TJPA - 0806921-67.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:29
Juntada de despacho
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10/09/2024 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 01:51
Decorrido prazo de ADALBERTO GOMES DE SOUZA em 14/08/2024 23:59.
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22/07/2024 03:06
Decorrido prazo de MARIA ROSA RIBEIRO GOMES em 04/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:06
Decorrido prazo de ADALBERTO GOMES DE SOUZA em 04/07/2024 23:59.
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18/07/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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30/06/2024 04:09
Decorrido prazo de ADALBERTO GOMES DE SOUZA em 26/06/2024 23:59.
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30/06/2024 04:09
Decorrido prazo de MARIA ROSA RIBEIRO GOMES em 26/06/2024 23:59.
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30/06/2024 03:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/06/2024 23:59.
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30/06/2024 03:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:31
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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19/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 09:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo: 0806921-67.2022.8.14.0401 DECISÃO O réu, inconformado com a sentença proferida por este Juízo, interpôs recurso de apelação por meio da Defensoria Pública.
A secretaria judicial certificou a tempestividade do recurso.
DECIDO.
Recebo o recurso de apelação por ser próprio e tempestivo.
INTIMO o apelante para oferecimento das razões, e, posteriormente, o apelado para apresentação das contrarrazões, nos termos do art. 600, do CPP.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens deste juízo.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 14 de junho de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
16/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 11:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/05/2024 13:05
Conclusos para decisão
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23/05/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 09:15
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2024 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2024 01:33
Decorrido prazo de MARIA ROSA RIBEIRO GOMES em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 09:50
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 09:35
Expedição de Mandado.
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20/04/2024 07:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:59
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 09:41
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER AÇÃO PENAL.
LEI MARIA DA PENHA.
VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA EX-COMPANHEIRA.
VIAS DE FATO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Proc. nº 0806921-67.2022.814.0401 Autos: Ação Penal – vias de fato e descumprimento de medida protetiva Acusado: ADALBERTO GOMES DE SOUZA SENTENÇA O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, denunciou o nacional, já qualificado, como incurso nas sanções penais do artigo 21 do Decreto-Lei 3.668/1941 e art. 24-A da Lei 11.340/2006, em razão de, no dia 24/01/2022, por volta de 03:00 horas, ter praticado vias de fato e descumprimento de medida protetiva contra a sua ex-companheira Maria Rosa Ribeiro Gomes.
Narra a denúncia, em síntese, que a vítima conviveu com o acusado durante nove meses, em regime de união estável.
Diz ainda que o denunciado é uma pessoa muito agressiva, tendo inclusive, após a separação, chegou a invadir a residência da vítima.
Na data de 24/01/2022, por volta de 03:00 horas, quando passava em frente à residência do acusado, a ofendida foi abordada por ele e agredida com vários socos na cabeça, rosto e peito, causando hematomas na face e dores.
A ofendida ressaltou que, por estes motivos, necessitou reforçar a porta de sua residência, onde o acusado costuma ofende-la e fazer escândalos sempre que se encontra alcoolizado.
Destaca que a vítima apresentava lesões visíveis no momento em que registrava a ocorrência, entretanto não consta nos autos o exame pericial.
Recebida a denúncia (ID 72913054), o réu, devidamente citado (ID 95450113), apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública, no prazo legal.
Na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 21/11/2023, às 10h30, foi ouvida somente a vítima, tendo o MP desistido de ouvir a testemunha informante, MARIA ALCELIA RIBEIRO GOMES (mãe da vítima), arrolada na denúncia.
Em seguida, o réu foi interrogado, que confessou a agressão física.
Nada foi requerido em caráter de diligência.
Encerrada a instrução processual, em suas alegações finais orais, o Ministério Público, requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia, além do pagamento de indenização em favor da vítima.
A Defesa, por sua vez, através de memoriais, requereu a absolvição do réu por insuficiência de provas, além da improcedência do pedido de condenação em danos morais, ou a fixação de eventual condenação em valor módico. É o relatório.
DECIDO.
Versam os presentes autos sobre a infração penal de vias de fato e descumprimento de medida protetiva.
Durante a instrução processual, a vítima, Maria Rosa Ribeiro Gomes, ratificou os termos constantes da denúncia; disse que, no dia dos fatos, passava pela frente da residência do réu, após ter saído do trabalho, por volta das 03 horas da manhã, quando o réu se aproximou dela e passou a lhe agredir com puxões de cabelo e com palavras ofensivas.
Falou que o réu sempre lhe agrediu com palavras.
Confirmou ter sido agredida com um soco na região da boca.
A vítima contou que nunca permitiu a aproximação do réu e que, todas as vezes que ele se aproximava, era contra a sua vontade.
O réu, por sua vez, ao ser interrogado, negou os fatos relatados na denúncia, dizendo que a vítima quem o torturava quando conviviam juntos.
Disse que, no dia do ocorrido, ambos estavam no bar chamado “Caporé”.
Confessou que agrediu a vítima com um soco.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia.
A Defesa, por sua vez, em alegações escritas, requereu a absolvição do réu, nos termos do art. 386, inciso III ou VII, do CPP, a improcedência do pedido de condenação em danos morais, ou a fixação de eventual condenação em valor módico.
Por fim, pediu a aplicação da atenuante da confissão em favor do acusado, em relação à contravenção de vias de fato, conforme disposto no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Analisando as provas colhidas no curso da instrução, tenho que a denúncia merece parcial procedência.
Vejamos: Do crime de descumprimento de medida protetiva.
Restou comprovado que o réu tinha ciência das medidas protetivas, deferidas no processo de n° 0811186-49.2021.8.14.0401, quando praticou a conduta descrita na denúncia.
A vítima declarou em juízo que ele nunca cumpriu as determinações judiciais.
Em pesquisa ao Sistema PJE, verifiquei que o réu tomou ciência das medidas protetivas em 28/07/2021, às 20:35, sendo que o fato contra ele imputado teria sido praticado em 24/01/2022, por volta de 03:00 horas, ou seja quase um ano depois de ter tomado ciência das medidas protetivas.
Ora, pela simples análise das datas acima, vê-se que é possível condenar o réu pelo crime em questão, haja vista que ele já tinha ciência da decisão que deferiu as medidas em favor da vítima.
Restou provado, portanto, o dolo por parte do réu, em descumprir as medidas, ao se aproximar da ofendida.
Da contravenção penal de vias de fato.
Assiste razão ao Ministério Público ao pugnar pela condenação do réu em relação à contravenção penal de vias de fato, uma vez que a materialidade e autoria restaram comprovadas pelas declarações da vítima, as quais foram corroboradas pelo próprio réu, que confessou que desferiu um soco na vítima.
CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu ADALBERTO GOMES DE SOUZA, já qualificado nos autos, nas sanções do art. 21 da LCP (vias de fato) e art. 24-A da Lei 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva).
DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA A culpabilidade do réu, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, foi no seu grau mínimo, eis que não ultrapassou aquela inerente ao próprio tipo penal.
O réu detém maus antecedentes, posto que responde a diversos crimes na 1ª, 2ª e 3ª Vara de Violência Doméstica (0810320-70.2023.8.14.0401, 0805288-84.2023.8.14.0401, 0803241-40.2023.8.14.0401 e 0816580-03.2022.8.14.0401, dentre outros), sendo que ele foi condenado no Processo n° 0808678-62.2023.8.14.0401, que tem como vítima a mesma ofendida destes autos.
A Conduta social é reprovável, pelo que se extrai das informações constantes nos sistemas deste Tribunal, já que é possível verificar que o réu é contumaz na prática de delitos e não comprovou que trabalha e nem estuda e não demonstra interesse em cumprir as decisões emanadas por este Poder.
Não há elementos aptos a identificar a sua personalidade.
No que concerne às circunstâncias do crime, a conduta do agente não ultrapassou os elementares exigidas para a tipificação do delito.
Quanto às consequências, inexiste nos autos comprovação de que a infração tenha ultrapassado os limites inerentes aos delitos em comento.
Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para o cometimento do crime.
DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
Considerando as circunstâncias judiciais contidas no artigo 59, do Código Penal, já analisadas, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção.
Não havendo agravantes ou atenuantes a serem consideradas e por inexistirem causas de aumento e diminuição de pena, torno a pena em definitivo em 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO.
DA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO Considerando as circunstâncias judiciais contidas no artigo 59, do Código Penal, já analisadas, fixo a pena-base em 01 (MÊS) DE PRISÃO SIMPLES.
Consta a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f” do CP (ter sido a infração penal cometida no contexto da violência doméstica contra mulher), pelo que aumento a pena em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Consta ainda, a atenuante da confissão, pelo que diminuo a pena, igualmente, em 15 (quinze) dias de prisão simples, compensando-as, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal.
Assim, ante a inexistência de outras circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como por não haver outras causas de aumento ou diminuição de pena, torno-a definitiva em 01 (MÊS) DE PRISÃO SIMPLES.
DO CONCURSO MATERIAL Reconhecido o concurso material, aplico cumulativamente as penas privativas de liberdade, tornando-as definitivas em 01 (MÊS) DE PRISÃO SIMPLES e 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO.
Em face da pena aplicada, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena.
Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, pois embora a pena fixada tenha sido inferior a 04 (quatro) anos, o crime foi cometido com violência (art. 44, inciso I, do CP).
De igual modo, inaplicável a suspensão condicional da pena porque não satisfeitos os requisitos legais, isto é, apesar da condenação ora imposta não supere os 02 (dois) anos de reclusão, o réu possui circunstâncias judiciais que não a recomendam (art. 77, inciso II, do CP).
DOS DANOS MORAIS Considerando o pedido de indenização de danos morais formulado pelo Parquet e tendo em vista que restou suficientemente demonstrado nos autos que a vítima sofreu reflexos psicológicos da conduta lesiva por parte do acusado, existindo, inclusive o entendimento já pacificado no STF de que esse dano moral é presumido, nos termos do art. 387, inciso IV do CPP, com nova redação dada pela Lei 11.719/2008, julgo procedente o pedido para condenar o agressor, ADALBERTO GOMES DE SOUZA, ao pagamento à título de danos morais da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais).
O referido valor será revertido em favor da vítima Maria Rosa Ribeiro Gomes.
Sobre o valor da condenação deve incidir correção pelo IGP-M/FGV, desde a data do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, em 24/01/2022, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que o réu foi patrocinado pela Defensoria Pública, intime-o pessoalmente do teor desta Sentença.
Caso o condenado não seja pessoalmente intimado, expeça-se EDITAL de intimação.
Comunique-se à vítima sobre o teor desta sentença e, após o trânsito em julgado: a) Expeça-se a Guia de Execução; b) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do art.15, III da Constituição da República; d) Proceda-se as demais comunicações necessárias, inclusive as de caráter estatísticos.
Após, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém (PA), 09 de abril de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
09/04/2024 13:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:18
Julgado procedente o pedido
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14/12/2023 10:17
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 10:08
Juntada de Petição de alegações finais
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02/12/2023 07:53
Decorrido prazo de MARIA ROSA RIBEIRO GOMES em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:27
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 13:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/11/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 15:27
Conclusos para despacho
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21/11/2023 15:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/11/2023 10:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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29/10/2023 03:37
Decorrido prazo de MARIA ROSA RIBEIRO GOMES em 25/10/2023 23:59.
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27/09/2023 16:37
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 15:41
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2023 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2023 10:37
Juntada de Informações
-
14/09/2023 10:22
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 10:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/11/2023 10:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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10/08/2023 10:18
Decorrido prazo de MARIA ROSA RIBEIRO GOMES em 07/08/2023 23:59.
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10/08/2023 09:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 02:32
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 18:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0806921-67.2022.8.14.0401 DESPACHO DELIBERAÇÃO: 1.
Defiro o requerido pelo Ministério Público.
Remarco a audiência e instrução e julgamento para o dia 21 de novembro de 2023, às 10h30. 2.
Renovem-se as diligências para intimação da vítima e da testemunha no endereço constante nos autos. 3.
REQUISITE-SE a apresentação do preso, comunicando à SEAP da audiência ora designada, para que ele seja ouvido por meio do aplicativo Microsoft Teams, encaminhando-se link de acesso à audiência. 3.1.
Não havendo a possibilidade de interrogar o preso por meio de videoconferência, que ele seja apresentado pessoalmente em Juízo. 4.
Intime-se o acusado. 5.
Fica desde já autorizado, caso necessário, o cumprimento do(s) mandado(s) em regime de plantão/urgência. 6.
Cientes os presentes.
Belém-PA, segunda-feira, 31 de julho de 2023.
Luciana Maciel Ramos, Juíza de Direito, em exercício na 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém-PA. -
31/07/2023 13:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/07/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 11:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/07/2023 10:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
23/07/2023 12:37
Decorrido prazo de MARIA ROSA RIBEIRO GOMES em 10/07/2023 23:59.
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23/07/2023 12:03
Decorrido prazo de adalberto gomes de souza em 10/07/2023 23:59.
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04/07/2023 10:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/07/2023 22:44
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2023 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 16:36
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2023 13:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/06/2023 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2023 09:36
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 09:23
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 09:14
Juntada de Petição de ofício
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27/06/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 09:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/07/2023 10:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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23/06/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 16:01
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2023 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2023 10:17
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 10:17
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 10:09
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 10:29
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2022 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2022 14:17
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 17/08/2022 23:59.
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17/08/2022 11:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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14/08/2022 03:36
Decorrido prazo de adalberto gomes de souza em 08/08/2022 23:59.
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11/08/2022 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2022 08:17
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 03/08/2022.
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03/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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01/08/2022 12:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/08/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 11:26
Recebida a denúncia contra adalberto gomes de souza (INDICIADO)
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11/07/2022 10:37
Conclusos para decisão
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07/07/2022 21:38
Juntada de Petição de denúncia
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04/07/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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