TJPA - 0801232-94.2021.8.14.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:11
Conclusos para decisão
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04/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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21/10/2024 09:34
Conclusos para despacho
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21/10/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 21:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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26/07/2024 13:21
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:21
Juntada de decisão
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801232-94.2021.8.14.0104 Requerente Nome: PEDRO PAULO BEZERRA Endereço: MURU, 0, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 D E C I S Ã O Vistos, etc. 1.
Tendo em vista que o requerente/recorrente interpôs recurso de apelação no Id nº. 109021151, intime-se o requerido/recorrido, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem contrarrazões, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça na Capital deste Estado para processamento e julgamento do presente recurso, com as homenagens deste Juízo.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí, respondendo cumulativamente pela Comarca de Breu Branco (Portaria n°1910/2024-GP) documento assinado digitalmente -
30/08/2023 09:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/08/2023 10:04
Baixa Definitiva
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29/08/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:08
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.º 0801232-94.2021.8.14.0104 APELANTE: PEDRO PAULO BEZERRA APELADO(A): BANCO PAN S.A.
INTERESSADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por PEDRO PAULO BEZERRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Breu Branco, que indeferiu a petição inicial e extinguiu sem resolução de mérito a Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais em epígrafe (Processo n.º 0801232-94.2021.8.14.0104), ajuizada em face de BANCO PAN S.A.
Irresignado, o autor manejou o recurso aduzindo a necessidade de reforma da sentença, em especial diante da comprovação da efetiva contratação do escritório de advocacia responsável pela causa, conforme vídeos em anexo, o que afastaria a suposta mácula ao instrumento procuratório.
Alega violação aos princípios do devido processo legal, da inafastabilidade da jurisdição e da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, afirmando que não houve, por parte do juízo sentenciante, indicação clara e precisa de qual aspecto do “interesse processual” fora violado por parte da demandante, apenas insinuações desprovidas de qualquer observação apurada dos fatos, além de não ter sido oportunizada à parte manifestação sobre eventual diligência junto à instituição financeira para obtenção dos documentos referentes às contratações.
Defende que, antes do indeferimento da petição inicial, a parte deve ser intimada para sanar eventual vício, nos termos dos artigos 9º, 10º, 319, 320 e 321 do CPC.
Sustenta ser indevida a presunção de má-fé dos causídicos, bem como, a ausência de imparcialidade do juízo a quo, o qual sedimentou entendimento acerca das características morais dos advogados do demandante, sem cogitar atribuir responsabilidade às instituições financeiras pelo elevado número de ações distribuídas na comarca, quando é cediço sobre a atuação temerária dos bancos, cujos principais alvos são idosos aposentados e pensionistas, chancelando a prática do chamado “dano eficiente”.
Afirma que, caso o magistrado entenda pela necessidade de reprimir a conduta de ajuizar várias ações, uma para cada taxa e/ou contrato, deveria empregar os meios processuais disponíveis, como a reunião dos processos para julgamento conjunto, constante no art. 55. §3º do CPC.
Argumenta a impossibilidade de condenação de litigância de má-fé ao patrono da causa e sobre a competência para apuração de infrações disciplinares de advogados.
Em razão do exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento da ação. É o breve relato.
Decido. 1.
Análise de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.
Prefacialmente, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste E.
Tribunal, bem como admite o julgamento prioritário em razão do seu enquadramento na exceção contida no art. 12, § 2º, VII do CPC c/c art. 3º, § 2º da Lei 10.741/2003. 2.
Análise de mérito recursal O objeto do presente recurso é a sentença que indeferiu a petição inicial do autor, com base nos artigos 330, III e 485, I do CPC, por ausência de interesse de agir, diante da identificação de suposto vício nas procurações e da configuração de litigância predatória, considerando o ajuizamento de centenas de ações idênticas, em curto espaço de tempo pelo mesmo causídico.
Busca o recorrente, preliminarmente, a anulação da sentença que o extinguiu o feito sem resolução do mérito, sustentando ausência de intimação para providenciar a emenda à inicial, razão pela qual entendo que o recurso comporta provimento.
Isto porque, o art. 321, CPC leciona que quando for necessário deve o juiz oportunizar a parte autora a emenda da exordial.
No caso dos autos, entendo que o ponto fulcral, que culminaria no indeferimento da inicial, é a ausência de indicação clara da causa de pedir, consistente na correta indicação dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, uma vez que a parte autora realmente não aponta, no bojo da inicial, qual a suposta ilegalidade, pois afirma não ter certeza se realizou ou não o negócio jurídico, e que somente poderia confirmar tal circunstância no decorrer do trâmite processual, com a apresentação do contrato.
Tal alegação conduziria ao entendimento de que a parte não tem interesse para ajuizar a ação - diante da inexistência de ilícito -, ou que a medida judicial adequada para o caso era a de produção antecipada de provas, regulada nos artigos 381 a 383 do CPC[1], própria para situações em que a parte busca averiguar se a contratação operou ou não de forma regular.
O demandante apresenta causas de pedir diversas e contraditórias: i) que não realizou a contratação; (ii) ou que, comprovado que realizou, a celebração do negócio foi nula por vício de consentimento, consubstanciado na ausência de informações claras sobre a contratação.
Ora, a parte tem que decidir: está ingressando com a ação porque não realizou a contratação, ou está ajuizando a ação para questionar vício de consentimento porque não foi informada sobre os termos contratuais.
Não há como compatibilizar as duas causas de pedir na mesma ação, pois essas alegações genéricas e contraditórias evidenciam que a parte sequer sabe se o ilícito ocorreu, além de inviabilizar o exercício de defesa da parte contrária.
A exigência lógica da correta indicação dos fatos na petição inicial, componentes da causa de pedir, encontra fundamento no art. 319, III, do CPC/2015, e a descrição suficiente dos fatos e sua conexão com o pedido são requisitos para o conhecimento da ação para viabilizar minimamente a defesa.
Tal desconexão leva à inépcia da inicial.
Neste sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO NO SIAFI/CAUC/CADIN.
AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO.
CAUSA DE PEDIR.
REQUISITO PARA O CONHECIMENTO DA AÇÃO.
INÉPCIA.
PEDIDO GENÉRICO.
INVIABILIDADE.
AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A descrição suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos compõe a causa de pedir e sua deficiência, sob pena de inviabilizar a defesa, leva ao indeferimento da petição inicial por inépcia na forma prevista no Código de Processo Civil. 2.
O pedido deve ser formulado de forma certa e determinada, não se admitindo sua formulação em termos genéricos, salvo as exceções expressamente previstas (nenhuma delas aplicável ao presente caso).
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ACO 2968 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 09-11-2020 PUBLIC 10-11-2020) “A aptidão da inicial pressupõe a articulação harmoniosa de alguns requisitos, dentre eles a indicação precisa dos fatos e dos fundamentos jurídicos que dão suporte ao direito vindicado.” (REsp 1305878/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11.11.2013, destaquei) AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO NO SIAFI/CAUC.
PEDIDO GENÉRICO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I.
O pedido deve ser formulado de forma certa e determinada, não se admitindo sua formulação em termos genéricos, salvo as exceções expressamente previstas (nenhuma delas aplicável ao presente caso).
II.
Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.” (ACO 1449 AgR, Relator Min.
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 07.6.2017, destaquei) Não obstante o apelante não tenha indicado, de forma suficiente, como exige o Código de Processo Civil (art. 330, § 1º, I, do CPC/2015), a causa de pedir de sua ação, antes do indeferimento da inicial, o juízo deve ser oportunizar ao demandante a regularização do vício, com intimação para emendar a inicial, por força do art. 321 do CPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.
PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
ARTS. 14, II E 34, IV E XII, AMBOS DO RISTJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC.
ADMISSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
ART. 321 DO CPC.
EMENDA À INICIAL.
PRECEDENTES. 1.
Recurso especial submetido a julgamento por parte da Segunda Seção, nos termos dos arts. 14, II e 34, IV e XII, ambos do RISTJ.
Observância dos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. 2.
A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo legal. 3.
O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC.
Precedentes. 4.
Provimento jurisdicional deve ser emitido de forma fundamentada, sob pena de ofensa ao art. 11 do CPC e ao art. 93, IX, da CRFB. 5.
Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão impugnado e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau, a fim de que seja cumprido o art. 321 do Código de Processo Civil. (STJ - REsp: 2013351 PA 2022/0213261-8, Data de Julgamento: 14/09/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR SUPOSTA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 813 DO CPC.
NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL.
ART. 284 CPC/1973.
ATUAL ART. 321 CPC/2015. 1.
No presente caso, a Corte de origem, entendendo ausentes os requisitos dos arts. 813 e 814 do CPC de 1.973, indeferiu de plano a petição inicial da cautelar de arresto. 2.
Como pretendeu, de logo, indeferir a inicial, reconhecendo a aplicabilidade do art. 283 do CPC/1973 somente em grau de apelação, caberia ao Tribunal devolver os autos à instância de início para oportunizar à parte sanar o vício.
Ao não fazê-lo, violou o revogado art. 284 do CPC/1973, atual art. 321 do CPC/2015. 3.
Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC).
Precedentes. 4.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1186170 RS 2017/0262350-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 284 DO CPC.
OPORTUNIDADE DE EMENDA.
OBRIGATORIEDADE.
I – A emenda da petição inicial é um direito subjetivo do autor, constituindo cerceamento de defesa o indeferimento liminar da petição inicial, sem se dar oportunidade para a emendar.
Nesse sentido, estando deficiente a petição inicial, deve o juiz, obrigatoriamente, determinar a oportunidade de emenda e, somente se não for atendido, é que poderá decretar a extinção do processo.
II - "Ofende o Art. 284 do CPC, o acórdão que declara extinto o processo, por deficiência da petição inicial, sem intimar o autor, dando-lhe oportunidade para suprir a falha" (REsp nº 390.815/SC, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 29/04/2002, p. 00190).
III - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 556.569/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2003, DJ 22/03/2004, p. 243). (grifo nosso) Dessa forma, verificando o juízo singular que a inicial apresentou defeitos, deveria ter promovido o chamamento do autor, por intermédio do seu advogado, para sanar o vício que havia sido constatado, conforme o dispositivo legal acima transcrito.
Por derradeiro, registre-se que inexiste previsão legal para o indeferimento da inicial pela prática de advocacia predatória.
Contudo, nada impede que o magistrado, no exercício do poder geral de cautela, adote medidas para coibir o ajuizamento de demandas fabricadas, como a solicitação de informações às partes, a inversão dinâmica do ônus da prova (a fim de determinar à parte autora a produção da prova que lhe seja de fácil obtenção, como os extratos bancários), a determinação de comparecimento da parte para ratificar a procuração outorgada (sobretudo se a data da assinatura da procuração for muito anterior ao ajuizamento da demanda) e a reunião das ações para julgamento conjunto, inclusive para eventual fixação de danos morais, a fim de evitar o enriquecimento sem causa por parte do demandante. 3.
Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO à presente Apelação para acolher a preliminar de nulidade da sentença, no sentido de que a sentença de 1º grau seja desconstituída, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para que seja oportunizado à parte autora a emenda a inicial na forma do art. 321, do CPC, ao tempo em que delibero: 1.
Intimem-se as partes; 2.
Transitado em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, com a respectiva baixa em sistema; 3.
Poderá servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém-PA, 02 de agosto de 2023.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Código de Processo Civil Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: (...) II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. -
02/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:21
Provimento por decisão monocrática
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20/05/2023 13:16
Conclusos para decisão
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20/05/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2023 10:50
Recebidos os autos
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18/05/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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