TJPA - 0805147-89.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 11:31
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
20/10/2024 03:25
Decorrido prazo de DEBORA SUELEN DAS NEVES DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 01:00
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 15/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:15
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
03/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0805147-89.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: AV.
JUSCELINO KUBITSCHEK (SALA 4), S/N, EDIF PREDIO DAS ESATAS, PARQUE IND.
MARIO BULHOES, BRASíLIA - DF - CEP: 71608-900 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por DÉBORA SUELEN DAS NEVES SILVA em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
Consta nos autos que a autora reside na RUA FRANCISCO LUIZ ZAMETTA, 173, PASSAGEM CASA CEP : - 88705400 Cidade : TUBARÃO Estado : SC, conforme bilhete de seguro de passagem emitido em 03/06/2023 (ID 97583990, pag. 1, e a requerida tem endereço na Cidade de Brasília – Distrito Federal.
No mais, a autora informa em sua inicial que adquiriu uma passagem aérea junto à companhia aérea, ora requerida, com o embarque previsto para o dia 05 de julho de 2023 às 14:00 hs, saindo de Florianópolis/SC (voo 3681) com destino à Macapá/AP.
Narra, ainda, que o motivo de sua viagem era para visitar o seu pai que, estava com o quadro clínico extremamente debilitado, estando em estado terminal de sua doença.
Por outro lado, a parte autora, por meio de seu patrono, em 26 de julho de 2023, peticionou nos autos apresentando comprovante de residência em nome de terceiros (ID 97581577), informando tratar-se a autora de sua inquilina (ID 97581578), datado de 10 de abril de 2023, sem, contudo, apresentar contrato de aluguel.
Diante de informações conflitantes em relação do real endereço da autora, no intuito de demonstrar a competência deste juízo para processamento da ação, deve ser declarada de ofício a incompetência territorial, devendo, assim, o processo ser extinto.
A propósito: (...) RECURSO INOMINADO.
ART. 4°, I, DA LEI Nº 9.099/95.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ENUNCIADO Nº 89 DO FONAJE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 51, III, DA LEI Nº 9.099/95 [...] a demandante tem endereço/domicílio na cidade de Olinda, nada justificando o ajuizamento da presente ação na comarca da Capital.
Com efeito, estabelece o Enunciado 89 do FONAJE que “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
Desta feita [...] considerando que a autora não tem endereço/domicílio na cidade do Recife, outra saída não resta que, senão, a extinção do processo sem resolução de mérito.
De ressaltar que admitir que a presente ação tramite na Comarca de Recife e em local diverso do domicílio da autora vai de encontro aos princípios da competência territorial, da economia e da celeridade processual, da dignidade da justiça e do juiz natural, devendo a presente ação ser necessariamente movida perante a Comarca de Olinda (TJPE, Recurso Inominado nº 0050292-44.2021.8.17.8201, Terceira Turma Recursal, Rel.
Felippe Augusto Gemir Guimarães, j. 29.03.2022).
RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSENCIA DE PREVISÃO DE REMESSA PARA O JUÍZO COMPETENTE.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*29-39, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em 08/04/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*29-39 RS, Relator: Roberto José Ludwig, Data de Julgamento: 08/04/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/04/2014) JUIZADO ESPECIAL - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ARTIGO 51, III DA LEI Nº 9.099/95 - ENUNCIADO 89 DO FONAJE - RECURSO PROVIDO. 1 - O art. 51, III da Lei dos Juizados Especiais, contempla a hipótese de extinção do feito sem julgamento de mérito quando reconhecida a incompetência territorial. 2 - O Enunciado 89 do FONAJE orienta que: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." 3 - Recurso conhecido e provido.
RNEI, 1850/2011, DR.
YALE SABO MENDES, TURMA RECURSAL ÚNICA, Data do Julgamento 21/06/2012, Data da publicação no DJE 12/07/2012.Destaquei.
FONAJE - ENUNCIADO 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Ante o exposto, declaro a incompetência territorial, em consequência JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o presente feito, com arrimo no artigo 51, inciso III, da lei nº 9.099/95 e enunciado 89 do FONAJE.
Sem custas e sem honorários de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via diário de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
27/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:08
Extinto o processo por incompetência territorial
-
18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
-
03/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:27
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 10:27
Audiência Una realizada para 05/10/2023 10:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
05/10/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2023 03:16
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 16/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
-
12/08/2023 02:26
Decorrido prazo de DEBORA SUELEN DAS NEVES DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:45
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0805147-89.2023.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: DEBORA SUELEN DAS NEVES DA SILVA Endereço: RUA SETE DE SETEMBRO, 1895, LOJA B, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 05/10/2023 10:20h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTc1OTUzYjctYTA3MS00N2E1LWEyOTItNjU3Mjk0NjhiN2I3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Terça-feira, 01 de Agosto de 2023, às 12:26:35h SILENIRA VIANA DUARTE - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
01/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 12:25
Audiência Una designada para 05/10/2023 10:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
28/07/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 07:44
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/07/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816102-04.2022.8.14.0301
Ana Rosa Rodrigues Pinheiro
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/02/2022 11:25
Processo nº 0816102-04.2022.8.14.0301
Ana Rosa Rodrigues Pinheiro
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:15
Processo nº 0802354-33.2023.8.14.0053
Municipio de Sao Felix do Xingu
Advogado: Bianca dos Santos Candido
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/07/2023 17:58
Processo nº 0800753-94.2023.8.14.0019
Delegacia de Policia Civil de Terra Alta
Diego dos Santos Carneiro
Advogado: Jose Wliton da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/08/2023 09:34
Processo nº 0854495-61.2023.8.14.0301
Paulo Cezar Lima de Paiva
Condominio do Residencial Natalia Lins
Advogado: Bruno Emmanoel Raiol Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/06/2023 15:23