TJPA - 0809059-79.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 04:35
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0809059-79.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte apelada, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 29 de julho de 2025 .
EDERSON GOMES ALMEIDA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
29/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 14:29
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Processo Cível Nº 0809059-79.2023.8.14.0301. - Sentença - Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por ALICE GERIANE COUTINHO SODRÉ contra EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, já qualificados nos autos.
Informa a autora, em síntese: que adimpliu fatura de energia elétrica, porém seu nome permanece negativado em órgão de proteção ao crédito; que sofreu danos a sua personalidade.
Requer obrigação de fazer para a ré exclua a negativação do nome da autora, bem como pede indenização por danos morais no importe de 10 mil reais.
Com a inicial vieram documentos.
Justiça gratuita deferida à autora.
Tutela de urgência concedida.
A demandada ofertou contestação pela improcedência dos pedidos da exordial.
Réplica nos autos.
Intimadas acerca do interesse de produzir mais provas, a demandada requerer o julgamento antecipado da lide.
A autora quedou-se silente. É o relatório.
FUNDAMENTOS E DECISÃO.
A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que as partes não desejam produzir mais provas além das que já constam dos autos.
Passo a análise do mérito.
Anota o caput do art. 927 do Código Civil/2002: Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O dever de indenizar nasce da conjugação de três elementos: a existência do dano, a culpa do agente externada por sua conduta e o nexo causal entre a conduta do agente e o dano.
Conforme art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A realidade dos autos informa a pertinência da ilicitude cometida pela ré.
Analisando os autos, verifica-se que o débito venceu em 22/08/2022, porém a autora somente pagou em 09/11/2022.
A Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que cabe ao credor, no prazo de cinco dias úteis após o pagamento da dívida, providenciar a retirada da negativação existente contra o devedor.
O Tema Repetitivo nº 735, julgado pelo STJ, por sua vez, determina que a contagem do referido prazo se inicia a contar do primeiro dia útil subsequente à disponibilização do numerário.
Considerando que a demandada não providenciou a exclusão da negativação dentro do referido prazo, caracterizada a ilicitude praticada pela ré.
Efetuado o pagamento, assiste razão à autora o pedido de obrigação de fazer para retirada da negativação.
Vale dizer que, durante o processo, houve o cumprimento pela ré.
Noutro vértice, nos termos do art. 186, do Código Civil, aquele que por ação violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito.
No caso vertente, restou configurada a ilicitude da ré. É certo que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
O simples descumprimento contratual não é motivo, por si só, hábil a ensejar reparação, devendo ser demonstrada situação agravante.
No caso em comento, configurado danos a sua personalidade.
Entretanto, o valor pretendido à título de indenização por danos morais na exordial revela-se excessivo.
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTES PROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pedidos formulados na petição inicial.
Houve perda superveniente do objeto em relação ao pedido de obrigação de fazer, conforme adrede esposado.
Por outro lado, condeno a ré ao pagamento de uma indenização por dano moral em favor da autora, no valor de R$ 1.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a contar da prolação desta decisão.
Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e arbitro honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, se for o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital r -
08/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:30
Julgado procedente em parte o pedido
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08/01/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 10:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/10/2024 10:42
Juntada de Certidão
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27/09/2024 08:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/07/2024 23:47
Decorrido prazo de ALICE GERIANE COUTINHO SODRE em 17/07/2024 23:59.
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27/07/2024 18:45
Decorrido prazo de ALICE GERIANE COUTINHO SODRE em 25/07/2024 23:59.
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15/07/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:07
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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11/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0809059-79.2023.8.14.0301 - DESPACHO - Pelo princípio da cooperação e em respeito aos artigos, 6º, 9º e 10º do Código de Processo Civil, oportunizo prazo comum de 05 (cinco) dias para que ambas as partes apresentem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Relativamente às questões de fato, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já comprovada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Quanto aos fatos controvertidos, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interesse ao processo.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Com ou sem manifestação, devidamente certificada, encaminhem-se os autos à UNAJ (caso a parte autora não seja beneficiária da justiça gratuita) e subsequentemente conclusos para saneamento ou sentença.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
08/07/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 12:49
Conclusos para despacho
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08/07/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 12:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/09/2023 05:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/09/2023 23:59.
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04/09/2023 23:58
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2023 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 03:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:35
Decorrido prazo de ALICE GERIANE COUTINHO SODRE em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:26
Decorrido prazo de ALICE GERIANE COUTINHO SODRE em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2023 08:24
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 08:23
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 01:21
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0809059-79.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALICE GERIANE COUTINHO SODRE REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Processo n.: 0809059-79.2023.814.0301 DECISÃO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE LIMINAR que ALICE GERIANE COUTINHO SODRÉ move em face de EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Relata a parte autora que seu nome foi negativado em virtude de uma fatura sob o contrato de número 0202208019142610, no valor de R$ 124,31.
Alega a autora que sua dívida já fora paga e que tentou entrar em contato com a requerida, mas até o presente momento não obteve retorno e seu nome ainda continuava inscritos nos cadastros de proteção ao crédito.
Requereu, por isso, em sede de tutela antecipada, que a parte requerida RETIRE o nome da parte autora do banco de dados dos orgãos de proteção ao crédito.
Juntou os documentos.
De acordo com a nova sistemática processual o regime geral das tutelas de urgência, preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
Isto posto, em relação à probabilidade do direito alegado, a autora comprovou, em sede de cognição sumária, que já havia quitado a referente conta alusiva ao mês de agosto/2022 e que mesmo comprovando a quitação, nos termos do id 86708070, a dívida não foi excluída do cadastro de inaninplentes.
Ademais, está configurada a existência do perigo de dano contra os interesses da requerente, uma vez que seu nome encontra-se negativado junto aos órgãos de proteção de crédito , com risco de prejuízo ao seu sustento econômico.
Isto posto, diante dos fatos narrados e os documentos até aqui juntados no acervo processual considero presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, pelo que DETERMINO que a concessionária de energia requerida RETIRE, o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, relativamente ao débito no valor de R$ 124,31 (cento e vinte e quatro reais e trinta e um centavos) dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar da intimação desta decisão.
Em caso de descumprimento, ficará o réu sujeito à aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a qual será revertida em favor da parte autora, sem prejuízo, deste Juízo, em adotar outras medidas que se fizerem necessária para o cumprimento da medida.
CITE-SE e INTIME-SE o Requerido, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, na pessoa de seu respectivo representante legal ou procurador legalmente autorizado, quando for o caso (art. 242 e art. 248, §2º, CPC), para que tome ciência da presente ação, CUMPRA a presente decisão e, sendo o caso, apresente defesa.
O prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação contar-se-á da data da juntada do mandado/carta.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (arts. 344 e 346 do CPC).
Defiro a gratuidade da justiça em favor da autora.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação e carta de intimação.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB).
P.
R.
I.
C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021418033060800000082338910 01.Petição Inicial Petição 23021418033081800000082338913 02.Rg frente_compressed Documento de Identificação 23021418033133600000082338916 2.2Rg verso_compressed Documento de Identificação 23021418033394300000082338917 03.Comprovante de endereço Documento de Comprovação 23021418033433100000082338919 04.Procuração Procuração 23021418033473800000082338921 05.Declaração de HIPO Documento de Comprovação 23021418033514200000082338923 06.Assinatura Digital Documento de Comprovação 23021418033555800000082338924 07.comprovante_serasa Documento de Comprovação 23021418033590700000082338925 08.Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 23021418033636600000082338926 09.boleto Documento de Comprovação 23021418033707200000082338928 Petição Petição 23072718264230100000092211658 -
02/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:56
Concedida a Medida Liminar
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27/07/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 18:04
Conclusos para decisão
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14/02/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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