TJPA - 0047085-68.2012.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 09:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/09/2024 09:15
Baixa Definitiva
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01/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:08
Decorrido prazo de THAYS DO SOCORRO FAILACHE SOARES em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ELIZABETH CRISTINA DA SILVA FEITOSA em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível n.º 0047085-68.2012.8.14.0301 Apelante: THAYS DO SOCORRO FAILACHE SOARES e ELISABETH CRISTINA DA SILVA FEITOSA Apelado: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostos por THAYS DO SOCORRO FAILACHE SOARES e ELIZABETH CRISTINA DA SILVA FEITOSA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo ajuizada em desfavor do ESTADO DO PARÁ, julgou totalmente improcedente a demanda (id. 6024992 – págs. 172/174).
Historiando os fatos, consta que as autoras prestaram o concurso público C-149, conforme edital de abertura n.º 01/2009 – SEAD/PCPA, que teve por objeto o provimento de 50 (cinquenta) vagas para o cargo efetivo de Delegado de Polícia Civil.
Asseveram que o item 14.6 do edital previa a convocação de três vezes o número de vagas previstos, ou seja, 150 (cento e cinquenta) candidatos e nota de corte da prova objetiva foi 41 (quarenta e um) pontos ou 8,20, não sendo convocadas para as próximas etapas do certame, pois não alcançaram a nota de corte.
Informaram, ainda, que nos autos do processo n.º 0049822-17.2009.8.14.0301, que tramitou na 2ª Vara da Fazenda da Capital, o Juízo reconheceu o direito de vários candidatos serem matriculados no curso de formação na academia de polícia, por violação ao princípio da isonomia, vez que algumas questões não foram corrigidas mesmo na pendência de recurso administrativo.
Posto isto, ingressaram com pedido administrativo objetivando a extensão desse reconhecimento judicial e postulando a inclusão de seus nomes na nova turma que seria aberta para realização de Teste de Aptidão Física, bem como o prosseguimento nas demais etapas do concurso, cujo pedido foi indeferido ante a sua intempestividade.
Em razão desses fatos ajuizaram a ação com pedido de tutela antecipada para anular o ato administrativo que as excluíram do concurso após o resultado da prova objetiva, requerendo a continuidade no certame e nas etapas subsequentes.
Ato contínuo, o juízo singular proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, considerando que as candidatas não lograram êxito na obtenção da pontuação mínima (cláusula de barreira), não cabendo ao Poder Judiciário abrir exceções às autoras, não vinculando o juízo à decisão proferida nos autos do processo n.º 0049822-17.2009.8.14.0301, pois os seus efeitos não foram extensivos a todos os candidatos do concurso que não conseguiram alcançar os requisitos mínimos para o prosseguimento nas demais etapas, não tendo também como objeto a realização de nova correção das questões do certame impugnadas administrativamente (id. 6024976).
Irresignada, THAYS DO SOCORRO FAILACHE SOARES interpôs recurso de APELAÇÃO (id. 6024983) arguindo que, em todas as demandas judiciais anteriores, os candidatos se insurgiram para anular 12 (doze) questões da prova tipo A (questões de n.2, 5, 11, 16, 25, 29, 34, 38, 40, 41, 44, 47 e 50), pois com a alteração haveria a modificação na ordem classificatória, inclusive, a sua, vez que passaria a ter nota superior a atribuída de corte.
Pontua, ainda, que foi aprovada a Resolução n.º 365/2020-CONSUP, estabelecendo um projeto pedagógico, elaborado pela Academia de Polícia Civil, do curso de formação policial voltados aos novos delegados, em cumprimento às decisões judiciais atinentes aos candidatos sub judice dos concursos C-149 SEAD/PCPA, C-202 SEAD/PCPA e C-203 SEAD/PCPA, com carga horária de 760 horas aula.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, em respeito ao princípio da isonomia, para que seja analisado o recurso administrativo por ela interposto contra questões da prova objetiva e a sua consequente reclassificação no certame, sendo-lhe garantida a ulterior realização do curso de formação policial.
Igualmente inconformada, ELIZABETH CRISTINA DA SILVA FEITOSA interpôs APELAÇÃO (id. 6025005) reiterando os argumentos suscitados pela primeira Recorrente, requerendo a imediata inclusão do seu nome no curso de formação de Delegado de Polícia e, caso aprovada, seja procedida a sua nomeação e posse ao cargo almejado.
O Estado do Pará em suas contrarrazões (id. 6025020) pugnou pelo desprovimento das apelações.
O Ministério Público de 2º grau manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos (id. 9466517). É o relatório.
DECIDO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e verifico que comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 133, inciso XI, “b”, do Regimento Interno deste Tribunal.
O cerne da questão, gira em torno da reforma da sentença que julgou improcedente o pedido, que objetivava anular cláusula editalícia consistente em barreira, assim como a anulação de questões de concurso em substituição da banca examinadora.
Em que pese os argumentos ventilados pelas Apelantes, entendo que não lhe assistem razão, sendo patente a improcedência do pedido.
Sobre a pretensão da lide, o STF, no Recurso Extraordinário 632.853/CE, julgado como paradigma na sistemática de Repercussão Geral, fixou a tese que deu origem ao Tema 485, cuja disposição assenta que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. (grifei) O Recurso Extraordinário 632.853/CE ficou assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2.
CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO DE PROVA.
NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO, NO CONTROLE DE LEGALIDADE, SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR RESPOSTAS DADAS PELOS CANDIDATOS E NOTAS A ELAS ATRIBUÍDAS.
PRECEDENTES. 3.
EXCEPCIONALMENTE, É PERMITIDO Ao JUDICIÁRIO JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME.
PRECEDENTES. 4.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 632853, RELATOR (a): MIN.
GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJE-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLICADO 29-06-2015) No mesmo sentido, colaciono julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
No julgamento do tema em Repercussão Geral 485, o Supremo Tribunal Federal concluiu não competir ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo excepcional juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame (RE 632.853/CE, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 29.6.2015). 2.
Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório dos autos, consignaram que os critérios de correção não se afastaram do disposto no edital e programa do concurso. 3.
A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem, tal como propugnado nas razões do Apelo Especial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência, todavia, que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo Interno do particular a que se nega provimento” (AgInt no AREsp n. 237.069/PR, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21.3.17) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE QUESTÕES DE PROVA.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
TEMA PACIFICADO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito de anulação de duas questões objetivas de concurso público, bem como ao pedido de ampliação do prazo para entrega dos títulos, em decorrência.
A impetrante se insurge contra o teor das avaliações que foram objeto de recurso, devidamente motivado. 2.
O acórdão da origem teceu exame acurado dos fatos em relação ao caso (fls. 189-196).
A leitura elucida que não há abuso na correção, tampouco na revisão, assim como que a impetração visa rediscutir os critérios substantivos da avaliação feita pela banca examinadora. 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara ao indicar a vedação ao refazimento da correção de provas por parte do Poder Judiciário.
Precedentes: AgR no AI 805328/CE AgR, Relatora Min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, Acórdão Eletrônico publicado no DJe-199 em 10.10.2012; MS 30.860/DF, Relator Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, Processo Eletrônico publicado no DJe-217 6.11.2012; e AgR no RE 405.964/RS, Relator Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, Acórdão Eletrônico publicado no DJe-095 em 16.5.2012. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é pacífica no sentido de que não é possível ao Poder Judiciário imiscuir-se na revisão das provas de concurso público, somente atendo-se à juridicidade.
Precedentes: RMS 41.785/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.12.2013; RMS 43.139/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.9.2013; e AgRg no RMS 25.608/ES, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 23.9.2013.
Recurso ordinário improvido. (RMS 45660/RS, Segunda Turma, relator Min.
Humberto Martins, julgado em 19/08/2014, publicado no DJe em 26/08/2014).
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCURADOR DO ESTADO DA PARAÍBA.
PROVA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA PREVISTA EM EDITAL. 1.
Nas demandas em que se discutem concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade do certame, vedada a apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e atribuição das notas aos candidatos, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo.
Precedentes. 2.A aplicação de prova discursiva em concurso público visa avaliar a apresentação e estrutura textual, conhecimento da norma culta de gramática, e domínio do conteúdo indicado.
Em razão disso, não raro, a questão exige do candidato conhecimento multidisciplinar e a capacidade de examinar a matéria sob o prisma constitucional e de legislação infraconstitucional. 3.
O exame atento da questão impugnada, cuja anulação se objetiva no writ, evidencia que o assunto suscitado - dissertação sobre os requisitos para a conversão do negócio jurídico - estava incluso no conteúdo programático previsto em edital. 4.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 30473/PB, Quinta Turma, relator Min.
Jorge Mussi, julgado em 27NOV12, publicado no DJe em 04DEZ12) (grifei) O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento consolidado segundo o qual não compete ao Poder Judiciário reavaliar os critérios empregados por banca examinadora na correção de prova de concurso público, bem como avaliar a atribuição de notas dada aos candidatos, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o previsto no edital (STJ, AgInt no RMS n.º 49.239/MS, Relª Minª Regina Helena Cosya, Primeira Turma, j. 20/10./16).
No caso em comento, a aferição do pedido já denota a discussão dos critérios eleitos pela banca examinadora para a correção da prova, o que importa em revisão do mérito administrativo, defeso ao Poder Judiciário.
Logo, quando não demonstrada evidente ilegalidade, afigura-se inviável a anulação de questão.
Entendimento contrário implicaria verdadeira substituição de critérios adotados de forma geral para todos os candidatos, em desprestígio à isonomia e impessoalidade exigidas em concurso público.
Nessa linha, tem se posicionado essa Corte de Justiça: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES.
PRIMAZIA DO MÉRITO.
ART. 488, CPC/15.
INCIDÊNCIA IMEDIATA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
PROVA OBJETIVA.
CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
VEDAÇÃO.
TEMA 485 DO STF.
SENTENÇA EXTA PETITA.
NULIDADE.
CAUSA MADURA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
CUSTAS E HONORÁRIOS FIXADOS. 1- O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação com resolução do mérito nos termos do art. 269, I do CPC, determinando que todos os autores fossem matriculados na academia de polícia segunda fase do concurso regido pelo Edital nº 1/2006- SEAD/PCPA; 2- O apelante suscita preliminares nas razões do apelo.
Considerando o contexto jurídico da matéria sob lume, reputo pertinente a aplicação do art. 488, do CPC/15 na espécie, na medida em que o resultado do julgado virá ao encontro de quem aproveitaria o julgamento do feito com resolução do mérito.
Preliminar prejudicada; 3- A Administração pode restringir, a juízo discricionário, o limite de candidatos que serão convocados para as fases subsequentes do certame (cláusula de barreira), sem que tal conduta resulte em violação dos princípios constitucionais da impessoalidade, isonomia e moralidade; 4- Do exame das assertivas questionadas, tem-se que ao Poder Judiciário é defeso adentrar a análise de mérito das questões de concurso público, diante da impossibilidade de interferência entre os Poderes da República; 5- O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 632.853/CE, sob a sistemática de Repercussão Geral, fixou a tese que deu origem ao Tema 485, de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário; 6- Do cotejo entre os pedidos e a sentença, é nítido o caráter desproporcional entre ambos.
Isto porque os autores formularam pedido de nulidade das questões formuladas e o prosseguimento à fase seguinte (exame físico) da primeira etapa do concurso; enquanto que o juízo a quo concedeu a inclusão dos candidatos na academia de polícia, que importa em fase posterior, já da segunda etapa do concurso, fato sequer ventilado na exordial.
Tudo passando ao largo do enfrentamento da nulidade das questões ora impugnadas, ao argumento de falta de resposta ao pedido administrativo; 7- A sentença que extrapola os limites do pedido formulado na exordial caracteriza o excesso de julgamento, pelo que merece ser anulada, porquanto violadora do princípio da congruência, insculpido no art. 460, do CPC/73; 8- Considerando o estado maduro da causa, nos termos do § 3º, do art. 515, do CPC/73, prossigo no julgamento do feito e, com base na aplicação do Tema 485, do STF, julgo improcedente o pedido exordial e casso a liminar deferida; 9- Por força do princípio da causalidade, devem os autores arcar com o pagamento de custas e honorários de advogado, consoante dicção do art. 269 I, do CPC/73; fixados os honorários na ordem de R$ 500,00 (quinhentos reais) por autor, porquanto proporcional e equânime, nos moldes dos critérios estabelecidos no § 4º, do art. 20, do CPC/73. 10- Reexame e apelo conhecidos.
Apelo provido.
Em reexame, sentença anulada. (2018.05143986-25, 199.693, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-09-03, Publicado em 2019-01-07).
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COMPUTAÇÃO DOS PONTOS EM FAVOR DE TODOS OS CANDIDATOS.
PUBLICAÇÃO DO GABARITO PRELIMINAR.
POSSIBILIDADE DO RESULTADO DO CERTAME SER MODIFICADO COM A PUBLICAÇÃO DO GABARITO DEFINITIVO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA DO CONCURSO PÚBLICO IMPOSSIBILIDADEDO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA NA AVALIAÇÃO DAS RESPOSTAS DADAS PELOS CANDIDATOS.
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO STF.
LEADING CASE COM TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada.
Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2.
Por ocasião do julgamento do RE 632.853/CE, apreciado em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que os critérios adotados pela banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. 3.
Analisando as razões expostas pelos recorrentes, nenhuma se enquadra na hipótese excepcional de controle judicial sobre as decisões da banca examinadora admitida pelo Pretório Excelsior, qual seja, exame de compatibilidade das questões com o conteúdo programático previsto no edital do certame. 4.
Recurso desprovido. À unanimidade. (2018.00343378-65, 185.234, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-18, Publicado em 2018-01-31) APELAÇÃOCÍVEL.AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÕES DE QUESTÕES.
PROVA OBJETIVA.
CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
VEDAÇÃO DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.853/CE.
TEMA 485 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão gira em torno da reforma da sentença proferida que julgou improcedente o pedido exordial que pleiteava a declaração de nulidade das questões 17 e 19 em razão da mudança do gabarito preliminar e o gabarito definitivo, bem como, a nulidade das questões 05,16,22,29,32,37,39,40,44 e 47 do Concurso nº.C-169/2013; 2.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 632.853/CE, sob a sistemática de Repercussão Geral, fixou a tese que deu origem ao Tema 485, de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário; 3.
No caso em comento, a aferição do pedido já denota a discussão dos critérios eleitos pela banca examinadora para a correção da prova, o que importa em revisão do mérito administrativo, defeso ao Poder Judiciário.
Logo, quando não demonstrada evidente ilegalidade, afigura-se inviável a anulação de questão; 4.
Entendimento contrário implicaria verdadeira substituição de critérios adotados de forma geral para todos os candidatos, em desprestígio à isonomia e impessoalidade exigidas em concurso público. 5.
Recurso conhecido e desprovido, nos termos da fundamentação.
Sentença mantida. (0033199-65.2013.8.14.0301, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 14-06-2021, Publicado em 28-06-2021).
Com efeito, do teor dos julgados supratranscritas, observa-se que este Tribunal de Justiça tem firmado a tese de que a discussão acerca do mérito da questão objetiva, proposta no concurso público, ultrapassa os limites da atuação do Poder Judiciário na análise da legalidade do concurso, uma vez que compete à banca examinadora a formulação das questões e a avaliação das respostas dadas pelos candidatos.
Desse modo, tenho como escorreitos os fundamentos da sentença, vez que se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica do C.
STF pela sistemática da repercussão geral.
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XI, “b”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO DOS RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
17/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:41
Conhecido o recurso de THAYS DO SOCORRO FAILACHE SOARES - CPF: *74.***.*03-00 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2024 09:52
Conclusos para decisão
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29/05/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2023 00:09
Decorrido prazo de THAYS DO SOCORRO FAILACHE SOARES em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:09
Decorrido prazo de ELIZABETH CRISTINA DA SILVA FEITOSA em 18/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:41
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:10
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Despacho Em observância à previsão do art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que se manifestem quanto ao interesse em conciliar no presente feito. À Secretária para as providências cabíveis.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
24/07/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 22:38
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 22:38
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2022 13:30
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2022 07:53
Juntada de Petição de parecer
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24/03/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 14:35
Juntada de Certidão
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21/03/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 10:09
Conclusos ao relator
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08/11/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 09:13
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 09:12
Recebidos os autos
-
19/08/2021 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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