Nome: HELENA PEREIRA FERNANDES Endereço: Travessa Perebebuí, 1075, Pedreira, BELÉM - PA - CEP: 66083-773 DESPACHO-MANDADO VISTOS Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA, na qual, a parte autora requer a concessão de curatela provisória de sua MÃE sob a justificativa de que esta possui graves problemas de saúde.
Inicial desprovida de qualquer documento probatório.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: 1.
JUNTAR os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como quaisquer outros documentos hábeis a comprovar os fatos alegados; 2.
JUNTAR documentos pessoais do (a) interditanda de forma a comprovar o vínculo de parentesco; 3.
JUNTAR certidão de nascimento / casamento do (a) interditanda (a); 4.
INFORMAR a existência ou não de companheiro ou, ainda, de descendentes mais próximos e, caso haja, ESCLARECER e COMPROVAR a impossibilidade destes para o exercício da curatela, nos termos do art. 1.775 do CC; 5.
JUNTAR laudo médico do(a) interditando(a) atualizado, devidamente instruído com CID em que o profissional de saúde consigne o diagnostico detalhado do(a) paciente, indicando a natureza temporária ou permanente da patologia, a possibilidade de reversibilidade e/ou tratamento e, ainda, se esta incapacidade é total ou parcial e se incapacita o(a) interditando(a) para exercer os ATOS DA VIDA CIVIL e para reger seus bens, nos termos do art. 750 do CPC; 6.
COMPROVAR a existência ou inexistência de bens de propriedade do(a) interditando(a), bem como, a natureza dos mesmos ou, em caso negativo, juntar Declaração de Inexistência de Débito assinado de próprio punho pelo(a) requerente, sob as penas da lei, ficando advertida que eventuais informações inverídicas, imprecisas ou omissas que prejudiquem direitos de terceiros culminará nas responsabilizações pertinentes; 7.
COMPROVAR se o(a) interditando(a) recebe algum benefício financeiro, bem como, a fonte pagadora; 8.
COMPROVAR a situação de hipossuficiência para fins de deferimento dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA; 9.
JUNTAR antecedente das Justiça Estadual e Federal; 10.
JUNTAR atestado médico do requerente para comprovar que está em condições físicas e mentais de bem exercer a curatela.
Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080108583074200000092397742 Laudo medico Documento de Comprovação 23080108583112000000092397747 Declaracao de idoneidade Documento de Comprovação 23080108583153400000092397748 DOC CLEONICE Documento de Identificação 23080108583193700000092397749 DOCS ELAINE Documento de Identificação 23080108583228700000092397751 ID FERNANDO Documento de Identificação 23080108583263600000092397752 ID CLEIZE Documento de Identificação 23080108583299300000092397755 DOCS SOCORRO Documento de Identificação 23080108583337900000092397757 ID JONES Documento de Identificação 23080108583389800000092397758 ID JOSELI Documento de Identificação 23080108583425300000092397759 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23080108583464400000092397766 DECLARACAO DE RECONHECIMENTO DE CURADOR Documento de Comprovação 23080108583501200000092397767 PROCURACAO Procuração 23080108583561200000092397768 -
02/08/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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