TJPA - 0863438-67.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:46
Publicado Despacho em 23/09/2025.
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24/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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19/09/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 11:13
Conclusos para despacho
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26/08/2025 19:20
Decorrido prazo de JUAREZ CARDOSO DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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26/08/2025 19:14
Decorrido prazo de JUAREZ CARDOSO DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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26/08/2025 19:13
Decorrido prazo de ACADEMIA DE MUSCULACAO ESTILO FITNESS LTDA em 30/07/2025 23:59.
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03/08/2025 03:05
Decorrido prazo de THAYANA LARISSA BAHIA MACHADO em 28/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:50
Decorrido prazo de ACADEMIA DE MUSCULACAO ESTILO FITNESS LTDA em 28/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:46
Decorrido prazo de THAYANA LARISSA BAHIA MACHADO em 25/07/2025 23:59.
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12/07/2025 13:31
Decorrido prazo de ACADEMIA DE MUSCULACAO ESTILO FITNESS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:31
Decorrido prazo de ACADEMIA DE MUSCULACAO ESTILO FITNESS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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09/07/2025 14:06
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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09/07/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 6ª VARA CIVEL DE BELEM Processo: 0863438-67.2023.8.14.0301 DESPACHO Da análise dos autos é possível verificar que a advogada ANA CELESTE FIGUEIREDO LEITÃO DA SILVA (OAB/PA nº 24.644 e OAB/PR nº 125.581) renunciou seu mandato, portanto, não mais representa a parte autora.
Desta feita, exclua a Secretaria a patrona em questão dos cadastros processuais desta demanda.
Salienta-se que não se abrangem os efeitos desta renúncia aos demais patronos da autora.
Ademais, em razão da manifestação para produção de provas testemunhais, designo audiência de instrução para o dia 11/09/2025, às 11 hrs.
Ficam as partes facultadas ao comparecimento de forma virtual, com acesso no link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3Ameeting_ZGRhMWFiZDAtZGFjMS00Nzc3LWFlMjctYmYxZTZhMmFjZGVk@thread.v2/0?context={"Tid"%3A"5f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5"%2C"Oid"%3A"d7eabb89-3186-4817-8550-e1249443b57c"} Após audiência, será analisada a necessidade de perícia grafotécnica.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada em sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
03/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 09:37
Conclusos para despacho
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29/05/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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28/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Diante dos fatos narrados na inicial e na contestação, concedo para às partes o prazo de 15 (quinze) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Recolham-se as custas judiciais pendentes, se houver, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
21/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 10:53
Conclusos para decisão
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29/09/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 05:56
Decorrido prazo de ACADEMIA DE MUSCULACAO ESTILO FITNESS LTDA em 11/09/2023 23:59.
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03/09/2023 02:31
Decorrido prazo de THAYANA LARISSA BAHIA MACHADO em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:40
Decorrido prazo de JUAREZ CARDOSO DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 10:06
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 03:25
Decorrido prazo de THAYANA LARISSA BAHIA MACHADO em 28/08/2023 23:59.
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24/08/2023 18:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/08/2023 18:37
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 07:57
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2023 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2023 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2023 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2023 13:29
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 13:28
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 13:27
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 02:56
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo n° 0863438-67.2023.8.14.0301 Parte Requerente: AUTOR: THAYANA LARISSA BAHIA MACHADO Parte Requerida: JUAREZ CARDOSO DA SILVA Endereço: Avenida Perimetral, 955, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-830 Parte Requerida: ACADEMIA DE MUSCULACAO ESTILO FITNESS LTDA Endereço: SAO DOMINGOS, 772, BAIXOS, TERRA FIRME, BELéM - PA - CEP: 66077-650 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Tutela Provisória de Urgência e Indenização Por Danos Morais e Materiais.
A parte autora requereu o benefício da justiça gratuita, bem como, requer que seja o requerido intimado a apresentar o referido instrumento particular de procuração antes de qualquer outra manifestação, a fim de que seja a Tutela Provisória de Urgência analisada e, posteriormente, deferida.
Considerando os termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, conclui-se que no pedido de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, porém resta necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Outrossim, o Código de Processo Civil, no art. 99, §2º, estabelece uma mera presunção relativa da hipossuficiência, que queda ante a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora recebe a remuneração de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) (ID 97386671 - Pág. 3), de modo que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, comprovando-se a sua hipossuficiência.
Assim, defiro o pedido de justiça gratuita, estando a parte requerente isenta do pagamento das custas judiciais.
Tendo em vista o desinteresse da parte autora, deixo de designar audiência de conciliação.
Ademais, considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e que não é o caso de improcedência liminar do pedido, determino a citação da parte ré para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Deve a parte ré apresentar o instrumento de procuração particular ou pública utilizado no ato do registro da retirada da autora junto à JUCEPA, no mesmo prazo para apresentação da defesa.
Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Se o réu apresentar defesa, deverá a parte autora ser intimada, por ato ordinatório, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o Qr-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23072413552243900000091938906 01.
RG Thayana Documento de Identificação 23072413552282000000091938927 02.
Procuração Procuração 23072413552320800000091941179 03.
CTPS Documento de Comprovação 23072413552352700000091941180 04.
Alteração contratual de transformação Documento de Comprovação 23072413552374100000091941182 05.
Alteração por tranfromação da empresa (1) Documento de Comprovação 23072413552448600000091941183 05.
Alteração por tranfromação da empresa (2) Documento de Comprovação 23072413552497900000091941185 06.
Comprovantes de renda Documento de Comprovação 23072413552537800000091941186 07.
Declaração de Hipossuficiencia Economica Documento de Comprovação 23072413552567100000091941189 08.
Notificação de retirada de sociedade Documento de Comprovação 23072413552590500000091941191 09.
Recibo academia Documento de Comprovação 23072413552627200000091941192 10.
Orçamento dos aparelhos Documento de Comprovação 23072413552652600000091941194 11.
Imagens da academia Documento de Comprovação 23072413552730900000091941195 12.
Certidão de nascimento Documento de Comprovação 23072413552792100000091941196 13. certidao inteiro teor jucepa Documento de Comprovação 23072413552847600000091941197 14.
JUCEPA Suporte Documento de Comprovação 23072413552889500000091941199 15.
Resposta JUCEPA 2 Documento de Comprovação 23072413552923300000091941200 -
31/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:25
Concedida a gratuidade da justiça a THAYANA LARISSA BAHIA MACHADO - CPF: *01.***.*52-89 (AUTOR).
-
24/07/2023 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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