TJPA - 0802164-07.2023.8.14.0074
1ª instância - 1ª Vara de Tail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 15:41
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:40
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 15:32
Decorrido prazo de WILLEN PEREIRA PANTOJA em 20/05/2025 23:59.
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27/05/2025 10:45
Apensado ao processo 0803431-48.2022.8.14.0074
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26/05/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025.
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17/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Processo nº 0802164-07.2023.8.14.0074 IMPETRANTE: WILLEN PEREIRA PANTOJA Advogados do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO RAMOS MELO - PA32736, EDUARDO BATISTA FERRO - PA33103 IMPETRADO: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE TAILÂNIDA-PA, POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO 1.
Considerando que o provimento n.º 006/2009-CJCI e, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Unidade Judiciária, tendo em vista o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, INTIME-SE as Partes para, no prazo de 5 dias, apresentarem os requerimentos que acharem pertinentes. 2.
Após decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Tailândia/PA, 13 de maio de 2025.
LAÍSE SOUZA DE ALCÂNTARA Secretaria da 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 08:42
Juntada de decisão
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24/11/2023 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/11/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 13:51
Decorrido prazo de WILLEN PEREIRA PANTOJA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/10/2023 06:54
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 17:08
Conclusos para decisão
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23/10/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 01:10
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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20/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 11:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia PROCESSO Nº 0802164-07.2023.8.14.0074 PACIENTE: WILLEN PEREIRA PANTOJA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus impetrado por DR.
EDUARDO BATISTA FERRO/ DR.
GUSTAVO RAMOS MELO, em favor de WILLEN PEREIRA PANTOJA, contra ato ilegal praticado pelo Delegado de Polícia Civil da Comarca de Tailândia/PA, Dr.
AUGUSTO DA SILVA LEME.
Em síntese, os impetrantes alegam que o objetivo do presente writ é o trancamento do IPL nº 00081/2022.100525-1, sob o fundamento de que não há justa causa para a ação penal, em razão da ausência de indícios de autoria, bem como ante a existência de ilegalidade e perseguição ao paciente.
O pedido liminar foi indeferido e determinada a notificação da autoridade coatora para manifestação nos autos (ID nº 97474433).
A autoridade coatora, por sua vez, informou que a conclusão do IPL ainda não ocorreu em decorrência de que ainda não houve o envio do relatório circunstanciado, objeto da decisão de ID nº 92987270 dos autos do processo nº. 0802187-84.2022.8.14.0074, pelo Núcleo de Inteligência Polícia da Polícia Civil (ID nº 97790488).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual, emitiu parecer pela denegação da ordem de habeas corpus (ID nº 97977034). É o breve relato.
Decido. É sabido que o habeas corpus com efeito para trancamento de Inquérito Policial é medida excepcional no ordenamento jurídico brasileiro, sendo possível somente quando demonstrado de plano a atipicidade da conduta, incidência de causas de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria e prova da materialidade, ou seja, só pode ser deferido quando não há necessidade de exame profundo dos fatos e provas, conforme entendimento do STJ.
Vejamos.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA HONRA.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
INCABÍVEL.
IMUNIDADE DO ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO ABSOLUTA.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O trancamento do inquérito policial por meio do habeas corpus é medida excepcional, somente passível de adoção quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade. 2.
Não se vislumbra constrangimento ilegal quando há indícios, ainda que mínimos, de autoria e materialidade da prática de crime contra a honra do Desembargador Relator, tendo em vista a expressão utilizada pelo advogado nos autos do agravo interno, revelando-se prematuro o trancamento do inquérito policial por ausência de justa causa. 3.
Segundo a orientação desta Corte, não é absoluto o direito à inviolabilidade profissional do advogado assegurada pelo art. 133 da Constituição Federal, estando as manifestações no âmbito do exercício profissional adstritas aos limites legais.
Precedentes. 4.
As alegações relativas à decadência do direito de representação, bem como à incidência da excludente de ilicitude prevista no art. 142, I, do Código Penal, não foram debatidas pelo Tribunal de origem, não podendo ser conhecidas por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 587.198/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020). (GRIFO NOSSO).
Logo, só se admite o trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus quando o constrangimento ilegal for manifesto e indubitável - o que não é o caso dos autos.
Nesse viés, entendo pela presença de indícios mínimos suficientes para deflagrar a investigação policial, notadamente, pela vinculação do paciente com o crime investigado, tendo em vista sua conexão com o numeral inserido no celular de umas das vítimas, para o qual continham diversas chamadas, a maioria delas realizadas no dia em que os cadáveres foram encontrados e no dia posterior.
Assim, os fatos relatados são notadamente típicos e vislumbra-se que há indícios tanto de autoria quanto de materialidade delitiva, justificando a necessária continuidade das investigações, face as peculiaridades e complexidade do caso ora investigado, motivo pelo qual não há que se falar em trancamento do inquérito policial, já que inexistente a ocorrência de abuso, coação, ilegalidade ou excesso desarrazoado de prazo do procedimento.
ANTE O EXPOSTO, com o parecer do Ministério Público DENEGO A ORDEM de Habeas Corpus ora impetrado, determinando que se traslade cópia da presente decisão para os autos principais, prosseguindo-se no feito em seus ulteriores termos.
Sem custas, tendo em vista o inciso LXXVII, do art. 5°, da Constituição Federal.
P.R.I.
Ciência ao MP e à autoridade impetrada.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Tailândia/PA, data e hora registradas pelo sistema.
Victor Barreto Rampal Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 1ª vara da Comarca de Tailândia 5 -
16/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:52
Denegado o Habeas Corpus a WILLEN PEREIRA PANTOJA - CPF: *84.***.*63-90 (IMPETRANTE)
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16/10/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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11/10/2023 22:01
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 22:01
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2023 01:35
Decorrido prazo de WILLEN PEREIRA PANTOJA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 02:05
Decorrido prazo de WILLEN PEREIRA PANTOJA em 04/08/2023 23:59.
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02/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 05:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/07/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 14:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/07/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL COM PEDIDO LIMINAR, impetrado por EDUARDO BATISTA FERRO e GUSTAVO RAMOS MELO em favor do paciente WILLEN PEREIRA PANTOJA em face da autoridade coatora, Sr.
AUGUSTO DA SILVA LEME, Delegado de Polícia Civil deste município.
Alega, em síntese, que o impetrado instaurou inquérito policial em desfavor do paciente mesmo ausente a justa causa para tanto, ante a inexistência de indícios de autoria, capazes de vincular o paciente à prática delitiva em apuração.
Desse modo, requer liminarmente a suspensão do inquérito até julgamento final do Habeas Corpus.
Em síntese, eis o relatório.
Decido. É sabido que o Habeas Corpus com efeito para trancamento de Inquérito Policial é medida excepcional no ordenamento jurídico brasileiro, sendo possível somente quando demonstrado de plano a atipicidade da conduta, incidência de causas de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria e prova da materialidade, ou seja, só pode ser deferido quando não há necessidade de exame profundo dos fatos e provas, conforme entendimento do STJ, senão vejamos.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA HONRA.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
INCABÍVEL.
IMUNIDADE DO ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO ABSOLUTA.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O trancamento do inquérito policial por meio do habeas corpus é medida excepcional, somente passível de adoção quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade. 2.
Não se vislumbra constrangimento ilegal quando há indícios, ainda que mínimos, de autoria e materialidade da prática de crime contra a honra do Desembargador Relator, tendo em vista a expressão utilizada pelo advogado nos autos do agravo interno, revelando-se prematuro o trancamento do inquérito policial por ausência de justa causa. 3.
Segundo a orientação desta Corte, não é absoluto o direito à inviolabilidade profissional do advogado assegurada pelo art. 133 da Constituição Federal, estando as manifestações no âmbito do exercício profissional adstritas aos limites legais.
Precedentes. 4.
As alegações relativas à decadência do direito de representação, bem como à incidência da excludente de ilicitude prevista no art. 142, I, do Código Penal, não foram debatidas pelo Tribunal de origem, não podendo ser conhecidas por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 587.198/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020). (GRIFO NOSSO) No caso em apreço, verifica-se que o Habeas Corpus se concentra na alegação de que não há indícios de autoria mínimos que vinculem o paciente ao crime de homicídio qualificado, cujas vítima fatais são TEREZA CONCEIÇÃO DA SILVA e ALESSANDRA SILVA SANTOS.
No entanto, em análise sumária do feito, este não é o entendimento deste Juízo, tanto que foi decretada a prisão preventiva do acusado.
Aliás, observo, que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da demanda, sendo inviável a sua concessão, conforme entendimento já consolidado pelo STJ.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar ante a ausência de elementos suficientes que subsidiem o deferimento.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste esclarecimentos em 05 (cinco) dias e após dê-se vista ao MPE para manifestação, também, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ao final, retornem-me conclusos.
Tailândia (PA), data e hora registradas pelo sistema.
Victor Barreto Rampal Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Tailândia 5 -
26/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/07/2023 16:21
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2023 13:29
Conclusos para decisão
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25/07/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2023 00:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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