TJPA - 0802744-21.2021.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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31/08/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 18:17
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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21/08/2023 06:20
Decorrido prazo de CAMILA MOREIRA DE LIMA em 16/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:35
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER-DEAM ALTAMIRA em 07/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:35
Decorrido prazo de CAMILA MOREIRA DE LIMA em 07/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:35
Decorrido prazo de DAYANE FRANCA DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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27/07/2023 14:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/07/2023 03:49
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 14:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/07/2023 14:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº.: 0802744-21.2021.8.14.0005 AUTOR DO FATO: CAMILA MOREIRA DE LIMA SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado com o objetivo de apurar a eventual prática do delito capitulado no art. 129 do Código Penal Brasileiro, imputada aos Sr. ª CAMILA MOREIRA DE LIMA, devidamente qualificado(a)(s) nos autos.
Recebido o feito, determinou-se a realização de audiência preliminar, com a intimação do(a)(s) autor(a)(es) do fato e a notificação do Ministério Público, conforme preconiza a Lei nº. 9.099/95.
A transação penal fora aceita pela autora do fato CAMILA MOREIRA DE LIMA e homologada em audiência preliminar (ID 83577448).
Foi(ram) acostado(s) aos autos o(s) relatório(s) de extrato(s) de subcontas do Sistema de Depósitos Judiciais – SDJ (ID 97389835) de que consta o devido recolhimento do acordo transacionado pelo(a)(s) autor(a)(es) do fato, tudo certificado no ID 9735896.
Em função do que prescreve o § 3º, do artigo 81, da Lei nº. 9.099/95, este é o relatório.
Tudo bem visto e ponderado, DECIDO.
De acordo com a documentação acostada aos autos, demonstra-se que houve o cumprimento do acordo de transação penal por CAMILA MOREIRA DE LIMA.
A integralidade da obrigação, nos termos em que foi proposta pelo Órgão Ministerial e homologada pelo Órgão Judicante, foi satisfeita plenamente pelo(s) autor(es) do fato.
O cumprimento da obrigação acordada é causa de extinção da punibilidade pelo crime a que alude o presente feito.
Por dever de ofício, o Poder Judiciário deve fiscalizar o cumprimento da transação penal e, se cumprida a contento, deve declarar extinta a punibilidade pelo fato descrito no T.C.O., para a segurança jurídica da sociedade e do(s) próprio(s) autor(es) do fato.
A declaração de extinção da punibilidade, de acordo com a literalidade da lei, se trata de uma obrigação e não de uma faculdade do Juiz.
Esta declaração, inclusive, deve ser efetuada de ofício, conforme salienta o artigo 61, do CPP, adiante transcrito: CPP - Art. 61.
Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício.
Destarte, consoante as prescrições constantes do Código Penal Pátrio e na Lei dos Juizados Especiais, extrai-se que, cumprida na íntegra a transação penal acordada entre os autores do fato e o órgão do Ministério Público, há que ser declarada a extinção da punibilidade.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CAMILA MOREIRA DE LIMA, em razão do cumprimento integral da transação penal, não devendo constar a presente dos registros criminais dos autores do fato, exceto para fins de requisição judicial, nos termos do artigo 76, § 4º c/c artigo 84, § único, ambos da Lei 9099/95.
Dispenso a intimação do(a)(s) autor(a)(es) do fato com base no Enunciado 105 do FONAJE, por questões de celeridade e eficiência processuais (art. 8º do CPC).
Proceda-se com o repasse dos valores depositados a título de transação penal para a Conta Única do Juízo para posterior destinação nos termos do Provimento Conjunto nº. 003/2013-CJRMB/CJCI-TJPA, caso esta providência ainda não tenha sido tomada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Cumpra-se.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) ELAINE GOMES NUNES DE LIMA Juíza de Direito Substituta Respondendo pelo Juizado Especial Criminal de Altamira -
24/07/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 15:14
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de CAMILA MOREIRA DE LIMA - CPF: *09.***.*59-94 (AUTOR DO FATO)
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24/07/2023 14:26
Juntada de Outros documentos
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24/07/2023 11:36
Decorrido prazo de CAMILA MOREIRA DE LIMA em 18/07/2023 23:59.
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24/07/2023 10:48
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 21:09
Decorrido prazo de CAMILA MOREIRA DE LIMA em 27/04/2023 23:59.
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03/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 15:03
Juntada de Outros documentos
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22/04/2023 11:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/04/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 19:50
Conclusos para despacho
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03/04/2023 19:49
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 14:20
Juntada de Outros documentos
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16/11/2022 12:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/11/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 16:58
Realizada Transação Penal
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09/11/2022 16:54
Audiência Preliminar realizada para 09/11/2022 14:20 Juizado Especial Criminal de Altamira.
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09/11/2022 16:51
Audiência Preliminar designada para 09/11/2022 14:20 Juizado Especial Criminal de Altamira.
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08/11/2022 14:29
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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04/11/2022 14:48
Audiência Preliminar cancelada para 09/11/2022 14:20 Juizado Especial Criminal de Altamira.
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04/11/2022 14:11
Audiência Preliminar redesignada para 09/11/2022 14:20 Juizado Especial Criminal de Altamira.
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08/10/2022 02:03
Decorrido prazo de CAMILA MOREIRA DE LIMA em 07/10/2022 23:59.
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29/09/2022 04:53
Decorrido prazo de DAYANE FRANCA DA SILVA em 28/09/2022 23:59.
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13/09/2022 09:18
Juntada de Petição de certidão
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13/09/2022 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2022 17:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/09/2022 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2022 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2022 19:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2022 15:56
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 15:45
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 15:01
Audiência Preliminar designada para 09/11/2022 14:20 Juizado Especial Criminal de Altamira.
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08/08/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 12:36
Audiência Preliminar realizada para 03/05/2022 14:50 Juizado Especial Criminal de Altamira.
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27/06/2022 13:44
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2022 13:44
Mandado devolvido cancelado
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03/05/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
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02/04/2022 13:49
Expedição de Mandado.
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13/03/2022 09:15
Expedição de Certidão.
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25/11/2021 14:51
Audiência Preliminar designada para 03/05/2022 14:50 Juizado Especial Criminal de Altamira.
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10/09/2021 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2021 14:54
Conclusos para decisão
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14/06/2021 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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