TJPA - 0857264-76.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2025 09:57
Juntada de Certidão
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09/04/2025 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 08:52
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
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22/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0857264-76.2022.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas] AUTOR: LUCAS DE SIQUEIRA MENDES BARBALHO ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: LUCAS DE SIQUEIRA MENDES BARBALHO Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1934, Apt 701, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Advogado(s) do reclamante: MANOLO PORTUGAL FAIAD FREITAS REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: TRAVESSA CURUZU, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-495 Advogado(s) do reclamado: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE VALOR DA CAUSA: 92.580,00 ATO ORDINATÓRIO Considerando a APELAÇÃO TEMPESTIVA apresentada, fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 18 de março de 2025 ALYSSON NUNES SANTOS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22072100295044200000067955261 Anexo I - Documentos pessoais - RG e Resid Documento de Identificação 22072100295071100000067955262 Anexo II - PROCURAÇÃO - Lucas - Ass Instrumento de Procuração 22072100295101700000067955263 Anexo III - Ofício negativa de atendimento UNIMED Documento de Comprovação 22072100295127500000067955264 Anexo IV - Rol 2021RN 645.2021 - Pag. 75 - TMO Alogenico Documento de Comprovação 22072100295157800000067955265 Anexo V - Notas fiscais - Honorários médicos não reembolsados pela UNIMED Documento de Comprovação 22072100295198200000067955266 Anexo VI - Resolução 250 2011 - ANS Documento de Comprovação 22072100295233800000067955267 Petição Petição 22072623010418200000068953837 Relatório de custas iniciais - Lucas x Unimed Documento de Comprovação 22072623010521200000068953838 Guia e comprovante - Parcela 1de4 - Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22072623010544000000068953839 Petição Petição 22082520055553900000072092430 Guia e comprovante - Parcela 2de4 - Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22082520055656200000072092433 Petição Petição 22092301203962500000074315390 Guia e comprovante - Parcela 3de4 - Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22092301203989800000074315391 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102809510204700000076656812 Relatório de custas Relatório de custas 22102810462445200000076665222 BOL 0857264-76.2022.8.14.0301 Boleto de custas 22102810462465200000076665224 Petição Petição 22103022443061300000076764944 Guia, comp e relatório - Parcela 4de4 - Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22103022443191400000076764945 Certidão Certidão 23060113315304500000089020085 Despacho Despacho 23072813171289600000092237380 Petição - Opção por não realizar conciliação Petição 23080123491320900000092432818 Mandado Mandado 23081010112103300000092972111 Citação Citação 23081010112103300000092972111 Mandado Mandado 23081010112103300000092972111 Mandado Mandado 23081010112103300000092972111 AR Identificação de AR 24013018073387700000101515764 AR Identificação de AR 24013018073395200000101515765 Contestação Contestação 24022022003108200000102706364 01.
Procuracao + Atos Constitutivos Instrumento de Procuração 24022022003169200000102706365 01.1.
Substabelecimento Interno (assinado) Substabelecimento 24022022003336300000102706366 02.
Contrato UNIMAX Documento de Comprovação 24022022003371900000102706367 PORTARIA N° 4700.2023.GP_Feriados 2024 Documento de Comprovação 24022022003456400000102706368 PORTARIA N° 4912.2023.GP_Suspensão_Recesso Documento de Comprovação 24022022003488000000102706369 Decisão_Escolha de clínica Documento de Comprovação 24022022003517200000102706370 Decisão_Indeferimento de escolha de clínica Documento de Comprovação 24022022003550000000102706371 Decisão_Tratamento_Fora_da_Rede Documento de Comprovação 24022022003600400000102706372 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030408484932000000103414302 Intimação Intimação 24030408484932000000103414302 Manifestação à contestação Petição 24040821543275600000105871382 Certidão Certidão 24072315072644600000113395573 Petição Petição 24102013053642800000121312908 Substabelecimento - Trindade Advogados Substabelecimento 24102013053676200000121312909 Sentença Sentença 25021813171504900000127933496 Apelação Apelação 25031719522248800000129541619 RECURSO APELAÇÃO - LUCAS DE SIQUEIRA MENDES BARBALHO - 0857264-76.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 25031719522291000000129541621 Apelação Apelação 25031723320061600000129547543 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
18/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 23:32
Juntada de Petição de apelação
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17/03/2025 19:52
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 00:05
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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24/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0857264-76.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DE SIQUEIRA MENDES BARBALHO RÉU: REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por LUCAS DE SIQUEIRA MENDES BARBALHO, em face de UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Afirma o autor que é usuário do plano de saúde da demandada vinculado ao contrato UNIMAX NACIONAL APARTAMENTO de nº 0880000002827854.
Aponta que no ano de 2019 o autor foi diagnosticado com um tipo raro de leucemia, tipo de câncer maligno que rapidamente afeta os leucócitos do paciente.
Em face de seu quadro de saúde, o autor foi recomendado para a realização, em caráter de urgência, de um TMO – Transplante de Medula Óssea alogênico aparentado, mediante a doação de medula óssea obtidas de um doador compatível.
Após verificada a compatibilidade para fins de transplante com seu irmão mais novo, o autor foi encaminhado para os procedimentos preparatórios para o transplante, lhe sendo recomendado o HNSG – Hospital Nossa Senhora das Graças em Curitiba/PR, hospital que além de ser conveniado com o plano de saúde requerido, possui profissionais com capacitação profissional e expertise para cirurgias de transplante de medula óssea da complexidade compatível com o caso do autor.
Aduz que já internado, foi informado que o seu plano de saúde somente teria autorizado sua internação, sendo que os honorários da equipe médica necessitariam ser custeados com seus próprios recursos.
Requer, em suma, que apesar de a ré ter autorizado sua internação, negou-se a custear os honorários da equipe médica, o que o levou a desembolsar recursos próprios para não comprometer sua saúde.
Aduz que a negativa foi abusiva e causou-lhe abalo moral.
Juntou documentos Contestação em ID. 109338940 argumentando que o plano de saúde prevê a cobertura de despesas hospitalares, laboratoriais e medicamentosas, mas que os honorários da equipe médica são de responsabilidade do contratante, nos termos do contrato firmado.
Defende a inexistência de ato ilícito, uma vez que a negativa baseou-se em cláusulas contratuais expressas.
No que tange ao dano moral, sustenta a ausência de prova de qualquer sofrimento extraordinário.
Réplica em ID. 112826440, rebatendo os argumentos da defesa.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide.
Entendo que a lide comporta o julgamento antecipado da lide em face dos documentos acostados nos autos serem suficientes para firmar o entendimento deste juízo, bem como entendo não ser necessária a instrução.
Passados estes esclarecimentos, reza o art. 355, caput e inciso II do CPC/2015 que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de provas.
Inicialmente, o dispositivo trazido pelo CPC/2015 tem o condão de propiciar ao juízo e também às partes instituto capaz de promover de forma mais célere a resolução da controvérsia tratada na demanda com decisão de mérito, de forma a privilegiar o princípio da duração razoável do processo.
Assim, colaciono: O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência.
Se, a despeito da revelia da parte ré, a qual no caso é ente público, os autos já se encontravam com elementos probatórios bastantes para a solução da lide, não consubstancia cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito.
Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada.“Acórdão 1131758, 07017850320188070018, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 14/11/2018.
Assim, determino o julgamento antecipado da lide.
Passo ao exame do mérito uma vez presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda.
Trata-se de ação de Indenização por Danos Materiais e Morais .
Compulsando os autos infere-se que não há qualquer controvérsia acerca do contrato de prestação de serviço de saúde entabulado entre as partes, bem como da necessidade de, à época, ter dado toda a assistência ao autor.
Passo a análise das seguintes questões: Relação de consumo: O caso em tela demonstra, claramente, a existência de relação de consumo entre as partes, amoldando-se elas aos conceitos de consumidor e de fornecedor, previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90.
Há, portanto, em relação aos autos, clara vulnerabilidade (técnica, jurídica, fática e informacional) frente aos réus.
O enquadramento do autor como consumidor se dá, sobretudo, pelo fato de que a cadeia de produção e comercialização do bem encerrou-se em suas mãos.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ainda persiste com tranquilidade a visão de que a relação do usuário com o plano de saúde comum é de natureza consumerista, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, deve aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Do mérito Cinge-se controversa quanto ao reembolso total das despesas médicas despendidas pelo autor, quanto ao seu tratamento em outro Estado, bem como, os honorários médicos.
Pois bem, cumpre esclarecer que o Transplante de Medula Óssea (TMO) é um procedimento incluído no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e, portanto, deve ser coberto pelos planos de saúde que oferecem segmentação hospitalar com ou sem obstetrícia, conforme prevê a Resolução Normativa ANS nº 465/2021.
Dessa forma, o plano de saúde tem a obrigação de garantir a realização do procedimento quando indicado pelo médico assistente.
Se na cidade onde o beneficiário reside não há equipe médica credenciada pelo plano de saúde para realizar o procedimento, a operadora deve providenciar o atendimento em outra localidade ou cobrir as despesas do atendimento em caráter particular.
Esse entendimento decorre do princípio da continuidade do tratamento e da boa-fé contratual, evitando que o consumidor seja prejudicado pela ausência de prestadores na rede credenciada.
No caso dos autos, verifica-se que a cobertura de despesas hospitalares, laboratoriais e medicamentosas é garantida pelo contrato firmado entre as partes.
No entanto, fora informado que não há equipe médica credenciada naquele local, então devendo as despesas de honorários médicos serem custeadas pelo particular, ID. 71244037.
Ocorre que, é fato incontroverso que não havia tratamento e médicos específicos para o procedimento na localidade de residência do autor, tanto que a própria operadora de saúde autorizou a realização do tratamento no Hospital Nossa Senhora das Graças, em Curitiba, integrante da rede credenciada da UNIMED Curitiba.
No entanto, a ré recusou-se a custear os honorários médicos necessários à realização do procedimento, impondo ao beneficiário um ônus indevido.
Conforme a jurisprudência, a operadora de plano de saúde só tem a obrigação de cobrir integralmente as despesas de um profissional não credenciado quando houver uma situação excepcional que justifique essa medida, como nos casos de urgência, emergência ou inexistência de profissional credenciado disponível.
O que aconteceu no caso em tela.
Sobre a temática: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA NA REALIZAÇÃO DE EXAME E CIRURGIA NECESSÁRIOS PARA O APELADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE MÉDICO CREDENCIADO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO POR MÉDICO NÃO CREDENCIADO.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
COMPORTAMENTO ABUSIVO POR PARTE DO APELANTE.
EXISTENTE.
ROL DA ANS.
MÍNIMO DE COBERTURA.
QUANTIFICAÇÃO.
CONDUTA ABUSIVA CONFIGURADA.
DANO MORAL.
VALOR DE R$ 10.000,00.
EXAGERO.
INEXISTÊNCIA.
PARÂMETRO IDEAL.
TEORIA DO DESESTÍMULO.
VALOR CONDIZENTES COM AS BALIZAS ADOTADAS PELO E.
STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA.
APELO DESPROVIDO (TJ-BA - APL: 05016281820148050080, Relator: Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018) Se o plano não oferece médicos credenciados para realizar o procedimento na especialidade necessária, a operadora deve autorizar o atendimento em caráter particular e custear diretamente os honorários médicos ou reembolsar o beneficiário pelos valores pagos.
Cobrar do beneficiário o pagamento dos honorários médicos por ausência de prestadores credenciados caracteriza prática abusiva, pois transfere ao consumidor um ônus que deveria ser assumido pelo plano de saúde.
No que respeita ao dano moral, sem razão o autor.
A mera recusa da requerida, com base em interpretação de cláusula contratual e a informação de que os honorários seriam custeados pelo autor, embora reconhecidamente errônea e causadora de desconforto, não constitui, por si só, ofensa passível de indenização por danos morais.
Não há como concluir pela existência de dolo ou culpa na atitude da requerida ao negar a cobertura das despesas.
Observa-se que não houve negativa arbitrária ou conduta que ultrapassasse o mero inadimplemento contratual.
O simples indeferimento de reembolso, por si só, não caracteriza dano moral.
Pode-se até admitir que a situação vivenciada foi desagradável e gerou chateação a postulante, mas inexistem elementos que permitam concluir que tenham sido lesiva à sua honra, reputação ou dignidade, sendo de suma importância diferenciar os aborrecimentos que se enquadram como meros dissabores daqueles que se enquadram como prejuízos extrapatrimoniais, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual. É o que explica Carlos Roberto Gonçalves: "o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem).
O dano moral indireto consiste na lesão a um interesse tendente à satisfação ou gozo de bens jurídicos patrimoniais, que produz um menoscabo a um bem extrapatrimonial, ou melhor, é aquele que prova prejuízo a qualquer interesse não patrimonial, devido a uma lesão a um bem patrimonial da vítima.
Deriva, portanto, do fato lesivo a um interesse patrimonial". (Carlos Roberto Gonçalves.
Responsabilidade civil. 8ª ed. rev. de acordo com o novo código civil.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 549).
Antônio Jeová Santos, na obra Dano Moral Indenizável, 4ªed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 113, acrescenta que "as sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas.
Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral".
Como dito, a parte autora não juntou lastro probatório convincente acerca de suas alegações, de modo que a maioria do alegado ficou por conta apenas dos fatos narrados.
Diante do exposto, na forma do art. 487, do Código de Processo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, para condenar a ré a reembolsar ao autor as despesas comprovadas com laboratórios, clínicas, remédios e hospitais, bem como os honorários médicos despendidos pelo autor diante da inexistência de profissionais credenciados na localidade de sua residência, nos limites estabelecidos pelo contrato.
INDEFIRO o pedido de danos morais.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C Belém, 18 de fevereiro de 2025 Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
18/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:17
Julgado procedente em parte o pedido
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18/02/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 12:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:07
Juntada de Certidão
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08/04/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 22:00
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2024 04:12
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 18:07
Juntada de identificação de ar
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10/01/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 05:59
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/09/2023 23:59.
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09/09/2023 02:36
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 04:05
Decorrido prazo de LUCAS DE SIQUEIRA MENDES BARBALHO em 29/08/2023 23:59.
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25/08/2023 03:42
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 07:52
Decorrido prazo de LUCAS DE SIQUEIRA MENDES BARBALHO em 22/08/2023 23:59.
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10/08/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:11
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 02:19
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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01/08/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0857264-76.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DE SIQUEIRA MENDES BARBALHO REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Avenida João Paulo II, 2179, TRAVESSA CURUZU, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-495 Cite-se o réu para apresentar contestação, caso não tenha interesse em audiência de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Estando a autora interessada na audiência de conciliação, nos termos do art. 319, VII do CPC, para evitar a protelação do processo, informe em 05 (cinco) dias a requerida se tem interesse na conciliação, momento em que será designada audiência preliminar e o prazo da contestação será contada do dia da referida audiência.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cite-se.
Intime-se, expedindo o necessário.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22072100295044200000067955261 Anexo I - Documentos pessoais - RG e Resid Documento de Identificação 22072100295071100000067955262 Anexo II - PROCURAÇÃO - Lucas - Ass Procuração 22072100295101700000067955263 Anexo III - Ofício negativa de atendimento UNIMED Documento de Comprovação 22072100295127500000067955264 Anexo IV - Rol 2021RN 645.2021 - Pag. 75 - TMO Alogenico Documento de Comprovação 22072100295157800000067955265 Anexo V - Notas fiscais - Honorários médicos não reembolsados pela UNIMED Documento de Comprovação 22072100295198200000067955266 Anexo VI - Resolução 250 2011 - ANS Documento de Comprovação 22072100295233800000067955267 Petição Petição 22072623010418200000068953837 Relatório de custas iniciais - Lucas x Unimed Documento de Comprovação 22072623010521200000068953838 Guia e comprovante - Parcela 1de4 - Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22072623010544000000068953839 Petição Petição 22082520055553900000072092430 Guia e comprovante - Parcela 2de4 - Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22082520055656200000072092433 Petição Petição 22092301203962500000074315390 Guia e comprovante - Parcela 3de4 - Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22092301203989800000074315391 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102809510204700000076656812 Relatório de custas Relatório de custas 22102810462445200000076665222 BOL 0857264-76.2022.8.14.0301 Boleto de custas 22102810462465200000076665224 Petição Petição 22103022443061300000076764944 Guia, comp e relatório - Parcela 4de4 - Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22103022443191400000076764945 Certidão Certidão 23060113315304500000089020085 -
28/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
30/10/2022 22:44
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 10:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/10/2022 10:46
Juntada de relatório de custas
-
28/10/2022 09:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
28/10/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 01:20
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 23:01
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/07/2022 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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