TJPA - 0845934-82.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 11:10
Juntada de Informações
-
16/10/2023 11:09
Juntada de Ofício
-
04/10/2023 13:43
Processo Reativado
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25/09/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0845934-82.2022.8.14.0301 REQUERENTE: ROSERLANY CRISTINA DE OLIVEIRA REQUERIDO: EDNEA MARIA MARTINS DE AZEVEDO DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido de ID. 97729288.
Expeça-se ofício ao cartório de registro de imóveis competente, para que proceda ao cancelamento do bloqueio que recaiu sobre o imóvel descrito na petição supracitada.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 22 de setembro de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
22/09/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 10:17
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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24/08/2023 03:37
Decorrido prazo de EDNEA MARIA MARTINS DE AZEVEDO em 23/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 01:54
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
28/07/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0845934-82.2022.8.14.0301 REQUERENTE: ROSERLANY CRISTINA DE OLIVEIRA REQUERIDO: EDNEA MARIA MARTINS DE AZEVEDO S E N T E N Ç A
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DE TERCEIROS proposta por ROSERLANY CRISTINA DE OLIVEIRA em desfavor de EDNÉA MARIA MARTINS DE AZEVEDO.
Narra a Embargante que, por meio da Interpelação Judicial sob nº 0807383- 33.2022.8.14.0301, em trâmite na 02ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, tomou conhecimento de que a embargada EDNÉA MARIA MARTINS DE AZEVEDO celebrou, em 04/06/2011, com a TEMPO INCORPORADORA LTDA. “Contrato de Compromisso de Venda e Compra”, tendo como objeto o imóvel apto. 2602-B – Torre Amarílis no empreendimento “Torres Floratta”, que há época ainda estava em construção.
Relatou que, em 23/11/2013, em virtude do atraso para entrega do imóvel, foi ajuizada Ação de Indenização por Lucros Cessantes, sob nº 0073444-21.2013.8.14.0301, tendo sido a CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. condenada a pagar lucros cessantes de 0,5% sobre o valor do contrato, no período de 18/03/2013 até a efetiva entrega do empreendimento, que ocorreu em março/2021.
Alega que o bloqueio da matrícula do imóvel (Anexo 23), proibindo, portanto, a CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. e TEMPO INCORPORADORA LTDA. de vender, entre outros, a referida unidade para terceiros, ambos vinculados à Ação de Consignação em Pagamento sob nº 0826624-27.2021.8.14.0301.
Aduz que o mesmo imóvel em 04/01/2021, cuja matrícula segue bloqueada por força de determinação judicial.
Requer o deferimento de medida liminar para manutenção da posse à embargante do bem penhorado, bem como a suspensão imediata do processo com pedido de suspensão à apelação sob nº 0812787- 32.2021.8.14.0000, até decisão final de mérito dos presentes embargos.
Também pleiteou a procedência da ação determinando a suspensão/cancelamento de qualquer medida constritiva sobre o bem imóvel apartamento nº 2602-B – Torre Amarílis no empreendimento “Torres Floratta”, matrícula nº 302685 do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Belém/PA, sito à Avenida Rômulo Maiorana, nº 1670.
Requereu a concessão de gratuidade de justiça.
Decisão de ID 62469035, declarando a incompetência do Juízo da Seção de Direito Privado para processamento do feito e determinando a sua redistribuição ao Juízo da Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, para ser apensada ao Cumprimento de Sentença n. 0452644-96.2016.8.14.0301.
Despacho de ID 71148500, intimando a Autora para recolher as custas iniciais do processo.
Manifestação da Embargante no ID 74323304, requerendo que o Juízo aprecie o pedido de justiça gratuita. É o breve relatório.
PASSO A DECIDIR.
Diante do pedido de gratuidade formulado nos autos, torno sem efeito o despacho de ID 71148500.
Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS em que se pleiteia a suspensão/cancelamento de qualquer medida constritiva sobre o bem imóvel apartamento nº 2602-B – Torre Amarílis no empreendimento “Torres Floratta”, matrícula nº 302685 do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Belém/PA, sito à Avenida Rômulo Maiorana, nº 1670.
Sucede que, analisando o cumprimento de sentença de nº. 97091455, bem como os autos do Agravo de Instrumento de nº. 0812787- 32.2021.8.14.0000, observa-se que aquela ação já foi extinta pela satisfação das obrigações, nela tendo sido noticiada a desistência da penhora objeto requerida pela Embargada.
Do mesmo modo, o Agravo de Instrumento nº. 0812787- 32.2021.8.14.0000 discutido pela Embargante já foi julgado definitivamente e arquivado, com menção expressa à desistência da penhora pela Embargada, o que acarretou a própria perda do objeto do Agravo.
Assim sendo, está evidenciada a perda superveniente do objeto desta ação, o que redunda na ausência de interesse processual dos herdeiros, por falta de uma das condições da ação.
Nesse sentido, a seguinte decisão: “A perda do objeto da demanda acarreta a ausência de interesse processual, condição da ação cuja falta leva à extinção do processo (CPC art. 267, VI), ficando prejudicado o recurso” (STJ-1ª T., RMS 19.055, rel.
Min.
Teori Zavaschi, j.9.5.06).
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, dos quais fica isenta, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos.
Belém, 27 de julho de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
27/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 13:25
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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25/07/2023 13:51
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 13:51
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2022 03:12
Decorrido prazo de EDNEA MARIA MARTINS DE AZEVEDO em 12/08/2022 23:59.
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12/08/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 05:37
Publicado Decisão em 22/07/2022.
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23/07/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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23/07/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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20/07/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2022 04:33
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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16/06/2022 12:31
Conclusos para decisão
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16/06/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 23:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/06/2022 23:26
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 23:25
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2022 11:03
Declarada incompetência
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23/05/2022 14:42
Conclusos para decisão
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23/05/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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