TJPA - 0863504-47.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 08:55
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 23:57
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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06/07/2025 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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25/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:52
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 09:33
Audiência Una realizada conduzida por ANA SELMA DA SILVA TIMOTEO em/para 10/06/2025 11:00, 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 13:40
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 08:36
Juntada de identificação de ar
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02/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 09:03
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2024 01:45
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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20/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0863504-47.2023.8.14.0301 DECISÃO Da análise dos autos, verifico que em decisão de ID 99091754, este juízo determinou a inclusão no polo passivo da empresa ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, no entanto, tal determinação jamais foi cumprida.
Neste sentido, CHAMO O PROCESSO À ORDEM para determinar o cumprimento da decisão de ID 99091754, naquele ponto, pelo que determino a inclusão da empresa ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS no polo passivo da demanda, procedendo-se à respectiva citação, com as cautelas de lei.
Por consequência, determino que a secretaria do juízo designe nova audiência de instrução e julgamento, na data mais próxima possível, uma vez que o processo já se encontrava conclusos para sentença.
Intime-se a parte autora e o reclamado BANCO DO BRASIL S.A. da nova data designada.
Advirto que o comparecimento de todas as partes é obrigatório, sob pena de incidência das penalidades previstas na lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
06/12/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 12:29
Audiência Una designada para 10/06/2025 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/12/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 15:46
Conclusos para decisão
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22/11/2024 15:46
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 10:43
Audiência Una realizada para 23/05/2024 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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23/05/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 13:07
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 12:56
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 13:39
Juntada de Certidão
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21/09/2023 08:22
Juntada de identificação de ar
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08/09/2023 02:02
Decorrido prazo de HELIO MARINHO DE AZEVEDO NETO em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/09/2023 23:59.
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30/08/2023 01:53
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0863504-47.2023.8.14.0301 Nome: HELIO MARINHO DE AZEVEDO NETO Endereço: Rua dos Pariquis, 2843, Bloco A, Apto 302, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-045 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: RUA AUGUSTO CORREA, 1, PRÉDIO DO VADIÃO - CAMPUS UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-110 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 23/05/2024 10:30 DECISÃO- MANDADO Trata-se de ação cível com pedido de tutela de urgência, visando ordem judicial para que o banco réu retire o nome do autor do SCR – Sistema de Informação de Crédito, em relação a débito que alega não ser de sua responsabilidade.
Instada a emendar a inicial (ID-97709110), a parte autora se manifestou em ID-98772684, a fim de incluir no polo passivo da demanda, a empresa ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. É o relatório.
Decido.
Recebo a emenda apresentada pelo autor, pelo que determino a Secretaria que providencie o necessário pra a inclusão da empresa ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS no polo passivo desta ação.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Destarte, em um juízo de cognição superficial, considerando a emenda apresentada pelo autor, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material, uma vez que o reclamante junta o extrato de consulta do SCR com o apontamento do débito impugnado, o requerimento de encerramento da conta bancária, boletim de ocorrência policial, entre outros documentos que militam em favor de suas alegações.
Ressalto que se trata de análise superficial da probabilidade do direito, não se exigindo, neste momento processual, a prova inequívoca do direito, principalmente por se tratar de relação consumerista, devendo-se aplicar as regras da presunção de boa-fé objetiva em relação ao consumidor.
No que concerne ao periculum in mora, sua presença é questão indiscutível, uma vez que a inclusão de débito ilegítimo, ainda que em cadastros internos das instituições financeiras é medida que pode implicar em prejuízo ao consumidor.
No que pertine à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há esse risco, posto que se comprovado durante a instrução probatória que era devido o valor e lícito o apontamento, poderá a parte requerida promove-los, retroativamente.
Diante de todo o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, ante a presença dos requisitos autorizadores, para determinar que as partes requeridas RETIREM, no prazo de 03 (três) dias, a contar da intimação desta decisão, o nome da parte autora do cadastro do SCR do Banco Central, no que diz respeito à inscrição referente ao débito de R$ 864,80 (oitocentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), decorrente do contrato 91678404, até o julgamento final da lide, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor do reclamante.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Seguindo orientação do Superior Tribunal Justiça, tratando-se de uma regra de procedimento, inverto o ônus da prova, por considerar, pelos documentos acostados aos autos, a verossimilhança das alegações de direito e de fato pleiteadas pela parte Autora, bem como por considerar que é a mesma hipossuficiente ante a Ré, tendo esta última, melhores condições técnicas, jurídicas e econômicas de se desincumbir do ônus probante.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pela magistrada.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
28/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:39
Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2023 06:26
Juntada de identificação de ar
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16/08/2023 11:08
Conclusos para decisão
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16/08/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 01:29
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0863504-47.2023.8.14.0301 DESPACHO Em análise aos autos, verifico que o autor requer, em sede de tutela antecipada, que o requerido BANCO DO BRASIL S/A proceda a retirada de seu nome dos seus cadastros restritivos de crédito, ao argumento de que desconhece o débito que originou a negativação.
Alega, em síntese, que foi correntista do Banco do Brasil de 2015 a 2019, ano em que encerrou sua conta.
Cerca de 3 anos depois, recebeu uma ligação da empresa Créditos Ativos S.A cobrando-lhe por uma dívida de R$ 800,00.
Afirma que tal dívida originalmente seria devida ao Banco do Brasil, mas que teria sido comprada pela Ativos S.A.
Afirma, ainda, que, em razão de débitos desse contrato, teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, requerendo, ao final, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e a confirmação da tutela, para que seja retirada a negativação.
Anote-se que a petição constante dos autos apresenta relato formulado pelo próprio reclamante, em que pleiteia concessão de tutela antecipada em face do Banco do Brasil S/A, que figura no polo passivo da demanda, isoladamente, entretanto, afirma que a restrição de seu nome foi efetivada por ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Como é cediço, no âmbito dos Juizados Especiais, aplicam-se os princípios da simplicidade, da informalidade e da economia processual, dentre outros.
Referidas diretrizes conduzem-nos, por óbvio, à prescindibilidade de rigor técnico quanto à postulação informal em juízo, sobretudo quando se vê que a pretensão do reclamante é a declaração de inexistência de débito e a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, em razão dessa dívida que considera indevida, pelo que entendo trata-se a hipótese de litisconsórcio necessário passivo, haja vista que a negativação questionada foi efetuada por outra empresa que não o Banco do Brasil S/A. .
Assim, em nome do princípio da instrumentalidade das formas processuais ou do aproveitamento dos atos processuais ou ainda da conservação dos atos processuais (CPC, artigos 277 e 283), determino a intimação do autor, para EMENDAR a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de incluir no polo passivo da demanda a ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, empresa que comprou a suposta dívida, de maneira a preencher os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, conforme o disposto no artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
31/07/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 10:15
Conclusos para despacho
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28/07/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 16:32
Audiência Una designada para 23/05/2024 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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24/07/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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