TJPA - 0814649-28.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Inqueritos Policiais de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 02:06
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA EM INVESTIGAÇÃO DE ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES - DIOE - BELÉM em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 10:43
Arquivado Provisoriamente
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01/08/2025 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 10:41
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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01/08/2025 09:14
Apensado ao processo 0824607-04.2024.8.14.0401
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01/08/2025 09:13
Desapensado do processo 0824607-04.2024.8.14.0401
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01/08/2025 09:12
Conclusos para decisão
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01/08/2025 09:12
Apensado ao processo 0824607-04.2024.8.14.0401
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01/08/2025 09:11
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:09
Prorrogado prazo de conclusão
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13/05/2025 11:01
Conclusos para decisão
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09/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:26
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA EM INVESTIGAÇÃO DE ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES - DIOE - BELÉM em 31/03/2025 23:59.
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13/02/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:00
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:40
Prorrogado prazo de conclusão
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21/01/2025 02:58
Conclusos para decisão
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17/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:05
Prorrogado prazo de conclusão
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03/12/2024 11:58
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:37
Prorrogado prazo de conclusão
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17/10/2024 11:25
Conclusos para decisão
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10/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 09:50
Conclusos para despacho
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30/07/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2024 08:38
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 14:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/07/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 13:07
Conclusos para despacho
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22/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/07/2024 12:55
Declarada incompetência
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09/07/2024 11:00
Conclusos para decisão
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08/07/2024 12:39
Juntada de Petição de parecer
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08/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 06:31
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA EM INVESTIGAÇÃO DE ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES - DIOE - BELÉM em 18/03/2024 23:59.
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03/02/2024 04:32
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA EM INVESTIGAÇÃO DE ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES - DIOE - BELÉM em 22/01/2024 23:59.
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01/02/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 09:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS E MEDIDAS CAUTELARES Processo nº 0814649-28.2023.8.14.0401 A nacional SILVINA FERNANDES NETO, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogada particular, veio protocolizar nesta Vara de Inquéritos Policiais, pedido de SEQUESTRO DE BENS IMÓVEIS da conta bancária de THAYNARA MARIA OLIVEIRA SANTOS, inscrita no CPF sob Nº *62.***.*61-70, como medida assecuratória no valor de R$ 2.085,00 (DOIS MIL E OITENTA E CINCO REAIS), por receio de que o dinheiro não possa ser encontrado após os trâmites processuais, em virtude da requerente ter sido vítima do crime de estelionato.
O representante do Ministério Público instado a se manifestar, propugnou pelo INDEFERIMENTO do pedido, haja vista que não satisfaz os requisitos da medida cautelar (fumus boni iuris e periculum in mora) – Id. 98315503.
Relatados.
Decido.
No caso sub examen, a representante almeja o sequestro de bens imóveis, com fulcro no art. 4º da Lei nº 9.613/1998, como medida assecuratória para reparar os prejuízos sofridos em virtude da mesma ter sido vítima de estelionato, no golpe conhecido como “falso parente”.
Destaca-se que o monopólio da investigação criminal, em regra, é exercida, prioritariamente, pela polícia que possui o treinamento técnico para agir com eficiência.
Nesse sentido, o art. 144, §4º da Constituição Federal, dispõe que: §4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de policia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
Ainda, depreende-se da leitura dos artigos 4º e 10, §1º do Código de Processo Penal, que a Autoridade Policial, presidente da investigação criminal, deve proceder a investigação de notícia crime que chegue ao seu conhecimento, a fim de promover a segurança pública, sendo que em sede de inquérito policial possui a discricionariedade para seguir determinada linha investigatória.
Senão vejamos: Art. 4° A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
Art. 10. §1º A autoridade farpa minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
Conforme destacou o parquet estadual, a presente medida assecuratória não se dá no curso da investigação policial ou no bojo da ação penal, de forma urgente, onde visaria garantir a reparação do dano em face do ilícito ocorrido, de tal forma que não estão presentes os requisitos do fumus comissi delicti e periculum in mora para determinar o bloqueio de bens, bem como sequestro dos bens imóveis e móveis, nos termos pedidos pela requerente.
Portanto, como em qualquer medida cautelar devem ser atendidos requisitos essenciais para a validade do instrumento requerido, cabendo a investigação do fato criminoso à Autoridade Policial com competência na respectiva circunscrição policial.
Assim, conclui-se ser irrazoável o deferimento do pleito, tendo em vista que a parte requerente da representação pelo sequestro dos bens imóveis não possui legitimidade processual para tanto, bem como não há proporcionalidade e a presença dos requisitos do fumus comissi delicti e periculum in mora, devendo esta atividade ser realizada pela Autoridade Policial que deve presidir a investigação por ele conduzida no devido processo legal.
Dessa feita, secundado na manifestação do Ministério Público, INDEFIRO o pedido, considerando a inexistência de legitimidade processual da parte requerente da representação para determinar o bloqueio de bens, bem como sequestro dos bens imóveis e móveis.
Por fim, encaminhem-se os autos à Corregedoria da Polícia Civil para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a instauração de inquérito policial para apuração dos fatos relatados no Boletim de Ocorrência nº 00277/2023.608277-0.
Dê-se ciência a requerente e ao Ministério Público.
Belém (PA), 18 de agosto de 2023.
HEYDER TAVARES DA SILVA FERREIRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém -
20/08/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 02:46
Decorrido prazo de THAYNARA MARIA OLIVEIRA SANTOS em 16/08/2023 23:59.
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19/08/2023 02:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/08/2023 23:59.
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19/08/2023 02:16
Decorrido prazo de SILVINA FERNANDES NETO em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 12:12
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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09/08/2023 21:42
Conclusos para decisão
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07/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 02:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/08/2023 23:59.
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31/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 11:40
Conclusos para despacho
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31/07/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2023 03:59
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0814649-28.2023.8.14.0401 Ação: Cautelar Inominada Autor: SILVINA FERNANDES NETO Requerido: THAYNARA MARIA OLIVEIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a gravidade dos fatos, entendo não ser o procedimento em análise objeto de apreciação em Regime de Plantão, nos termos da Resolução nº 016/2016 – TJPA, pois se trata de medida cautelar inominada, e não de prisão em flagrante ou outra medida que justifique a urgência, devendo a medida ser apreciada pelo Juiz natural do feito, nos termos do art. 1º, §6º, da mencionada Resolução.
Encerrado o horário do plantão, remetam-se os autos à distribuição, para que sejam os autos distribuídos ao Juiz Natural.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Belém (PA), 26 de julho de 2023.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito Plantonista, Titular da 1ª Vara Criminal da Capital. -
26/07/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 21:18
Declarada incompetência
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26/07/2023 21:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2023 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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