TJPA - 0858960-16.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 23:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 11:50
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:01
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:53
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2024 03:51
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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17/10/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0858960-16.2023.8.14.0301 Autor: ALLIANZ SEGUROS S/A Réu: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
ALLIANZ SEGUROS S/A, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, igualmente qualificada.
Narra a petição inicial que os segurados Condomínio do Edifício Rio Tibre, Condominio Villa Firenze, Joao Alberto Alves de Farias, firmaram contrato de seguro na modalidade de Condomínio, Residencial, junto à Autora, consoante representação das apólices de n.º 5177202073160021101, 5177202173160037838, 5177202273140029331, de modo que quaisquer danos ocasionados aos equipamentos existentes nos imóveis dos segurados encontravam-se resguardados pelo seguro mencionado alhures.
Aduz que de acordo com os avisos de sinistro colacionados aos presentes autos, verifica-se que nos dias 18/01/2021, 09/03/2022, 18/03/2022, houve problema no fornecimento de energia decorrente de falhas/oscilações na distribuição de energia elétrica, podendo inclusive ter sido ocasionada por descargas atmosféricas nas imediações dos segurados.
Sustenta que em decorrência da negligência da Ré, após a elevação súbita na tensão de energia, verificou-se danos a diversos aparelhos dos segurados.
Afirma que na tentativa de realizar manutenção preventiva e reparação dos aparelhos sinistrados, os segurados contrataram empresa especializada que, segundo laudos e orçamentos anexos, confirmaram que os danos foram ocasionados por oscilações de energia.
Assevera que em virtude da sub-rogação legal operada em favor da seguradora após os pagamentos da indenização securitária, a parte autora faz jus ao direito de regresso sobre os valores indenizados.
Ao final, requer a condenação da requerida a ressarcir o valor de R$12.531,35 (doze mil e quinhentos e trinta e um reais e trinta e cinco centavos).
A parte ré apresentou contestação (ID 99937376), arguindo a preliminar de ilegitimdiade ativa; bem como a tese de decadência, uma vez que houve reclamação no prazo de 90 (noventa) dias a partir do vício no fornecimento de serviço.
No mérito, aduz que a Seguradora não comunicou a EQUATORIAL acerca do sinistro ocorrido, em claro desacordo com o procedimento regulatório definido pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e demais disposições legais consumeristas, uma vez que sequer proporcionou à Empresa a possibilidade de averiguação dos equipamentos.
Sustenta que após análise do sistema da Empresa, não foi detectada qualquer perturbação no sistema capaz de ensejar os danos alegados, nem no dia apontado quanto no dia anterior e posterior.
Afirma que não houve nexo causal entre o evento causador e os fundamentos que originaram a reclamação, pois, não se constatou no dia informado, assim como no dia anterior e posterior ao dia reclamado, ocorrências relevantes no sistema de distribuição e/ou transmissão Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A parte autora apresentou réplica (ID 102014416).
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação Cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser improvável a conciliação e totalmente desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, tal permite o art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do STJ sobre o julgamento antecipado da lide e o princípio da livre convicção motivada: (STJ-1118596) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7, DO STJ.
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (Agravo em Recurso Especial nº 1.391.959/DF (2018/0290629-0), STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 27.11.2018). (STJ-1117638) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROTESTO INDEVIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ART. 14 DO CDC.
AUSENTE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO NÃO INDICADO.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.177.463/SP (2017/0240935-2), STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 26.11.2018). (STJ-1078790) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURADORA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.176.239/SP (2017/0239174-8), STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 17.09.2018). (STJ-1105292) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA ATRELADA À EMISSÃO DOS DOCUMENTOS.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.367.048/SP (2018/0243903-1), STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe 07.11.2018). (STJ-1090555) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7/STJ.
GRAU DE INSALUBRIDADE.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.339.448/SP (2018/0195053-3), STJ, Rel.
Benedito Gonçalves.
DJe 08.10.2018).
Processo pronto para julgamento, portanto.
II.1 Da preliminar de ilegitimidade ativa A parte ré arguiu em contestação que a parte autora não comprovou a qualidade de seguradora, não podendo se subrogar no direito do consumidor.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora comprovou a qualidade de seguradora, conforme a apólice de ID 96687241 - Pág. 4, constando o endereço do segurado JOAO ALBERTO ALVES DE FARIAS, além do aviso de sinistro que mostra que a mesma unidade consumidora.
Assim, a parte autora possui legitimidade ativa para pleitear eventual ressarcimento.
II.2 Da prejudicial do mérito – Da Decadência A parte ré arguiu a tese de decadência, uma vez que houve reclamação no prazo de 90 (noventa) dias a partir do vício no fornecimento de serviço.
O prazo de 90 dias alegado pela parte ré apenas se aplicaria ao consumidor, ou seja ao segurado, o qual realizaria reclamação perante a concessionária, mas isso não gera reflexos no pedido de ressarcimento.
Portanto o prazo decadencial previsto no Código de Defesa do Consumidor não se aplica na presente pretensão, de modo que rejeito a prejudicial de mérito da decadência.
II.3 Do mérito É cediço que se aplica no caso em espécie o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, de modo que a responsabilidade civil é objetiva da concessionária ré prestadora de serviço público pelos danos materiais causados.
Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, a conduta do réu prescinde de culpa, satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade para a sua configuração.
Trata-se de ação de regresso em que a seguradora autora pleiteia o ressarcimento de valores que foram pagos em virtude de contrato de seguro de danos elétricos, tendo como objeto a apólice de ID 96687241 - Pág. 4; 96685610; e 96685622.
Acerca do contrato de seguro, estabelece o Código Civil: “Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”.
Analisando-se os autos, verifica-se que a seguradora autora firmou contrato de seguro com cobertura de danos elétricos com Condomínio do Edifício Rio Tibre, Condominio Villa Firenze, e Joao Alberto Alves de Farias, em que foi paga a indenização no valor de R$12.531,35 (doze mil e quinhentos e trinta e um reais e trinta e cinco centavos).
Ademais, verifica-se que, conforme aviso de sinistro de ID 96685613; 96685626; 96687246, foram realizadas inspeções e visualização das condições operacional que causou o sinistro nos bens segurados.
Consta nos autos, que houve perícia, em que foram constatados danos elétricos, apontando o nexo de causalidade entre a queda de energia e o dano elétrico no equipamento.
Quanto à tese de prova impossível de ser produzida pela parte ré, assevera-se que a mesma é concessionária de energia elétrica, possuindo vasta tecnologia para indicar e informar se houve oscilação de energia no dia do sinistro, bem como se houve curto circuito ou não, todavia, a parte ré não apresentou nenhum documento nesse sentido.
Assim, os referidos documentos comprovam a ocorrência do sinistro na residência/estabelecimento dos segurados, em decorrência da interrupção de energia, assim como o pagamento do valor de R$12.531,35 (doze mil e quinhentos e trinta e um reais e trinta e cinco centavos), para o conserto do bem danificado, de modo que a seguradora se sub-rogou nos direitos do segurado contra o autor do dano, nos termos do art. 786 do Código Civil.
Portanto, em consonância com os documentos apresentados pela parte autora, resta evidente que houve uma má prestação no serviço fornecido pela parte concessionária ré em decorrência de descarga elétrica, visto que o segurado teve prejuízos elétricos e acionou o contrato de seguro, tendo a seguradora autora inspecionado os locais, averiguado os danos e efetuado o pagamento da indenização securitária, restando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano causado. É esse o entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema: TJMG-1160517) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO - MÉRITO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - MORTE DE FRANGOS POR ESTRESSE CALÓRICO EM GRANJA (PROPRIEDADE RURAL) - DEVER DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS - AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
No ordenamento pátrio é vedada a possibilidade de inovar em segunda instância, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e de supressão de instância, razão pela qual não deve ser conhecida em parte a Apelação quanto aos tópicos "3.1", "3.2" das razões recursais.
Aplica-se à espécie a regra do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, portanto, a responsabilidade civil da concessionária prestadora do serviço público pelos danos materiais causados aos apelados é objetiva.
Não se desincumbiu a concessionária ré, ora apelante, de demonstrar qualquer excludente de sua responsabilidade, seja a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou força maior, ou o fato exclusivo de terceiro.
Demonstrado o nexo causal entre o dano (morte das aves por estresse calórico) e a falha na prestação do serviço (interrupção no fornecimento de energia elétrica), surge a obrigação de indenizar o prejuízo material.
Recurso não conhecido em parte e, na parte remanescente, desprovido. (Apelação Cível nº 0008498-91.2015.8.13.0335 (1), 7ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Wilson Benevides. j. 30.10.2018, Publ. 07.11.2018). (grifos acrescidos) TJPB-0055314) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
EVENTO CONTRATADO E NÃO REALIZADO.
DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES CARACTERIZADOS.
PERECIMENTO DE ALIMENTOS.
COMPROVAÇÃO.
DANO MATERIAL.
COMPROVAÇÃO PARCIAL.
DEDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
DIREITOS DA PERSONALIDADE AFETADOS.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTIFICAÇÃO.
CRITÉRIOS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL.
A relação jurídica existente entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviço público essencial de energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no qual a responsabilidade civil da concessionária é objetiva.
Devidamente comprovada a alegada perda remuneratória em razão da interrupção de energia elétrica, impõe-se a respectiva indenização pelos lucros cessantes.
Tendo o consumidor comprovado os prejuízos sofridos em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica, deve a concessionária indenizar os danos materiais sofridos por aquele.
Dano material é o prejuízo financeiro efetivo sofrido pela vítima, física ou jurídica, que reduz o seu patrimônio.
A reparação desse tipo de dano depende de comprovação.
O reconhecimento do dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que atinjam a vítima, em especial, a sua dignidade.
A estipulação do quantum indenizatório deve levar em conta sua tríplice função: a compensatória, a fim de mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato lesivo e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos. (Apelação nº 0016217-53.2014.815.2001, 2ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel.
Luiz Silvio Ramalho Júnior.
DJe 10.10.2018). (grifos acrescidos) Com isso, deve a parte ré ressarcir a seguradora no valor de R$12.531,35 (doze mil e quinhentos e trinta e um reais e trinta e cinco centavos), quantia paga a título de conserto dos bens prejudicados pelos danos elétricos ocasionados pela má prestação de serviço da parte ré.
III.
Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar a parte ré ao ressarcimento do valor de R$12.531,35 (doze mil e quinhentos e trinta e um reais e trinta e cinco centavos) para a parte autora, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do pagamento, e, de juros de mora, na forma simples, de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (art. 86, parágrafo único do CPC), estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
11/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:55
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 09:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/08/2024 09:58
Juntada de Certidão
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30/07/2024 11:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/07/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 06:37
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 06:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 06:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:18
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM DECISÃO/ MANDADO Processo n° 0858960-16.2023.8.14.0301 Parte Requerente: ALLIANZ SEGUROS S/A Parte Requerida: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Estado de Goiás, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-120 Decisão 1- Intimem-se as partes para indicarem provas a serem produzidas, especificando as suas finalidades, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Caso não haja provas a produzir, manifestem-se quanto a possibilidade de acordo.
Existindo proposta de conciliação, devem, as partes, protocolar minuta com os termos intencionados. 3- Na ocasião, deve, a Secretaria do Juízo, por ato ordinatório, intimar as partes para manifestarem eventual assentimento. 4- Acerca das custas finais, antes da conclusão dos autos para sentença, dispõe o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará (Lei nº. 8.328/2015): “Art. 26.
O Diretor de Secretaria, antes da conclusão dos autos para sentença, ou o Secretário de Câmara, antes da publicação da pauta de julgamento, sob pena de responsabilidade, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária e isenções legais, deverá tramitar o processo à unidade de arrecadação competente para que esta elabore a conta de custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados. (...) § 3º.
Na hipótese de pendência de pagamento das custas processuais, após a realização da conta de custas finais, o Diretor de Secretaria ou o Secretário de Câmara do TJPA providenciará a intimação do autor para pagamento do respectivo boleto. (...) Art. 27.
No momento da prolação da sentença ou do acórdão as custas processuais devem estar devidamente quitadas, sob pena de responsabilidade do(s) magistrado(s), salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais.”. 5- Assim, após manifestação das partes, remetam-se os autos à UNAJ para que esta elabore a conta de custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados, nos termos do art. 26 da Lei Estadual nº. 8.328/2015.
Na hipótese de custas finais em aberto, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, a fim de que efetue o pagamento das respectivas custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos, com a devida certificação da Secretaria.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no Sistema.
Fabio Penezi Povoa Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Entrância.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
NOSSOS CONTATOS: Telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR-Code com a câmera do celular ou App de leitura de qr-code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte consultar o QR-Code da petição inicial/ todas as petições ou procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: QR-CODE DA PETIÇÃO INICIAL: QR-CODE DE TODAS AS PETIÇÕES: Link de Consulta dos documentos: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071213493390100000091305789 Doc 01 - CNPJ da Autora Documento de Identificação 23071213493419400000091305792 Doc 02 - Estatuto social Documento de Identificação 23071213493435400000091305794 Doc 03 - Procuração Março de 2021 Procuração 23071213493482800000091305795 Doc 04 - Substabelecimento - Equatorial Pará Substabelecimento 23071213493516900000091305797 Doc 05 - CNPJ Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. - 04.895.728.0001.80 Documento de Identificação 23071213493537500000091305800 Doc 06.1 - Apolice Condomínio do Edifício Rio Tibre Documento de Comprovação 23071213493555200000091305802 Doc 06.2 - Conta de luz Documento de Comprovação 23071213493577800000091305803 Doc 06.3 - Aviso de sinistro Documento de Comprovação 23071213493601100000091305804 Doc 06.4 - Laudo e Orçamento Documento de Comprovação 23071213493620700000091305805 Doc 06.5 - Relatório de regulação Documento de Comprovação 23071213493642900000091305808 Doc 06.6 - Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 23071213493670200000091305810 Doc 07.1 - Apolice Condominio Villa Firenze Documento de Comprovação 23071213493690300000091305812 Doc 07.2 - Conta de luz Documento de Comprovação 23071213493711100000091305815 Doc 07.3 - Aviso de sinistro Documento de Comprovação 23071213493731100000091305816 Doc 07.4 - Laudo e Orçamento Documento de Comprovação 23071213493754000000091305824 Doc 07.5 - Apuração Documento de Comprovação 23071213493791300000091305826 Doc 07.6 - Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 23071213493809900000091305828 Doc 08.1 - Apolice Joao Alberto Alves de Farias Documento de Comprovação 23071213493832600000091307081 Doc 08.2 - Extrato aneel Documento de Comprovação 23071213493854300000091307084 Doc 08.3 - Aviso de sinistro Documento de Comprovação 23071213493872600000091307086 Doc 08.4 - Laudo e Orçamento Documento de Comprovação 23071213493891600000091307088 Doc 08.5 - Relatório de regulação.
Documento de Comprovação 23071213493934800000091307089 Doc 08.6 - Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 23071213493962900000091307092 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23071716550911700000091553720 Guia inicial solvida - 22135 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23071716550949400000091553721 Despacho Decisão 23073113254805900000091411174 Petição Petição 23090116102857800000094242583 Contestação - Equatorial x Allianz Brasil Seguros S.A. - Proc. 0858960-16.2023.8.14.0301 Contestação 23090116102877700000094242585 Readist 10 03 22 Documento de Comprovação 23090116102943000000094242586 Readist 09 03 22 Documento de Comprovação 23090116102988000000094242587 Read 0803 Documento de Comprovação 23090116103033500000094242588 Read 0903 Documento de Comprovação 23090116103069000000094242589 Read 1003 Documento de Comprovação 23090116103108700000094242590 Readist 08 03 22 Documento de Comprovação 23090116103144500000094242591 f180c636efaf03f1d3a3594953d84cae Documento de Comprovação 23090116103191700000094242593 eb274810040a063a679c7b3bfcdd6aed Documento de Comprovação 23090116103223900000094242595 Condominio Villa Firenze (Sem registro INDEF) Documento de Comprovação 23090116103291000000094242597 danos eletricos vila firenze Documento de Comprovação 23090116103323900000094242598 e0cc8cef102fe1442c8fd15a961b1c03 Documento de Comprovação 23090116103409200000094242599 cd9b001fea16af7c9bbc196983e46b17 Documento de Comprovação 23090116103476300000094242601 Carta CONDOMINIO VILLA FIRENZE Indeferimento Sem Nexo Danos Elétricos - EQTL PA Documento de Comprovação 23090116103516800000094242603 2a6483df8a56b08378775b1cacdf9467 Documento de Comprovação 23090116103557600000094242604 relatório oper Documento de Comprovação 23090116103607600000094242605 16.05.22 - ARCA EQTL PA - Resultados 1TRI e consolidação diretoria - Arquivada Documento de Identificação 23090116103646500000094242606 28.04.2022 - AGOE EQTL PA vf - Arquivada Documento de Identificação 23090116103697100000094242608 CARTA DE PREPOSTO - Atualizada em 23.06.21 Documento de Identificação 23090116103751300000094242609 Procuração Geral 2023 - Escritório BCR - EQTL PA-assinatura Marcos Documento de Identificação 23090116103788400000094242611 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090609564825300000094455144 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090609564825300000094455144 Petição Petição 23100516481945100000096101607 -
21/03/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 08:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 01:00
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2023 02:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/08/2023 23:59.
-
03/09/2023 02:31
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 28/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 02:56
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo n° 0858960-16.2023.8.14.0301 Parte Requerente: ALLIANZ SEGUROS S/A Parte Requerida: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista o desinteresse da parte autora, deixo de designar audiência de conciliação.
Ademais, considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e que não é o caso de improcedência liminar do pedido, determino a citação da parte ré para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Se o réu apresentar defesa, deverá a parte autora ser intimada, por ato ordinatório, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o Qr-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071213493390100000091305789 Doc 01 - CNPJ da Autora Documento de Identificação 23071213493419400000091305792 Doc 02 - Estatuto social Documento de Identificação 23071213493435400000091305794 Doc 03 - Procuração Março de 2021 Procuração 23071213493482800000091305795 Doc 04 - Substabelecimento - Equatorial Pará Substabelecimento 23071213493516900000091305797 Doc 05 - CNPJ Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. - 04.895.728.0001.80 Documento de Identificação 23071213493537500000091305800 Doc 06.1 - Apolice Condomínio do Edifício Rio Tibre Documento de Comprovação 23071213493555200000091305802 Doc 06.2 - Conta de luz Documento de Comprovação 23071213493577800000091305803 Doc 06.3 - Aviso de sinistro Documento de Comprovação 23071213493601100000091305804 Doc 06.4 - Laudo e Orçamento Documento de Comprovação 23071213493620700000091305805 Doc 06.5 - Relatório de regulação Documento de Comprovação 23071213493642900000091305808 Doc 06.6 - Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 23071213493670200000091305810 Doc 07.1 - Apolice Condominio Villa Firenze Documento de Comprovação 23071213493690300000091305812 Doc 07.2 - Conta de luz Documento de Comprovação 23071213493711100000091305815 Doc 07.3 - Aviso de sinistro Documento de Comprovação 23071213493731100000091305816 Doc 07.4 - Laudo e Orçamento Documento de Comprovação 23071213493754000000091305824 Doc 07.5 - Apuração Documento de Comprovação 23071213493791300000091305826 Doc 07.6 - Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 23071213493809900000091305828 Doc 08.1 - Apolice Joao Alberto Alves de Farias Documento de Comprovação 23071213493832600000091307081 Doc 08.2 - Extrato aneel Documento de Comprovação 23071213493854300000091307084 Doc 08.3 - Aviso de sinistro Documento de Comprovação 23071213493872600000091307086 Doc 08.4 - Laudo e Orçamento Documento de Comprovação 23071213493891600000091307088 Doc 08.5 - Relatório de regulação.
Documento de Comprovação 23071213493934800000091307089 Doc 08.6 - Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 23071213493962900000091307092 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23071716550911700000091553720 Guia inicial solvida - 22135 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23071716550949400000091553721 -
31/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 16:55
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
12/07/2023 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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