TJPA - 0800737-24.2023.8.14.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/07/2025 12:26
Baixa Definitiva
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24/07/2025 00:20
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:20
Decorrido prazo de AZAMOR FLEXA DA FONSECA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800737-24.2023.8.14.0090 APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA APELADO: AZAMOR FLEXA DA FONSECA RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800737-24.2023.8.14.0090 APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA APELADA: AZAMOR FLEXA DA FONSECA RELATORA: DESª.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXPRESSÃO DA VONTADE DA PARTE CONSUMIDORA.
ILICITUDE DA COBRANÇA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
COBRANÇA REALIZADA EM PEQUENO IMPORTE.
DANO MORAL QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO PRESUMIDO NO CASO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I) É aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
II) Inexistindo comprovação de contratação válida da tarifa impugnada, configura-se cobrança indevida, sujeita à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
III) A cobrança, mesmo que indevida, mas realizada em pequeno importe, não conduz ao reconhecimento do dano moral presumido, devendo ser comprovado no caso.
IV) Restando ausente a prova de prejuízo de ordem moral, afasta-se o reconhecimento da existência de dano na personalidade do consumidor.
V) Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800737-24.2023.8.14.0090 APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA APELADA: AZAMOR FLEXA DA FONSECA RELATORA: DESª.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SABEMI SEGURADORA SA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Alenquer nos autos de Ação de Declaração de Inexistência de Débitos Decorrentes de Serviço não Contratado C/C Pedido de Indenização por Danos Materiais e por Danos Morais movida por AZAMOR FLEXA DA FONSECA.
Consta da inicial da ação: 1) que a parte autora teria suportado descontos realizados pela requerida em sua conta bancária; 2) que jamais contratou qualquer serviço que impusesse o pagamento de qualquer taxa objeto do desconto; 3) por esse motivo, ajuizou a demanda em piso, por não reconhecer contratação que permita a cobrança da taxa; 4) desse modo, pleiteou a restituição material pelo dobro do valor até então descontado e pelo dano moral suportado.
Contestação fora apresentada pela demandada (ID. 25255880), onde sustentou: 1) pela existência e legalidade da contratação e da decorrente cobrança; 2) pela inexistência de dano moral no caso.
Prolatada sentença (ID. 25255904), o magistrado singular JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos em inicial.
Nesse sentido, o Juiz a Quo considerou que a demandada não teria demonstrado a legalidade da contratação, motivo pelo qual declarou a inexistência do pacto entre as partes e a ilicitude da cobrança da tarifa.
Por isso, condenou a instituição financeira a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da autora, bem como pagamento de indenização moral de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
APELAÇÃO apresentada pela demandada (ID. 25255907), onde sustenta que a sentença merece total reforma.
Nesse sentido, alega que: 1) regularidade da cobrança, vide prévio pacto firmado legalmente entre as partes; 2) inexistência de prova do dano moral; 3) impossibilidade da devolução em dobro, inclusive, em razão da afetação do Tema 929 do STJ.
Contrarrazões foram apresentadas (ID. 25255913). É o relatório. À Secretaria, para inclusão em pauta, com pedido de julgamento (PLENÁRIO VIRTUAL).
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800737-24.2023.8.14.0090 APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA APELADA: AZAMOR FLEXA DA FONSECA RELATORA: DESª.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA VOTO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação cível.
Em sede recursal, voltou-se a apelante contra sentença que declarou parcialmente procedente os pedidos autorais e determinou a restituição em dobro do valor descontado diretamente da conta bancária da consumidora, bem como ao pagamento de indenização moral de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Nesse caminho, percebe-se que a controvérsia recursal segue o seguinte percurso avaliativo: 1) verificar se há elementos nos autos que indiquem pela regularidade da contratação questionada; 2) se não houver, examinar se é devida a reparação material pelo dobro do indébito, conforme art. 42 do CDC/90; 3) avaliar se há dano moral no caso; 4) se houver, ponderar se o valor fixado da indenização merece minoração.
Desse modo, analisar-se-á o presente recurso.
Primeiramente, faz-se importante elucidar que o presente caso comporta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório decorrente.
Trata-se, sobretudo, de medida impositiva em face da hipossuficiência de qualquer consumidor em prestar provas de que não realizou certo ato de contratação.
Por essa perspectiva, a cediça jurisprudência pátria.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ÔNUS QUE RECAI SOBRE O BANCO RÉU.
PRELIMINAR REJEITADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO. 1.
Cabe à instituição financeira responder objetivamente pelos danos oriundos do mau funcionamento dos serviços. 2.
A preliminar de inépcia da inicial por ausência de juntada de documento indispensável ao deslinde da questão deve rejeitada, a uma porque a relação entre as partes é consumerista pressupondo inversão do ônus da prova, a outra porque a afirmação da autora/apelada foi de que inexistiu qualquer contrato de empréstimos; (..). 5.
Recurso a que se nega provimento (TJ-PE, Apelação Cível nª 0000199-29.2016.8.17.0740, 5ª Câmara Cível, Relator: Des.
José Fernandes Lemos, p, 23.04.2019) De plano, em análise aos documentos juntados pela instituição financeira (ID. 25255880), nota-se que inexiste indício da expressão da vontade da parte consumidora.
Nesse contexto, revela-se que a parte requerida não apresentou nenhum documento formal assinado pela parte consumidora, o qual permitiria pressupor certa prestação de informações do serviço contratado.
Vê-se, doravante, que a seguradora apenas apresentou uma gravação de áudio feita em ligação telefônica com o consumidor (ID. 25255882).
Tal ligação, entretanto, e como bem notou o juízo de piso, fora realizada de maneira apressada e desprovida das informações necessárias.
Desse contexto, nota-se que a ligação pouco explicitou ao consumidor como seria realizada a cobrança pelo serviço contratado, fazendo-se parecer tratar de mero benefício conquistado.
Portanto, observa-se que não há prova da prévia pactuação livremente informada do consumidor, fazendo-se forçoso considerar inexistente a relação contratual e seu débito relativo.
Sobre o tema, vejamos a cediça jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 3.
Conforme entendimento sedimentado no STJ, a cobrança de taxas e tarifas bancárias depende sempre da sua expressa pactuação.
Inafastável a incidência da Súmula 83 STJ, aplicável à ambas as alíneas do permissivo constitucional. (...) 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.480.368/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cobrança de taxas e tarifas bancárias deve ter expressa previsão contratual. 2.
Não juntados aos autos os contratos, deve o agravante suportar o ônus da prova, afastando-se as tarifas contratadas e limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp n. 1.578.048/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 26/8/2016).
Por esse motivo, nota-se forçoso reconhecer, em face da inversão do ônus probatório, a inexistência da relação jurídica questionada que permitiria a cobrança da tarifa impugnada.
Desse modo, uma vez considerada como indevidas os descontos realizados em razão de tarifa relativa a serviço não contratado, evidente a existência de ato ilícito civil que enseja a reparação pelo dobro do valor descontado injustamente, tendo em vista que as cobranças em questão estavam sendo aplicadas mesmo em explicita ausência de requisitos formais contratuais mínimos.
Dessa forma, afasta-se o ‘’engano justificável’’ previsto como condição de exclusão da indenização disposta no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, não se ignora que a questão esteja novamente pendente de análise na Corte Cidadã.
Entretanto, sabe-se sem prejuízo que a suspensão dos processos relativos ao Tema 929 do STJ tem incidido somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial.
Além disso, a despeito da própria reanálise do tema pela Corte Cidadã, compreende-se que o entendimento mais predominante daquela corte, bem como da ampla jurisprudência pátria em casos similares, é de que a restituição prevista no art. 42 do CDC/90 prescinde de prova de má-fé subjetiva daquele que cobra indevidamente, mas somente depende de prova da quebra da boa-fé objetiva da relação entre as partes.
Portanto, ao presente caso é aplicável a restituição em dobro, vide cobrança realizada sem o devido sustentáculo contratual, situação essa que corrompe a boa-fé objetiva da relação entre as partes.
Vejamos, então, a jurisprudência do STJ em casos análogos: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
NULIDADE DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABALO MORAL.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
CLAÚSULAS CONTRATUAIS.
INTERPRETAÇÃO.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42 DO CDC.
MÁ-FÉ.
DISPENSA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
ENTENDIMENTO.
CORTE ESPECIAL.
EFEITOS.
MODULAÇÃO. 1.
O acolhimento da pretensão recursal para reconhecer o efetivo cumprimento do dever de informação e para rever a presença dos elementos configuradores do dano moral demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acerco fático-probatório dos autos, vedados pelas Súmulas n°s 5 e 7 do STJ. 2.
A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3.
Conforme o entendimento da Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 4.
A aplicabilidade da referida orientação foi, contudo, modulada para que incida apenas nas cobranças indevidas realizadas após 30/3/2021. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.196.064/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) Fixada a tese de que a responsabilidade objetiva da parte recorrida se encontra instituída e nela repercute seu dever de indenizar materialmente pelo dobro do indevidamente cobrado, deve-se observar se existiu ou inexistiu dano a personalidade da recorrida que enseja reparação.
Notoriamente, conforme entende parte da jurisprudência pátria, o instituto da reparação moral não deve ser tomado de maneira demasiadamente ampla que permitiria considerá-lo presumido em qualquer caso.
Deve-se, portanto, analisar cada situação conforme o tamanho do dano suportado e se houve ou não comprometimento a personalidade do consumidor.
Analisando a lide, verifica-se que os descontos impugnados foram realizados em valores diminutos (R$ 199,60), não restando suficientemente cristalino em como tais cobranças arruinaram significativamente os vencimentos da parte autora e como tudo isso teria lhe ocasionado dano moral.
Portanto, por mais que a cobrança não poderia ter sido feita pela falta de contratação entre partes, impossível se aferir que a parte tenha sofrido prejuízo moral pelos descontos relativos a serviços que de fato estava sendo ofertado.
Logo, não há o que se falar de dano moral indenizável, pois não há prova de abalo a personalidade da autora.
Nessa mesma linha de entendimento, vem compreendendo a jurisprudência pátria.
Em casos análogos, onde os descontos são realizados em pequenos valores, compreende-se que inexiste comprovação presumida do abalo na moralidade do consumidor.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DIREITO À ISENÇÃO - INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 3.402/06 - COBRANÇA INDEVIDA - VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE - INEXISTÊNCIA - MEROS ABORRECIMENTOS. - A abertura de conta bancária para recebimento de benefício previdenciário não está sujeita à cobrança de tarifas pelo banco, consoante Resolução nº 3.402/06, ainda que seja utilizada para pagamento de empréstimo consignado. - A opção do correntista de contratar a conta com incidência de tarifas deve ser comprovada nos autos pela instituição financeira e só será considerada legítima se ao consumidor tiverem sido explicadas, de forma destacada e detalhada, as consequências de tal escolha, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva, da informação e da transparência que permeiam as relações de consumo. - Não se cuidando os descontos indevidos de danos "in re ipsa", incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados, eis que somente considera-se dano moral indenizável a dor subjetiva, interior, que, fugindo à normalidade do cotidiano do homem médio, venha causar a efetiva ruptura de seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem estar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.000574-6/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/2023, publicação da súmula em 09/03/2023) Desta feita, considerando-se que no presente caso, da existência de prática abusiva por parte da apelante, que implicou na caracterização de dano material a parte consumidora, vide ausência de previsão contratual para a realização da impugnada, compreende-se ser passível de exclusão da sentença a condenação da recorrente ao pagamento de indenização moral.
Trata-se, sobretudo, de reconhecer que a cobrança ilegal não conduziu a qualquer dano à moralidade do consumidor.
Desse modo, latente a necessidade de reformar parcialmente a sentença em favor a instituição financeira para afastar a condenação ao pagamento de indenização moral.
Assim, e por todo o exposto, CONHEÇO o recurso e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, a fim de que seja afastada a condenação da apelante a reparação moral. É como voto.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 30/06/2025 -
30/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:01
Conhecido o recurso de SABEMI SEGURADORA SA - CNPJ: 87.***.***/0001-38 (APELANTE) e provido em parte
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26/06/2025 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/03/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2025 21:55
Declarada incompetência
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04/03/2025 14:55
Recebidos os autos
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04/03/2025 14:55
Conclusos para decisão
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04/03/2025 14:55
Distribuído por sorteio
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER AUTOS Nº: 0800737-24.2023.8.14.0090 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) QUERELANTE(S): Nome: AZAMOR FLEXA DA FONSECA Endereço: Trav.
Edson Mauricio de Oliveira, s/n, São Sebastião, PRAINHA - PA - CEP: 68130-000 QUERELADO(S): Nome: SABEMI SEGURADORA SA Endereço: R SETE DE SETEMBRO, 515, PREDIO 513 TERREO ANDAR 5 E 9, CENTRO HISTORICO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-190 SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO AZAMOR FLEXA DA FONSECA propôs ação contra SABEMI SEGURADORA S/A, alegando que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, totalizando R$ 399,20, sem ter autorizado a contratação de serviços da ré.
Na petição inicial (ID 97410361), o autor pleiteia a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 26.400,00.
O autor também solicitou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Após a regular citação (ID 98160713), a ré apresentou contestação (ID 99736936), na qual defendeu a legalidade dos descontos, sustentando que foram realizados com base em contrato válido, comprovado por gravação de áudio, e argumentou pela improcedência dos pedidos do autor.
A contestação foi acompanhada de provas documentais, incluindo a apólice do seguro e a gravação do áudio supostamente referente à contratação.
Na réplica (ID 109560341), o autor reafirmou que não reconhece a contratação mencionada pela ré e impugnou a autenticidade dos documentos apresentados, especialmente a gravação de áudio, reiterando os pedidos iniciais e reforçando a inexistência de contratação válida.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Cobrança Indevida e Repetição do Indébito A questão central é verificar se a cobrança realizada pela ré foi devidamente autorizada pelo autor.
A ré apresentou uma gravação de áudio como prova da contratação do seguro, mas não anexou aos autos um contrato assinado pelo autor que pudesse comprovar a validade da contratação.
A análise do áudio revela que o atendimento foi conduzido de forma apressada, sem que o consumidor tivesse tempo adequado para confirmar suas informações ou compreender claramente as cláusulas do contrato.
A atendente falava rapidamente, confirmava os dados sem esperar a resposta do consumidor, e não houve explicitação clara das cláusulas contratuais, especialmente considerando que o autor é uma pessoa idosa, nascida em 1949, o que exige maior cuidado e transparência por parte do fornecedor.
A situação apresentada relativiza o direito à informação anexo à boa-fé objetiva, conforme disposto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.
Diante da falta de clareza e da maneira inadequada com que o contrato foi presumidamente celebrado, não há como considerar válida a autorização do autor para os descontos realizados.
Assim, configurada a cobrança indevida, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, que assegura a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que foi pago em excesso. 2.
Dos Danos Morais A responsabilidade civil por danos morais exige a presença do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, conforme o art. 186 do Código Civil.
No caso, a cobrança indevida por meio de um contrato cuja contratação não foi claramente explicada ao autor, associado à condução abusiva do atendimento, configura ato ilícito.
O dano moral, em situações como essa, é presumido, especialmente quando o consumidor, idoso e vulnerável, é induzido a erro e sofre prejuízo econômico sem ter compreendido o contrato que estava supostamente celebrando.
Além disso, o atendimento realizado via telemarketing, sem a devida confirmação dos dados e sem garantir a compreensão plena do consumidor, agrava a situação, aumentando o sofrimento do autor, que viu sua renda ser reduzida por cobranças indevidas.
O nexo de causalidade entre o comportamento da ré e o prejuízo sofrido pelo autor é evidente.
Para a quantificação do dano moral, adota-se o critério bifásico estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Na primeira fase, considerando o impacto econômico e emocional causado ao autor, um valor básico de R$ 10.000,00 é adequado.
Na segunda fase, ajusta-se o valor para R$ 15.000,00, considerando a conduta abusiva e a necessidade de desencorajar práticas semelhantes no futuro.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação proposta por AZAMOR FLEXA DA FONSECA para: a) Condenar a ré SABEMI SEGURADORA S/A à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do autor, totalizando R$ 399,20, acrescidos de correção monetária, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e juros de mora fixados conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), ambos a partir da data de cada desconto indevido, nos termos do art. 406 do Código Civil, conforme a redação dada pela Lei 14.905/2024; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data desta decisão, e acrescidos de juros de mora fixados conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a contar da citação, conforme art. 406 do Código Civil, conforme a redação dada pela Lei 14.905/2024; c) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Prainha, 13 de agosto de 2024.
FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito -
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRAINHA (VARA ÚNICA) Fórum de PRAINHA, Rua Barão do Rio Branco, s/n , Centro, Prainha-PA, CEP: 68.130-000 Email: [email protected] PROCESSO: 0800737-24.2023.8.14.0090 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ativo: Nome: AZAMOR FLEXA DA FONSECA Endereço: Trav.
Edson Mauricio de Oliveira, s/n, São Sebastião, PRAINHA - PA - CEP: 68130-000 Passivo: Nome: SABEMI SEGURADORA SA Endereço: R SETE DE SETEMBRO, 515, PREDIO 513 TERREO ANDAR 5 E 9, CENTRO HISTORICO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-190 Outros: [] ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 006/2009-CJCI e de ordem do MMº Juiz de Direito da Comarca de Prainha: Fica a audiência designada para o dia e hora a seguir: Tipo: Una Sala: SALA DE AUDIÊNCIA PRAINHA Data: 07/02/2024 Hora: 09:30 , A ser realizada, de forma presencial, na sala de audiência desta Comarca de Prainha-PA.
Cumpram-se os expedientes necessários.
Caso as partes queiram participar da audiência de forma virtual/remota, via sistema TEAMS, deverão fazer a solicitação nos próprios autos do processo, confirmando pelo e-mail: [email protected] informando seu e-mail e número de referencia do processo com antecedência mínima de 5 dias antes da audiência Prainha – Pará, 2024-01-23.
JOSEVAL DE SOUZA SANTOS JUNIOR VARA ÚNICA DE PRAINHA/PA Documento assinado digitalmente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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