TJPA - 0806921-67.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/08/2025 09:44
Baixa Definitiva
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27/07/2025 11:18
Juntada de Petição de parecer
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09/07/2025 16:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI 11.340/06).
CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO.
ABSOLVIÇÃO.
REVISÃO DA DOSIMETRIA.
EXCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e da contravenção penal de vias de fato, requerendo: (i) a absolvição por ausência de prova da ciência da medida protetiva; (ii) a revisão da dosimetria, com valoração neutra dos antecedentes e da conduta social; e (iii) a exclusão da indenização por danos morais, ante a ausência de valor indicado na denúncia.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Cabe analisar: i) se há prova da ciência inequívoca da medida protetiva descumprida; ii) se a pena-base foi fixada com fundamentação idônea; iii) se é cabível a indenização por danos morais fixada sem valor mínimo indicado na denúncia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Restou comprovada a ciência prévia da medida protetiva pelo acusado, mediante certidão de intimação formal nos autos do processo originário, o que afasta a tese de ausência de materialidade do delito previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06. 4.
A valoração negativa dos antecedentes criminais foi afastada, pois a condenação considerada pelo juízo singular ocorreu após a prática dos fatos ora julgados, não podendo configurar maus antecedentes. 5.
A conduta social foi corretamente valorada de forma negativa, com base em elementos concretos que revelam padrão de agressividade e desrespeito reiterado a ordens judiciais no contexto de violência doméstica. 6.
A indenização por danos morais foi afastada, pois, embora tenha havido pedido expresso na denúncia, não houve indicação de valor mínimo, o que inviabiliza sua fixação na esfera penal, nos termos da jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para redimensionar a pena e excluir a indenização por danos morais.
Tese de julgamento: Comprovada a ciência da medida protetiva, consuma-se o crime formal previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006 com a mera violação da ordem judicial.
A fixação da indenização por danos morais na sentença penal exige pedido expresso na denúncia, acompanhado da indicação de valor mínimo, sob pena de nulidade.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, "f", 65, III, “d”, 68; Lei 11.340/2006, art. 24-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.049.194/RS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe 20/06/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.633.417/MS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe 09/08/2024; STJ, AgRg no AREsp 2689267/TO, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 16/09/2024; TJPA, Apelação Criminal nº 0800129-72.2024.8.14.0128, Rel.
Des.
Rômulo José Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Penal, julgado em 06/05/2025, DJe 10/05/2025.
ACÓRDÃO Vistos e etc.
Acordam as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos sete dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco.
Julgamento presidido pela Exmª Srª Desª.
Kédima Lyra.
Belém/PA, 07 de julho 2025.
DESª.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
08/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:27
Conhecido o recurso de ADALBERTO GOMES DE SOUZA - CPF: *09.***.*87-82 (APELANTE) e provido em parte
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07/07/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 10:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/02/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 11:21
Recebidos os autos
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10/09/2024 11:21
Conclusos para decisão
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10/09/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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