TJPA - 0809343-20.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 09:15
Baixa Definitiva
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07/12/2023 00:19
Decorrido prazo de VALJEAN SANTANA FERREIRA em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 05/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0809343-20.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: VALJEAN SANTANA FERREIRA AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM.
COMPROVADA MORA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO.
A CONSULTA NA BASE DE DADOS DOS CORREIOS FORA DO PRAZO DE DISPONIBILIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO NÃO POSSUI O CONDÃO DE INDUZIR A FALTA DE ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
OS JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO NÃO ULTRAPASSARAM UMA VEZ E MEIA ÀS TAXAS DIVULGADAS PELO BANCO CENTRAL.
EVENTUAL ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS NÃO AFASTA A MORA DO DEVEDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALJEAN SANTANA FERREIRA contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única de Viseu nos autos da ação de busca e apreensão (proc. nº 0800751-57.2021.8.14.0064), ajuizada por BANCO GMAC S.A.
O decisum impugnado foi proferido nos seguintes termos: “01.
DEFIRO a liminar requerida, nos termos do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969; 02.
EXPEÇA-SE o respectivo MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO do veículo a seguir identificado: (...) 03.
CITE-SE o réu no endereço informado na inicial para, em 15 (quinze) dias contados da execução da liminar, apresentar contestação, conforme estabelece o artigo 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/1969;” No recurso, defende a invalidade da notificação extrajudicial, posto que não constante na base de dados do Correio.
Além disso, argui não estar em mora porque há abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, da tarifa de cadastro, seguro chevrolet plus, proteção mecânica chevrolet e despesas com despachante.
Ao final, postulou pelo conhecimento e provimento do recurso para revogar integralmente a liminar de busca e apreensão.
Em decisão ID 14945427 indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões, conforme certificado no ID 15839004.
Nada mais havendo, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Inclua-se o presente feito na próxima pauta de julgamento da sessão do plenário virtual.
Belém, 11 de outubro de 2023.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO 1.
Juízo de admissibilidade.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2.
Razões recursais.
Cinge-se a presente controvérsia acerca do acerto ou desacerto da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária.
A tese recursal defende a não comprovação da mora e existência de abusividade dos encargos elencados na peça de entrada.
Com relação à notificação extrajudicial, inviável acolher o argumento de inexistência, posto que, conforme informado no site [1] dos Correios as consultas aos rastreamentos ficam disponíveis até 180 dias após a postagem.
Ora, considerando que a carta registrada foi encaminhada aos Correios em 24/08/2021, o rastreamento seria possível até 24/01/2022, no entanto, a consulta realizada pelo agravante ocorreu em 12/06/2023, ou seja, fora do prazo máximo estabelecido pela empresa de correspondência, não sendo possível afirmar, categoricamente, que a notificação sequer chegou a ser enviada.
No que diz respeito ao afastamento da mora por abusividade na cobrança de encargos exigidos no período da normalidade (juros remuneratórios), tenho, neste momento processual, não assistir razão ao recorrente.
Isto porque, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça [2], fixou como parâmetro de verificação da abusividade, a taxa média dos juros aplicados no mercado, conforme referencial fixado pelo Banco Central, considerando que, as taxas seriam abusivas, mediante análise do caso concreto, e se superiores a uma vez e meia, ao dobro, ou ao triplo daquela.
Conforme informado pelo próprio recorrente, a taxa média de mercado segundo o BACEN, na época da contratação, foi de 20,64%a.a e 1,58%a.m., sendo que no contrato restou fixado em 22,71%a.a. e 1,72%a.m., não estando, portanto, superior em uma vez e meia.
Por fim, quanto a eventual irregularidade de cobrança da tarifa de cadastro, seguro chevrolet plus, proteção mecânica chevrolet e despesas com despachante, sabe-se que, caso existentes, não têm o condão de afastar a mora, como alegado pelo próprio recorrente, mostrando-se impertinente a apreciação delas neste juízo recursal.
Com essas considerações, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. 4.
Parte dispositiva.
Com essas razões, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, porém NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É voto.
Belém, Des.
Ricardo Ferreira Nunes Relator [1] https://www.correios.com.br/acesso-ainformacao/perguntas-frequentes#rastreamento [https://www.correios.com.br/acesso-informacao/perguntas-frequentes#rastreamento. [2] Destacou a Ministra Relatora, em seu voto, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS: (...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Belém, 09/11/2023 -
10/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:44
Conhecido o recurso de VALJEAN SANTANA FERREIRA - CPF: *28.***.*94-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/11/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/09/2023 04:42
Conclusos para julgamento
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07/09/2023 04:42
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 11:54
Juntada de Certidão
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30/08/2023 00:11
Decorrido prazo de VALJEAN SANTANA FERREIRA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 29/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809343-20.2023.8.14.0000 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: VALJEAN SANTANA FERREIRA AGRAVADO(A): BANCO GMAC S.A.
RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Vistos etc. À mingua de maiores elementos acerca da capacidade financeira do agravante, defiro a gratuidade processual para o processamento deste recurso.
Da leitura dos autos, observa-se que o presente agravo de instrumento se insurge contra decisão proferida na ação de busca e apreensão (proc. nº 0800751-57.2021.8.14.0064), que tramita na Vara Única de Viseu, ajuizada por BANCO GMAC S.A. em face de VALJEAN SANTANA FERREIRA, ora recorrente.
A decisão agravada deferiu a liminar de busca e apreensão nos seguintes termos: “01.
DEFIRO a liminar requerida, nos termos do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969; 02.
EXPEÇA-SE o respectivo MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO do veículo a seguir identificado: (...) 03.
CITE-SE o réu no endereço informado na inicial para, em 15 (quinze) dias contados da execução da liminar, apresentar contestação, conforme estabelece o artigo 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/1969; (...)” No recurso, defende a invalidade da notificação extrajudicial, posto que não constante na base de dados do Correio.
Além disso, argui não estar em mora porque há abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, da tarifa de cadastro, seguro chevrolet plus, proteção mecânica chevrolet e despesas com despachante.
Com base nessa argumentação, postulou concessão de efeito suspensivo. É o relatório.
Decido.
Nos exatos termos dos art. 995, parágrafo único e art. 1.019, I do CPC, infere-se que para concessão da medida pretendida deve estar demonstrada, além da probabilidade de provimento do recurso, a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação.
Destaca-se que os requisitos em tela são concorrentes, de modo que a ausência de um deles acaba por inviabilizar a pretensão do recorrente.
No caso concreto, a probabilidade de provimento do recurso se enlaça à invalidade da notificação extrajudicial para constituir o devedor fiduciário em mora, bem como se houve abusividade de encargos de forma a afastar a mencionada mora.
Com relação à notificação extrajudicial, inviável acolher o argumento de inexistência, posto que, conforme informado no site[1] dos Correios as consultas aos rastreamentos ficam disponíveis até 180 dias após a postagem.
Ora, considerando que a carta registrada foi encaminhada aos Correios em 24/08/2021, o rastreamento seria possível até 24/01/2022, no entanto, a consulta realizada pelo agravante ocorreu em 12/06/2023, ou seja, fora do prazo máximo estabelecido pela empresa de correspondência, não sendo possível afirmar, categoricamente, que a notificação sequer chegou a ser enviada.
No que diz respeito ao afastamento da mora por abusividade na cobrança de encargos exigidos no período da normalidade (juros remuneratórios), tenho, neste momento processual, não assistir razão ao recorrente.
Isto porque, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça[2], fixou como parâmetro de verificação da abusividade, a taxa média dos juros aplicados no mercado, conforme referencial fixado pelo Banco Central, considerando que, as taxas seriam abusivas, mediante análise do caso concreto, e se superiores a uma vez e meia, ao dobro, ou ao triplo daquela.
Conforme informado pelo próprio recorrente, a taxa média de mercado segundo o BACEN, na época da contratação, foi de 20,64%a.a e 1,58%a.m., sendo que no contrato restou fixado em 22,71%a.a. e 1,72%a.m., não estando, portanto, superior em uma vez e meia.
Por fim, quanto a eventual irregularidade de cobrança da tarifa de cadastro, seguro chevrolet plus, proteção mecânica chevrolet e despesas com despachante, sabe-se que, caso existentes, não têm o condão de afastar a mora, como alegado pelo próprio recorrente, mostrando-se impertinente a apreciação delas neste juízo recursal.
Ante tais considerações e não tendo sido demonstrada a probabilidade de provimento deste recurso, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Belém, 02 de agosto de 2023.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator [1] https://www.correios.com.br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes#rastreamento [2] Destacou a Ministra Relatora, em seu voto, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS: (...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. -
02/08/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 19:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/06/2023 11:30
Conclusos para decisão
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13/06/2023 11:30
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 22:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2023 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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