TJPA - 0800819-92.2023.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 11:09
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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16/09/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/09/2024 23:59.
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27/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:12
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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23/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800819-92.2023.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: ANTONIO VIEIRA CANDIDO Endereço: Rua Pernambuco, 50, Santa Luzia, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, TORRE 2 - 10 ANDAR, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição De Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIO VIEIRA CANDIDO em face de BANCO BMG S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a exordial que ao procurar o INSS para realizar novo empréstimo consignado descobriu a existência de um desconto relacionado ao Cartão RMC no valor de R$ 65,10 (sessenta e cinco reais e dez centavos), mas alega que não havia contratado essa modalidade de consignação, e que buscava contratar um empréstimo comum como tantos outros que já realizou, sendo que ela possui tal modalidade de empréstimo desde 04/02/2017.
Pedido liminar deferido em Id. 97370474, na qual foi posteriormente revogada (Id. 106437472).
Citada, a parte requerida apresentou resposta na forma de contestação (Id. 98406784), na qual arguiu, como preliminar a ausência de pretensão resistida, e como prejudicial de mérito, a prescrição/decadência e, no mérito propriamente dito, pela regularidade da contratação.
Réplica apresentada em Id. 102590674. É o relatório.
Fundamento e decido.
II -FUNDAMENTAÇÃO II.1.
PRELIMINARES II.1.1.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhida, eis que o ordenamento jurídico não prevê prévio requerimento administrativo para o exercício do direito ao amplo acesso ao Poder Judiciário, garantia constitucional prevista no art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal.
De todo modo, a conduta da parte requerida bem confirma a necessidade de intervenção judicial para análise do caso e solução da lide.
II.1.2.
PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA Afasto a preliminar de mérito da prescrição, pois conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, declinada no REsp nº1483690 RS 2014/0250719-7, em julgado publicado aos 23/03/2021, em casos de obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional apenas tem início após a data de vencimento da última parcela do contrato o que, no caso dos autos, não se verificou.
II.2.
MÉRITO Não havendo outras preliminares, tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (CR/88, art. 5º, LXXVIII).
As partes estão bem representadas e não há questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, observando-se, ainda, que tiveram oportunidade de se manifestar sobre as teses aventadas nos autos, atendendo, assim, ao princípio do devido processo constitucional e à regra do art. 10, do CPC. À análise do mérito.
Cumpre assinalar que a relação jurídica em discussão é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se, aliás, de matéria pacífica no Superior Tribunal de Justiça, que editou o Enunciado 297 para se integrar à sua Súmula, nos seguintes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Também o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 2591/DF, referendou tal entendimento e pronunciou que as instituições financeiras se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Veja a ementa: “ART. 3º, § 2º, DO CDC.
CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR.
ART. 5o, XXXII, DA CF/88.
ART. 170, V, DA CF/88.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. “Consumidor”, para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3.
Ação direta julgada improcedente.” Sobreleva anotar que a autorização para o desconto em folha de pagamento de empréstimo contratado é cláusula contratual válida, que não só facilita a obtenção de crédito em condições de juros e prazos mais vantajosos para o mutuário, mas também traz vantagem ao credor ante a segurança que a consignação lhe confere.
Desta feita, os contratos firmados com desconto em folha, ou com desconto diretamente em conta bancária, mostram-se válidos e legítimos, pois é o meio de assegurar o cumprimento do contratado, permitindo que as instituições financeiras disponibilizem recursos para empréstimo de forma fácil e rápida, àqueles despidos de bens para dar em garantia.
Portanto, há de se reconhecer que os princípios gerais dos contratos são plenamente aplicáveis, no que prestigiariam a liberdade dos contratantes e facilitariam a circulação de riquezas, satisfazendo assim o conteúdo intrínseco do princípio da função social dos contratos, que, ao contrário do que sustenta parcela da doutrina civilista moderna, nada tem que a ver com "(...) uma nova conscientização da função do contrato como operação econômica distributiva na sociedade atual, a tentar evitar a exclusão social e o superendividamento através de uma visão mais social e controlada do contrato.
O Estado passa, assim, a interessar-se pelo sinalagma interno das relações privadas e a revisar os excessos, justamente porque, convencido da desigualdade intrínseca e excludente entre os indivíduos, deseja proteger o equilíbrio mínimo das relações sociais e a confiança do contratante mais fraco” (Cláudia Lima Marques, in.
Contratos no Código de Defesa do Consumidor: A Nova Teoria Contratual, RT, 6ª ed., p.292.).
No presente caso, a parte autora afirma que a requerida faltou com o dever de informação, uma vez que acreditou estar contratando outra modalidade de crédito.
Insiste que as cobranças são indevidas, posto que exorbitantes e sem prazo previsto para término.
A parte ré, por sua vez, colaciona aos autos cópia do contrato inicial, com a devida assinatura da autora, comprovantes de transferências (TED) (Id. 98407845 - Pág. 1-3), faturas do cartão (Id. 98407842 - Pág. 1-95) e documentos pessoais.
Dada a oportunidade, a parte autora se manifestou que nunca utilizou o cartão, bem como não realizou saques complementares.
Assim, considerando que a parte autora utilizou o cartão RMC, inclusive na modalidade saque e, ainda, a ausência de impugnação específica, tenho como válida a contratação.
Ademais, os encargos estão previstos no contrato e, conforme já mencionado, a autora não fez prova quanto ao alegado vício de consentimento.
Assim, o pedido de cancelamento do cartão deve se dar pela via administrativa, após o pagamento do saldo devedor.
Neste sentido, já se decidiu que: “APELAÇÃO.
Ação de repetição de indébito, compedido de indenização por danos morais Empréstimos consignados Sentença de improcedência Recurso da autora.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO Não ocorrência Relação regida pelo CDC, o que não acarreta a procedência do pedido, ausente verossimilhança nas alegações da autora Alegado desconhecimento sobre contratações ocorridas em 2015 Banco réu demonstrou se tratar de empréstimos celebrados mediante assinatura de instrumento contratual, apresentação de documentos pessoais e transferência do valor respectivo a conta de titularidade da autora Requerente não logrou comprovar a existência de fato indicativo de fraude à época da tomada do empréstimo Perícia grafotécnica desnecessária para o deslinde da controvérsia - Ação improcedente.” - grifos nossos - (Ap. 10305552-85.2019.8.26.0576, j. 14.06.2016.
Rel.
Hélio Faria) Por fim, que o pactuado pelas partes, mesmo em contrato de adesão, é válido desde que não implique violação de preceito constitucional ou de normas que regem a defesa do consumidor devendo prevalecer, neste caso, a natureza jurídica do direito privado, que é a autonomia de vontade.
Em obséquio à máxima pacta sunt servanda, o Estado Juiz não deve interferir na liberalidade das partes, exceto se provado vício de consentimento, hipótese não verificada nos autos.
Cumpre anotar, ainda, segundo ensina Antônio Junqueira de Azevedo, que “a declaração de vontade, tomada primeiramente como um todo, deverá ser: a) resultante de um processo volitivo; b) querida com plena consciência da realidade; c) escolhida com liberdade; d) deliberada sem má-fé” (Negócio Jurídico - Existência, Validade e Eficácia, 4 a ed., São Paulo: 2002, p. 43).
Na hipótese sub judice, inegável, pois, a obrigatoriedade do contrato, especialmente, tendo em vista, como já mencionado, a ausência de vício a macular a manifestação de vontade da parte requerente.
Dito isso, nada mais resta senão julgar improcedente os presentes pedidos da exordial por medida de rigor.
III – REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC.
Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa.
Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide.
Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis.
IV – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 20% do valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do NCPC, com as ressalvas do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.C.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
20/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:20
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 15:28
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/04/2024 23:59.
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12/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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21/12/2023 11:08
Juntada de Acórdão
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09/11/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2023 17:08
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2023 09:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
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26/10/2023 17:08
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 08:09
Juntada de Certidão
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10/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 07:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 08:21
Audiência Conciliação designada para 11/10/2023 09:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
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13/09/2023 05:09
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PJe - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NÚMERO - 0800819-92.2023.8.14.0110 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO Nome: ANTONIO VIEIRA CANDIDO Endereço: Rua Pernambuco, 50, Santa Luzia, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 DECISÃO Ante a decisão à id. 99626521, na qual o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará CONCEDEU O EFEITO SUSPENSIVO ao agravo de instrumento apresentado pelo Banco BMG S.A., DETERMINO a suspensão da decisão agravada no que concerne a antecipação dos efeitos da tutela – id. 97370474, até ulterior deliberação do Tribunal.
Considerando que decorrido o prazo oportunizado a Requerente para promover a alteração processual e, não o fez, ADOTAR-SE-À o procedimento comum.
CITE-SE a parte requerida para comparecer na audiência de conciliação no dia 11 de outubro de 2023, às 09hs30min, prevista no art. 334 do CPC, que será designada, podendo oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência (art. 335 do CPC).
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado na audiência supra é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa, consoante disposto no §8º do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes para audiência de conciliação.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Comarca de Goianésia do Pará JUIZ SUBSTITUTO Mário Botelho Vieira (Portaria n. 2102/2023-GP) Documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 16:36
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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06/09/2023 13:49
Conclusos para decisão
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06/09/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 11:48
Juntada de Decisão
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14/08/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/08/2023 23:59.
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08/08/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 04:02
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:00
Intimação
PJe - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NÚMERO - 0800819-92.2023.8.14.0110 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO Nome: ANTONIO VIEIRA CANDIDO Endereço: Rua Pernambuco, 50, Santa Luzia, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 DECISÃO ANTONIO VIEIRA CANDIDO ingressou com ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais em face do BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Narra a petição inicial que o Autor em 04/02/2017 contratou empréstimo junto ao banco Requerido, contudo, não tinha ciência de que se tratava de cartão de reserva de margem consignável.
Afirma que somente tomou ciência da modalidade contratada nesse ano, ao procurar o INSS para saber se possui margem para novo empréstimo.
Relata que não recebeu qualquer cartão e não teve nenhum tipo de informação, no momento da contratação, de como funciona essa modalidade, especialmente o fato de as parcelas descontadas em seu benefício não possuírem termo final.
Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciaria gratuita, a concessão de medida liminar para suspender os descontos e a inversão do ônus da prova.
No mérito, requer a procedência da ação para declaração de nulidade da contratação de carta de crédito com reserva de margem consignável e a conversão em empréstimo comum.
Juntou documentos, dentre outros, o histórico de créditos do INSS (ID 97282977) e histórico de empréstimo consignado (ID 97282976).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 1 - DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ademais, de acordo com o artigo 49 da LEI nº. 8.328/15, compete a este magistrado, antes de analisar os autos, fiscalizar a cobrança de custas processuais.
Vejamos: Art. 49.
A fiscalização referente à cobrança de custas processuais e outros recolhimentos de que trata a presente Lei será feita pelas Corregedorias de Justiça, pelos juízes corregedores, pelos juízes de direito, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou de interessados, sem prejuízo da atuação dos Analistas Judiciários – Fiscal de Arrecadação, por meio da Coordenadoria Geral de Arrecadação.
Nesse sentido, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No presente caso, pelos indícios constantes nos autos (idoso, aposentado e declaração de hipossuficiência de id. 97282966), e observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade, nos termos do art. 98 e ss do CPC.
O requerente é pessoa idosa com idade superior a 60 (sessenta) anos de idade, processo com prioridade de tramitação (artigo 1.048, I, do CPC c/c artigo 71, da Lei nº 10.741/03). 2 - DO RITO PROCESSUAL.
Analisando os autos, verifico que se trata de causa de baixa complexidade, sem qualquer pedido de realização de prova pericial e valor atribuído a causa menor do que 40 salários-mínimos, se encaixando perfeitamente ao Rito previsto da Lei n. 9.099/95, o qual é conhecidamente mais célere.
Contudo, ao cadastrar/distribuir o feito, o patrono da Requerente optou pelo rito estabelecido no procedimento comum.
Assim, oportunizo ao Autor, através do seu patrono, no prazo de 10 (dez) dias, se assim for sua vontade, requerer expressamente a alteração do rito processual para aquele previsto na Lei de Juizados Especiais Cíveis, adequando os pedidos.
Se decorrido o prazo, a parte Autora se manter inerte, adotar-se-á o procedimento comum. 3 – DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
De acordo com os ensinamentos de Misael Montenegro Filho (Novo Manual de Processo Civil Comentado): “A lei processual disciplina duas modalidades de tutela, quais sejam, a tutela provisória de urgência, fundada na urgência, da qual são espécies a tutela provisória de urgência cautelar e a tutela provisória de urgência antecipada, e a tutela da evidência, cujo fundamento não é a urgência, mas a evidência.
A tutela provisória cautelar se preocupa com o processo, sendo conservativa, como o próprio nome indica, permitindo que permaneça íntegro, enquanto a tutela provisória antecipada se preocupa com o direito material, sendo satisfativa, concedendo à parte o que só lhe seria atribuído por ocasião da prolação da sentença (tutela definitiva).
Por consequência, embora o caput do art. 9º preveja que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, o parágrafo único do mesmo dispositivo ressalva que a regra não se aplica à tutela provisória de urgência, permitindo a conclusão de que as tutelas provisórias podem ser concedidas independentemente da ouvida da parte contrária, liminarmente ou após a realização da audiência de justificação.” Assim, como a própria expressão indica, tanto a tutela cautelar como a tutela antecipada são modalidades do gênero tutelas provisórias, que podem ser concedidas em uma situação de urgência, quando o magistrado constatar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por serem provisórias, podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo, através de decisão de natureza interlocutória ou na sentença, através de decisão fundamentada, em respeito ao princípio da motivação Pois bem.
Assim, no caso dos autos, numa análise perfunctória, vislumbra-se que a verossimilhança das alegações da parte requerente está presente, haja vista que a parte autora diz ter sido surpreendida com a cobrança por acreditar ter feito a contratação de um empréstimo comum, não tinha ciência de que se tratava de cartão de reserva de margem consignável, não tendo sequer recebido o cartão, bem como não teve nenhum tipo de informação de como funciona essa modalidade, especialmente o fato de as parcelas descontadas em seu benefício não possuírem termo final, nem recebe as faturas mensais do referido cartão.
Corrobora o fato de que, em nenhum momento o Requerente nega ter realizado negociações junto ao banco requerido, mas sim, que não houve clareza no produto em que estava contratando, tanto assim, que no seu pedido principal não pede pela isenção do pagamento do empréstimo, mas sim, apenas sua conversão a modalidade de empréstimo comum.
Neste momento processual, não se pode exigir do consumidor que comprove não ter contratado os serviços ou adquirido o produto fornecido pela ré, uma vez que a produção de tal prova é inviável.
Na verdade, somente a parte ré é capaz de comprovar, através da apresentação do instrumento de contrato devidamente assinado, ou qualquer outro meio idôneo e adequado às práticas contratuais inerentes ao objeto da avença, que o negócio jurídico foi realizado.
Quanto ao dano irreparável ou de difícil reparação, verifica-se igualmente que esse requisito se encontra satisfeito, pois, havendo discussão judicial do débito relativa a sua própria existência, torna-se inviável a realização de desconto no benefício previdenciário do Autor por se tratar de verba de caráter alimentar.
Em que pese a possibilidade de justificação prévia, nos termos do art. 300, § 2º, do novo CPC, casos dessa natureza podem acarretar grave dano ao consumidor, que, na prática, tem comprometida a sua renda de manutenção e sobrevivência, não se afigurando razoável que arque com a demora inerente ao processo judicial.
Por fim, no que diz respeito à ausência de irreversibilidade da medida, vê-se que tal requisito também está presente, haja vista que, caso o Autor não seja vencedor na presente ação, a tutela antecipada a ser concedida nestes autos poderá facilmente ser revogada, voltando à situação anterior com o restabelecimento dos descontos no benefício.
Com base nas razões acima, deve ser deferida a liminar para fins de suspender qualquer desconto no benefício da parte autora que tenha como fundamento débitos oriundos de cartão de crédito consignado.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 300, do novo Código de Processo Civil, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o fim específico de DETERMINAR A IMEDIATA SUSPENSÃO de qualquer desconto lançado no benefício previdenciário referente ao Contrato n. 12222760, que tenha como fundamento débitos oriundos de cartão de crédito consignado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento desta, até o julgamento final da presente lide, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento desta decisão, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 537, caput, do NCPC.
INTIME-SE o banco demandado para dar cumprimento à presente decisão, sob pena de suportar a multa ora fixada.
EXPEÇA-SE ofício ao INSS para que não mais efetive descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora referente débitos de cartão de crédito consignado objeto da lide. 4 – DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Verifica-se que o autor se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes ou outro documento que demonstre a legitimidade dos descontos constantes no benefício previdenciário da requerente.
Deve a parte demandada juntar aos autos todos os documentos indispensáveis para fazer prova da existência e validade do contrato de empréstimo consignado ora questionado, nos termos da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008.
O contrato deve ser apresentado NO ORIGINAL juntamente com a defesa, pois, havendo controvérsia a respeito da assinatura lançada, será submetido à exame grafotécnico. É indispensável a apresentação dos ORIGINAIS do contrato, pois não é possível realizar exame grafotécnico em cópias.
Não o fazendo, sujeitara às consequências do ônus da prova (STJ, Resp. 45.730/SP, Rel.
Min Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJ 11.09.1995).
Com o decurso do prazo para estabelecido ao Autor para adequação ou não do rito processual, ou, havendo notícias acerca do descumprimento da liminar, promova-se a conclusão dos autos para adoção das providências.
Cumpra-se.
Serve esta como MANDADO/ OFÍCIO/ conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Comarca de Goianésia do Pará JUIZ SUBSTITUTO Mário Botelho Vieira (Portaria n. 2102/2023-GP) Documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:42
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO VIEIRA CANDIDO - CPF: *88.***.*09-34 (AUTOR).
-
24/07/2023 15:42
Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2023 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/07/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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