TJPA - 0807252-36.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 13:54
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SANTOS DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:54
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SANTOS DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
-
08/06/2025 14:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/06/2025 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2025 08:48
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 13:48
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SANTOS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 02:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
25/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
-
31/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0807252-36.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Verifica-se, a planilha de cálculos mais recente juntada aos autos contém cobrança de honorários advocatícios.
Porém, nas causas ajuizadas nos Juizados Especiais Cíveis somente serão cobrados honorários advocatícios nos casos previstos no art. 55 da Lei 9.099/95, o que não se amolda ao presente caso.
Assim, claro o excesso de execução, e a suficiência da subtração aritmética face ao demonstrativo acostado, DETERMINO que se proceda à EXCLUSÃO, da planilha e do valor exequendo, o montante correspondente a honorários advocatícios. 2.
Feito o abatimento, CITE-SE para pagamento / penhora / avaliação, nos moldes do art. 53, §§, LJECC, c/c art. 829, §§, e ss, do NCPC.
Prazo de 03 (três) dias para a Executada efetuar o pagamento do valor executado, ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (§ 1º, do art. 829, do CPC). 2.1.
Intime-se de que, no prazo para embargos, pode reconhecer o crédito do exequente e, comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Em tal hipótese, intime-se a Exequente para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do parcelamento requerido, ficando, de logo, deferido em caso de concordância. 2.2.
Expeça-se guia para pagamento/depósito, caso requerido pela Executada, autorizada, de logo, a expedição de alvará em favor do Exequente. 2.3.
Realizada a penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o Executado poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, devendo-se intimar as partes, inclusive a Exequente, na mesma oportunidade, para providenciar o registro da penhora.
Recaindo esta sobre bens imóveis, intime-se também o(a) cônjuge do(a) devedor(a). 3.
Cit.
Int.
Dil., renovando-se o necessário.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
30/12/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 07:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/12/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
29/12/2024 17:04
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
12/09/2023 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 03:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SANTOS DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:19
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0807252-36.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Analisando o memorial de cálculo juntado no Id 90453748, verifiquei que existem taxas condominiais que não foram demonstradas nas atas que comprovam as despesas.
Por isso, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Exequente emende a inicial para o fim de juntar aos autos, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito, as atas ordinárias/extraordinárias que comprovam as taxas nos valores de R$ 474,36, R$ 81,76 e R$ 13,99. 2.
Após, certifique-se e retornem conclusos. 3.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara do JEC de Ananindeua -
01/08/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/04/2023 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/04/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
31/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800341-27.2023.8.14.0032
Sebastiao Otavio Pacheco Peleja
Advogado: Nadia Leandra Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/03/2023 16:50
Processo nº 0001564-31.2020.8.14.0201
Danilo Rodrigo de Souza Marinho
Justica Publica
Advogado: Marcos Antonio Ferreira das Neves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/07/2023 11:31
Processo nº 0001564-31.2020.8.14.0201
Danilo Rodrigo de Souza Marinho
Advogado: Joao Nelson Campos Sampaio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/07/2020 11:01
Processo nº 0000078-27.2011.8.14.0039
Banpara
Josefa Alves Leite
Advogado: Clistenes da Silva Vital
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/01/2011 07:32
Processo nº 0019397-83.2002.8.14.0301
Manoel Rufino Matos Oliveira
J Cruz Engenharia LTDA
Advogado: Sideneu Oliveira da Conceicao Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/01/2014 11:07