TJPA - 0862594-20.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 11:04
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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03/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 01:48
Decorrido prazo de FELIPE NOGUEIRA PIRES em 18/11/2024 23:59.
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10/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FELIPE NOGUEIRA PIRES em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 01:40
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 07/11/2024 23:59.
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10/11/2024 01:40
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 08/11/2024 23:59.
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24/10/2024 03:06
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
0862594-20.2023.8.14.0301 Autos de REPARAÇÃO DE DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER Promovente: FELIPE NOGUEIRA PIRES Promovido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Visto, etc...
Relatório dispensado por força da legislação correlata.
Fundamento e decido.
Em sede de audiência judicial não houve conciliação, sendo que as partes afirmaram que não tinham outras provas a produzir, ID. 117865501.
O cerne da lide se refere a saber se o Promovido UBER pode, ou não, rescindir contrato com motorista parceiro.
Em outras palavras, se o motorista parceiro tem direito a manter-se nessa condição ainda que a dona da plataforma mais queira o serviço daquele.
A hipótese dos autos é de improcedência dos pedidos da parte Autora.
A relação negocial havida entre as partes é regida pelas disposições do Código Civil brasileiro.
Sobre a formação do contrato, ensina o professor ENZO ROPPO: “O contrato é, por regra, um acto, ou um negócio, bilateral.
Isto é, para que exista um contrato é necessário, por regra, que existam pelo menos duas partes, e que cada uma delas exprima a sua vontade de sujeitar-se àquele determinado regulamento das recíprocas relações patrimoniais, que resulta do conjunto das cláusulas contratuais. É necessário, em concreto, que uma parte proponha aquele determinado regulamento, e que a outra parte o aceite.
O contrato forma-se precisamente quando essa proposta e essa aceitação se encontram, dando lugar àquilo que se chama o consenso contratual”. (O Contrato.
Enzo Roppo.
Tradução de Ana Coimbra e M.
Januário C.
Gomes.
Coimbra-PT: Almedina, 2009, p. 73).
O contrato é expressão da autonomia da vontade, onde não cabe, nem mesmo ao Poder Judiciário, compelir uma das partes a pactuar, vez que, na espécie, o Promovido não é concessionário de serviço público.
Precedentes: “TJPR - RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
APLICATIVO DE TRANSPORTE (UBER).
RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE A EMPRESA E MOTORISTA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO REGIDA PELAS REGRAS GERAIS DO DIREITO CIVIL.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
CADASTRO DE MOTORISTA EXCLUÍDO.
DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DE USO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE.
NÃO CONFIGURADA A ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO.
LIBERDADE DE CONTRATAR.
PLATAFORMA QUE POSSUI LIBERDADE E AUTONOMIA PARA SELECIONAR OS SEUS PARCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência c/c lucros cessantes, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que teve seu cadastro excluído junto a plataforma digital da parte ré, ante suposto descumprimento dos termos de uso do serviço de transporte.2.
Deixa-se de aplicar as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor porque o autor não se qualifica como destinatário final dos serviços prestados pela empresa Uber, visto que a utilização da plataforma tem por finalidade viabilizar o exercício da sua atividade profissional como motorista.
Assim, a relação de direito material estabelecida entre as partes é regida pelas regras comum do direito civil.
Considerando que o autor faz uso do aplicativo da ré para realizar o transporte remunerado de passageiros, não há enquadramento na condição de consumidor do serviço e, portanto, não deve ser aplicada a legislação consumerista.
Neste sentido: TJPR – 10ª C.
Cível – 0042079-33.2020.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira – J. 15.03.2021.3.
Tratando-se de relação contratual entre particulares, com base nos princípios da autonomia privada e liberdade contratual e, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais do Estado do Paraná, tem-se que o cadastramento e manutenção de motorista em plataforma de intermediação de serviços de transporte, assim como a extinção da parceria, são faculdades da empresa.
Nesse sentido: “O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a relação entre o motorista de aplicativo e a plataforma de transporte não caracteriza relação de emprego (CC 164.544/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 04/09/2019), atuando os motoristas como empreendedores individuais, em regime de economia compartilhada (sharing economy).
Reconhecendo-se que a requerida se trata de empresa privada de tecnologia que possibilita o cadastro de pessoas para atuar na função de motoristas colaboradores, forçoso reconhecer que esta possui ampla liberdade de escolher os colaboradores que se enquadram em suas exigências para que seja possível a prestação de serviços, tudo isso observando inclusive o dever de segurança aos usuários.
Daí porque a promovida UBER possui liberdade contratual, decorrente da autonomia da vontade, de cancelar o cadastro do colaborador mesmo quando os requisitos foram cumpridos.
Assim, mesmo que no caso concreto operada a denúncia contratual unilateral e sem a notificação prévia, não cabe a reativação do cadastro do autor nos quadros de motoristas do aplicativo UBER, se não há intenção da plataforma de transporte neste (TJPR - 2ª Turma sentido, mesmo após esclarecidos os fatos.” Recursal - 0023872-64.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 12.11.2021). 4.
In casu, a ré se desincumbiu do ônus de demonstrar o legítimo motivo da suspensão e desativação da conta do autor junto à sua plataforma de transporte (CPC, art. 373, II).
Isso porque coligiu na contestação cópia de reclamações realizadas por passageiros em desfavor da parte autora, as quais tem em comum a indicação do mesmo relato (criticas envolvendo discussões e agressões físicas). 5.
Além disso, atestou que o autor foi cientificado da indisponibilidade temporária da conta para verificação dos fatos registrados, bem como para que o autor enviasse informações ou documentos junto a plataforma para futura análise.
Nesse sentido, não há que se falar em irregularidade na suspensão e desativação do cadastro do motorista. 6.
Com efeito, sobrepõem-se ao caso as prerrogativas inerentes à liberdade de contratação e o item 12.1, alínea “i” dos Termos e Condições Gerais do Contrato (mov. 20.5): “12.1. (...) A RESCISÃO PODERÁ SER EXERCIDA POR NÓS (I) IMEDIATAMENTE POR DESCUMPRIMENTO DESTES TERMOS, DA POLÍTICA DE DESATIVAÇÃO, OU DO CÓDIGO DE CONDUTA DA UBER, COM A SUA CONSEQUENTE DESATIVAÇÃO DA PLATAFORMA, SEM QUALQUER ÔNUS INDENIZATÓRIO OU AVISO PRÉVIO.” Precedentes: RECURSO INOMINADO.
RESIDUAL.
RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE UBER E MOTORISTA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO CADASTRAMENTO DE MOTORISTA.
EMPRESA QUE PRESERVA LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE EM RELAÇÃO À PESSOA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL SEQUER FORMADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR, NO CASO.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003318-33.2021.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 05.08.2022).RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
UBER.
CADASTRO DO MOTORISTA NÃO APROVADO.
SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA IMPROCEDENTE, EIS QUE NÃO VERIFICADA A PRÁTICA DE QUALQUER ATO ILÍCITO PELA DEMANDADA.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
RECORRENTE QUE PLEITEIA A TOTAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS, A FIM DE QUE SEJA DETERMINADO O SEU CADASTRAMENTO IMEDIATO NA PLATAFORMA DA RECORRIDA, BEM COMO QUE ESTA SEJA CONDENADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A RECUSA SE DEU POR QUALQUER FATOR DISCRIMINATÓRIO, TAMPOUCO QUE HOUVE UMA GARANTIA DE CONTRATAÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS.
CRITÉRIO DE CONTRATAÇÃO DE MOTORISTAS PELA EMPRESA.
PRINCÍPIOS DA LIBERDADE CONTRATUAL E DA AUTONOMIA DA VONTADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE INFIRMAR O JULGADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N° 9.099/95.
RECORRENTE CONDENADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0050080-22.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 05.03.2021).7.
Cumpre ressaltar, ainda, que embora a parte autora impugne os relatos trazidos pela ré e sustente que a responsabilidade da Ré como intermediadora entre o motorista e os passageiros é evidente, mas não responde por seus atos em relação aos motoristas como empregadora, tal fato, por si só, não é capaz de ensejar a manutenção do vínculo com a plataforma.
Na verdade, ainda que a suspensão e desativação tivessem sido realizadas de maneira imotivada, vale destacar que a interrupção do contrato é ato abrangido pela liberalidade contratual da ré, não sendo viável determinar o restabelecimento da relação entre as partes, sob pena de violação aos princípios da autonomia da vontade e da livre iniciativa.
Logo, nessa hipótese seria regular o rompimento da relação jurídica, com base no item 12.1, alínea “i” dos Termos e Condições Gerais do Contrato. 8.
Por conseguinte, não há que se falar em indenização por danos materiais (lucros cessantes) ou morais.9.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003000-42.2022.8.16.0187 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 26.07.2024)”. “TJDFT - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PLATAFORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PESSOAL (UBER).
TERMO CIRCUNSTANCIADO EM FACE DO MOTORISTA COLABORADOR.
CANCELAMENTO DO CADASTRO DE MOTORISTA.
INFRINGÊNCIA DOS TERMOS E CONDIÇÕES DE USO DA PLATAFORMA.
POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL.
CONTRATO DE ADESÃO.
AUTONOMIA DA VONTADE E PACTA SUNT SERVANDA.
INTERVENÇÃO MÍNIMA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AFASTADA A RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte requerente em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 2.
Em suas razões recursais, o requerente/recorrente sustenta que era motorista cadastrado no aplicativo de transporte de passageiros operado pela empresa requerida (Uber).
Aduz que, em razão de ciência de Termo Circunstanciado, que tramitou no Juizado Especial Criminal, a recorrida promoveu seu descadastramento de forma unilateral.
Alega que pediu revisão administrativa junto a recorrida, justificando a inexistência de apontamento criminal.
Afirma, ainda, que não foi notificado previamente da resilição unilateral.
Requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. 3.
Recurso próprio e tempestivo.
Isento de preparo, em razão da gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas (ID 62298699). 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza privada, haja vista não se encontrarem amparadas nos conceitos de consumidor e fornecedor, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do Código Civil. 5.
Extrai-se dos autos que a parte recorrida, responsável pela plataforma de transporte para motorista e usuários, confirma que promoveu a desativação da conta do recorrente após verificação periódica de segurança, na qual foi identificado um Termo Circunstanciado (TC), em trâmite no Juizado Especial Criminal. 6.
Na hipótese dos autos, a parte recorrente aderiu aos Termos e Condições Gerais para utilização da plataforma como motorista, dentre os quais inserem-se regras acerca da inexistência de apontamentos criminais.
Ressalte-se que os motivos que ensejaram o descadastramento do motorista, e a confirmação pela decisão judicial, não implicam em reconhecimento do cometimento de crime ou desrespeito à presunção da inocência do recorrente, no entanto, estão lastreadas na infringência das regras da empresa das quais a parte recorrente assentiu para obter seu cadastro. 7.
Ressalte-se que o contrato que advém da adesão do usuário aos Termos de Uso submete-se ao disposto no Código Civil (art. 421 e ss.), especialmente no que concerne à autonomia da vontade (liberdade de contratar) e à obrigatoriedade do contrato (pacta sunt servanda). 8.
Com efeito, aderindo aos termos do contrato, o recorrente anuiu, de forma livre, às condições previamente fixadas para utilização da plataforma, concordando, inclusive, com a eventual resolução, caso fossem verificadas circunstâncias em desacordo com as diretrizes da empresa.
Acrescente-se, ainda, a previsão no contrato de que a rescisão poderia se dar de forma imediata, conforme cláusula 12.1 dos Termos e Condições Gerais. 9.
Restando evidenciado o desinteresse de uma das partes em manter o vínculo contratual, ante o descumprimento de cláusula anteriormente pactuada, a resolução levada a efeito não poderrá, a princípio, ser considerada arbitrária, porque, repita-se, sua possibilidade foi previamente ajustada (art. 474, CC) e, além disso, atendeu à função social do contrato ao resguardar direito de terceiros, usuários do serviço, potencialmente atingidos. 10.
Em atenção ao princípio da intervenção mínima, nos termos do parágrafo único, do artigo 421, do CC, a empresa recorrida não pode ser compelida a retomar relação contratual que não mais lhe interessa, razão pela qual deve ser mantida a sentença que indeferiu os pedidos de recadastramento.
Precedentes: Acórdão 1440268, 07004252120228070009, Relatora: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/07/2022, publicado no PJe: 12/08/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1425142, 07525983520218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/05/2022Publicado no DJE: 01/06/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Arcará a parte recorrente vencida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ora fixados em 10% do valor corrigido da condenação, ficando suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1921680, 0710702-46.2024.8.07.0003, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/09/2024, publicado no PJe: 26/09/2024.)”. “TJDFT - APELAÇÃO CÍVEL.
EXCLUSÃO CADASTRO.
APLICATIVO UBER.
DESCUMPRIMENTO POLÍTICA DA PLATAFORMA.
RESCISÃO UNILATERAL IMEDIATA.
EXPRESSA PREVISÃO.
PRAZO REVISÃO.
CONTRADITÓRIO.
AMPLA DEFESA. 1.
A relação jurídica entre a plataforma Uber e o motorista parceiro é de natureza privada e tem como regulamentos básicos os Termos e Condições Gerais dos Serviços de Tecnologia, os Termos Gerais de Uso e o Código da Comunidade Uber, com expressa previsão de resilição unilateral imediata em caso de descumprimento das normas, que é comunicada por notificação, na qual consta prazo para a formulação do pedido de revisão da exclusão. 2.
A quantidade de elogios é irrelevante frente ao descumprimento à política da plataforma, pois é causa de rescisão unilateral prevista na cláusula 12 dos Termos e Condições Gerais dos Serviços de Tecnologia, a qual não constitui violação ao princípio da boa-fé objetiva, nem quebra de confiança ou do dever lealdade. 3.
As provas constantes dos autos não corroboram com a alegação do motorista parceiro, tampouco infirmam a justa causa apresentada pela plataforma.
Ao contrário, demonstram que o cadastro foi excluído com a comunicação do motorista e que lhe oportunizado o prazo para o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa para a revisão da decisão. 4.
Apelação não provida. (Acórdão 1897679, 0709967-87.2022.8.07.0001, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/07/2024, publicado no PJe: 08/08/2024.)”.
O que existiu entre as partes foi um contrato, sendo que é incompatível com a estrutura principiológica deste, obrigar, qualquer das partes a manter vínculo já não mais desejado, o que implicaria em supressão ao princípio do consensualismo contratual.
Improcedente, pois, os pedidos formulados na exordial.
Isto posto, julgo improcedentes os pedidos da inicial, uma vez que não é possível obrigar nenhuma das partes a contratar, porque este é reflexo da autonomia privada, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
22/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:14
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 12:36
Decorrido prazo de FELIPE NOGUEIRA PIRES em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 01:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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09/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0862594-20.2023.8.14.0301 Requerente: FELIPE NOGUEIRA PIRES Requerida: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA DESPACHO 1.
Considerando o ID 117865501, defiro o pedido da parte autora, ficando desde já intimada para apresentar a manifestação à Contestação no prazo legal. 2.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, considerando que não existem outras provas a produzir, conclusos os autos para sentença. 3.
Intime-se. 4.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito - em exercício pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
06/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 09:33
Conclusos para despacho
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18/06/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 09:15
Audiência Una realizada para 18/06/2024 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/06/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 02:12
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP 66033-420, Belém-PA, Tel. (91)3239-5450 Processo nº 0862594-20.2023.8.14.0301.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA-MANDADO Instado a apresentar manifestação, a parte reclamada apresenta aos autos tela com imagem que demonstra que o cadastro do reclamante junto à plataforma da demandada está devidamente ativo, não havendo óbice para que este prossiga com o desempenho da atividade de motorista pelo aplicativo UBER LTDA.
Desta feita, considero cumprida a determinação, não havendo, neste momento, que se falar em descumprimento da tutela de urgência.
Ressalvando, no entanto, que caso o autor seja impedido de utilizar a referida plataforma, este deverá manifestar nos autos demonstrando o descumprimento atual da ordem, o que ensejará a aplicação da multa prevista.
Aguarde-se em secretaria para a realização da audiência.
Belém, data e assinatura via Sistema PJE. -
06/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2024 10:16
Conclusos para decisão
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23/01/2024 10:16
Conclusos para decisão
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23/11/2023 12:36
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 12:36
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 06:16
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Em vista alegação de descumprimento, determino a intimação da reclamada para se manifestar sobre pedido de aplicação de multa, bem como para comprovar o cumprimento da tutela,no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida na decisão concessiva da tutela.
Belém, datado e assinado digitalmente -
10/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/10/2023 10:46
Conclusos para decisão
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16/10/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 11:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/08/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 01:46
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Pedido de Tutela Antecipada requerida pelo autor em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Aduz o autor, em síntese, que foi surpreendido com a informação da reclamada que seu cadastro autorizador para exercer a função de motorista do aplicativo fora BLOQEUADA em razão de suposta conduta desabonadora ocasionada em razão de processo penal a que respondera em outro estado da unidade federativa.
Afirma que, nos termos determinados fez a juntada da documentação pertinente, inclusive a que se refere ao arquivamento do processo e a certidão judicial penal negativa do referido estado.
Porém, em razão de problemas técnicos não conseguiu fazer a juntada total dos documento, sendo que de forma unilateral e sem a possibilidade de defesa, a reclamada suspendeu a autorização do autor em prosseguir com os serviços de motorista da UBER BRASIL.
Traz aos autos as comunicações trocadas com a empresa, inclusive a certidão negativa de antecedentes criminais.
Requer, por fim, o restabelecimento do cadastro junta a empresa para que possa continuar exercendo sua atividade de motorista de aplicativo. É o Relatório.
Passo a decidir.
As alegações trazidas pelo reclamante demonstram a probabilidade do direito pretendido, especialmente pela certidão juntada aos autos e das demais evidência trazidas pelo autor, inclusive considerando o tempo de exercício da atividade e as avaliações pelos consumidores da plataforma que já foram servidos pelos trabalhos do reclamante.
A ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente diante do impedimento de exercer atividade ligada à própria subsistência do autor.
Diante da fundamentação exposta, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, com fulcro no artigo 300 do CPC nos seguintes termos: 1) Que a reclamada proceda o desbloqueio do cadastro do Autor e restabeleça o mesmo de forma a dar acesso para o Sr.
FELIPE NOGUEIRA PIRES CPF729.250.511-20, possa exercer a atividade de motorista do aplicativo reclamado, até ordem em contrário. 2) Considerando a urgência, concedo o prazo de 48h(quarenta e oito horas), para cumprimento integral da ordem exarada, sob pena de multa que fica estabelecida em R$2.000,00(dois mil reais) por dia, até o limite de R$12.000,00(doze mil reais) .
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
Cite-se a parte ré supracitada para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante. 2.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência UNA já designada, neste juizado.
Autorizo a participação virtual de quaisquer das partes ao ato, ficando desde já advertidas de que: 2.1 Caso tenham interesse de participar da audiência de forma virtual, deverão informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato, seus e de seus advogados, antes da data da próxima audiência.
Deverão participar dos atos devidamente identificadas. 2.2 Deverão ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato. 2.3 Caso o link para acesso à audiência não seja recebido pela parte, esta deverá comunicar tal fato nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de restar precluso tal direito. 2.4 Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. 2.5 Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada. 2.6 A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 2.7 O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 2.8 As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 2.9 Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 2.10 As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de três (apenas quando ou se for designada audiência UNA ou instrução e julgamento), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95).
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, data e assinatura digital via Sistema PJE. -
01/08/2023 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2023 12:21
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 11:21
Audiência Una designada para 18/06/2024 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/07/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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