TJPA - 0868860-57.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 12:40
Apensado ao processo 0896287-58.2024.8.14.0301
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13/09/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 05:24
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 09:50
Conclusos para despacho
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29/07/2024 09:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/07/2024 09:34
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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13/07/2024 19:26
Decorrido prazo de AGNALDO B. RAMOS JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 02/07/2024 23:59.
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07/07/2024 03:42
Decorrido prazo de AGNALDO B. RAMOS JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:53
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº 0868860-57.2022.8.14.0301 Vistos, etc Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 6.830/80.
Em petitório formulado nos autos, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito executado.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito constante na CDA que instruiu o feito, declaro extinto o crédito tributário, e, em consequência, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, inciso I, do CPC.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face o pagamento por ocasião da quitação da dívida.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o(a) executado(a)/responsável tributário ao pagamento de custas judiciais, com fulcro no art. 90 do CPC.
A parte deve efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 dias contados da intimação da sentença, ficando desde logo advertida de que na ausência de pagamento, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial e inscrição do valor na dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, conforme disposto no art. 46, caput, da Lei nº 8.328/2015, com a redação dada pela Lei nº 9.217/2021.
Havendo o pagamento dos ônus sucumbenciais, junte-se o respectivo comprovante e certifique-se nos autos.
Na hipótese de não pagamento voluntário, devidamente certificado, proceda a Secretaria à instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), com a disponibilização, em sistema próprio, do link do processo judicial eletrônico à Unidade de Arrecadação competente, na forma da Resolução TJPA nº 20/2021.
Caso haja penhora, expeçam-se os ofícios para fins de baixa do gravame junto ao Cartório de Registro de Imóveis e ao Depositário Público, condicionado ao pagamento prévio das custas judiciais.
Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Custas “ex-lege”.
P.R.I.C.
Belém/PA, na data da assinatura digital.
Dr.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz titular pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
07/06/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2024 10:07
Desentranhado o documento
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29/05/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 10:03
Juntada de edital
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24/04/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 09:33
Conclusos para despacho
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24/04/2024 09:33
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 03:50
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 06/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:53
Decorrido prazo de AGNALDO B. RAMOS JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:44
Decorrido prazo de AGNALDO B. RAMOS JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 01:22
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº 0868860-57.2022.8.14.0301 Vistos os autos.
Considerando o parcelamento do débito fiscal, DEFIRO o pedido de suspensão do processo executivo pelo prazo concedido pela Municipalidade, a fim de que o (a) executado (a) cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos constantes do art.922 do CPC, ficando a Fazenda Pública advertida que, havendo o pagamento integral do débito fiscal, deverá informar imediatamente a este juízo, bem como, findo o prazo da suspensão sem esta comunicação, o processo retomara seu curso normal, devendo, independentemente de novo despacho, promover a Fazenda Pública, no prazo de 30 (trinta) dias, as diligências necessárias para a marcha regular do processo, sob pena de abandono.
Finalmente, como o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme dispõe o art.151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, havendo expedição de mandado de penhora e avaliação, determino que a UPJ FISCAL, promova o recolhimento deste junto a Central de Mandados.
Por fim, após o decurso do prazo, certifique-se o que houver vindo os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 30 de julho de 2023.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
03/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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19/05/2023 14:22
Conclusos para decisão
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18/12/2022 00:52
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 14/12/2022 23:59.
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14/12/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 06:30
Decorrido prazo de AGNALDO B. RAMOS JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 06:30
Juntada de identificação de ar
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01/11/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2022 10:02
Expedição de Carta.
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22/09/2022 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2022 08:59
Conclusos para decisão
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21/09/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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