TJPA - 0862485-06.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0862485-06.2023.8.14.0301 Requerentes: MARINALVA SOUSA DOS SANTOS e M S DOS SANTOS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA Requerida: ZULEIDE DIAS MARTINS e ALLIANZ SEGUROS S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 117522226) opostos contra sentença proferida em ID 116742603, homologando o acordo de ID 114531428 e ID 116275492, sustentando a existência de omissão quanto a responsabilidade da embargante ZULEIDE DIAS MARTINS.
Sobre os Embargos de Declaração, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Destaca-se que a omissão que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração é aquela consistente na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito que possa modificar a conclusão do juízo – o que não se verifica no caso concreto.
De fato, identificada a ausência de manifestação da parte embargante ZULEIDE DIAS MARTINS, o juízo determinou a manifestação dos litigantes, momento no qual carreado aos autos o Termo Aditivo de Acordo (ID 116275492), o qual consta com manifestação expressa da embargante/promovida.
Nesses termos, homologado o acordo sem ressalvas pela sentença embargada, observa-se que a transação colocou fim à demanda em relação a todas as partes, inclusive a promovida/embargante ZULEIDE DIAS MARTINS.
Isso posto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, por não verificar o vício alegado, tendo em vista que o acordo homologado estendeu seus efeitos à ZULEIDE DIAS MARTINS com sua aquiescência expressa, na forma do art. 1.022, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
06/03/2025 08:54
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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06/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/02/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
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18/07/2024 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2024/37863
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03/07/2024 22:09
Decorrido prazo de L H C DOS REIS - ME em 27/06/2024 23:59.
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03/07/2024 22:09
Decorrido prazo de MARINALVA SOUSA DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
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03/07/2024 04:10
Decorrido prazo de L H C DOS REIS - ME em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:10
Decorrido prazo de MARINALVA SOUSA DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
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30/06/2024 03:34
Decorrido prazo de L H C DOS REIS - ME em 24/06/2024 23:59.
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30/06/2024 03:34
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 24/06/2024 23:59.
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23/06/2024 03:44
Decorrido prazo de MARINALVA SOUSA DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
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23/06/2024 03:44
Decorrido prazo de L H C DOS REIS - ME em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 17:44
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 17:43
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2024 01:03
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0862485-06.2023.8.14.0301 CERTIDÃO / INTIMAÇÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CERTIFICO que os Embargos de Declaração, constantes do ID 117522226, foram apresentados no prazo legal, assim procedo à intimação da(s) parte(s) embargada(s) MARINALVA SOUSA DOS SANTOS, L H C DOS REIS - ME , ALLIANZ SEGUROS S/A , por meio de seu(s) Patrono(s) habilitado(s) nos autos, para manifestações sobre os embargos, no prazo de 05(cinco) dias. -
13/06/2024 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:31
Juntada de Certidão
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13/06/2024 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2024 02:30
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de processo em fase de conhecimento, no qual as partes celebraram acordo para a composição da lide.
A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do inciso V do artigo 139 do CPC, proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo.
Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88).
Não se pode olvidar, ademais, que cumpre aos jurisdicionados, na posição de cidadãos em exercício, comportarem-se proativamente como cocriadores da paz social que buscam perante o Estado Democrático de Direito.
Como, no caso em comento, o acordo foi celebrado por partes capazes e devidamente representadas por seus advogados, detentores de poderes especiais, conforme instrumentos de mandato juntados aos autos; o reconhecimento de seu direito de disposição com a consequente homologação judicial é medida que se impõe como de lídima justiça.
Posto isto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes, com fulcro no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, para que surta seus regulares efeitos de título executivo judicial.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma prevista na alínea “b”, do inciso III do artigo 487 do CPC.
Belém, 03 de Junho de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
03/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:46
Homologada a Transação
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02/06/2024 15:36
Conclusos para decisão
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24/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:24
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:24
Decorrido prazo de L H C DOS REIS - ME em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:20
Decorrido prazo de MARINALVA SOUSA DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 07:37
Decorrido prazo de MARINALVA SOUSA DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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17/05/2024 07:37
Decorrido prazo de L H C DOS REIS - ME em 14/05/2024 23:59.
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16/05/2024 06:09
Decorrido prazo de MARINALVA SOUSA DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 08:17
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 08:17
Decorrido prazo de L H C DOS REIS - ME em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 16:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/05/2024 06:49
Decorrido prazo de MARINALVA SOUSA DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:49
Decorrido prazo de L H C DOS REIS - ME em 06/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:37
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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11/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0862485-06.2023.8.14.0301 DECISÃO Tendo em vista o acordo celebrado entre a Reclamante e um dos Reclamados, bem como a existência de recurso contra a sentença, determino a intimação das partes, para informarem se os termos do acordo abrangem a Reclamada ZULEIDE DIAS MARTINS.
Em caso positivo, deverá esta anuir com o mesmo.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento das diligências.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém, 03 de Maio de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
03/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/05/2024 11:46
Conclusos para decisão
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03/05/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 16:32
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 01:52
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0862485-06.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc...
A primeira Reclamante (MARINALVA SOUSA DOS SANTOS) relatou que, no dia 24/03/2023, conduzia o veículo de propriedade da segunda Reclamante (L H C DOS REIS – ME) pela Travessa Monte Alegre (sentido Almirante Tamandaré), quando, no cruzamento com a Rua Osvaldo de Caldas Brito, teve o setor lateral direito de seu veículo atingido pelo veículo possuidor de contrato de seguro com a segunda Reclamada (ALLIANZ SEGUROS S/A), de propriedade da primeira Requerida (ZULEIDE DIAS MARTINS), conduzido por terceiro, após este ignorar a preferencial de tráfego das vias.
Por tais fatos, ajuizou a presente ação, pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 13.500,00 e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Devidamente citadas, as Reclamada compareceram em audiência de conciliação, instrução e julgamento, apresentado defesa nos autos.
A primeira Reclamada arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da primeira Autora, visto que não é a proprietária do veículo.
No mérito, arguiu a ausência de culpa pela demora na entrega do serviço, visto que prontamente acionou seu seguro e os autores receberam seu veículo devidamente reparado e, ainda, a ausência de comprovação dos danos materiais pretendidos, não sendo responsável pela demora na entrega do serviço, inexistindo danos materiais e morais indenizáveis.
Já a segunda reclamada apresentou contestação nos autos, arguindo, preliminarmente, a perda do objeto da ação ante o pedido de tutela de urgência, visto que o veículo da Autora foi reparado antes da propositura da ação.
No mérito, alegou a reparação dos danos efetuada satisfatoriamente no veículo da autora, inexistindo provas dos danos morais e despesas com locação de veículos indenizáveis, requerendo a improcedência dos pedidos. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Analisando a preliminar, decido: No tocante à preliminar de ilegitimidade da primeira Autora (MARINALVA SOUSA DOS SANTOS), constata-se que esta, de fato, não detém legitimidade para requerer as despesas com locação de veículos, visto que, mesmo sendo sócia da empresa proprietária do veículo envolvido no sinistro, os patrimônios de ambos não se confundem.
Considerando que não foi juntado aos autos contrato de locação de veículos em nome da segunda Reclamante, proprietária do veículo em comento, apenas comprovantes bancários em nome da primeira Autora, os quais, inclusive, não comprovam a quais despesas são vinculados, tais circunstâncias induzem ao acolhimento parcial da preliminar, conduzindo à extinção do feito sem resolução do mérito, relativamente às despesas com locação de veículos, com fulcro no inciso VI, do art. 485, do CPC, subsistindo o pleito quanto aos danos morais, haja vista que a Reclamante era a condutora do veículo envolvido nos fatos.
Com relação à perda do objeto da ação alegada pela segunda Requerida, percebo que a autora possui outras reivindicações além do pedido de tutela de urgência, pelo que a preliminar restou prejudicada.
Quanto à manifestação oposta pelo Patrono da parte Autora em audiência, verifico que foi constatado na audiência do Id 103922621 - Pág. 1 que a primeira Requerida (ZULEIDE DIAS MARTINS) estava desassistida de advogado, pelo que, a teor do art. 9º, da Lei 9.009/95, foi-lhe dado decidir pela possibilidade de ser acompanhada por advogado e encaminhada, por meio de ofício, à Defensoria Pública.
Rejeitada a preliminar, adentro no mérito da causa: Da análise dos autos, verifico que a Reclamada não nega que seu veículo foi o agente causador do acidente que atingiu o veículo da Reclamante.
Ademais, a Reclamada custeou as despesas com o conserto do veículo da Reclamante por meio do acionamento do seu seguro, evidenciando seu envolvimento e responsabilidade pela colisão.
Constatada a colisão, infere-se que a condutora do veículo da Reclamada agiu com imprudência, ao cruzar as vias sem observar a preferencial de tráfego, afrontando as normas gerais de circulação e conduta no trânsito: Art. 26.
Os usuários das vias terrestres devem: I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
Diante de tais fatos e fundamentos, conclui-se pela culpa in eligendo da primeira Reclamada (ZULEIDE DIAS MARTINS), na condição de proprietária do veículo causador do sinistro, configurando a responsabilidade, com o consequente surgimento do dever de indenizar os danos suportados pelos Reclamantes, a teor dos artigos 186, 927 e interpretação extensiva do inciso III do art. 932 do Código Civil: 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
Igualmente, deve-se reconhecer a responsabilidade solidária da segunda Reclamada (ALLIANZ SEGUROS S/A), em virtude do contrato de seguro celebrado com a primeira Ré, ressaltando que a segunda Reclamada pode responder integralmente pelos danos causados, pois os valores pedidos encontram-se dentro dos limites da apólice do seguro.
Reconhecida a responsabilidade solidária dos Reclamados, o debate se volta para a quantificação da indenização, que deve se ater às provas dos autos.
No que se refere às despesas com locação de veículos, já foi decidido em sede de preliminar de ilegitimidade, restando a análise no tocante aos danos morais.
Logo, quanto aos danos morais, estão configurados no presente caso, pois o veículo da Reclamada, ao avançar a preferencial, causou danos no veículo da Reclamante, afetando sua rotina profissional, demonstrando o abalo ao seu patrimônio moral, pois foi submetida a sentimento de dor e angústia que ultrapassaram a normalidade, em função de conduta praticada pela condutora do veículo da Reclamada, fazendo jus à devida indenização.
Reconhecida a existência do dano de ordem moral, o debate se volta para a quantificação, que deve ser arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando ao alcance do caráter punitivo e pedagógico que se impõe a este tipo de medida, levando em consideração a capacidade econômica do ofensor e a extensão do dano experimentado pelo ofendido.
Deve-se considerar, ainda, que os Reclamados custearam o conserto do veículo em sua forma integral, sendo um fator amenizador.
Diante das circunstâncias do caso, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cumpre plenamente os requisitos anteriormente expostos.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para ratificar a a decisão que antecipou os efeitos da tutela, bem como condenar, solidariamente, as Reclamadas ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da Reclamante, a título de indenização por danos morais, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 24/03/2023), e correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da data do arbitramento (sentença).
Indefiro o pedido de indenização por despesas com locação de veículos, nos termos da fundamentação exposta.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do artigo 487 do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual em face da isenção legal nesta instância.
Sem condenação em custas e honorários, conforme artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitando em julgado, proceda-se ao cálculo e intimem-se os Reclamados para cumprimento voluntário.
Registro que os depósitos dos pagamentos deverão ser feitos por meio da conta única do TJPA, no link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, conforme Portaria nº 4174/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523 e § 1º do CPC.
P.R.I.C.
Belém, 12 de abril de 2024 MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
18/04/2024 20:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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18/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:44
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 13:45
Juntada de
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08/03/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 12:57
Juntada de
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08/03/2024 12:56
Audiência Una realizada para 08/03/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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08/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 13:16
Juntada de Petição de termo de audiência
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19/02/2024 10:10
Juntada de
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19/02/2024 09:54
Audiência Una designada para 08/03/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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19/02/2024 09:51
Audiência Una realizada para 19/02/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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19/02/2024 08:58
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 12:56
Juntada de
-
09/11/2023 12:47
Juntada de
-
09/11/2023 12:23
Audiência Una designada para 19/02/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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09/11/2023 12:20
Audiência Una realizada para 09/11/2023 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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08/11/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 03:05
Decorrido prazo de ZULEIDE DIAS MARTINS em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 04:31
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:22
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:04
Decorrido prazo de L H C DOS REIS - ME em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:04
Decorrido prazo de MARINALVA SOUSA DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:04
Decorrido prazo de L H C DOS REIS - ME em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:04
Decorrido prazo de MARINALVA SOUSA DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
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14/10/2023 01:18
Decorrido prazo de HYLGGNER KYRIOS MOURA BASTOS em 10/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 01:18
Decorrido prazo de MARINALVA SOUSA DOS SANTOS em 10/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 01:18
Decorrido prazo de L H C DOS REIS - ME em 10/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 01:12
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 10/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 01:12
Decorrido prazo de ZULEIDE DIAS MARTINS em 10/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 01:12
Decorrido prazo de L H C DOS REIS - ME em 10/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 18:12
Juntada de identificação de ar
-
04/10/2023 10:18
Decorrido prazo de MARINALVA SOUSA DOS SANTOS em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:21
Decorrido prazo de L H C DOS REIS - ME em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:21
Decorrido prazo de ZULEIDE DIAS MARTINS em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:21
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 03/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 02:03
Decorrido prazo de MARINALVA SOUSA DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0862485-06.2023.8.14.0301 DECISÃO Designe-se nova data de audiência UNA, com a devida intimação/citação das partes.
Cumpra-se.
Belém, 20 de Setembro de 2023.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito -
22/09/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:56
Expedição de .
-
22/09/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:51
Expedição de .
-
22/09/2023 11:48
Audiência Una designada para 09/11/2023 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
22/09/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 11:43
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0862485-06.2023.8.14.0301 DECISÃO Determino o cancelamento da audiência designada para o dia 12/09/2023.
Concedo mais 15 (quinze) dias para cumprimento da decisão proferida no id nº 97376185.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém, 11 de Setembro de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
11/09/2023 17:44
Audiência Una cancelada para 12/09/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
11/09/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2023 09:59
Juntada de Petição de certidão
-
21/08/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 10:06
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 03:45
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Intime-se a segunda Reclamante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de receita para fins do enquadramento na condição de microempresa/empresa de pequeno porte, nos termos do disposto no art. 8, § 1º, inciso II da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 3º, inciso I da Lei Complementar nº 123/2006 c/c Enunciado nº 135 do FONAJE, como visto a seguir: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o.
Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais)e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00(quatro milhões e oitocentos mil reais).
ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Após, voltem os autos conclusos para análise e apreciação do pedido liminar.
Intime-se e cumpra-se Belém, 24 de Julho de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
24/07/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:48
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 19:33
Audiência Una designada para 12/09/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
18/07/2023 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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