TJPA - 0014699-92.2006.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 13:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
16/07/2024 13:30
Baixa Definitiva
-
16/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:37
Decorrido prazo de RINALDO DA SILVA NEVES em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:08
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por Rinaldo da Silva Neves em face da sentença (Id. 5369429) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo apelante, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido da exordial.
Em suas razões recursais, o apelante afirma que a sentença é nula, tendo em vista que foi proferida sem que a parte fosse intimada sobre o desapensamento do Processo n.º 0014923-43.2006.8.14.0301, e por isso teria violado o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Assim, requer o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida.
Foram ofertadas Contrarrazões (Id 5369431).
O Ministério Público de 2º emitiu parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso (Id 8101775). É o relatório necessário.
Decido.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
O cerne recursal consiste em analisar sobre a possibilidade do desapensamento do Processo nº.0014923-43.2006.8.14.0301, sem a prévia intimação do apelante para se manifestar.
Ao analisar os autos é possível constatar que os processos juntados tratam de infrações distintas, sem possibilidade de haver decisões conflitantes.
Importa mencionar o que dispõe o art.55, §3º, do CPC, vejamos: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Analisando-se o referido dispositivo, é possível constatar o legislador incluiu a possibilidade de reunião facultativa, na qual o magistrado, de forma discricionária e se utilizando de juízo de conveniência, com base no princípio da economia processual e segurança jurídica, decide se reunirá os processos que possam resultar em decisões conflitantes ou contraditórias.
Em que pese a semelhança nas demandas em relação às partes, a causa de pedir é diferente, pois os autos de infração constantes nos processos são distintos, o que afasta a possibilidade de reunião de processos, não havendo qualquer risco de proferir decisões conflitantes.
Em se tratando de fatos distintos, não havendo prejudicialidade nas demandas, não há que se falar em conexão.
Torna importante ressaltar que em análise ao sistema eletrônico, verifica-se que a ação declaratória de auto de infração (Proc. 0014923-43.2006.8.14.0301) foi julgada improcedente e já houve o trânsito em julgado.
Sobre o tema já existe súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: “Súmula n.º 235 A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.” Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA EXTINÇÃO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MERITO.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
ALEGAÇÃO DE CONEXAO ENTRE PROCESSOS.
REJEITADA.
O STJ EDITOU A SÚMULA Nº 235, CUJO ENUNCIADO DISPÕE QUE "A CONEXÃO NÃO DETERMINA A REUNIÃO DOS PROCESSOS, SE UM DELES JÁ FOI JULGADO".
I- O apelante alega que o processo em tela possui conexão com ação civil pública nº 00112369020088140301 da 3° vara da fazenda pública da capital, e, no seu entendimento, faria jus ao art. 286, I, e art. 55, caput, do CPC.
II- O STJ firmou entendimento na sumula n° 235, no sentido de que não se aplica conexão: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".
III- Recurso conhecido e não provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0041847-63.2015.8.14.0301 – Relator(a): DIRACY NUNES ALVES – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 24/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DECISÃO VIOLAÇÃO DA SÚMULA 235 DO STJ.
JUIZADO ESPECIAL NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA JULGAR A DEMANDA.
VALOR DA CAUSA É SUPERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 Na hipótese em julgamento, inexiste conexão entre a Ação Ordinária, distribuída para a 1ª Vara de Fazenda da Capital (processo nº. 0819143- 52.2017.8.14.0301), com a demanda anteriormente ajuizada pelo agravante, no âmbito do Juizado Especial de Fazenda (processo nº. 0816362-57.2017.8.14.0301), posto que, esta ação que tramitou perante o Juizado Especial da Fazenda já transitou em julgado em data de 10.10.2017, como comprovado nos autos (Certidão da Vara do Juizado Especial da Fazenda de Belém. 2 - A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (Súmula 235/STJ) 3 –Demais disso, na hipótese em julgamento, o Juizado Especial não tem competência para julgar a presente demanda cujo valor da causa é superior a 60 (sessenta) salários mínimos. 4.
Recurso conhecido e provido, para determinar o prosseguimento do processo de origem, perante a 1ª Vara de Fazenda da Capital.
Decisão unânime. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0802193-61.2018.8.14.0000 – Relator(a): NADJA NARA COBRA MEDA – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 09/08/2018) Desta feita, estando adequada a decisão que indeferiu o reapensamento, e não sendo comprovado o prejuízo em relação a tal fato, não há nulidade a ser declarada. “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO E CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
PREJUÍZO.
INEXISTENTE. 1.
Constitui prerrogativa da Defensoria Pública a intimação pessoal para todos os atos do processo, sob pena de nulidade. 2.
Necessário, porém, aferir a ocorrência de prejuízo decorrente de eventual irregularidade na intimação. 3.
O Tribunal de origem, à luz de ampla cognição fático-probatória, cuja análise é inviável em recurso especial, assentou, de modo incontroverso, a ausência de qualquer prejuízo às partes recorrentes. 4.
O princípio da instrumentalidade das formas recomenda que a declaração de nulidade seja precedida da comprovação de efetivo prejuízo, fato não evidenciado no caso em análise conforme se infere do voto condutor do acórdão recorrido. 5.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1710994 MG 2017/0295540-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2019)” Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XI, “a” e “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
04/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:31
Conhecido o recurso de RINALDO DA SILVA NEVES - CPF: *58.***.*60-34 (APELANTE) e não-provido
-
02/01/2024 19:49
Conclusos para decisão
-
02/01/2024 18:55
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 00:09
Decorrido prazo de RINALDO DA SILVA NEVES em 18/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:10
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Despacho Em observância à previsão do art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que se manifestem quanto ao interesse em conciliar no presente feito. À Secretária para as providências cabíveis.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
24/07/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 14:44
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2022 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2022 09:24
Juntada de Petição de parecer
-
15/12/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2021 15:13
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2021 09:45
Recebidos os autos
-
14/06/2021 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804077-32.2023.8.14.0039
Delegacia de Policia Civil de Paragomina...
Ronielson Campos Gomes
Advogado: Valmir Santiago dos Santos Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/07/2023 08:58
Processo nº 0802016-53.2021.8.14.0013
Maria Rosiane Gomes de Oliveira
Advogado: Hildeberg Rubenson de Lima Barbosa Junio...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/10/2021 14:11
Processo nº 0849235-37.2022.8.14.0301
Maria de Nazare Paixao de Oliveira
Elizeu Tony de Souza Magalhaes
Advogado: Pamela Falcao Conceicao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/06/2022 18:57
Processo nº 0047085-68.2012.8.14.0301
Thays do Socorro Failache Soares
Estado do para
Advogado: Coracy Maria Martins de Almeida Lins
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/08/2021 09:12
Processo nº 0047085-68.2012.8.14.0301
Thays do Socorro Failache Soares
Estado do para
Advogado: Afonso Arinos de Almeida Lins Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2012 13:05