TJPA - 0006238-62.2014.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2025 11:39
Homologada a Transação
-
29/09/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
26/09/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2025 03:16
Publicado Despacho em 19/09/2025.
-
21/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
-
19/09/2025 06:41
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 12:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/09/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 09:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA em/para 10/09/2025 09:00, 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
10/09/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 12:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/08/2025 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0006238-62.2014.8.14.0201 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADRIANA PEREIRA FERREIRA, DOUGLAS WILLIAN PEREIRA FERREIRA, ANA BEATRIZ TEIXEIRA PEREIRA REQUERIDO: GECIVALDO VIEIRA MOURAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Impugnação à Penhora oposto pelo executado GECIVALDO VIEIRA MOURAO, através da Defensoria Pública, em face dos exequentes.
Em síntese, aduziu o impugnante que o valor de R$ 494,81 bloqueados por ordem deste juízo por meio do SISBAJUD se refere à verbas salariais e de natureza alimentar, indispensáveis para a sua subsistência e de sua família.
Especificou que os R$142,25 bloqueados do Banco Dock Ip são valores depositados pela empresa em que trabalha para abastecer os caminhões em postos de gasolina; os R$233,64 bloqueados do banco Bradesco são valores do sal salário e os R$118,92 bloqueados na Caixa são valores de saque do FGTS.
Com isso, pede o desbloqueio imediato dos valores.
Não se manifestou sobre o veículo bloqueado pelo Renajud.
Juntou contracheque e outros documentos.
O exequente se manifestou quanto à impugnação no sentido de o executado não demonstrou que o montante bloqueado é de natureza alimentar e que parte da verba bloqueada é da empresa em que trabalha.
Pediu que seja retido 30% do salário mensal do executado para satisfação do crédito.
Disse também que, após o executado se manifestar nos autos, enviou-lhe uma notificação pelos Correios convidando-o para uma tentativa de composição para solucionar a questão; que a carta de notificação foi entregue no endereço do executado, mas este não ofereceu resposta. É o breve resumo do caso.
Passo a decidir.
Analisando a documentação aposta aos autos, verifico que o executado demonstrou a sua remuneração mensal líquida em média de R$3.100,00.
Vejo que os valores bloqueados do Banco Bradesco são oriundos da verba salarial do executado, pois seu contracheque demonstra que o Banco em que é depositado seus vencimentos é o Bradesco.
Mas, como a renda mensal do executado gira em torno de R$3.100,00 por mês, o bloqueio de R$233,64 do Banco Bradesco se revela ínfimo, equivalente a pouco mais de 7% do total.
Quantos aos outros dois valores, o executado não trouxe prova cabal da natureza das verbas.
Por estes motivos, decido manter o bloqueio dos valores e da penhora do veículo.
Apesar do exequente ter instado o executado para a tentativa de uma solução amigável, mas sem resposta por parte deste, em sua impugnação ele solicitou a designação de uma audiência de conciliação para tentativa de um acordo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 854, §§ 4° e 5°, do Código de Processo Civil, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA/BLOQUEIO DE VALORES e, em consequência: 1- MANTENHO AS PENHORAS REALIZADAS VIA SISBAJUD E RENAJUD.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará para levantamento em favor dos autores. 2- Acolho a solicitação do executado e designo a realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 10 DE SETEMBRO DE 2025, ÀS 09HS00MIN de forma remota, por meio eletrônico de videoconferência (sistema de vídeo/áudio com acesso à internet), a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Deve o executado, na audiência, apresentar uma proposta de pagamento para fins de celebração do acordo e o exequente trazer o débito atualizado. 3- Intima-se o executado por oficial de justiça; 4- Intimem-se a DPE e Defesa Constituída.
Segue o link de acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWMyZjczZDItMDQzZC00MjUwLThhZTgtODhmMGJmZmE5OWI0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2214353202-c660-4fd5-950c-2c618a9702e3%22%7d ID da Reunião: 229 607 978 022 1 Senha: eK2Ri2c8 Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 12 de agosto de 2025.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular. -
13/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2025 13:55
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 13:51
Audiência de Conciliação designada em/para 10/09/2025 09:00, 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
13/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:02
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/04/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 04:03
Decorrido prazo de DOUGLAS WILLIAN PEREIRA FERREIRA em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 04:03
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ TEIXEIRA PEREIRA em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 04:03
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA FERREIRA em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0006238-62.2014.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a Impugnação à Penhora.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 17 de julho de 2024. -
24/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
29/03/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 06:27
Decorrido prazo de GECIVALDO VIEIRA MOURAO em 06/03/2024 23:59.
-
14/02/2024 21:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/02/2024 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2024 08:19
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0006238-62.2014.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA PEREIRA FERREIRA, DOUGLAS WILLIAN PEREIRA FERREIRA, ANA BEATRIZ TEIXEIRA PEREIRA REU: GECIVALDO VIEIRA MOURAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o presente processo já foi devidamente sentenciado, proceda-se o registro devido no Sistema Processual, bem como se providencie alteração da fase deste processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Considerando que a Certidão de ID nº. 100195753 informou o trânsito em julgado da sentença, bem como em petição de ID nº. 100195753 apresentou o exequente pedido de abertura da fase cumprimento da sentença relativo ao valor da condenação e dos honorários de sucumbência, na forma do artigo 523, §2º do CPC/15, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento.
Além disso, tendo em vista o caput do artigo 523 do CPC/15, NO CASO DA FALTA DE PAGAMENTO E PENHORA, determino as seguintes diligências: Certificada a devida intimação do executado, e decorrido o prazo sem o pagamento, e sem impugnação, ou rejeitada esta, DEFIRO, conforme o art. 854 do CPC/15, o bloqueio on-line pelos sistemas judiciais, primeiramente, via SISBAJUD e, se tal bloqueio for negativo ou insuficiente, também pelo sistema RENAJUD, para indisponibilidade dos ativos financeiro e/ou de veículos do(a) Executado(a), na ordem de preferencial dos bens do art. 835 do CPC/15.
Realizado o bloqueio on-line, intime-se o(a) executado(a), por seu advogado, ou, não havendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, impugnar (Art. 854, § 3º, CPC/15).
Não havendo impugnação ou rejeitada, converto o bloqueio em PENHORA, sem necessidade de termo, e determino, de ofício, que a instituição financeira em 24 horas efetue o depósito do montante do valor indisponível suficiente para a satisfação do crédito, para a conta do juízo vinculada.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital -
21/09/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 08:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2023 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 11:25
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
04/09/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 04:42
Decorrido prazo de GECIVALDO VIEIRA MOURAO em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 04:04
Decorrido prazo de DOUGLAS WILLIAN PEREIRA FERREIRA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:39
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ TEIXEIRA PEREIRA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:39
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA FERREIRA em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 01:42
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0006238-62.2014.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA PEREIRA FERREIRA, DOUGLAS WILLIAN PEREIRA FERREIRA, ANA BEATRIZ TEIXEIRA PEREIRA REU: GECIVALDO VIEIRA MOURAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATO ILÍCITO decorrentes de acidente de trânsito em que os autores ADRIANA PEREIRA FERREIRA, DOUGLAS WILLIAN PEREIRA FERREIRA e ANA BEATRIZ TEIXEIRA PEREIRA em face de GECIVALDO VIEIRA MOURAO.
Alegam os requerentes que no dia 23.10.2007, seu genitor, sr.
DOMINGOS DE MATOS FERREIRA, faleceu em decorrência de acidente de trânsito, ocorrido na rodovia Arthur Bernardes, o qual, segundo eles, se deu por culpa do que conduzia o veículo de sua propriedade FIAT PALIO de placa JTM 9951 e evadiu-se sem prestar socorro a vítima.
A vitima era vendedor de pipoca e nesse dia saiu para o trabalho por volta de 13h da tarde, de bicicleta, e trafegava na rodovia Arthur Bernardes, próximo a base aérea, por onde trafegava todos os dias em direção ao bairro do Telegrafo, onde costumava efetuar suas vendas, mas nesse dia não retornou para casa em decorrência do sinistro.
Ingressam com a ação seus filhos, ADRIANA E DOUGLAS, menores representados por sua genitora com o intuito de obter indenização de um salário mínimo a titulo de renda mensal, devida da data do acidente até que a vitima completasse 65 anos e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) referente a danos morais.
Além disso, declara-se que a família dependia exclusivamente da renda auferida pelo de cujus em suas vendas e que após a morte deste passou a depender dos vizinhos e os pais da companheira deste, ora genitora de seus filhos.
Em denuncia, o Ministério Público diz que no dia 20.10.2007, por volta das 22h, ao trafegar pela rodovia Arthur Bernardes, o Sr.
GECIVALDO VIEIRA MOURAO atropelou outras vitimas que sofreram lesões corporais e a vitima DOMINGOS DE MATOS FERREIRA, o qual faleceu dias após o acidente.
Juntou documentos a inicial O requerido não apresentou contestação.
Restado infrutífero as várias tentativas de citação, os autores demandaram a decretação de revelia, bem como a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas (ID n° 61788238-pág.4) Em despacho saneador, o MM.
Juiz decretou revelia, tendo em vista a citação por hora certa e estando a sua esposa ciente do teor do mandado e designou audiência para a oitiva de testemunhas arroladas Eis o relatório necessário.
Passo a analisar o mérito.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATO ILÍCITO decorrentes de acidente de trânsito, ajuizada pelos requerentes ora mencionados em decorrência do acidente de trânsito, em face de GECIVALDO VIEIRA MOURAO.
Os requerentes alegam ter direito a reparação devido o sinistro ocorrido no dia 20.10.2007, o qual provou o falecimento de seu genitor, sr.
Domingos, no dia 23.10.2007, fatalmente atropelado pelo veiculo conduzido pelo requerido.
Sucede-se que restou provado que a vítima DOMINGOS DE MATOS FERREIRA faleceu em decorrência do acidente provocado pelo veículo pertencente ao condutor e réu desta ação GECIVALDO VIEIRA MOURAO, uma vez que são apresentados nos autos documentos como boletim de ocorrência, laudo de exame de corpo de delito, necropsia médico legal e certidão de óbito a qual descreve “TCE com hemorragia intracraniana por atropelamento no transito”, não deixando maiores duvidas o nexo de causalidade entre o dano e o ocorrido. (ID n° 61787950-pág.7) Pelo o que se pode contar no decorrer do processo, a requerida não se manifestou, logo decretou-se revelia.
Sendo assim, presume-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, conforme dispõe o artigo 344 do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de formuladas pelo autor.
E, declarada a revelia, duas consequências emergem da lei processual.
A primeira, o julgamento antecipado da lide, em conformidade com o art. 330, II, do Código de Processo Civil.
A outra, que se presumem como verdadeiros os fatos arguidos na petição inicial (art. 319, CPC).
Todavia, não obstante tenha sido reconhecida a revelia, não é de admitir-se a automática procedência da ação, uma vez que a falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Não, entretanto, a que necessariamente deva ser julgada procedente a ação.
Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem (STJ- 3ª Turma, Resp. 14.987-CE, Rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, deram provimento, v.u., DJU 17.2.92, p. 1.377).
Nesse sentido, a presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta, consoante Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, Saraiva, 2° Volume, 4ª Ed., p. 136: “A presunção da veracidade decorrente da revelia não é absoluta.
Se há elementos nos autos que levem à conclusão contrária não está o juiz obrigado a decidir em favor do pedido do autor.
Na prática o que ocorre é que a falta de contestação e a consequente confissão ficta esgotam o tema probatório, de modo que, de regra, a consequência é a sentença favorável ao demandante.
Não está, porém, excluída a hipótese da existência de outros elementos que levem à convicção contrária, daí se dizer que a presunção do art. 319 é relativa e não absoluta, tudo em consonância com o princípio da livre apreciação da prova e da persuasão racional (art. 131)”.
Compete a autora o ônus da prova sobre a ocorrência dos fatos arguidos na inicial e da existência do direito material pleiteado, e ao réu o encargo de provar dos fatos que desconstituem, impedem ou extinguem o direito postulado pela autora, conforme regra do art. 373, I e II do CPC.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em se tratando de acidente de trânsito pessoal, a responsabilidade se dá de forma subjetiva, logo, o dever de indenizar depende de prova da ação ou omissão, dolosa ou culposa do agente, além do nexo causal entre o comportamento danoso e a lesão.
Assim, no presente caso, o condutor do veículo, o qual deu causa ao acidente é quem deve arcar com a devida indenização requerida.
Em concordância dispõe o Código Civil no Art. 186: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
DO DANO MATERIAL É cabível indenização por danos materiais, uma vez que a constituição assegura esse direito em seu artigo 5°, V: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Nesse caso, os autores buscam a indenização em decorrência da morte do Sr.
DOMINGOS, uma vez que o de cujus, ora genitor, deixou em vida seus dependentes, seus filhos menores e sua companheira, ora mãe de seus filhos.
Os autores recorrem a indenização por danos materiais no valor de um salário mínimo a titulo de renda mensal, posto que a renda auferida pelo falecido era a única fonte de renda da família.
Assim dispõe a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
MORTE.
PENSÃO.
FIXAÇÃO.
EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA.
CÁLCULO.
EXPECTATIVA MÉDIA DE VIDA DO BRASILEIRO.
INDICADOR DEMOGRÁFICO EM CONSTANTE TRANSFORMAÇÃO.
APLICAÇÃO.
REALIDADE EXISTENTE NA ESPÉCIE.
TABELA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CABIMENTO: OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES E ERROS MATERIAIS.
EFEITO INFRINGENTE.
POSSIBILIDADE.
ANULAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO. - A indenização, em forma de pensão, em caso de dano material, perdura até a expectativa de vida da vítima, que deve ser fixada com base na média de vida do brasileiro. - A expectativa de vida é um indicador demográfico em constante transformação, que reflete a realidade de um determinado local em um dado período de tempo, cujo cálculo está sujeito a diversas variáveis, tais como avanço da medicina, violência, mortalidade infantil, saneamento básico, grau de desenvolvimento econômico, entre tantos outros.
Diante disso, a jurisprudência deve acompanhar constantemente a evolução desses indicadores, corrigindo eventuais defasagens e distorções, de modo a refletir a realidade existente em cada particular. - Para tanto, convém aplicar a tabela de expectativa de vida no Brasil elaborada pela Previdência Social, a partir da qual é possível estimar a esperança média de vida no território nacional, de acordo com a idade presente. - Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado.
Recursos especiais não conhecidos. (STJ - REsp: 885126 RS 2006/0198549-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2008) Nesse sentido dar-se -á a indenização da seguinte forma: No que se refere aos filhos, estes são amparados pelo ordenamento jurídico para receber a indenização nos termos do que dispõe o artigo 77, §2º, II da lei ° 8.2013/91, em que a pensão por morte cessará ao filho ou pessoa por ele equiparada ao completar 21 anos, com exceção para os casos em que esse seja invalido ou tiver deficiência intelectual.
Dessa forma, caberá indenização de um salário mínimo divido entre os dois filhos menos.
Já no que se refere a companheira do falecido e mãe de suas filhas, dado que esta não auferia nenhuma fonte de renda conforme mencionado, a esta aplica-se a indenização de um salário mínimo com base na expectativa de vida da vítima.
Sendo assim: EXPECTATIVA DE VIDA 65-46= 19 ANOS R$ 1.320,00 x 19= R$ 25.080,00 Portanto, a esta é cabível a indenização no valor de R$ 25.080,00 (vinte e cinco mil e oitenta reais) conforme a disposição do cálculo acima.
DANO MORAL Em razão do descrito, alegam os autores fazerem jus ao recebimento de indenização no valor fixo de R$ 50.00,00 (seiscentos e setenta e oito mil reais) por danos morais, pois o trágico acontecimento marcou profundamente suas vidas em uma dor constante.
Por entender que se torna dificultoso a fixação do valor de indenização pelo dano moral, por se tratar da honra/moral de alguém deve-se considerar alguns critérios.
Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a indenização por danos morais, além de servir como uma forma de compensação ao Autor, pelo abalo sofrido, tem também caráter educativo-pedagógico, pois o valor da condenação deve servir como desestímulo à reiteração da conduta lesiva do ofensor: “A indenização por dano moral deve ter conteúdo didático, de modo a coibir a reincidência do causador do dano, sem, contudo, proporcionar enriquecimento sem causa à vítima” (REsp 968019 / PI RECURSO ESPECIAL nº 2006/0235663-0; Min.
Rel.
Humberto Gomes de Barros; julgado em 16/08/2007; DJ 17/09/2007 p. 280).
No entanto, não se pode olvidar que a fixação do quantum da indenização deve atender a parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte Autora: “Ademais, a indenização deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis” (STJ, REsp 355.392, Rel.
Min.
Nancy Andrigh, 3ª T., j. 26/03/02, p. 17/06/02).
Dessa forma, cabe observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade, bem como o seu caráter pedagógico, para que haja a razoável punição da requerida e a compensação do dano causado a vítima.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS DO AUTOR, da seguinte forma: a) Procedente para condenar o réu a título de danos morais no valor R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme as razões acima expostas acrescidos de correção monetária pelo índice INPC (IBGE) e juros de mora de 1% a.m. (Art. 407, CC; c/c Art. 161, §1º, do CTN), devidos a partir desta data até a data do devido pagamento (Súmula n. 362 do STJ). b) Procedente para o pedido de indenização a títulos de danos materiais, no valor de um salário mínimo, referente pensão por morte, em que este deve ser dividido para seus filhos ADRIANA PEREIRA FERREIRA E DOUGLAS WILLIAM PEREIRA FERREIRA, bem como o valor de R$ 25.080,00 (vinte e cinco mil e oitenta reais) para sua companheira ANNA BEATRIZ TEIXEIRA PEREIRA, referente a expectativa de vida acrescido de correção monetária pelo índice INPC (IBGE) e juros de mora de 1% a.m. (Art. 398 do CPC c/c Súmula 54 do STJ), devidos desde o efetivo prejuízo (data do acidente à época dos fatos) até a data do devido pagamento (Súmula n. 43 do STJ); a) Bem como, CONDENO o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Tomem-se as providências necessárias para a cobrança administrativa das custas judiciais, conforme previsto na Resolução nº. 20/2021-TJPA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumprida as diligências acima e certificado o trânsito em julgado, proceda-se as anotações necessárias e arquive-se.
Icoaraci, datado e assinado eletronicamente -
03/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 20:47
Conclusos para julgamento
-
16/06/2022 20:47
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 10:25
Processo migrado do sistema Libra
-
18/05/2022 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2022 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2022 09:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/08/2019 09:24
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
29/07/2019 09:19
CONCLUSOS
-
21/06/2018 12:55
CONCLUSOS
-
01/11/2017 09:20
CONCLUSOS
-
30/10/2017 08:29
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - GAB PARA SENTENÇA
-
27/10/2017 14:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/10/2017 14:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/10/2017 13:56
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8145-54
-
24/10/2017 13:56
Remessa
-
24/10/2017 13:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/10/2017 13:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/10/2017 13:37
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2017 09:37
OUTROS
-
18/10/2017 08:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/10/2017 08:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/10/2017 09:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2680-46
-
16/10/2017 09:36
Remessa
-
16/10/2017 09:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/10/2017 09:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/10/2017 12:48
VISTAS AO ADVOGADO - RETIRADO COM 154 LAUDAS OAB 4543 FONE 98885-8531 RETIROU PARA ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/10/2017 08:20
AGUARDANDO PRAZO
-
04/10/2017 13:38
OUTROS
-
04/10/2017 11:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/10/2017 11:23
Mero expediente - Mero expediente
-
04/10/2017 11:22
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
04/10/2017 09:54
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
04/10/2017 09:29
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
04/10/2017 09:29
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
04/10/2017 09:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/09/2017 09:55
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
13/09/2017 09:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/09/2017 09:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/09/2017 13:04
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1490-30
-
11/09/2017 13:04
Remessa
-
11/09/2017 13:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/09/2017 13:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/08/2017 07:39
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
24/08/2017 07:38
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
21/08/2017 11:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/08/2017 11:27
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/08/2017 10:47
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/08/2017 10:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/08/2017 10:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/08/2017 10:34
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
07/08/2017 09:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/08/2017 15:16
CONCLUSOS
-
08/09/2016 08:59
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
12/04/2016 10:56
CONCLUSOS
-
30/03/2016 08:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/03/2016 08:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/03/2016 08:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/03/2016 13:35
Remessa
-
28/03/2016 13:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/03/2016 13:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/03/2016 12:03
VISTAS AO ADVOGADO - CARGA ADV. AFONSO MELO SILVA - OAB 4543 - PASSAGEM AUGUSTO NUMA PINTO, 125 - MARCO - FONE: (91) 3228 1805/8885 - 8531/9372 - 8098 2228 - AUTOS COM 145 FOLHAS.
-
22/03/2016 07:41
AGUARDANDO PRAZO
-
17/03/2016 08:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/03/2016 08:43
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
10/03/2016 14:15
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
10/03/2016 08:44
OUTROS
-
05/02/2016 14:00
AGUARDANDO PRAZO
-
05/02/2016 10:44
OUTROS
-
03/02/2016 08:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/02/2016 08:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/02/2016 08:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/02/2016 08:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/02/2016 12:00
OUTROS
-
26/01/2016 10:00
Remessa - AR js234180766br
-
26/01/2016 10:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/01/2016 10:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/01/2016 10:39
AGUARDANDO PRAZO
-
25/01/2016 08:32
OUTROS
-
21/01/2016 18:41
Remessa - ar211331264js
-
21/01/2016 18:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/01/2016 18:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/01/2016 11:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/01/2016 11:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/01/2016 10:38
Remessa - POR MALOTE DIGITAL
-
20/01/2016 10:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/01/2016 10:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/12/2015 08:46
AGUARDANDO PRAZO
-
17/12/2015 14:10
AGUARDANDO PRAZO
-
26/11/2015 11:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/11/2015 11:12
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
04/11/2015 11:32
AGUARDANDO PRAZO
-
03/07/2015 10:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/07/2015 10:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/05/2015 14:47
AGUARDANDO PRAZO
-
23/04/2015 11:49
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
23/04/2015 11:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/04/2015 12:28
OUTROS
-
15/04/2015 08:37
OUTROS
-
15/04/2015 08:36
OUTROS
-
13/04/2015 13:37
Remessa
-
13/04/2015 13:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/04/2015 13:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/04/2015 13:39
VISTAS AO ADVOGADO - retirado por Geraldo m da Silva OAB 17411 em nome do adVogado AFONSO DE MELO SILVA OAB 4543 COM 103 LAUDAS FONE 3228-1805 98182-2571.
-
08/04/2015 09:12
AGUARDANDO PRAZO
-
06/04/2015 10:25
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
06/04/2015 09:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/04/2015 09:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/04/2015 09:30
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
19/03/2015 13:27
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
19/03/2015 08:27
OUTROS
-
16/03/2015 11:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/03/2015 11:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/03/2015 16:52
Remessa - jl951123706br
-
10/03/2015 16:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/03/2015 16:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/02/2015 10:57
AGUARDANDO PRAZO
-
20/02/2015 10:55
AGUARDANDO PRAZO
-
04/02/2015 09:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/02/2015 09:51
Citação CITACAO
-
02/02/2015 13:16
OUTROS
-
30/01/2015 14:47
OUTROS
-
30/01/2015 10:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/01/2015 10:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/01/2015 11:50
Remessa
-
23/01/2015 11:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/01/2015 11:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/12/2014 12:12
AGUARDANDO PRAZO
-
16/12/2014 08:42
OUTROS
-
15/12/2014 14:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/12/2014 14:34
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
11/12/2014 07:47
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
10/12/2014 09:32
OUTROS
-
10/12/2014 09:31
OUTROS
-
10/12/2014 09:12
OUTROS
-
03/12/2014 09:57
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
03/12/2014 09:57
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
24/11/2014 13:59
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 2 DE ICOARACI, : ALICE CRISTINA CHAVES DA GAMA
-
24/11/2014 13:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
21/11/2014 12:06
MANDADO(S) A CENTRAL
-
21/11/2014 08:59
AGUARDANDO PRAZO
-
19/11/2014 10:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/11/2014 10:22
Citação CITACAO
-
06/11/2014 14:31
OUTROS
-
06/11/2014 12:36
OUTROS
-
06/11/2014 12:34
OUTROS
-
06/11/2014 12:34
OUTROS
-
06/11/2014 10:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/11/2014 10:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/11/2014 18:09
Remessa - JL877450334BR AR+CORRESPONDENCIA LACRADA
-
03/11/2014 18:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/11/2014 18:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/10/2014 13:10
AGUARDANDO PRAZO
-
28/10/2014 12:41
AGUARDANDO PRAZO
-
28/10/2014 12:40
AGUARDANDO PRAZO
-
20/10/2014 11:49
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/10/2014 10:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/10/2014 10:50
Citação CITACAO
-
15/10/2014 10:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/10/2014 10:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/10/2014 10:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/10/2014 09:59
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
06/10/2014 11:44
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
06/10/2014 11:44
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : ICOARACI, Vara: 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI, JUIZ RESPONDENDO: JANAINA FERNANDES ARANHA LINS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2014
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800195-80.2023.8.14.0033
Izane do Espirito Santo de Matos
Jmd Folheados Importacao e Exportacao Lt...
Advogado: Henrique da Costa Bovi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/02/2023 18:11
Processo nº 0000847-41.2016.8.14.0045
Ricardo Soares da Silva
Ricardo Soares da Silva
Advogado: Joao Roberto Dias de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/01/2016 15:44
Processo nº 0801107-63.2023.8.14.0070
Teresinha Bechir Costa
Comarca de Abaetetuba
Advogado: Marcio Serrao da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/03/2023 10:17
Processo nº 0804899-02.2023.8.14.0401
Mayara Vieira de Castro Barbosa
Wallax Helam da Silva Oliveira
Advogado: Alvaro Pereira Motta Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/03/2023 17:26
Processo nº 0819139-69.2022.8.14.0000
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Hemilly Martins Delgado
Advogado: Nelson Pereira Medrado
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 10:55