TJPA - 0800954-57.2021.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2024 08:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 22:14
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 09:39
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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03/05/2024 03:08
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800954-57.2021.8.14.0116 Nome: EDNEI MARANHAO EVANGELISTA Endereço: rua Dezessete, 510, Centro, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: NÚCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL ajuizada por EDNEI MARANHAO EVANGELISTA em face de BANCO BRADESCO SA, partes devidamente qualificadas nestes autos [ID 37464550].
Aduz a parte autora que é correntista usuária dos serviços do Banco Requerido, na Agência: 1686-1, e Conta: 0500016-5, na qual utiliza para fins de recebimento de seu salário e movimentação financeira básica.
Afirma que ao analisar o extrato do seu cartão de crédito, verificou que existiam descontos referentes às compras realizadas em empresas sem o seu conhecimento e consentimento, desde 2020, tais como: Maxmilhas, Netflix, Vivo, Meço, Magazine Luiza, UBER, Aplle, Ducle, Americanas, Lipo, Ifood, mercado pago, e outros.
Em razão disso, requer que seja declarada a inexistência dos débitos discutidos nestes autos, bem como seus efeitos, na qual geraram os descontos indevidos pela requerida.
Proferida decisão inicial [44274763].
Citado, o Banco requerido apresentou contestação alegando, em síntese, a regularidade dos serviços contratados [53321294].
Em seguida, a parte requerente apresentou réplica à contestação [99363181].
Sem outros requerimentos, vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista a desnecessidade de outras provas, de modo que os documentos juntados aos autos já são suficientes para elucidação da questão.
A parte demandada alega que a parte autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita, tal pedido deve ser REJEITADO, uma vez que a alegação genérica, por si só, não afasta o benefício.
Ademais, consta, no documento de ID 37464552, declaração de hipossuficiência assinada pela autora.
Rejeitada a preliminar.
Passo ao mérito.
Da leitura da documentação juntada à inicial, não emerge qualquer elemento que leve a conclusão da veracidade dos fatos citados na exordial.
Com efeito, a parte requerente não trouxe aos autos elementos mínimos de que apresentou qualquer impugnação às faturas de forma administrativa, de modo que pelo longo lapso temporal entre o início das cobranças e o protocolo do presente processo, a saber, mais de um ano, resta afastada a verossimilhança dos fatos alegados.
Atente-se que face a situação em tela, eram inúmeras as provas que o autor poderia ter produzido.
Não houve preocupação, todavia, com a produção de provas.
Ora, contratados serviços de uso contínuo (streaming, aplicativo de entrega a domicílio e etc), após longo lapso temporal de sua vigência/cobrança, a parte autora, como dito, após longo lapso, aduz não ter contratado tais inúmeros serviços, narrativa, como dito, é absolutamente carecedora de verossimilhança, notadamente em virtude do pagamento por longo lapso temporal sem qualquer recalcitrância.
Por essa razão, considerando a ausência de provas, entendo que os pedidos devem ser julgados improcedentes, visto que o ônus de provar cabe a parte autora e esta não o conseguiu fazer, conforme disposição do Artigo 373 do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Sendo assim, não há como o pleito ser acolhido.
Posto isto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos da fundamentação alhures.
Condeno a autora em custas e honorários advocatícios os quais arbitro em 10% do valor da causa, mas suspendo a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade judiciária, que ora defiro.
P.R.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
01/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 12:06
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2023.
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01/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves Fórum de OURILÂNDIA DO NORTE PARÁ, Rua 21, Lote: I e II, Bairro: Centro, CEP: 68.390-000, Fone: (94) 3434-1220, E-mail: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0800954-57.2021.8.14.0116 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da Comarca de Ourilândia do Norte/PA e em observância ao disposto no Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJC deste e.
TJ/PA, intimo a parte Autora, por seu procurador, para se manifestar sobre a Contestação apresentada pelo Requerido..
Ourilândia do Norte/PA, 28 de julho de 2023.
CRISTYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA -
28/07/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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28/01/2023 21:07
Audiência Conciliação cancelada para 10/03/2022 09:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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04/06/2022 04:31
Decorrido prazo de EDNEI MARANHAO EVANGELISTA em 02/06/2022 23:59.
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22/03/2022 04:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/03/2022 23:59.
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15/03/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
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12/03/2022 01:35
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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12/03/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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12/03/2022 01:35
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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12/03/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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09/03/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 10:32
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2022 10:26
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2022 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 21/02/2022 23:59.
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19/01/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 13:45
Audiência Conciliação redesignada para 10/03/2022 09:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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19/01/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 11:37
Conclusos para despacho
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15/10/2021 09:45
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2021 12:39
Audiência Conciliação designada para 01/03/2022 09:45 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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11/10/2021 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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