TJPA - 0821532-25.2022.8.14.0401
1ª instância - 9ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 08:07
Juntada de identificação de ar
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09/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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09/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0821532-25.2022.8.14.0401 Assunto [Representação caluniosa] Classe REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Decisão O Ministério Público requer o arquivamento das peças de investigação policial por não vislumbrar justa causa para o oferecimento de denúncia.
No sistema acusatório, a iniciativa da ação penal é conferida ao Ministério Público ou, excepcionalmente, ao ofendido.
Isso significa que é vedado ao juiz praticar qualquer ato de conotação acusatória, ou que, diante de expressa manifestação contrária do órgão acusador, tenda a tanto.
Por essa razão, não se acomoda em nosso sistema acusatório constitucional o art. 28 do CPP, quando permite que o juiz, divergindo de pedido de arquivamento do Promotor de Justiça, encaminhe os autos do inquérito ao Procurador Geral de Justiça, para reexame da situação.
Tal dispositivo confere ao juiz um resíduo de iniciativa acusatória, que compromete sua imparcialidade, e que tem explicações históricas na inspiração inquisitorial no Código de Processo Penal em vigor.
Por esses motivos, acolho integralmente as razões delineadas pelo(a) representante do parquet e determino o arquivamento do presente inquérito policial.
Diligências necessárias à eventual restituição de coisas apreendidas ou de fiança recolhida.
Comunicações de estilo, inclusive à autoridade policial, e baixa no PJE.
Cumpra-se.
Belém (PA), data e assinatura eletrônicas.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
05/08/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 01:05
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0821532-25.2022.8.14.0401 Assunto [Representação caluniosa] Classe REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Decisão O Ministério Público requer o arquivamento das peças de investigação policial por não vislumbrar justa causa para o oferecimento de denúncia.
No sistema acusatório, a iniciativa da ação penal é conferida ao Ministério Público ou, excepcionalmente, ao ofendido.
Isso significa que é vedado ao juiz praticar qualquer ato de conotação acusatória, ou que, diante de expressa manifestação contrária do órgão acusador, tenda a tanto.
Por essa razão, não se acomoda em nosso sistema acusatório constitucional o art. 28 do CPP, quando permite que o juiz, divergindo de pedido de arquivamento do Promotor de Justiça, encaminhe os autos do inquérito ao Procurador Geral de Justiça, para reexame da situação.
Tal dispositivo confere ao juiz um resíduo de iniciativa acusatória, que compromete sua imparcialidade, e que tem explicações históricas na inspiração inquisitorial no Código de Processo Penal em vigor.
Por esses motivos, acolho integralmente as razões delineadas pelo(a) representante do parquet e determino o arquivamento do presente inquérito policial.
Diligências necessárias à eventual restituição de coisas apreendidas ou de fiança recolhida.
Comunicações de estilo, inclusive à autoridade policial, e baixa no PJE.
Cumpra-se.
Belém (PA), data e assinatura eletrônicas.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
01/08/2023 11:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/08/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:43
Determinado o Arquivamento
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27/07/2023 10:51
Conclusos para decisão
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26/07/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 03:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/07/2023 17:50
Declarada incompetência
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19/07/2023 11:51
Conclusos para decisão
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23/05/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 14:22
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2023 10:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/02/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 10:49
Conclusos para despacho
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10/02/2023 10:49
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 19:56
Conclusos para despacho
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26/10/2022 19:56
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2022 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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