TJPA - 0825004-77.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 10:11
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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27/04/2025 03:56
Decorrido prazo de TIM S.A em 16/04/2025 23:59.
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27/04/2025 02:15
Decorrido prazo de TIM S.A em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 09:06
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0825004-77.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAMYLLE SHYSLENNY SOARES GOMES RÉU: REU: TIM S.A Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TIM S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação movida por JAMYLLE SHYSLENNY SOARES GOMES, alegando a existência de contradição na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de embargos para sanar contradição.
Alega a embargante que a sentença recorrida incorreu em contradição ao mencionar a configuração de revelia, uma vez que apresentou contestação nos autos (ID 28437365) e que a decisão ID 97455744 não certificou a revelia da parte ré.
Sustenta, ainda, que a ausência de fundamentação acerca da revelia configura violação ao artigo 489 do Código de Processo Civil e ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Os embargos foram apresentados tempestivamente, observando o prazo legal de 5 (cinco) dias. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material da sentença ou acórdão, conforme o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, assiste razão à embargante ao apontar contradição na sentença.
A decisão anteriormente proferida mencionou que a parte ré teria incorrido em revelia, o que, de fato, não condiz com o conjunto probatório dos autos, haja vista que foi apresentada contestação pela ré, devidamente cadastrada sob o ID 28437365, e não houve certificação de revelia pelo juízo (ID 97455744).
Portanto, a sentença embargada, ao declarar a revelia da ré, incorreu em erro material que merece correção, devendo ser reconhecido que não houve revelia, uma vez que a parte ré exerceu amplamente seu direito de defesa.
Diante disso, acolho os presentes embargos de declaração para sanar a contradição existente, corrigindo o teor da sentença para afastar o reconhecimento de revelia da parte ré.
Ato contínuo, conforme consta dos autos, verifico que foi juntado o termo de acordo firmado entre as partes, estabelecendo o pagamento da quantia de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), sendo R$ 2.200,00 a título de dano moral, R$ 800,00 a título de correção e juros, e R$ 600,00 a título de honorários advocatícios.
Consta, ainda, o comprovante de depósito na conta bancária informada pela patrona da parte autora, conforme estipulado no acordo.
Tendo em vista o cumprimento da obrigação pela parte ré, DECLARO A SATISFAÇÃO INTEGRAL DO OBJETO DA LIDE e determino o arquivamento imediato dos autos, sem custas.
P.R.I.C Belém, 25 de março de 2025 Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
25/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/03/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 09:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 21:51
Decorrido prazo de JAMYLLE SHYSLENNY SOARES GOMES em 22/07/2024 23:59.
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09/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:58
Julgado procedente o pedido
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08/02/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 13:35
Juntada de Certidão
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27/12/2023 09:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/12/2023 09:17
Juntada de Certidão
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05/10/2023 09:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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03/09/2023 01:17
Decorrido prazo de TIM S.A em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:55
Decorrido prazo de JAMYLLE SHYSLENNY SOARES GOMES em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:55
Decorrido prazo de TIM S.A em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 07:18
Decorrido prazo de JAMYLLE SHYSLENNY SOARES GOMES em 17/08/2023 23:59.
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27/07/2023 03:00
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0825004-77.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: JAMYLLE SHYSLENNY SOARES GOMES Endereço: Rua Coronel Juvêncio Sarmento, 1373, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-080 RÉU: Nome: TIM S.A Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 850, Bloco 01, Salas 0501 a 1208, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 Tomo como pontos controvertidos os apresentados na inicial, pelo autor, e na contestação, pelo réu, os quais serão objeto da decisão, posto que a delimitação do tema a ser enfrentado e resolvido no julgamento de mérito estão apresentados nas respectivas peças.
Assim, determino que as partes se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre interesse na produção de provas e acerca de eventual audiência de instrução e julgamento, justificando o requerimento.
Caso contrário, pedido sem fundamento sobre a utilidade do ato processual a ser realizado para deslinde do processo, será considerado ato protelatório, sendo a parte condenada por prática de ato atentatório a dignidade da justiça.
Caso as partes requeiram prova testemunhal no mesmo ato apresente o devido rol das testemunhas, devendo vir o feito concluso para “designação de audiência”.
Ausente de manifestação das partes e/ou com manifestação pela desnecessidade de produção de qualquer tipo de prova, deve o processo vir concluso para sentença.
Voltem os autos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Belém, 25 de julho de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
25/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2023 11:18
Conclusos para decisão
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25/07/2023 11:18
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 04:22
Decorrido prazo de JAMYLLE SHYSLENNY SOARES GOMES em 02/08/2022 23:59.
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12/07/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 09:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/06/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 13:54
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2021 00:23
Decorrido prazo de TIM S.A em 17/06/2021 23:59.
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10/06/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 23:39
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 19:41
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2021 10:46
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 10:06
Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2021 12:04
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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