TJPA - 0801520-05.2022.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 20:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo: 0801520-05.2022.8.14.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, II, e na forma do art. 1.010, § 1º do CPC, considerando o protocolo tempestivo da Apelação ID n.º 108967550, sem preparo em virtude da gratuidade concedida às partes, providencio a intimação do autor/apelado JOSE MARIA DA SILVA BARBOSA, na pessoa de sua advogada, através do Diário da Justiça, para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Barcarena/PA, 5 de março de 2024 JOAO DIOGO AFONSO Diretor de Secretaria -
05/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 17:18
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA BARBOSA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 10:13
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2024 13:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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01/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reconhecimento / Dissolução] Processo 0801520-05.2022.8.14.0008 Nome: JOSE MARIA DA SILVA BARBOSA Endereço: Rua João Antônio de Farias,, QD. 11, LT. 18, na Rua da igreja Quadrangular, laranjal, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: ROSELI DA SILVA MAGNO Endereço: Rua Preto Patriota,, laranjal, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 SENTENÇA RELATÓRIO JOSÉ MARIA DS SILVA BARBOSA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA E DISSOLUTÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL em face de ROSELI DA SILVA MAGNO, devidamente qualificados.
O autor informa que conviveu com a ré em regime de união estável pelo período compreendido entre o ano de 2017 e o mês de julho de 2021.
Alega que o casal adquiriu bens móveis e imóveis, requerendo que sejam partilhados em partes iguais.
O despacho com id 92277062 determinou a citação da ré e designou audiência de conciliação.
A ré apresentou contestação com id 96176668, alegando que ter adquirido o imóvel com esforços próprios, razão pela qual ele deve ser excluído da partilha.
Tentativa de conciliação infrutífera, id 96234768.
O autor se manifestou em réplica mediante o id 97589876.
O autor requereu medida cautelar de arrolamento de bens na petição com id 103155537.
Audiência de instrução com id 103321606.
O autor apresentou memoriais escritos no id 104679953 e a ré no id 105053076. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Defiro o benefício da justiça gratuita aos dois litigantes.
Verifico que estão presentes as condições de existência da relação jurídica processual, satisfeitos os requisitos para o desenvolvimento válido do processo e preenchidas as condições da ação.
Não foram arguidas questões prejudiciais de mérito e nem preliminares.
Ademais, não vislumbro qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício.
As partes são legítimas, estão bem representadas e inexistem irregularidades ou vícios a serem sanados.
Passo à análise do mérito.
No que pesem as alegações litigiosas das partes, a solução para a demanda é simples e pode ser aferida sem dificuldades após análise dos documentos juntados pelas partes.
Inicialmente, as partes divergem em relação ao termo inicial da união estável.
O autor informa que a união teve início no ano de 2017, ao passo que a ré alega que a união teve início no segundo semestre de 2019.
Não obstante as alegações da parte ré, as fotografias juntadas pelo autor em sua réplica de id 97589876, notadamente as fotos às páginas 3 e 4 da peça, indicam que eles já se relacionavam, pelo menos, desde julho de 2017, provas suficientes para confirmar as alegações do autor e rechaçar os fatos aduzidos pela ré.
Sendo assim, a existência da união estável havida entre as partes deve ser reconhecida pelo período compreendido entre julho de 2017 até julho de 2021.
Passo à análise dos pedidos de partilha.
Em sua petição inicial, o autor informa que o casal adquiriu os seguintes bens na constância da união: a) celular samsung – id 60369517 - Pág. 6; b) Mesa Riviera 70 cm, marca Tramontina - id 60369517 - Pág. 7 c) Poltrona Mor bela vista branca - id 60369517 - Pág. 7 d) MINI SYSTEM PANASONIC MAX, 3300 W RMS - id 60369517 - Pág. 8 e) TV Panasonic 32 polegadas, LED HD HDMI USB - id 60369517 - Pág. 9 f) freezer smaltec horiz 439 LTS – id 60369517 - Pág. 10 g) Mini system Panasonic, 160W RMS - id 60369517 - Pág. 11 h) guarda roupa, aparelho sky, freezer, data show, micro-ondas, liquidificador, espremedor de laranja, fogão, máquina de lavar, armário de cozinha i) casa localizada na rua Pedro Patriota Inicialmente, consigno que a análise do pedido de partilha dos bens que guarneciam a residência do casal, todos arrolados no item h), restou prejudicado, uma vez que nos autos não consta nenhuma prova da existência de nenhum desses bens.
A despeito da vasta oportunização de produção probante na demanda, nenhuma das partes apresentou a nota fiscal desses bens, um contrato de compra e venda, recibo, comprovante de pagamento ou qualquer documento apto a provar sua propriedade. É cediço que a partilha judicial dos bens promove a sua transferência, e, por isso mesmo, está adstrita aos bens e valores cujas propriedades preexistentes estejam comprovadamente definidas, para que não se incorra na vulneração de direito alheio à lide.
Ausente documento essencial que prove a propriedade do bem, irrelevante a oitiva de testemunhas ou das partes, ou mesmo a expedição de ofícios ou a juntada posterior de novos documentos.
Esse é o posicionamento unânime da jurisprudência: DIVÓRCIO C.C.
PARTILHA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
Divórcio c.c. partilha.
Insurgência contra sentença de procedência, que decretou o divórcio do casal, cabendo ao autor a fração ideal do imóvel correspondente a R$ 20.000,00, a ser apurada nos termos da fundamentação.
PRELIMINAR.
Afastada preliminar de cerceamento de defesa.
Prova da propriedade do imóvel que é feita mediante apresentação da certidão de matrícula do bem, o que não ocorreu.
Art. 1.245 do CC.
Cabia à apelante apresentar o documento quando da contestação.
Art. 434 do CPC.
MÉRITO.
Usucapião familiar.
Não cabimento.
Requisitos do art. 1.240-A do CC não preenchidos.
Ausente prova da propriedade do imóvel ou do alegado abandono do lar.
Ademais, a ação foi ajuizada antes do prazo de dois anos previsto na norma.
Doutrina e jurisprudência.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10073801220218260361 SP 1007380-12.2021.8.26.0361, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 11/02/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS.
UNIÃO ESTÁVEL.
PARTILHA DE BENS.
REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL.
PARTILHA DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE E AQUISIÇÃO DURANTE A CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Às uniões estáveis, salvo documento escrito entre as partes, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, pelo qual se comunicam todos os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência, independentemente da comprovação da efetiva participação de cada um dos companheiros, presumindo-se o esforço comum, a teor do disposto no art. 1.725 do Código Civil. 2.
Não se inclui no patrimônio comum do casal bem cuja existência e propriedade não fora demonstrada nos autos.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 02086682220148090175, Relator: NEY TELES DE PAULA, Data de Julgamento: 26/09/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/09/2018) Deste modo, tornar-se-ia indispensável a prova da propriedade alegada para a partilha dos bens pretendidos pelo autor, nos termos do art. 373, inciso I e II, do CPC, o que, contudo, não restou evidenciado nos autos.
Portanto, inexistindo provas documentais acerca da propriedade ou posse destes bens pelas partes, resta prejudicado o pleito de partilha dos itens arrolados no item h).
Em seguida, rejeito a partilha do celular Samsung Galaxy J4, id 60369517 - Pág. 6, uma vez que o artigo 1.659, V do Código Civil determina que excluem-se da comunhão os bens de uso pessoal, tal como um aparelho celular.
Esse é a posição da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - Ação de busca e apreensão - Bens de uso pessoa do cônjuge virago - Extinção - Ação de divórcio - Sentença - Procedência - Perda de objeto da cautelar - Inocorrência - Sentença cassada - Teoria da causa madura - Aplicação - Julgamento dos pedidos exordiais - Bens de uso pessoal - Ex-cônjuge - Insurgência do artigo 1.659, inciso V do Código Civil - Procedência do pedido - Provimento do recurso. - A medida cautelar de entrega de bens de uso pessoal tem caráter satisfativo e autônomo, não exigindo o ajuizamento de ação principal. - O julgamento da ação de divórcio não provoca a perda superveniente do objeto da ação cautelar. - Nos termos do art. 1.013, § 3º, do NCPC, c/c a Teoria da causa madura, este Tribunal está autorizado a julgar de logo os pedidos do autor. - Os bens de uso pessoal dos cônjuges estão excluídos da partilha no regime de comunhão parcial de bens, conforme prevê o artigo 1.659, inciso V, do Código Civil.
V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00402313820138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 29-08-2017) Em seguida, os documentos com id 60369517 – Págs. 7, 10 e 11 indicam que a mesa Riviera, a poltrona Mor bela vista e freezer smaltec horiz 439LTS foram adquiridos em 21 de março de 2017 e que o Mini system Panasonic 160W RMS foi adquirido em 21 de fevereiro de 2016 – todos antes do termo inicial da união estável: julho de 2017, segundo o próprio autor.
Por esses motivos, rejeito a partilha desses bens.
Ressalto que este juízo não está afirmando que as partes não têm direito à partilha dos bens porventura adquiridos na constância da união, mas apenas que a análise do pedido fica inviabilizada por não estarem comprovadas nem a existência nem a propriedade dos itens arrolados no processo.
Assim, não há impedimento para que as partes ajuízem processo autônomo de partilha de bens após o reconhecimento da existência e dissolução da união estável realizada nestes autos, como, inclusive, autorizam o artigo 1.581 do Código Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, os documentos juntado sob o id 60369517 - Págs. 8 e 9 são suficientes para comprovar que o MINI SYSTEM PANASONIC MAX, 3300 W RMS foi adquirido em 18 de abril de 2019 e a TV Panasonic 32 polegadas foi adquirida em 30 de maio de 2018.
Todos na constância da união estável, portanto.
Por essa razão, devem ser partilhados na proporção de cinquenta por cento para cada uma das partes.
Por fim, a partilha da casa localizada na rua Pedro Patriota também deve ser partilhada, na proporção de 34% ao autor, pois a diferença equivalente a 66% do valor do imóvel, foi adquirido em sub-rogação a imóvel que fora efetuado sua cessão onerosa (entregue no ato negocial), e saldo remanescente dividido em parcelas, sendo este saldo pago na constância da União Estável, consoante confissão do autor.
Dito isto, importante ressaltar que a jurisprudência admite a exclusão da partilha caso uma das partes tenha êxito em comprovar que adquiriu o bem guerreado com recursos exclusivos, com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em sub-rogação dos bens particulares.
A própria jurisprudência colacionada por ela nos memoriais com id 105053076 definem com suficiente clareza a hipótese descrito acima: caso a compra tenha ocorrido com recursos exclusivos, decorrentes de compra e venda de imóveis adquiridos antes da união.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO a existência de união estável havida entre JOSÉ MARIA DS SILVA BARBOSA e ROSELI DA SILVA MAGNO pelo período de julho de 2017 até julho de 2021; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de partilha do guarda roupa, aparelho sky, freezer, data show, micro-ondas, liquidificador, espremedor de laranja, fogão, máquina de lavar, armário de cozinha e celular Samsung J4; JULGO PROCEDENTE o pedido de partilha do MINI SYSTEM PANASONIC MAX, 3300 W RMS, da TV Panasonic 32 e da casa localizada na Rua Preto Patriota, na proporção de 34% ao autor, na forma da fundamentação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Expeça-se o necessário.
Sem custas, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Na hipótese de interposição de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (artigo 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
TJPA (art. 1.009, § 3º, do NCPC), com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente.
Barcarena/PA, data registrada no sistema ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito -
31/12/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2023 09:02
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2023 12:14
Conclusos para julgamento
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03/12/2023 12:14
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:44
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena Processo N° 0801520-05.2022.814.0008 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: JOSÉ MARIA DA SILVA BARBOSA REQUERIDO: ROSELI DA SILVA MAGNO TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 26 (vinte e seis) dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte três, às 10h30min, no Fórum da Comarca de Barcarena, Estado do Pará, estavam presentes nesta sala de audiências virtual da 2ª Vara Cível e Empresarial o MM.
Juiz de Direito Dr.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE, comigo Auxiliar Judiciário, designada para o ato, ao final declarado e assinado.
Presente o requerente, acompanhada de Advogada, Dra.
Elinne Beatriz Furtado Xavier, OAB/PA nº 30610.
Presente a requerida, acompanhada de Advogado Dr.
Edvan Rui Pinto Couteiro, OAB/PA nº 014250.
Em seguida o MM.
Juiz de Direito abriu a audiência, o que segue abaixo.
QUESTÃO DE ORDEM/ DESPACHO : Instadas as partes quanto a possibilidade de acordo, não obteve-se êxito.
Passou-se a oitiva do requerente, Sr.
José Maria da Silva Barbosa, já qualificado nos autos, que respondeu às perguntas do MM.
Juiz, dos Advogados em mídia de áudio e vídeo anexo.
Em seguida passou-se ao depoimento da requerida, Sra.
Roseli da Silva Magno, já qualificada nos autos, que respondeu às perguntas do MM.
Juiz, dos Advogados em mídia de áudio e vídeo anexo.
Ato contínuo passou-se a oitiva das testemunhas arroladas pelo requerente, Sr.
José Ribamar Chaves, natural de Candido Mendes/MA, nascida em 03.11.1953, filha de Gersina Chaves, residente nesta cidade de Barcarena.
Testemunha devidamente compromissada na forma da lei. Às perguntas do MM.
Juiz, dos advogados, respondeu em mídia de áudio e vídeo anexo.
Em continuidade passou-se a oitiva das testemunhas arroladas pela requerida, Sra.
Fernanda da Graça Leite, nascida em 19.06.1983, natural de Barcarena/PA, título de eleitor nº 0637 7330 1392, residente nesta cidade de Barcarena/PA.
Testemunha devidamente compromissada na forma da lei. Às perguntas do MM.
Juiz, dos advogados, respondeu em mídia de áudio e vídeo anexo.
As partes declararam não haver mais provas a produzir em audiência.
Alegações Finais convertidas em Memoriais apresentadas em prazos sucessivos de 15 dias.
Após, conclusos para sentença.
Nada mais, do que para constar, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
EU............(Simone Aline Failache Soares), Auxiliar Judiciário, o digitei.
MM.
Juiz: ASSINADO DIGITALMENTE -
21/11/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 13:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/10/2023 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
26/10/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARCARENA Processo:0801520-05.2022.8.14.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: REQUERENTE: JOSE MARIA DA SILVA BARBOSA Requerido: REQUERIDO: ROSELI DA SILVA MAGNO ATO ORDINATÓRIO De ordem e nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, III, designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 26 de outubro de 2023, às 09:30 horas nos autos desta Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo n.º 0801520-05.2022.8.14.0008, a qual poderá ser acompanhada de maneira presencial ou por vídeo conferência utilizando o link/QR code abaixo.
Na oportunidade, providencio os expedientes necessários para intimação das partes e seus advogados/defensores.
Barcarena/PA, 7 de agosto de 2023 Link/QR Code para acompanhamento de audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjUxMjQyMjUtYjc4ZS00ZTRhLWE3MmYtMzg3NzIwZDQ5YjQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a4063ef8-90ad-4a5f-ba91-5a3d2a82ce7b%22%7d EDNALDO SILVA CORDEIRO Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROVIMENTO 08/2014 - CJRMB c/c 006/2009 - CJCI -
07/08/2023 00:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 00:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/10/2023 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
07/08/2023 00:09
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 20:14
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 11:53
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2023 09:40 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
04/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 15:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/06/2023 21:33
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2023 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 14:28
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2023 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 11:38
Juntada de Petição de certidão
-
22/06/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 12:09
Audiência Conciliação designada para 05/07/2023 09:40 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
08/05/2023 02:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 11:15
Conclusos para decisão
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11/04/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2023 11:29
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 10:31
Conclusos para despacho
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11/01/2023 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2023 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 17:29
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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