TJPA - 0802938-15.2022.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 04:24
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA PEREIRA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 08:47
Juntada de Certidão
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24/08/2023 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA PEREIRA em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 07:49
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 07:31
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 02:25
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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29/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0802938-15.2022.8.14.0028 AÇÃO:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE:Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 .
Contato Telefônico: REQUERIDO(A):Nome: ANTONIO DA SILVA PEREIRA Endereço: Rua Curitiba, 24, QD 57 LT, Belo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-170 .Contato Telefônico: SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão com base no DL nº 911/69. 2.
Recebida a Inicial, a medida liminar foi deferida e cumprida. 3.
O requerido apresentou contestação, contudo não purgou a mora. 4.
Custas finalizadas. 5. É o que importa relatar.
Decido. 6.
Defiro a gratuidade de justiça ao réu. 7.
Inicialmente, registra-se que não há necessidade de dilação probatória no presente caso, tampouco de produção de prova em audiência, razões pelas quais passo ao julgamento antecipado da lide. 8.
O réu manifestou-se nos autos, porém não efetuou o pagamento do débito, deixando de purgar a mora.
Pugnou pela improcedência da ação, com base na ausência de notificação válida para fins de constituição em mora, diante do recebimento por terceiro da carta com aviso de recebimento. 9.
Diante disso, pleiteou a suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo 1132 do STJ, todavia, em sessão de julgamento de 11/5/2022, a Segunda Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Ministro Relator e afastou a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes. (Acórdão publicado no DJe de 16/5/2022). 10.
Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais pares é no sentido de que, para fins de caracterização da mora do devedor, é suficiente que a notificação seja efetivamente entregue no endereço residencial constante no contrato, não sendo necessário o recebimento pessoal pelo devedor, bastando, para tanto, que a notificação seja recebida por terceiro, que é o caso dos autos. 11.
Cite-se do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT: “Notificação extrajudicial – constituição em mora do devedor – ajuizamento da ação de busca e apreensão. 1.
A notificação extrajudicial compõe elemento indispensável para a constituição em mora do devedor, configurando, por isso, pressuposto processual para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, razão por que cumpre à parte autora municiar a inicial com a prévia notificação da parte devedora.
Súmula nº 72 do Colendo STJ. 2.
Para fins de caracterização da mora do devedor, mostra-se suficiente que a notificação seja efetivamente entregue no endereço residencial constante no contrato, não sendo imprescindível o recebimento pessoal pelo devedor, bastando, para tanto, que a notificação seja recebida por terceiro.” (Acórdão 1222132, 07243821720188070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020). 12.
Determina o art. 3°, §§1° e 2° do DL 911/69 que, cinco dias após executada a liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. 13.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça - STJ, o prazo para pagamento nesse caso deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/15 (RECURSO ESPECIAL Nº 1.770.863 – PR). 14.
No caso concreto, o réu deixou de pagar a dívida. 15.
Logo, não há outro caminho senão julgar procedente o pedido proposto na presente ação, na forma do DL 911/69. 16.
Como se sabe, por força da estruturação prevista no DL 911/69, o devedor-fiduciante é investido na qualidade de proprietário sob condição suspensiva, e pode tornar-se novamente titular da propriedade plena ao implementar a condição de pagamento da dívida que constitui objeto do contrato principal.
Contudo, não é o caso dos autos. 17.
O procedimento da ação de busca e apreensão (Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/04), por mais severo que seja, foi idealizado para ser rápido e eficiente. 18.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Tal providência foi pleiteada e regularmente deferida. 19.
Não longe disso, a liminar foi cumprida e não houve comprovação da purgação da mora no prazo legal. 20.
Ao arremate, não tendo sido suscitada, em sede de defesa, matéria de fato ou de direito capaz de desconstituir o direito afirmado pela parte autora, assim como a ausência de purgação da mora, impõe-se a procedência do pedido e a confirmação do pedido liminar. 21.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta e com base nas disposições do Decreto-lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido e consolido nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva sobre o veículo descrito na peça vestibular, cuja apreensão liminar torno definitiva, ficando desde já autorizada sua alienação e a expedição de novo certificado de registro de propriedade, nos termos do Art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2004 e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). 22.
Proceda-se a devolução dos valores depositados pelo requerido, se houver, mediante expedição de alvará. 23.
Condeno o requerido a pagar ao autor as despesas que antecipou, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (Art. 85, §2º, do CPC), ficando sua exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida. 24.
Sobrevindo embargos de declaração, intime-se o recorrido para, querendo, manifestar-se no prazo legal.
Em seguida, certifique-se a tempestividade e remetam-se conclusos para julgamento. 25.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, contrarrazoar no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, independente de conclusão. 26.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquive-se. 27.
Publique-se.
Intimem-se. 28.
Serve a presente como Mandado, Carta com AR, Carta Precatória, Ofício, Intimação Eletrônica, Intimação via DJE ou Procuradoria, o que for aplicável, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. 29.
Marabá - PA, datado e assinado eletronicamente pela(o) Magistrada(o). -
27/07/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:44
Julgado procedente o pedido
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25/07/2023 12:23
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 23:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/07/2023 23:58
Juntada de Certidão
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07/07/2023 08:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/07/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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22/04/2023 21:30
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA PEREIRA em 12/04/2023 23:59.
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17/03/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 06:45
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 06:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2022 08:35
Conclusos para decisão
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03/10/2022 10:04
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 04:40
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA PEREIRA em 23/05/2022 23:59.
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17/05/2022 16:08
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2022 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2022 14:55
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2022 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/04/2022 19:07
Expedição de Mandado.
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06/04/2022 15:38
Concedida a Medida Liminar
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24/03/2022 11:39
Conclusos para decisão
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23/03/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2022.
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22/03/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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18/03/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 08:05
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2022 15:42
Distribuído por sorteio
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07/03/2022 15:41
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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