TJPA - 0804899-02.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 13:42
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:00
Decorrido prazo de MAYARA VIEIRA DE CASTRO BARBOSA em 25/09/2023 23:59.
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14/09/2023 08:21
Juntada de identificação de ar
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01/09/2023 09:23
Decorrido prazo de SECCIONAL DA MARAMBAIA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 09:23
Decorrido prazo de WALLAX HELAM DA SILVA OLIVEIRA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 07:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:01
Decorrido prazo de WALLAX HELAM DA SILVA OLIVEIRA em 31/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:21
Decorrido prazo de SECCIONAL DA MARAMBAIA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:21
Decorrido prazo de WALLAX HELAM DA SILVA OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 04:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:43
Decorrido prazo de WALLAX HELAM DA SILVA OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/08/2023 23:59.
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20/08/2023 01:23
Decorrido prazo de ALVARO PEREIRA MOTTA NETO em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:50
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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17/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº 0804899-02.2023.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas através da Autoridade Policial e decretadas em favor da vítima MAYARA VIEIRA DE CASTRO BARBOSA em desfavor do requerido WALLAX HELAM AS SILVA OLIVEIRA, todos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Em decisão inicial, foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
O requerido devidamente citado, contestou.
O Ministério Público, instado, manifestou-se pela manutenção das medidas. É o relatório.
Decido.
Não há preliminares para apreciação, razão pela qual passo para a análise do mérito.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Seja: se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, as medidas poderão ser revistas.
No caso em tela, analisando-se os autos, verifico que o requerido em sua contestação não apresentou nenhum argumento ou prova suficiente para evidenciar a necessidade de revogação das medidas protetivas, visto que o conflito existente entre as partes restou inegável, o que por si só justifica a manutenção das medidas.
Diante disso, este Juízo entende que as medidas protetivas devem ser mantidas, eis que visam precipuamente a garantia da incolumidade física e psíquica da vítima, evitando que ocorram novos episódios de violência entre as partes.
Quanto aos filhos menores, entretanto, não vislumbro nos autos nada que justifique a manutenção da medida de suspensão da visita paterna, razão pela qual REVOGO a medida de proibição de visitas aos filhos menores, devendo esta se dar por intermédio de terceira pessoa alheia ao conflito, evitando-se assim o encontro/contato entre as partes conflitantes.
Havendo outras questões a serem dirimidas entre as partes, tais como divisão de patrimônio, guarda de filhos, regulamentação do direito de visita, deverão buscar as vias ordinárias na vara de família, se assim o desejarem.
Por fim, com relação ao não pagamento das prestações alimentícias deferidas na decisão liminar, este juízo entende que tal fato, por si só, não possui escopo suficiente para ensejar a decretação da prisão preventiva do requerido, eis que se trata de dívida de valor.
Neste sentido, esclareço que a decisão que determinou o pagamento dos alimentos constitui título executivo judicial, podendo a vítima, caso queira, executá-la perante o juízo cível competente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para MANTER as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão liminar supracitada, pelo prazo de 03 (três) meses, a partir desta data, restando revogada a proibição de visitas aos filhos menores.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 10 de agosto de 2023 MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
11/08/2023 09:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/08/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 08:58
Julgado procedente em parte do pedido
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10/08/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 09:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/08/2023 17:30
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 02:33
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 01:09
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Processo: 0804899-02.2023.8.14.0401 Despacho.
Intime-se o advogado do requerido para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a alegação de que não foram efetuados os pagamentos referentes à prestação de alimentos provisionais ou provisórios em 30% (trinta por cento) do Salário Mínimo vigente, devendo juntar aos autos os comprovantes de pagamento.
Após, com ou sem manifestação, conclusos.
Belém, 4 de agosto de 2023 .
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
06/08/2023 11:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 08:45
Conclusos para despacho
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04/08/2023 08:45
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 17:12
Decorrido prazo de MAYARA VIEIRA DE CASTRO BARBOSA em 24/07/2023 23:59.
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20/07/2023 18:45
Juntada de Petição de certidão
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20/07/2023 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2023 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2023 10:26
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 11:08
Conclusos para despacho
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20/03/2023 08:52
Apensado ao processo 0804907-76.2023.8.14.0401
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17/03/2023 20:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/03/2023 13:45
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2023 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2023 13:42
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2023 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 20:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2023 20:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2023 20:14
Juntada de Outros documentos
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16/03/2023 20:07
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 20:07
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 18:34
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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16/03/2023 17:26
Distribuído por sorteio
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16/03/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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