TJPA - 0854163-94.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 12:44
Apensado ao processo 0811898-43.2024.8.14.0301
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22/01/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 09:49
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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26/08/2023 02:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 25/08/2023 23:59.
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17/08/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 15:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 08/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:23
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0854163-94.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: GERDAU ACOMINAS S/A SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, na qual o exequente requer a extinção da ação em face do pagamento do crédito efetuado extrajudicialmente pelo executado após o ajuizamento da ação.
Isto posto, considerando o pagamento do crédito efetuado extrajudicialmente pelo executado após o ajuizamento da ação, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional, c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios uma vez que o exequente informa que os mesmos já foram pagos, e pugna pela condenação apenas em custas processuais.
Condeno o executado ao pagamento de custas processuais, aplicando-se o disposto na legislação vigente.
Intime-se o executado para pagamento das custas judiciais devidas, no prazo legal.
Caso existam garantias ofertadas nos autos, bens ou valores penhorados ou com restrição judicial, ou registro em cadastro de inadimplentes, decorrentes deste processo executório, determino que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto, ressalvadas as custas. À UNAJ para verificação de custas remanescentes.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito auxiliando a 3a vara de execução fiscal -
02/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2023 08:03
Conclusos para julgamento
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29/07/2023 00:57
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 13:09
Expedição de Carta.
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23/06/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 13:23
Conclusos para despacho
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22/06/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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