TJPA - 0805272-57.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 15:37
Juntada de Petição de parecer
-
04/04/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:56
Juntada de Termo de Compromisso
-
20/03/2024 10:07
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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27/02/2024 05:49
Decorrido prazo de ROSELI DA SILVA OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
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01/02/2024 14:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/01/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 20:07
Expedição de Edital.
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30/01/2024 15:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/01/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:25
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 01:59
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 15/12/2023 23:59.
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19/10/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 09:31
Decorrido prazo de ROSILENE PETRONILIO DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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21/09/2023 23:15
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 23:11
Audiência Entrevista realizada para 21/09/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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13/09/2023 06:23
Decorrido prazo de ROSELI DA SILVA OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:56
Decorrido prazo de ROSILENE PETRONILIO DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 22:02
Juntada de Petição de certidão
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31/08/2023 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2023 09:28
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 16:32
Expedição de Mandado.
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11/08/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 18:21
Juntada de Termo de Compromisso
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09/08/2023 14:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/08/2023 14:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/08/2023 10:58
Audiência Entrevista designada para 21/09/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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09/08/2023 10:32
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0805272-57.2023.8.14.0005 REQUERENTE: ROSELI DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: ROSILENE PETRONILIO DA SILVA DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO
Vistos.
ROSELI DA SILVA OLIVEIRA promoveu a presente Ação de Interdição requerendo seja concedida, liminarmente, a curatela provisória do(a) interditando(a) REQUERIDO: ROSILENE PETRONILIO DA SILVA e, ao final, a decretação de sua interdição e a curatela definitiva, a fim de garantir os seus direitos.
Junta documentos, especialmente documentos pessoais comprovando o parentesco previsto no art. 747, do CPC, assim como laudo médico dando conta da anomalia que acomete o(a) interditando(a), bem como sua incapacidade para reger sua vida civil.
Com efeito, vislumbra-se através da análise dos autos que no presente caso é conveniente e necessário que se conceda a curatela provisória a pessoa idônea e que possa cuidar do(a) interditando(a), evitando assim, que o(a) mesmo(a) fique desamparado(a) até o encerramento do feito, o que impõe a necessidade da medida cautelar no melhor interesse do(a) interditando(a).
Assim, verifico a presença dos requisitos legais para a tutela de urgência, quais sejam, probabilidade do direito, caracterizada pelo juízo da verossimilhança das alegações feitas pela parte autora e pelos documentos juntados aos autos, em grau compatível com os direitos colocados em jogo, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que o presente feito busca tutelar a vida e a dignidade de uma pessoa enferma.
Ante o exposto, concedo a CURATELA PROVISÓRIA do(a) interditando(a) ROSILENE PETRONILIO DA SILVA a ROSELI DA SILVA OLIVEIRA, com fulcro no art. 300, do CPC, c/c art. 1.767, I, do Código Civil.
Cite-se o(a) interditando(a) para comparecer à audiência prevista no art. 751 do CPC, a qual designo para o dia 21/09/2023 às 11h00min.
Ressalto que a audiência será realizada de forma presencial, ressalvada a hipótese de realização no formato telepresencial a pedido da parte, nos termos da Resolução nº 6/2023 do TJPA.
Acaso as partes optem pela audiência de forma telepresencial, deverão acessar o seguinte link: https://shre.ink/aYm1 Intime-se.
Expeça-se o termo de compromisso e responsabilidade.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de intimação e de citação.
Altamira/PA, data e hora conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
08/08/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 01:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 01:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2023 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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