TJPA - 0809252-27.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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11/12/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 10:16
Baixa Definitiva
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08/12/2023 00:14
Decorrido prazo de MAGDA LUCIANE VIEIRA DE SOUZA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE SOUSA em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809252-27.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: MAGDA LUCIANE VIEIRA DE SOUZA AGRAVADO: ANTÔNIO FERREIRA DE SOUSA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C MANUTENÇÃO DE POSSE E DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA E INADIMPLÊNCIA.
RETOMADA DO BEM, SEM RESCISÃO DE CONTRATO E DEVOLUÇÃO DE VALORES.
EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES.
VIOLAÇÃO DO ART. 187, DO CC.
LIMINAR DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por MAGDA LUCIANE VIEIRA DE SOUZA em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C MANUTENÇÃO DE POSSE E DANOS MORAIS n. 0800452-66.2023.8.14.0046 movida por ANTÔNIO FERREIRA DE SOUSA, que deferiu a medida liminar.
A decisão recorrida foi lavrada nos seguintes termos: “DELIBERAÇÃO ORALMENTE PROFERIDA EM AUDIÊNCIA, COM O SEGUINTE RESUMO: 1- Trata-se de ação possessória, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, bem como tutela de urgência, ajuizada por ANTÔNIO FERREIRA DE SOUZA em face de MAGDA LUCIANE VIEIRA DE SOUZA, visando, ainda, a concessão de liminar de reintegração de posse.
A parte autora aduz que é legítima proprietária do imóvel rural denominado Fazenda Mulato, tendo adquirido o mesmo em 02/11/2022, conforme Contrato de Venda e Compra de Imóvel Rural com Reserva de Domínio anexa.
Diz o autor que o valor total da compra do imóvel, pactuado entre as partes foi no valor de R$ 4.885.966,00 (quatro milhões, oitocentos e oitenta e cinco mil e novecentos e sessenta e seis reais), a ser adimplido uma parte a vista e o restante de forma parcelada.
Discorre que não conseguiu adimplir com a obrigação pactuada representada pelo cheque com data de vencimento em 14/03/2023, no valor de R$ 327.000,00 (trezentos e vinte e sete mil reais), o qual foi devolvido pelo banco sacado, por não haver provisão de fundos.
Sustenta que tão logo o cheque fora devolvido, tentou negociar a dívida com a requerida, mas não obteve sucesso.
Em ato contínuo, no dia 23/03/2023, a Requerida adentrou, sem autorização, o imóvel do Requerente, reivindicando sua devolução e tomando posse do mesmo.
Acostou escritura pública de compra e venda do imóvel e boletim de ocorrência.
No ID 91436425, a liminar foi indeferida, pela ausência de prova acerca da posse anterior da parte autora.
Na mesma ocasião foi designada a audiencia de justificação, a qual se deu nessa data com as ocorrências acima registradas.
Era o que cabia relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO Na esteira dos artigos 560 e 561 do CPC, a tutela possessória nas ações de manutenção de posse somente será reconhecida quando o promovente evidenciar a sua posse anterior, o esbulho ou a turbação realizada por terceiro, a data do esbulho ou da turbação e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Observe-se, a propósito, a redação dos mencionados dispositivos legais: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art.561.Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II- a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III- a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Embora num momento inicial a parte autora não tenha demonstrado os requisitos iniciais para a concessão da liminar, após as oitivas coletadas em audiência, a posse anterior e a turbação ficaram evidenciadas, especialmente pelo testemunha de prestadores de serviços e do vizinho da área objeto do feito.
Maiores incursões acerca das oitivas somente devem ser avaliadas por ocasião da instrução processual, já que a presente liminar é concedida em sede de cognição sumária.
No mais, há de se registrar que a própria parte requerida afirmou que adentrou no bem por ausência de pagamento e que no momento que ali chegou havia um ex-funcionário do requerente.
Nesse ponto, cumpre ressaltar que não cabe a parte requerida ocupar o bem par exigir o pagamento do pacto não adimplido, mesmo que haja cláusula de reserva de domínio, sem a necessária notificação ou transcurso do prazo de mora, sob pena de incorrer em exercício arbitrário das próprias razões.
III - CONCLUSÃO Por tais razões, DEFIRO a medida liminar pleiteada, determinando que a parte requerida desocupe o bem objeto da lide, no prazo de quinze dias, a contar da juntada do termo no PJE, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Não havendo o cumprimento espontâneo, a parte interessada deverá informar nos autos e requerer a expedição do mandado de reintegração de posse.” Inconformada , recorre a esta instância pleiteando a concessão de efeito suspensivo.
No Id. 15433291, indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Contrarrazões apresentadas no ID. 15440495. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórias, pelo que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de agravo de instrumento.
O objeto do presente recurso cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores do deferimento da medida liminar no bojo da ação possessória.
Com efeito, dispõe os artigos 561 e 562 do NCPC, que uma vez comprovada a posse, o esbulho e a data em que ocorreu a perda da posse, o juiz deferirá a expedição de mandado liminar de reintegração ou, antes, poderá designar audiência de justificação prévia.
Deste modo, para a concessão da medida liminar em ação possessória, devem estar presentes os requisitos estabelecidos no artigo 561 do Novo Código de Processo Civil.
Senão vejamos: "Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração".
Assim, convém verificar se quando da prolação da decisão vergastada estavam presentes os pressupostos que autorizam a concessão da liminar possessória.
Analisando os autos, observo que a demanda originária está suficientemente instruída com o Contrato de Compra e Venda de Imóvel Rural com reserva de domínio, em que as partes ajuizaram a venda do bem em litígio (Id. 89811172), de forma parcelada com, com a transferência da posse do bem ao Promitente Comprador (cláusula 4 - Id. 89811172, página 18).
Embora seja incontroverso que o Autor/Agravado está inadimplente a retomada depende da rescisão do contrato e devolução dos valores pagos, abatendo-se a multa compensatória.
Neste sentido, preconiza a jurisprudência do STJ e do TJPA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA.
NECESSIDADE DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRADO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser "imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. 3.
Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório". (REsp 620787/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 27/04/2009, REPDJe 11/05/2009, REPDJe 15/06/2009). 2.
Não há falar em afronta ao artigo 535 do CPC se o Tribunal de origem examinou os aspectos delineados na lide e apresentou os fundamentos fáticos e jurídicos nos quais apoiou suas conclusões. 3.
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súmula 211/STJ). 4.
A admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ), o que não ocorreu na hipótese. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1337902/BA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 14/03/2013).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA EM VIRTUDE DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SEM QUE TENHA HAVIDO MANIFESTAÇÃO JUDICIAL ACERCA DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO, AINDA QUE ESTE CONTE COM CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
Não há violação ao artigo 535 do CPC quando a Corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. É imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. 3.
Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório. 4.
Recurso provido em parte, para afastar a antecipação de tutela. (REsp 620.787/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2009, REPDJe 15/06/2009, REPDJe 11/05/2009, DJe 27/04/2009).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE RESCISÃO DO CONTRATO PARA DEFERIMENTO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INOCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1 -Há muito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que em atenção ao princípio da boa-fé objetiva, para fins de reintegração de posse com base em inadimplemento contratual, se faz necessária a prévia e imprescindível manifestação judicial acerca da resolução contratual, mesmo na hipótese de haver cláusula resolutória expressa para o caso de inadimplemento.
Precedentes do STJ e desta 2ª Turma de Direito Privado. 2 –Hipótese dos autos em que a rescisão contratual não foi objeto da demanda, não tendo havido, portanto, manifestação judicial a respeito da rescisão contratual com a verificação dos pressupostos que justificam a resolução do contrato de compra e venda do imóvel.
Sem a efetiva rescisão contratual por meio de declaração judicial não é possível se falar em esbulho e, em consequência, de pedido de reintegração de posse. 3 -Tendo vista a inadequação da via eleita pelo apelante e a impossibilidade de observância, na hipótese, do rito especial destinado as ações possessórias, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito 4 –Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPA –APELAÇÃO CÍVEL –Nº 0013821-28.2016.8.14.0040 –Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES –2ª Turma de Direito Privado –Julgado em 13/05/2020 ) Portanto, neste momento, é inadequada a retomada do bem sem que se observe este trâmite.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
13/11/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 21:19
Conhecido o recurso de MAGDA LUCIANE VIEIRA DE SOUZA - CPF: *21.***.*30-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/11/2023 20:40
Conclusos para julgamento
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12/11/2023 20:39
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2023 00:20
Decorrido prazo de MAGDA LUCIANE VIEIRA DE SOUZA em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 16:11
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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10/08/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809252-27.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: MAGDA LUCIANE VIEIRA DE SOUZA AGRAVADO: ANTÔNIO FERREIRA DE SOUSA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C MANUTENÇÃO DE POSSE E DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA E INADIMPLÊNCIA.
RETOMADA DO BEM, SEM RESCISÃO DE CONTRATO E DEVOLUÇÃO DE VALORES.
EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES.
VIOLAÇÃO DO ART. 187, DO CC.
LIMINAR DEFERIDA.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE DAS PROVAS.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por MAGDA LUCIANE VIEIRA DE SOUZA em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C MANUTENÇÃO DE POSSE E DANOS MORAIS n. 0800452-66.2023.8.14.0046 movida por ANTÔNIO FERREIRA DE SOUSA, que deferiu a medida liminar.
A decisão recorrida foi lavrada nos seguintes termos: “DELIBERAÇÃO ORALMENTE PROFERIDA EM AUDIÊNCIA, COM O SEGUINTE RESUMO: 1- Trata-se de ação possessória, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, bem como tutela de urgência, ajuizada por ANTÔNIO FERREIRA DE SOUZA em face de MAGDA LUCIANE VIEIRA DE SOUZA, visando, ainda, a concessão de liminar de reintegração de posse.
A parte autora aduz que é legítima proprietária do imóvel rural denominado Fazenda Mulato, tendo adquirido o mesmo em 02/11/2022, conforme Contrato de Venda e Compra de Imóvel Rural com Reserva de Domínio anexa.
Diz o autor que o valor total da compra do imóvel, pactuado entre as partes foi no valor de R$ 4.885.966,00 (quatro milhões, oitocentos e oitenta e cinco mil e novecentos e sessenta e seis reais), a ser adimplido uma parte a vista e o restante de forma parcelada.
Discorre que não conseguiu adimplir com a obrigação pactuada representada pelo cheque com data de vencimento em 14/03/2023, no valor de R$ 327.000,00 (trezentos e vinte e sete mil reais), o qual foi devolvido pelo banco sacado, por não haver provisão de fundos.
Sustenta que tão logo o cheque fora devolvido, tentou negociar a dívida com a requerida, mas não obteve sucesso.
Em ato contínuo, no dia 23/03/2023, a Requerida adentrou, sem autorização, o imóvel do Requerente, reivindicando sua devolução e tomando posse do mesmo.
Acostou escritura pública de compra e venda do imóvel e boletim de ocorrência.
No ID 91436425, a liminar foi indeferida, pela ausência de prova acerca da posse anterior da parte autora.
Na mesma ocasião foi designada a audiencia de justificação, a qual se deu nessa data com as ocorrências acima registradas.
Era o que cabia relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO Na esteira dos artigos 560 e 561 do CPC, a tutela possessória nas ações de manutenção de posse somente será reconhecida quando o promovente evidenciar a sua posse anterior, o esbulho ou a turbação realizada por terceiro, a data do esbulho ou da turbação e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Observe-se, a propósito, a redação dos mencionados dispositivos legais: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art.561.Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II- a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III- a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Embora num momento inicial a parte autora não tenha demonstrado os requisitos iniciais para a concessão da liminar, após as oitivas coletadas em audiência, a posse anterior e a turbação ficaram evidenciadas, especialmente pelo testemunha de prestadores de serviços e do vizinho da área objeto do feito.
Maiores incursões acerca das oitivas somente devem ser avaliadas por ocasião da instrução processual, já que a presente liminar é concedida em sede de cognição sumária.
No mais, há de se registrar que a própria parte requerida afirmou que adentrou no bem por ausência de pagamento e que no momento que ali chegou havia um ex-funcionário do requerente.
Nesse ponto, cumpre ressaltar que não cabe a parte requerida ocupar o bem par exigir o pagamento do pacto não adimplido, mesmo que haja cláusula de reserva de domínio, sem a necessária notificação ou transcurso do prazo de mora, sob pena de incorrer em exercício arbitrário das próprias razões.
III - CONCLUSÃO Por tais razões, DEFIRO a medida liminar pleiteada, determinando que a parte requerida desocupe o bem objeto da lide, no prazo de quinze dias, a contar da juntada do termo no PJE, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Não havendo o cumprimento espontâneo, a parte interessada deverá informar nos autos e requerer a expedição do mandado de reintegração de posse.” Inconformada , recorre a esta instância pleiteando a concessão de efeito suspensivo. É o Relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórias, pelo que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II, do CPC.
Sabe-se também que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I, do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995, do CPC.
Senão vejamos.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
No caso em apreço, porém, NÃO estão presentes os requisitos necessários à concessão do efeito ativo pleiteado, porque a demanda originária está suficientemente instruída com o Contrato de Compra e Venda de Imóvel Rural com reserva de domínio, em que as partes ajuizaram a venda do bem em litígio (Id. 89811172), de forma parcelada com, com a transferência da posse do bem ao Promitente Comprador (cláusula 4 - Id. 89811172, página 18).
Embora seja incontroverso que o Autor/Agravado está inadimplente a retomada depende da rescisão do contrato e devolução dos valores pagos, abatendo-se a multa compensatória.
Neste sentido, preconiza a jurisprudência do STJ e do TJPA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA.
NECESSIDADE DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRADO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser "imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. 3.
Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório". (REsp 620787/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 27/04/2009, REPDJe 11/05/2009, REPDJe 15/06/2009). 2.
Não há falar em afronta ao artigo 535 do CPC se o Tribunal de origem examinou os aspectos delineados na lide e apresentou os fundamentos fáticos e jurídicos nos quais apoiou suas conclusões. 3.
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súmula 211/STJ). 4.
A admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ), o que não ocorreu na hipótese. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1337902/BA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 14/03/2013).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA EM VIRTUDE DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SEM QUE TENHA HAVIDO MANIFESTAÇÃO JUDICIAL ACERCA DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO, AINDA QUE ESTE CONTE COM CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
Não há violação ao artigo 535 do CPC quando a Corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. É imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. 3.
Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório. 4.
Recurso provido em parte, para afastar a antecipação de tutela. (REsp 620.787/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2009, REPDJe 15/06/2009, REPDJe 11/05/2009, DJe 27/04/2009).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE RESCISÃO DO CONTRATO PARA DEFERIMENTO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INOCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1 -Há muito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que em atenção ao princípio da boa-fé objetiva, para fins de reintegração de posse com base em inadimplemento contratual, se faz necessária a prévia e imprescindível manifestação judicial acerca da resolução contratual, mesmo na hipótese de haver cláusula resolutória expressa para o caso de inadimplemento.
Precedentes do STJ e desta 2ª Turma de Direito Privado. 2 –Hipótese dos autos em que a rescisão contratual não foi objeto da demanda, não tendo havido, portanto, manifestação judicial a respeito da rescisão contratual com a verificação dos pressupostos que justificam a resolução do contrato de compra e venda do imóvel.
Sem a efetiva rescisão contratual por meio de declaração judicial não é possível se falar em esbulho e, em consequência, de pedido de reintegração de posse. 3 -Tendo vista a inadequação da via eleita pelo apelante e a impossibilidade de observância, na hipótese, do rito especial destinado as ações possessórias, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito 4 –Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPA –APELAÇÃO CÍVEL –Nº 0013821-28.2016.8.14.0040 –Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES –2ª Turma de Direito Privado –Julgado em 13/05/2020 ) Portanto, neste momento, é inadequada a retomada do bem sem que se observe este trâmite.
Sendo assim, ausentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, deve ser indeferido o efeito suspensivo pleiteado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
07/08/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2023 21:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/06/2023 05:23
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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