TJPA - 0821000-36.2017.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 11:51
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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21/08/2023 05:49
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 18/08/2023 23:59.
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21/08/2023 05:49
Decorrido prazo de TEREZINHA VIEIRA DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 22:58
Decorrido prazo de TEREZINHA VIEIRA DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 22:58
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 08/08/2023 23:59.
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25/07/2023 08:38
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Processo n.: 0821000-36.2017.8.14.0301 RECLAMANTE TEREZINHA VIEIRA DA SILVA RECLAMADO GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Inicialmente, com relação ao pedido de Gratuidade de Justiça, muito embora exista a previsão da súmula 06 do TJ/PA segundo a qual: “para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria”, entendo que tal incidência só tem cabimento em fase recursal, motivo pelo qual não aprecio o pleito nesse momento.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Não detecto nulidades a sanar e nem a macular o procedimento.
Não há prioridade processual a ser deferida nessa sede de Juizado Especializado do Idoso tendo em vista que as demandas aqui já são por si só prioritárias, de acordo com o art. 2º, IV, da Lei Estadual nº 7.195 de 18 de agosto de 2008.
Preliminarmente, alega a Ré da INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
Afasto a preliminar de incompetência desse Juizado em razão de entender desnecessária a produção de prova pericial, tal como pretendido nas razões de bloqueio, já que estão presentes elementos materiais suficientes para a total elucidação da questão fática, independentemente da prova técnica requerida, motivo pelo qual, fixada está a competência desse Juizado.
Tudo tendo em vista o poder do Juízo de indeferir provas inúteis ainda mais quando elas imporiam o declínio de competência, como o é no caso dos autos, criando entraves não só à prestação jurisdicional, mas também a pacificação do conflito.
Nesse sentido, além de consentâneo com a Duração Razoável do Processo, o referido entendimento está amparado pelo art. 370 do CPC e, por fim, porquanto visualizo a hipótese do art. 488 do mesmo Código.
Alega, ainda, a Ré a tese da PRESCRIÇÃO, com base no prazo trienal do art. 206, § 3º do Código Civil, já que no seu entender não se aplicaria o Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se aplicar o quinquênio previsto nessa última norma, no seu art. 27.
Realidade essa será enfrentada oportunamente ao se aplicar, para a solução do mérito, o recente entendimento do STJ segundo a qual não se aplicam as normas consumerista aos planos de autogestão, como o que se analisa.
Com essa perspectiva, tenho, primeiramente, que não se encontra fulminada pela prescrição a pretensão de revisão do contrato de trato sucessivo e execução continuada no tempo, sendo renovado o direito aos questionamentos sobre os descontos assim que eles venham a ocorrer, cada qual, ao longo dos meses, em consonância com a teoria da “actio nata”.
Assim, porque a pretensão reparatória surge com a ciência inequívoca da lesão, sendo essa o marco inicial da contagem do prazo prescricional, mês a mês, eventual direito sobre as parcelas anteriores à 18/08/2014 encontram-se fulminadas pela prescrição, ante a disciplina civilista ora aplicada, INCLUSIVE O AUMENTO DECORRENTE DA IDADE OCORRIDO EM MARÇO DE 2009.
Não obstante a ressalva da possibilidade de exame da pretensão revisional não prescrita, bem como das disposições do Estatuto do Idoso no que se refere à perspectiva da proteção contratual da sua posição de vulnerável, tratam os autos de matéria que enseja ao reconhecimento da IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
De fato, constata-se dos documentos colacionados aos autos, que os reajustes impugnados pela parte autora decorrem de resoluções ajustadas pelo Conselho de Administração da Fundação, ora Ré, objetivando garantir a manutenção do equilíbrio financeiro em razão das elevadas despesas decorrentes da crescente utilização do atendimento médico custeado pelo plano, somado alta concentração de idosos em sua carteira, além da rescisão contratual dos beneficiários das faixas etárias mais jovens.
Destarte, trata-se, em realidade, de alteração no modo de custeio do plano de saúde, passando a considerar não mais um valor fixo, mas sim um modelo contributivo por faixa etária, implementado com base em estudo atuarial realizado afim de buscar alternativas para evitar a insolvência da fundação.
No mais, ressalte- se que o valor atualmente impugnado no montante de R$828,84, corresponde à mensalidade da autora atualizada ao longo dos anos, com os últimos reajustes aprovados por meio da RESOLUÇÃO/GEAP/CONAD/Nº 099, de 17 de novembro de 2015, com validade a partir de 1º de fevereiro de 2016, não sendo desarrazoado ou desproporcional, no patamar de 37,55 %, ao se cotejar com o que a ANS permitiu para os planos de saúde nessas mesmas circunstancias.
Não se verifica, portanto, excesso ou abusividade no caso em tela, eis que inferior aos valores usualmente cobrados no mercado.
Alinho, por fim, meu pensamento ao entendimento da Terceira Turma do STJ no REsp: 1683752 RS 2017/0171362-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 02/03/2018 que reconheceu a inexistência de ilegalidade ou abusividade na majoração das mensalidades dos usuários do plano de saúde operado pela GEAP, oriunda da reestruturação do regime de custeio por meio da Resolução GEAP/CONDEL 616/2012, a qual substituiu o preço único pela precificação por faixa etária: “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
GEAP.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
REGIME DE CUSTEIO.
REESTRUTURAÇÃO.
PREÇO ÚNICO.
SUBSTITUIÇÃO.
PRECIFICAÇÃO POR FAIXA ETÁRIA.
MAJORAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ESTUDOS TÉCNICO-ATUARIAIS.
SAÚDE FINANCEIRA DA OPERADORA.
RESTABELECIMENTO.
RESOLUÇÃO GEAP/CONDEL Nº 616/2012.
LEGALIDADE.
APROVAÇÃO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES.
GESTÃO COMPARTILHADA.
POLÍTICA ASSISTENCIAL E CUSTEIO DO PLANO.
TOMADA DE DECISÃO.
PARTICIPAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
MODELO DE CONTRIBUIÇÕES.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
EXCEÇÃO DA RUÍNA. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se a reestruturação no regime de custeio do plano de saúde administrado pela GEAP, entidade de autogestão, por meio da Resolução GEAP/CONDEL nº 616/2012, que implicou a majoração das mensalidades dos usuários, foi ilegal e abusiva. 2.
As entidades de autogestão não visam o lucro e constituem sistemas fechados, já que os planos que administram não estão disponíveis no mercado consumidor em geral, mas, ao contrário, a apenas um grupo restrito de beneficiários. 3.
A Segunda Seção desta Corte Superior consagrou o entendimento de não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, haja vista a inexistência de relação de consumo. 4.
Nos planos coletivos, a ANS restringe-se a monitorar o mercado, de modo que os parâmetros para a majoração das contribuições são decorrentes da livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante, possuidora de maior poder de negociação. 5.
Na hipótese, a GEAP fazia uso de metodologia defasada para o custeio dos planos de saúde colocados à disposição dos beneficiários, qual seja, havia tão somente a cobrança de preço único para todos os usuários.
Isso causou, ao longo do tempo, grave crise financeira na entidade, visto que tal modelo tornava os planos de assistência à saúde atrativos para a população mais idosa e menos atrativos para a população jovem, o que acarretou o envelhecimento da base de beneficiários e a aceleração do crescimento das despesas assistenciais. 6.
Após intervenção da PREVIC na instituição e parecer da ANS no sentido da impossibilidade da continuidade da anterior forma de custeio, amparada em estudos atuariais, e para evitar a sua ruína, a GEAP, através do seu Conselho Deliberativo paritário (CONDEL), aprovou diversas resoluções para atualizar o custeio dos respectivos planos de saúde, culminado com a aprovação da Resolução nº 616/2012, adotando nova metodologia, fundamentada no cruzamento de faixas etárias e de remuneração, a qual foi expressamente aprovada pela autarquia reguladora. 7.
Não ocorreu reajuste discriminatório e abusivo da mensalidade pelo simples fato de a usuária ser idosa, mas a majoração do preço ocorreu para todos os usuários, em virtude da reestruturação do plano de saúde que passou a adotar novo modelo de custeio.
Necessidade de substituição do "preço único" pela precificação por faixa etária, com amparo em estudos técnicos, a fim de restabelecer a saúde financeira dos planos de saúde geridos pela entidade, evitando-se a descontinuidade dos serviços da saúde suplementar.
Descaracterização de alteração unilateral de preços pela operadora, cuja gestão é compartilhada (composição paritária entre os conselheiros escolhidos pelos patrocinadores e os eleitos pelos beneficiários).
Participação dos próprios usuários nas questões atinentes à política assistencial e à forma de custeio do plano. 8.
Não se constata nenhuma irregularidade no procedimento de redesenho do sistema de custeio do plano de saúde administrado pela GEAP, devendo ser reconhecida a legalidade da Resolução nº 616/2012.
Tampouco foi demonstrada qualquer abusividade no reajuste das mensalidades efetuados conforme a faixa etária do usuário. 9.
Este Tribunal Superior já decidiu que, respeitadas, no mínimo, as mesmas condições de cobertura assistencial (manutenção da qualidade e do conteúdo médico-assistencial da avença), não há direito adquirido a modelo de plano de saúde ou regime de custeio, podendo o estipulante e a operadora redesenharem o sistema para evitar o seu colapso (exceção da ruína), desde que não haja onerosidade excessiva ao usuário ou a discriminação ao idoso. 10.
Consoante ficou definido pela Segunda Seção no REsp nº 1.568.244/RJ, representativo de controvérsia, é válida a cláusula de reajuste de mensalidade de plano de saúde amparada na mudança de faixa etária do beneficiário, encontrando fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, sendo regra atuarial e asseguradora de riscos, o que concorre para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do próprio plano.
Abusividade não demonstrada dos percentuais de majoração, que encontram justificação técnico-atuarial, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, garantindo a sobrevivência do fundo mútuo e da operadora. 11.
Recurso especial provido. (REsp 1673366/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 21/08/2017).
Outra não é a posição da jurisprudência de Justiça do Estado de São Paulo, conforme as ementas abaixo colacionadas: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PLANO DE SAÚDE REAJUSTESCONTRATUAIS - I-Plano de saúde coletivo, administrado por fundação de seguridade social por meio de sistema de autogestão.
Alteração do modelo de custeio, estabelecendo-se modelo contributivo com paradigma na faixa etária, em substituição ao sistema de preço fixo.
II-Inexistência de ilegalidade ou abusividade.
Mudança da sistemática de custeio aprovada pelo Conselho Deliberativo da Fundação, dentro dos limites de sua competência.
III- Fundamentação econômica evidente, baseada em orientações técnicas da ANS, com fim da manutenção do equilíbrio financeiro-atuarial da entidade.
Precedentes deste E.
Tribunal.
IV Valor das novas mensalidades, ademais, que não se mostra excessivo, sendo, inclusive, bastante inferior à média praticada por outras operadoras no sistema comercial.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO" (Apelação 0204550-31.2012.8.26.0100.
Rel.
Donegá Morandini. 3ª Câmara de Direito Privado.
D.J. 25/02/2015) "Plano de saúde coletivo.
Reajuste de mensalidade em percentual superior ao autorizado pela ANS.
Fundação de seguridade social fechada e operadora de plano de saúde de autogestão.
Reajuste decorrente de alteração na forma do custeio aprovado pelo conselho deliberativo da entidade.
Manifestação da ANS de que tal alteração prescindia de autorização da agência reguladora.
Nega-se provimento ao recurso." (Apelação 0122617-41.2009.8.26.0100, 5ª Câmara de Direito Privado, Rela.
Christine Santini, D.J. 25/07/2012).
DISPOSITIVO Assim exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I do CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais, de acordo com os arts. 54 e 55, da Lei n. 9099/95.
Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos ex lege.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 09 de março de 2018.
Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito cooperando de forma remota com o Juízo da 1ª Vara Cível e Criminal do Idoso. -
23/07/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2020 18:01
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2020 14:55
Juntada de Petição de petição
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12/03/2018 13:51
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2018 11:18
Conclusos para julgamento
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19/02/2018 11:17
Juntada de Petição de termo de audiência
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19/02/2018 11:17
Juntada de Termo de audiência
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19/02/2018 11:14
Audiência una realizada para 19/02/2018 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Idoso.
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26/01/2018 08:49
Juntada de identificação de ar
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13/01/2018 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2018 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/01/2018 11:32
Expedição de Mandado.
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19/08/2017 15:27
Audiência una designada para 19/02/2018 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Idoso.
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19/08/2017 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2017
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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