TJPA - 0819120-09.2017.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 13:59
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
21/10/2023 02:20
Decorrido prazo de RONILDO CAMPOS TRINDADE em 05/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 02:36
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 22/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:29
Decorrido prazo de RONILDO CAMPOS TRINDADE em 28/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:14
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0819120-09.2017.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONILDO CAMPOS TRINDADE REU: MUNICÍPIO DE BELÉM SENTENÇA Vistos etc.
Autos eletrônicos analisados em ordem crescente de download.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO ajuizada por RONILDO CAMPOS TRINDADE em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, partes qualificadas.
Relata o demandante que é servidor público municipal, nomeado para o cargo de Guarda Municipal, e que sofreu redução do percentual da gratificação de produtividade recebida, bem como a supressão da gratificação de periculosidade e do abono pecuniário aos quais fazia jus.
Afirma que restou prejudicado sobremaneira com a supressão ocorrida, eis que não pode mais contar com os valores que serviam à sua subsistência e de sua família.
Informa que a mitigação das vantagens pecuniárias se deu em janeiro de 2014 sem razões para tanto, pois a situação fática estabelecida em lei para a percepção permanece a mesma.
Diante do exposto, requereu a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que seja restabelecido o pagamento das gratificações de produtividade e de periculosidade e do abono pecuniário e, no mérito, que o requerido seja compelido ao restabelecimento da gratificação de produtividade, que deveria estar sendo paga no percentual de 100% de seu vencimento base, assim como o restabelecimento da gratificação de periculosidade e do abono pecuniário, bem como seja condenado em indenização por danos materiais e indenização por danos morais.
Juntou os documentos de fls. 27-65.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido às fls. 66-67 (Num. 2169016).
O Município de Belém foi citado e apresentou resposta, afirmando que o Autor não tem direito ao pagamento de gratificação de produtividade acima dos valores regularmente honrados pelo Município, a inexistência de direito adquirido a regime de vencimentos, que o princípio da isonomia salarial não pode ser invocado para obter equiparação remuneratória, que não houve prejuízo ao servidor que teve sua remuneração elevada com a entrada em vigor do novo plano de cargos e salários e que a vantagem antes chamada de “periculosidade” passou a ser denominada adequadamente de "risco de vida".
Defendeu a improcedência do pedido de danos morais porque não há direito às parcelas pleiteadas e porque, ainda que houvesse direito à incorporação, o eventual descumprimento contratual não geraria dano moral.
Ao final, pugnou pela improcedência do pleito.
O autor não apresentou réplica à contestação.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público, que apresentou parecer pela improcedência dos pedidos.
Relatei.
Decido.
Conforme relatado, a pretensão da parte autora é de receber gratificação de produtividade no percentual de 100%, gratificação de periculosidade no percentual de 30% e abono pecuniário no percentual de 70% e ainda indenização por danos materiais e indenização por danos morais.
Quanto à gratificação de produtividade, trata-se de vantagem prevista genericamente no Estatuto dos Servidores Municipais (Lei 7502/1990): Art. 62 - Aos funcionários poderão ser concedidas as seguintes gratificações: I - por regime especial de trabalho: a) em tempo integral; e b) em dedicação exclusiva; II - por atividades especiais: a) de função; b) de localização especial de trabalho, na forma prevista em regulamento; c) pelo exercício de atividades em condições insalubres ou perigosas; d) de elaboração de trabalho técnico especializado, na forma prevista em regulamento; e e) de fiscalização ou coordenação de processos seletivos, na forma prevista em regulamento; III - por produtividade; IV - por serviço extraordinário; V - gratificação natalina; e VI - gratificação de permanência. (...) Art. 70 - A gratificação por produtividade será concedida ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições, contribuir para o aprimoramento e incremento do serviço público, e em especial das atividades de arrecadação e fiscalização de tributos e outras rendas.
Parágrafo Único - As condições para aferição, critérios, prazos ou formas de pagamento serão definidas em regulamento, observando os limites legais.
Desse modo, o que se tem na Lei 7.502/2009, é a previsão de uma gratificação cujos valores, percentuais, critérios de concessão e forma de cálculo de pagamento não foram estabelecidos.
Mesmo assim, o então prefeito do Município de Belém, Sr.
Duciomar Costa, implementou essa vantagem exclusivamente para os guardas do Município de Belém, fixando percentual variável para pagamento (de 50% a 100% sobre os vencimentos básicos), através do Decreto nº 59.000, de 23/01/2009, que foi alterado pelo Decreto nº 64.115, de 29/07/2010 e revogado pelo Decreto nº 78.477, de 13/01/2014 e novamente restabelecida pelo Decreto n.º 78.480, de 13/01/2014, pelo prefeito Zenaldo Coutinho.
O Decreto 78.480/2014, por sua feita, refere à necessidade de regulamentar a Gratificação de Serviço Operacional Especializado dos servidores Públicos da Guarda Municipal de Belém, prevista no inciso IV do art. 65 da Lei nº 9.050 de 27 de dezembro de 2013, e reduz o percentual a 70%, mantendo as demais disposições do Decreto 59.000/2009, por ele revogado: Art. 1º.
Fica concedido a gratificação de produtividade objetivando a contribuição para o aprimoramento e incremento do serviço público de segurança aos servidores integrantes do cargo de carreira da Guarda Municipal no percentual correspondente a 70% (setenta por cento) calculado mensalmente sobre o vencimento-base.
Parágrafo único.
Não fará jus à percepção da respectiva gratificação o servidor que no decorrer do mês e nas seguintes hipóteses: I - faltar ao trabalho por mais de 01 (uma) vez, sem justificativas; II – sofrer penalidade disciplinar; III – não preencher os requisitos de zelo, assiduidade, comportamento e eficiência; IV – estiver em gozo de licença prevista no artigo 93, incisos VI, VII e XI da Lei nº 7.502, de 20 de dezembro de 1990, que dispõem sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém.
V – estar cedido para outro órgão do Município ou esfera governamental, mesmo com ônus para o órgão de origem; VI – estar nomeado em cargos de Assessoramento Superior (DAS) em órgão da Municipalidade e que venha a ser lotado na Guarda Municipal de Belém; VII – no exercício de mandato eletivo, federal, estadual ou municipal; VIII – servidores cedidos para a Guarda Municipal de Belém.
O que se tem, assim, é que por meio de um Decreto, a remuneração de servidores públicos foi fixada, o que desborda do disposto no art. art. 37, inciso X, da CF, que reserva essa matéria à lei específica: Art. 37. (...) X - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
A remuneração do servidor público compreende o vencimento básico, as vantagens, incorporáveis e transitórias, e as indenizações.
Assim, para que seja fixado o percentual de uma gratificação, é necessário que uma lei, de iniciativa do chefe do Poder Executivo, aprovada pelo Poder Legislativo, determine qual será esse percentual, não sendo possível que um Decreto substitua o que é de competência legislativa.
Note-se que o Manual de Redação da Presidência da República, define Decreto como atos administrativos da competência exclusiva do Chefe do Executivo, destinados a prover situações gerais ou individuais, abstratamente previstas, de modo expresso ou implícito, na lei.
De acordo com esse Manual, os Decretos Regulamentares são atos normativos subordinados ou secundários.
Desse modo, a diferença entre a lei e o regulamento, no Direito brasileiro, não se limita à origem ou à supremacia daquela sobre este.
A distinção substancial reside no fato de que a lei inova originariamente o ordenamento jurídico, enquanto o regulamento não o altera, mas fixa, tão-somente, as “regras orgânicas e processuais destinadas a pôr em execução os princípios institucionais estabelecidos por lei, ou para desenvolver os preceitos constantes da lei, expressos ou implícitos, dentro da órbita por ela circunscrita, isto é, as diretrizes, em pormenor, por ela determinadas".
Não se pode negar que, como observa Celso Antônio Bandeira de Mello, a generalidade e o caráter abstrato da lei permitem particularizações gradativas quando não têm como fim a especificidade de situações insuscetíveis de redução a um padrão qualquer.
Disso resulta, não raras vezes, margem de discrição administrativa a ser exercida na aplicação da lei.
Porém, não se pode confundir a discricionariedade administrativa, atinente ao exercício do poder regulamentar, com delegação disfarçada de poder.
Na discricionariedade, a lei estabelece previamente o direito ou dever, a obrigação ou a restrição, fixando os requisitos de seu surgimento e os elementos de identificação dos seus destinatários.
Na delegação, ao revés, não se identificam, na norma regulamentada, o direito, a obrigação ou a limitação.
Estes são estabelecidos apenas no regulamento.
Dessa forma, o que se tem é que os decretos que estabeleceram percentuais para o pagamento de gratificação de produtividade, muito embora se tratasse de matéria reservada à lei, são atos formalmente inconstitucionais, logo inaptos para produzirem direitos.
Pelo mesmo motivo, tenho que o Decreto Municipal nº 36.784/2000, que criou o abono pecuniário cuja incorporação pretende o autor, é inconstitucional.
O referido Decreto não seguiu o procedimento legal para que o gestor público aumente despesas com o funcionalismo, quer seja, a aprovação em lei concedendo reajuste ou revisão, ou mesmo de plano de cargos e vencimentos que autorize a concessão de gratificações.
Posto isso, tendo em vista que o ato que instituiu o abono pecuniário é formalmente inconstitucional e que não há diploma legal que assegure aos servidores do Município o direito de que vantagem transitória passe integrar seus vencimentos, o pedido formulado pela parte autora não pode ser deferido.
Quanto ao pedido de reinstituição da gratificação de periculosidade, verifico que a previsão legal desta está a Lei Municipal nº 9.050/2013, que dispôs sobre a criação do PCCR - Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro Geral de Cargos Públicos da Guarda Municipal, assim dispôs: Art. 65.
Aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo poderão ser concedidas as seguintes gratificações: I - Gratificação de função; II - Gratificação de risco à vida; III - Gratificação por regime especial de trabalho; IV - Gratificação de serviço operacional especializado.
Art. 66.
Ao servidor público titular do cargo de guarda municipal deverá ser atribuída Gratificação de Risco à Vida, na forma do artigo 6°, inciso V da Lei Municipal n° 8.769 no percentual de cem por cento sobre o vencimento base do servidor. (destacou-se) Entendo que a nova lei deixou de prever a gratificação de periculosidade para estabelecer a gratificação de risco à vida, no percentual de 100% sobre o vencimento base, pois revogou as disposições em contrário de Leis anteriores (art. 83 da Lei Municipal nº 9.050/2013), inclusive todas as previsões legais de concessão de gratificação de periculosidade a Guardas Municipais.
Observo que, conforme fichas financeiras anexas à exordial, o autor recebia, até dezembro de 2013, as gratificações de risco de vida e de periculosidade, as quais possuem o mesmo fato gerador, nos percentuais de 50% e 30%, respectivamente.
Em janeiro de 2014, este passou a receber apenas a gratificação de risco de vida no percentual de 100%.
Assim, as gratificações juntas perfaziam 80% do vencimento do autor e, com a modificação, este passou a receber 100% do vencimento.
Desta feita, não houve qualquer prejuízo ao autor.
Destaco ainda que a garantia do direito adquirido, no que se refere à remuneração dos servidores públicos, traduz-se apenas na preservação do valor nominal dos vencimentos, não protegendo a estrutura remuneratória ou determinada fórmula de composição.
Considerando que não assiste razão ao autor quanto aos pleitos de restauração e aumento das parcelas remuneratórias, também não faz jus à consequente indenização por danos materiais.
Danos morais.
No que concerne aos danos morais, vale lembrar a definição de Yussef Said Cahali: Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial.
Seja dor física — dor-sensação, como a denomina Carpenter — nascida de uma lesão material; seja a dor moral — dor-sentimento, de causa imaterial (Dano e Indenização.
São Paulo: RT, 1980, p. 7).
Nos dias atuais, segundo Elcio Trujillo: (...) o Estado se submete ao mesmo ordenamento jurídico imposto aos particulares que é regido pelo regime democrático de direito, cujo ideário de justiça social constitui a base, tendo a legalidade como regra, e a igualdade por princípio (TRUJILLO, E.
Responsabilidade do estado por ato lícito.
São Paulo: Editora de Direito, 1996. p. 15.) Analisando o caso concreto, verifico que a municipalidade agiu de acordo com lei.
Praticou um ato lícito.
Não houve violação de direitos, sendo assim, não há como responsabilizá-la por isso.
A prova quanto à licitude ou ilicitude do ato praticado restringe-se ao campo do direito, por isso dispensável a dilação probatória e desnecessário analisar as consequências para o servidor.
Dessa forma sendo o ato lícito, o dano moral não resta caracterizado.
Assim, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
Dispositivo.
Posto isto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos da fundamentação alhures.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários aos advogados do vencedor que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Por ser o autor beneficiário do instituto da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Decorridos os prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se oportunamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 17 de julho de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 -
01/08/2023 19:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/08/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 09:28
Julgado improcedente o pedido
-
19/06/2023 11:54
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 11:54
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 03:13
Decorrido prazo de RONILDO CAMPOS TRINDADE em 19/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 01:58
Decorrido prazo de RONILDO CAMPOS TRINDADE em 10/08/2022 23:59.
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22/07/2022 17:28
Publicado Decisão em 20/07/2022.
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22/07/2022 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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18/07/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 12:22
Expedição de Certidão.
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16/07/2022 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2022 00:07
Conclusos para decisão
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28/06/2022 15:08
Expedição de Certidão.
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01/07/2021 00:38
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 30/06/2021 23:59.
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02/06/2021 02:12
Decorrido prazo de RONILDO CAMPOS TRINDADE em 31/05/2021 23:59.
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07/05/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2021 12:14
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 12:14
Expedição de Certidão.
-
22/10/2020 00:45
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 21/10/2020 23:59.
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16/10/2020 01:03
Decorrido prazo de RONILDO CAMPOS TRINDADE em 15/10/2020 23:59.
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22/09/2020 00:40
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2020 01:12
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 11/09/2020 23:59.
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29/08/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 01:39
Decorrido prazo de RONILDO CAMPOS TRINDADE em 26/08/2020 23:59.
-
26/08/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 21:48
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 21:47
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2020 00:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 24/07/2020 23:59:59.
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13/07/2020 02:12
Decorrido prazo de RONILDO CAMPOS TRINDADE em 03/07/2020 23:59:59.
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24/04/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2020 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2020 12:47
Conclusos para despacho
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31/01/2020 18:45
Juntada de Petição de petição
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27/01/2020 17:37
Juntada de Petição de petição
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11/12/2019 13:14
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2019 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 11:16
Conclusos para despacho
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31/07/2019 11:14
Juntada de Certidão
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05/04/2019 00:12
Decorrido prazo de RONILDO CAMPOS TRINDADE em 04/04/2019 23:59:59.
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12/03/2019 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2019 15:41
Movimento Processual Retificado
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12/03/2019 15:41
Conclusos para decisão
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12/03/2019 15:40
Juntada de ato ordinatório
-
04/05/2018 00:16
Decorrido prazo de RONILDO CAMPOS TRINDADE em 11/10/2017 23:59:59.
-
03/05/2018 01:45
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 01/11/2017 23:59:59.
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14/03/2018 19:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2018 19:32
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2017 13:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2017 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2017 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2017 22:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/08/2017 22:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/08/2017 22:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/08/2017 22:13
Conclusos para decisão
-
04/08/2017 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2017
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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